Estudar Direito.

Estudar Direito. Abordar assuntos de direito e Justiça é nosso foco.

03/02/2025
08/10/2024

Continuação.

PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
Requerida a intervenção jurisdicional, competirá às partes fixarem o objecto da acção, dito de outro modo, as partes devem formular os respectivos pedidos e alegar os fundamentos de facto que sustentam as suas pretensões, e que constituirão o objecto da apreciação jurisdicional. Em regras, ao julgar a acção, o tribunal não poderá socorrer-se de factos que as partes não tenham alegado, justamente por não integrarem o âmbito do que lhe solicitado. Em linhas gerais, o poder de cognição do tribunal em matéria de facto são delimitados pelas partes, como é o caso da tomada em consideração dos factos notórios, nos termos do artigo 514° do CPC.
No entanto, a ideia do dispositivo também signif**a o próprio desenvolvimento da acção está na disponibilidade das partes, competindo-lhes a todo momento estimular o seu normal curso, conservando, entretanto, a faculdade de a qualquer momento, sempre respeitando certos pressupostos legais, pôr termo ao processo, por desistência da instância ou determinar o conteúdo da decisão sobre o mérito da causa, por via da confissão do pedido, desistência do pedido ou da transacção ou acordo, conforme artigo 287° al.d) e o artigo 293° a 296° do CPC.

08/10/2024

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

1 - PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
O princípio do dispositivo representa o transporte para o campo adjectivo a ideia geral norteadora das relações jurídicas privadas, ou seja, a ideia ou princípio da autonomia da vontade. Assim, com base no enunciado princípio, quer a iniciativa quer o desenvolvimento da acção dependem da actividade das partes, da vontade ou actividades que as partes imprimem no processo. Art. 264° n°1 do CPC. Relativamente ao impulso da acção, o estado não pode iniciar acção que o particular Interessado o requeira por via do exercício do direito de acção, consagrados no artigo 2° do CPC.

16/04/2024

Litisconsórcio e Litispendência;

Litisconsórcio:

Refere-se à existência de mais de uma parte em um dos polos do processo. Havendo mais de um autor, falamos em litisconsórcio ativo. Havendo mais de um réu, falamos em litisconsórcio passivo.

Litispendência:

É a existência concomitante de dois (ou mais) processos com causas idênticas, isto é, com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir.

Quando a litispendência é verif**ada, o processo mais recente deve ser extinto, para evitar que sejam produzidas duas decisões sobre a mesma causa.

Por: Ilustre Jurista Causídico ✍️

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.O Advogado está sujeito às regras gerais sobre responsabilidade civil, que pode ser d...
12/03/2024

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO.

O Advogado está sujeito às regras gerais sobre responsabilidade civil, que pode ser de natureza contratual ou extracontratual. São pressupostos comulativos, nos termos do artigo 483.° do Código Civil, o facto ser voluntário e culposo, a verif**ação de violação de deveres deontológicos, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano que se poderá traduzir numa acção ou numa omissão. Assim, o Advogado não será responsabilizado por ter perdido uma acção, que tratou com zelo, ainda que tenha cometido um erro de direito ou de facto, se em tal erro pudesse incorrer um Advogado normal, em face das circunstâncias do caso. Contudo, pode ser responsabilizado se der um conselho sem se informar suficientemente dos factos em questão, ou se ignorar a legislação aplicável ou for contra os princípios de Doutrina ou Jurisprudência geralmente conhecidos pelos Advogados.

PASCOAL BARBERÁN MOLINA, Manual prático do Advogado, escolar editora 2012, página 40.

16/02/2024

EDUCAÇÃO.

A educação para os gregos era a formação de um cidadão em todos os aspectos. Não eram as famílias que educavam os filhos e sim o estado. A função ideológica de cada cidadão era descobrir qual era sua função na sociedade. Na escola ninguém escolhe o que "vai se tornar" e sim descobre qual sua aptidão.

Platão.

16/02/2024

A FILOSOFIA DO DIREITO.

Para GUALTIER, o estudo do direito f**a incompleto se não alcança seu nível filosófico. A ciência jurídica depende de conteúdos filosóficos. Tanto a interpretação do direito como a forma de desenvolver do jurista têm fundamentos em alguma filosofia, por isso que a filosofia não pode ser afastada do direito.

Para o universo jurídico, a filosofia traz a inquietação para lidar com todo um processo de busca da verdade para compreender dentro do caso concreto as respostas necessárias para satisfazer não a vontade daquele que julga estar com a razão, mas encontrar dentro do que foi apresentado qual a verdadeira razão e tentar a melhor forma de aplicar a lei.

Faça já a sua inscrição.O Escritório de Advogados Bonifácio Kosika e Associados, está localizado em Benguela, Rua Dr. An...
15/02/2024

Faça já a sua inscrição.
O Escritório de Advogados Bonifácio Kosika e Associados, está localizado em Benguela, Rua Dr. Antônio José de Almeida, n°99, 3° andar, esquerdo.
Estamos abertos das 08h às 16h30.

20/06/2023

O Costume (Fonte de direito).

O costume, no sentido jurídico estrito do termo, como fonte de direito, aparece-nos definido pelos autores como uma prática social, reiterada, uniforme e constante, seguida com a convicção da sua obrigatoriedade. Integram-no, assim, dois momentos ou elementos: um primeiro, factual e externo, que se manifesta através repetição constante e uniforme de certos actos (o uso); um segundo, psicológico e interno, que se traduz no convencimento de que a prática seguida corresponde a um imperativo jurídico ( convicção de obrigatoriedade).
Se a prática não é reiterada e constante, teremos, quando muito, simples atitudes ou comportamentos sociais; se a prática é reiterada e constante, mas não acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade, estaremos caídos no domínio dos simples usos sociais.
O costume é a base dos Direitos primitivos, que não dispunham ainda de órgãos especializados para a elaboração do Direito. O Direito romano, bases dos Direito da Europa Continental, apresentou inicialmente base consuetudinária.
Por longo tempo, até meados do século XVIII, o costume foi a principal fonte de direito.
No direito moderno, porém, de modo geral, chegada a hora das codif**ações, o costume foi perdendo paulatinamente a sua importância; mas nem por isso se converteu num domínio morto do direito, ou num conceito do passado. Continua a brotar da consciência jurídica popular, como inicial manifestação do direito, facto fortemente patente nas sociedades africanas.

Bibliografia:
Teoria geral do Direito Civil, Carlos B. Burity da Silva, 2• edição, pág. 38 à 39.

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