Maka Angola

Maka Angola Maka Angola: Supporting Democracy/Fighting Corruption
Maka Angola: Em Defesa da Democracia/Contra a C Esta é a Maka! O que é a Maka? A Maka é de todos, colabore!
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Maka Angola é uma iniciativa dedicada à luta contra a corrupção e à defesa da democracia em Angola, fundada e dirigida pelo jornalista Rafael Marques de Morais. Maka é um substantivo em Kimbundu cujo significado, em português, se refere a um problema delicado, complexo ou grave. Angola é dotada de imensuráveis riquezas naturais e tem registado na última década um impressionante crescimento económi

co, sem impacto positivo no quotidiano da maioria dos angolanos, que continuam a viver na miséria. Escreva para Maka Angola. Rafael Marques de Morais – Fundador e Director
Jornalista e defensor dos direitos humanos, tem centrado a sua actividade na investigação e denúncia de actos de corrupção e violações dos direitos humanos, em particular nas zonas diamantíferas. Pelo seu trabalho, esteve preso em 1999 por ter chamado ditador ao presidente José Eduardo dos Santos num artigo intitulado O Baton da Ditadura. A justiça angolana notificou-o da acusação que pendia contra si ap***s no dia da sua libertação. Recorreu, em instância internacional, da sentença do Tribunal Supremo, que confirmou a sua condenação a seis meses de prisão e ao pagamento de uma indemnização a Dos Santos. Em 2005, o Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas concluiu que o Estado angolano havia violado os seus direitos e liberdades fundamentais, e instou-o a pagar uma indemnização. O regime do Presidente Dos Santos recusou-se a acatar o veredicto da justiça internacional. Em 2000, recebeu o Percy Qoboza Award [Prémio Percy Qoboza para a Coragem Exemplar] da Associação Nacional dos Jornalistas Negros dos Estados Unidos da América. Em 2006 venceu o Civil Courage Prize [Prémio de Coragem Civil] da Train Foundation (E.U.A.) pelas suas actividades em prol dos direitos humanos. Publicou vários relatórios sobre a violação dos direitos humanos no sector diamantífero em Angola, incluindo Diamantes de Sangue: Corrupção e Tortura em Angola (2011). Rafael Marques de Morais é Mestre em Estudos Africanos pela Universidade de Oxford e é formado em Antropologia e Jornalismo na Goldsmiths, Universidade de Londres. Foi académico convidado do Departamento de Estudos Africanos da Johns Hopkins University (2012) e pesquisador no National Endowment for Democracy (2011), em Washington, D.C., E.U.A. É actualmente membro do conselho directivo do Goree Institute, Senegal.
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Maka Angola is an initiative dedicated to the struggle against corruption and to the defense of democracy in Angola, funded and directed by journalist Rafael Marques de Morais. Maka is a noun in Kimbundu, one of the indigenous languages of Angola, referring to a delicate, complex or serious problem. Angola is endowed with immeasurable natural wealth and the last decade has seen impressive economic growth but most of the population still lives in poverty. This is the Maka! Rafael Marques de Morais – Founder and Director
Rafael Marques de Morais is an Angolan journalist and human rights defender focused on investigating government corruption and abuses in the diamond industry. Mr. Marques was imprisoned for his work in 1999, for calling President Dos Santos a dictator in an article titled The Lipstick of Dictatorship, and released after international advocacy efforts on his behalf. His case was eventually taken up by the United Nations Human Rights Committee, which delivered a precedent-setting ruling in 2005 according to which Angola had violated the journalist’s fundamental rights. In 2000 he won the Percy Qoboza Award for Outstanding Courage from the National Association of Black Journalists (USA). In 2006, he received the Civil Courage Prize, from the Train Foundation (USA) for his human rights activities. In 2011, Human Rights Watch awarded him a Hellman/Hammett grant for his contribution to freedom of expression in Angola. He has published various reports on human rights abuses in the diamond industry in Angola, including Blood Diamonds: Corruption and Torture in Angola (2011). Marques holds an MSc in African Studies from the University of Oxford, and a BA Hons in Anthropology and Media from Goldsmiths, University of London. He was a visiting scholar at the African Studies Department of SAIS/ Johns Hopkins University (2012) and a Reagan-Fascell Democracy Fellow at the National Endowment for Democracy (2011), both in Washington, D.C. He is currently a board member of the Goree Institute, Senegal.

UNITEL NA BOLSA: ENTRE O SUCESSO E A INCERTEZAA entrada da Unitel na bolsa angolana gerou uma procura recorde de investi...
15/08/2026

UNITEL NA BOLSA: ENTRE O SUCESSO E A INCERTEZA

A entrada da Unitel na bolsa angolana gerou uma procura recorde de investidores, mas deixou por explicar quem são os novos accionistas. Fontes do Maka Angola apontam para um esquema de aquisição por interpostas pessoas que poderá ter escapado a esse limiar. A operação decorreu ainda sob a sombra de um "apagão" informático, cuja origem continua por esclarecer, e de um título que nas semanas seguintes oscilou mais de 60% entre máximos e mínimos — sinal das ambiguidades jurídicas, contabilísticas e operacionais que continuam a envolver a empresa.
por RUI VERDE

LER TEXTO INTEGRAL:
A entrada da Unitel na Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), em 29 de Julho de 2026, constituiu um dos acontecimentos mais importantes da história recente do mercado de capitais angolano, e abriu caminho a outras operações importantes de privatização parcial que venham a ocorrer no futuro, nomeadamente sobre empresas fundamentais, como a Sonangol ou a Endiama.

Por isso mesmo, é um tema que deve ser abundantemente escalpelizado e não ficar esquecido nas nuvens da propaganda simplista que tantas vezes forma a opinião em Angola.

Quanto à privatização de 15% do capital da Unitel, o primeiro ponto a referir é o elevado interesse que o mercado expressou: na oferta pública de venda (OPV) inicial, registou-se uma procura superior à quantidade de acções disponibilizadas.

Mas, exactamente, neste ponto determinante reside a primeira opacidade e perplexidade. Não existe uma lista com os nomes dos novos accionistas. Na verdade, o público, mesmo o público informado, não sabe quem ficou com as acções da Unitel.

É verdade que, em regra, nas bolsas mundiais, ap***s acima de determinadas percentagens se divulga o nome dos proprietários (entre 2% a 5%, dependendo do país). Em Angola, essa obrigação existe a partir da detenção de 5% do capital social, nos termos do artigo 119.º do Código dos Valores Mobiliários.

Quer isto dizer que ninguém detém, de forma directa ou indirecta, 5% da Unitel? Pode ser que sim, pode ser que não. Fontes do Maka Angola afirmam que um dos expedientes utilizados para a aquisição das acções consiste na disponibilização de fundos, por parte dos principais interessados em obter posições de referência, aos funcionários, os quais podem comprar participações sem accionar os mecanismos de informação de participação qualificada (i.e., obrigação de comunicar posições acima de 5%). Só depois dessa etapa inicial é que os verdadeiros beneficiários procedem à consolidação das acções, apropriando‑se, de forma discreta, da posição societária que pretendiam assegurar. Muito possivelmente, esse esquema terá sido um dos factores que contribuíram para a subida inicial do preço, desencadeada pelos pré-acordos de venda.

Mesmo não sendo exigida por lei, teria feito sentido que no resultado da OPV da Unitel fosse incluída a divulgação do nome dos novos accionistas, até para evitar mecanismos de fraude à lei e de engenharias financeiras obscuras.

Em operações desta natureza, que envolvem uma empresa com um histórico societário conturbado (nacionalizações e processos judiciais contra Isabel dos Santos e Leopoldino do Nascimento) e activos cujo valor real permanece objecto de debate (a participação de 36,9% no Banco de Fomento Angola [BFA] está registada por 29,2 mil milhões de kwanzas, mas vale cerca de 600 mil milhões, deixando fora das contas um diferencial de 570 mil milhões), a transparência formal não esgota a necessidade de confiança institucional.

Uma lista nominal teria reforçado a credibilidade do processo, transmitindo aos agentes económicos a ideia de que o Estado não ap***s cumpre a lei, mas se dispõe a ir além dela quando está em causa a solidez das instituições e a qualidade da governação económica.

A segunda questão que se coloca refere-se ao facto de o lançamento da operação e a negociação em bolsa terem sido mantidos, sem alteração de datas, apesar de, ao mesmo tempo, a empresa ter sido sujeita a um “apagão” (em que o sistema cibernético foi abaixo), ainda hoje não esclarecido.

Em circunstâncias normais, um evento desta natureza poderia afectar significativamente a confiança dos investidores, sobretudo tratando-se de uma empresa tecnológica e de telecomunicações, cuja actividade depende directamente da estabilidade dos seus sistemas.

A prudência aconselharia a um período de espera para se perceber o que estava em causa e o mercado ter a informação adequada para realizar as suas transacções de modo livre e informado. Havia o risco de a negociação começar com uma queda abrupta, o que não aconteceu, mas ainda há o risco de, no curto prazo, surgirem informações e dúvidas sobre o “apagão” que influenciem negativamente o preço, levando os investidores a demandar o Estado por prejuízos. O assunto ainda não está fechado.

O preço unitário de colocação das acções foi fixado em 40 040 kwanzas, no limite superior da faixa de preços definida para a operação.

Logo no primeiro dia de negociação, as acções da Unitel atingiram aproximadamente 50 000 kwanzas, o que representa uma valorização de 24,88% face ao preço da OPV.

De facto, esta subida inicial foi surpreendente. Talvez seja justificada por algum esforço institucional concertado para segurar o preço, pelo facto de a procura inicial ter superado largamente a oferta e ter criado um efeito de escassez, levando muitos investidores que inicialmente não conseguiram adquirir acções a procurá-las já no mercado secundário e, eventualmente, ao cumprimento de pré-acordos de venda especulativos.

No entanto, a euforia inicial não durou muito tempo. No segundo dia de negociação, as acções registaram uma correcção acentuada, encerrando perto dos 41 000 kwanzas, uma queda de cerca de 13% relativamente à sessão anterior.

Esta descida pode ser interpretada como um fenómeno normal de realização de lucros. Muitos investidores que adquiriram títulos a 40 040 kwanzas aproveitaram a valorização do primeiro dia para vender as suas posições e garantir ganhos rápidos.

Nos dias seguintes, a tendência descendente prolongou-se. Durante a primeira semana de Agosto, a acção chegou a negociar perto dos 30 500 kwanzas, um valor significativamente inferior ao preço inicial, desvalorizando a companhia em mais de 20%.

Poucos dias depois, as acções começaram a recuperar gradualmente. Em meados de Agosto, a cotação aproximava-se novamente dos 40 000 kwanzas, regressando à zona do preço definido.

Esta evolução inicial da cotação da Unitel após a OPV merece uma atenção especial, pois revela um padrão de volatilidade estranho.

O preço de colocação foi fixado em 40 040 kwanzas, no limite superior da faixa definida, sinalizando confiança institucional e uma procura robusta. No entanto, a valorização imediata para cerca de 50 000 kwanzas no primeiro dia — um ganho de quase 25% — excede o que seria expectável num mercado maduro e pode indicar a presença de factores não inteiramente orgânicos.

A descida abrupta no segundo dia, com a cotação a recuar para perto de 41 000 kwanzas, traduz um movimento clássico de realização de ganhos, mas também evidencia que a subida inicial não assentava em fundamentos sólidos.

A oscilação acentuada entre sessões consecutivas — primeiro uma valorização de 25%, depois uma queda de 13% — é um sinal claro de volatilidade excessiva, sobretudo para uma empresa recém‑cotada e com uma base accionista composta maioritariamente por pequenos investidores, tanto quanto se sabe…

Nos dias seguintes, uma desvalorização intensa, superior a 20% face ao preço da OPV.

Movimentos desta grandeza, num intervalo tão curto, não são típicos de empresas com estruturas de governação estáveis, informação financeira consolidada e expectativas de mercado bem ancoradas.

Pelo contrário, revelam incerteza quanto ao valor intrínseco da empresa, fragilidade na formação de preços e uma sensibilidade elevada a fluxos especulativos.

A recuperação gradual em meados de Agosto, com a cotação a regressar à zona dos 40 000 kwanzas, não invalida esta leitura.

A oscilação entre 30 500 e 50 000 kwanzas num período de poucas semanas demonstra que o mercado ainda não encontrou um ponto de equilíbrio para a Unitel.

Esta amplitude de variação — superior a 60% entre máximos e mínimos — é, em termos técnicos, um indicador de alta volatilidade, que tende a penalizar a percepção de estabilidade da empresa, aumenta o risco para investidores de retalho e torna o título vulnerável a movimentos coordenados de curto prazo.

Em suma, há que estar atento. A grandeza e a rapidez das variações sugerem que a Unitel enfrenta um processo de descoberta de preço marcado por uma manifesta incerteza estrutural.

Esta volatilidade é um reflexo das ambiguidades jurídicas, contabilísticas e operacionais que continuam a envolver a empresa, e que o mercado, de forma visível, ainda não conseguiu avaliar de forma estável.

Em concreto, o mercado ainda não tem um preço determinado para os efeitos do “apagão”, para as disputas jurídicas com Isabel dos Santos e Leopoldino do Nascimento e para a controvérsia em torno do diferencial de 570 mil milhões de kwanzas relativo à participação de 36,9% no BFA.
https://www.makaangola.org/2026/08/unitel-na-bolsa-entre-o-sucesso-e-a-incerteza/

UÍGE: THE VIOLENCE OF THE ANGOLAN POLITICAL POLICEOn 8 August, police violently dispersed a UNITA rally in Uíge, injurin...
11/08/2026

UÍGE: THE VIOLENCE OF THE ANGOLAN POLITICAL POLICE

On 8 August, police violently dispersed a UNITA rally in Uíge, injuring at least 32 people. Tear gas for some, a red carpet for others. On the same day and only metres apart, a police force that the Constitution requires to be non-partisan treated a UNITA gathering as a threat and an MPLA event as a celebration to be protected. It is a grim sign for Angolan democracy and a bad omen for the election campaign ahead.
by RAFAEL MARQUES DE MORAIS

READ FULL ARTICLE ON MAKA ANGOLA'S WEBSITE:
https://www.makaangola.org/2026/08/uige-the-violence-of-the-political-police/

UÍGE: A VIOLÊNCIA DA POLÍCIA POLÍTICAA 8 de Agosto, a Polícia dispersou violentamente uma concentração da UNITA no Uíge,...
11/08/2026

UÍGE: A VIOLÊNCIA DA POLÍCIA POLÍTICA

A 8 de Agosto, a Polícia dispersou violentamente uma concentração da UNITA no Uíge, deixando pelo menos 32 feridos. Gás lacrimogéneo para uns, tapete vermelho para outros. A Polícia, que a Constituição manda ser apartidária, tratou assim, no mesmo dia e a poucos metros de distância, um encontro da UNITA como ameaça e uma festa do MPLA como celebração — um péssimo sinal para a democracia angolana e um mau augúrio para a campanha eleitoral.
por RAFAEL MARQUES DE MORAIS

LER TEXTO INTEGRAL:
Neide dos Santos, de 24 anos, estava sentada num autocarro estacionado perto do secretariado provincial da UNITA, na cidade do Uíge, quando a viatura começou a ser apedrejada, por volta das 14h00 de 8 de Agosto. Com ela estavam outra militante e o motorista.

“Eu estava sentada com mais uma camarada, e o motorista ao volante, quando começaram a apedrejar-nos. O motorista correu para fechar os vidros”, conta.

À medida que o ataque se intensificava, o motorista conseguiu escapar. Neide ficou para trás. “Os polícias atiraram granadas de gás lacrimogéneo para dentro do autocarro e desmaiei”, relata.

Uma ambulância levou-a ao hospital local. Neide afirma que o médico qualificou o seu estado de “crítico”. Enquanto recebia cuidados, diz, alguns agentes tentaram interrogá-la, mas os seus companheiros não permitiram.

Dina Diangue, de 19 anos, revela que era a companheira referida por Neide. “Eu estava a dormir num banco quando comecei a sentir o peito a arder. Estava a tossir muito com o gás que atiraram para o autocarro. Desci e desmaiei. Levaram-me para um quintal onde despejaram-me água para me reanimar.”

A jovem conta ter regressado ao veículo à procura de Neide, que encontrou desmaiada. Acompanhou-a até ao Hospital Geral do Uíge, porque ela estava muito mal. “Eu continuo com problemas respiratórios”, diz Dina.

Neide e Dina são dois dos 32 nomes da lista de militantes da UNITA que foram feridos durante uma concentração organizada por este partido no Uíge, à qual o Maka Angola teve acesso. Cerca de um terço são mulheres.

Os depoimentos e registos recolhidos pelo Maka Angola descrevem a utilização, por parte da Polícia, de gás lacrimogéneo, projécteis de borracha, alegados disparos de munições reais e uma detenção. O Governo Provincial e a Polícia apresentam uma versão própria da disputa que antecedeu a intervenção policial: as autoridades teriam dado ordens para que a concentração acontecesse num local alternativo, mas a concentração acabou por decorrer diante do Tribunal de Comarca. Por sua vez, a UNITA argumenta que o governo local comunicou que rejeitava os locais propostos a menos de 24 horas da realização do encontro e que sugeriu um local “insalubre”. Há dois anos, as autoridades instalaram o referido tribunal a cerca de 20 metros do secretariado provincial da UNITA, que ali existe desde 1992. Assim, o problema — e aqui a inversão lógica é decisiva — não está na UNITA querer manifestar-se em frente ao tribunal, mas sim no facto de um órgão de soberania ter sido instalado num local onde a UNITA já tinha uma expectativa legítima de realizar actos políticos. Isto altera completamente o enquadramento jurídico e político da questão.

DO AVISO AO IMPASSE

Segundo uma nota de 27 de Julho consultada pelo Maka Angola, a UNITA comunicou ao governador José Carvalho da Rocha a realização do acto central das comemorações do nascimento de Jonas Savimbi. Informou também sobre o acampamento nacional da Juventude Unida Revolucionária de Angola (JURA), agendado para 5 a 8 de Agosto, no Negage.

A 3 de Agosto, o partido enviou ao Governo Provincial uma segunda nota, na qual propunha a realização do acto de massas no largo defronte do Cine Moreno ou, em alternativa, no largo do mercado municipal.

Numa carta datada de 6 de Agosto, Sónia Arlete Fernandes Domingos Cahombo, vice-governadora para o Sector Político, Social e Económico, respondeu em nome do governador. José Carvalho da Rocha anuiu ao encontro de cortesia com o presidente da UNITA, Adalberto da Costa Júnior, mas rejeitou os dois locais sugeridos.

“Quanto aos locais sugeridos para a realização do acto central de massas, por não oferecerem condições condignas para o efeito, tendo em conta a sua localização, somos a informar que o referido acto seja realizado na Praça da Independência, com o asseguramento necessário”, lê-se na carta.

Apesar de o governo local não ter proibido a actividade em absoluto, ao indicar a Praça da Independência, não identificou nenhum risco concreto associado aos dois largos propostos pela UNITA nem explicou por que estes não ofereciam condições “condignas”.

“Nós recebemos a carta do Governo Provincial ap***s no dia 7 de Agosto, por volta das 13h30, a menos de 24 horas do acto de massas. Ora, o estado insalubre do largo [Praça da Independência] não oferecia condições para acolher as nossas massas e a resposta tardia não nos permitia mobilizar máquinas e meios para a sua limpeza”, explica o secretário provincial da UNITA, Damião Adolfo José Culengana.

Meia hora depois da recepção da carta, teve lugar o encontro de cortesia, mas sem que ficasse resolvida a divergência sobre o local. Às 15h00, o comandante provincial da Polícia, comissário Ernesto Haiyamunye, reuniu-se com Culengana e com a vice-governadora. Terá instado a organização a não realizar a actividade nos locais propostos nem diante do secretariado provincial, por decisão do Governo.

A UNITA acabou por se concentrar diante do seu secretariado. No dia anterior, conforme atestam vários vídeos, o secretariado do partido do galo negro montou um palco defronte das suas instalações e acolheu uma considerável moldura humana para dar as boas-vindas ao seu presidente, que falou ao público.

O Tribunal de Comarca e a sede local da UNITA estão em lados opostos da Rua Comandante Bula, a cerca de 20 metros um do outro. O tribunal funciona nesta rua há cerca de dois anos. Segundo a UNITA, o edifício do seu secretariado serve-lhe de sede desde 1975, tendo sido reocupado depois dos Acordos de Paz de Bicesse, assinados em 1991.

O DIA DA INTERVENÇÃO

Salvador dos Santos, secretário provincial do Bloco Democrático, afirma que a Polícia interditou as principais artérias da cidade a partir das 02h00. Segundo ele, as autoridades mandaram encerrar lojas e o mercado municipal, além de paralisarem os serviços de táxi. Descreveu a situação como “um estado de sítio”.

Entre as vias condicionadas, Salvador dos Santos enumera a Rua do Comércio, junto ao Cine Ginásio, a Rua 1.º de Agosto, a Rua Álvaro Cunhal, conhecida como Rua dos Cães, a Rua do Hospital Militar, a Rua do Ultramar e a Rua Comandante Bula, onde ocorreram os confrontos.

Paulo Figueiredo Daniel, contratado para transportar 30 militantes do município do Bembe, foi detido quando entrava na cidade, segundo dados recolhidos pelo Maka Angola. A carrinha Toyota Dyna que conduzia foi apreendida e os passageiros foram dispersados.

Damião Culengana diz que a intervenção se prolongou das 10h30 às 17h00 e que o dispositivo policial só foi desmobilizado às 22h00. “Era como se fosse guerra”, afirmou. O dirigente acusa a Polícia de ter usado gás lacrimogéneo e munições reais e de ter atacado as próprias instalações da UNITA, onde as pessoas procuravam abrigo.

Segundo testemunhas ouvidas pelo Maka Angola, um agente da Polícia de Intervenção Rápida surgiu por detrás da tribuna e disparou contra a multidão. Um projéctil terá atingido Lussukamo Henriques, de 63 anos, na perna esquerda. Uma fotografia mostra um ferimento aberto junto ao joelho. Domingos Duarte, de 30 anos, terá sido atingido no pé esquerdo.

Valentim Moma, de 38 anos, afirma ter sido ferido no abdómen e na perna direita com projécteis de borracha. Situa o episódio na segunda vaga da intervenção, depois das 13h00, com a chegada de membros da JURA vindos do acampamento no Negage. “Eu estava a sete metros do secretariado quando os polícias dispararam contra mim”, conta. Segundo ele, três dos membros da organização que foram atingidos por gás lacrimogéneo desmaiaram no local.

“A Polícia tinha armas de guerra. O clima era de terror. O que se passou no Uíge, em tempo de paz, é inexplicável e repugnante”, acrescenta Moma.

O CONTRADITÓRIO OFICIAL

Num comunicado divulgado depois dos confrontos, o Comando Provincial da Polícia Nacional justificou a intervenção com o argumento de que a actividade decorria diante do Tribunal da Comarca, um órgão de soberania.

A versão oficial foi apresentada pelo superintendente-chefe Freitas Zama, porta-voz e chefe do Departamento de Comunicação Institucional da Polícia Nacional no Uíge. Segundo o oficial, a UNITA pretendia realizar a actividade junto do Tribunal da Comarca, num local que a Polícia considerava impróprio, e fora orientada para outro espaço. “Automaticamente, accionou-se as forças para que se impedisse essa realização deste acto nesse local”, declarou à TPA. Zama acrescentou que “também não é justo fechar ruas” e classificou essa conduta como “um comportamento reprovável”.

Numa versão mais extensa publicada pelo diário estatal Jornal de Angola, a Polícia alegou ainda ter proposto um local alternativo, recusado pela UNITA. Atribuiu os confrontos a desacatos e a uma tentativa de vandalismo e descreveu os tiros efectuados pelos agentes como “disparos de advertência”.

Em momento algum, as entidades oficiais informaram sobre o número de feridos registados pela Polícia nem sobre o número de detidos e as munições utilizadas. Também não esclareceram o motivo pelo qual um desacordo sobre o local do encontro justificaria o recurso à força.

O artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 16/91, sobre o Direito de Reunião e de Manifestação, permite às autoridades, por razões de segurança, impedir reuniões a menos de 100 metros das sedes dos órgãos de soberania, de instalações militares, de estabelecimentos prisionais, de representações diplomáticas e das sedes dos partidos políticos. A proximidade do tribunal — e do próprio secretariado partidário — podia, portanto, fundamentar uma restrição ao local. A norma confere uma faculdade por razões de segurança, não estabelece uma proibição automática.

Qualquer proibição teria de ser devidamente fundamentada e explicada, o que não aconteceu.

Na versão pública consultada, a Polícia não descreveu uma ameaça actual e ilícita, não explicou as razões pelas quais os meios menos lesivos seriam insuficientes e não esclareceu sobre o uso de munições reais.

A eventual base legal — que não existe de forma fundamentada — para restringir o local não resolve a questão do uso da força.

O QUE A LEI EXIGE

O artigo 47.º, n.os 1 e 2, da Constituição garante as reuniões e manifestações pacíficas e sem armas, sem necessidade de autorização, e exige ap***s comunicação prévia quando decorram em lugares públicos.

A Lei n.º 16/91 determina que a comunicação identifique hora, local e objecto e seja feita com antecedência mínima de três dias úteis. Quando uma autoridade decide proibir uma actividade ao abrigo das limitações previstas na lei, deve fundamentar a decisão e notificá-la por escrito no prazo de 24 horas a contar da recepção. A falta de notificação nesse prazo equivale a não objecção. O Governo Provincial do Uíge não cumpriu o prazo estabelecido.

A mesma lei só permite interromper uma reunião quando esta se afaste da sua finalidade através da prática de actos ilícitos ou perturbe grave e efectivamente a ordem, a tranquilidade pública ou o livre exercício dos direitos dos cidadãos. A decisão deve constar de auto fundamentado, com cópia entregue aos promotores no prazo máximo de 12 horas. A Polícia deve esclarecer se esse auto existe.

No Acórdão n.º 1056/2025, proferido na fiscalização da Lei dos Crimes de Vandalismo, o Tribunal Constitucional afirmou que o direito de manifestação inclui a utilização de locais e vias públicas e a autodeterminação do local, da hora, da forma e do conteúdo. O próprio acórdão reconhece que o direito não é absoluto. As restrições devem proteger outros direitos e respeitar necessidade, adequação e proporcionalidade, sem esvaziar o seu conteúdo essencial.

A Lei n.º 6/20, sobre a Polícia Nacional, exige legalidade, igualdade, imparcialidade e neutralidade. O artigo 60.º condiciona os meios coercivos à prudência, moderação, necessidade, adequação e proporcionalidade, com equilíbrio entre uma ameaça actual e ilícita e o nível de força empregado. A lacuna da explicação policial reclama investigação independente.

A Lei n.º 16/91 prevê responsabilidade para as autoridades que impeçam o exercício do direito fora dos casos legais.

No caso concreto, e em síntese, a proibição do local de manifestação é nula, por falta de fundamentação e por incumprimento dos prazos previstos na lei.

Tal implica que a actuação da Polícia Nacional tenha sido duplamente ilegal.

DOIS PARTIDOS, DOIS TRATAMENTOS

No mesmo dia, o MPLA realizou no Cine Ginásio a sua conferência local de renovação de mandatos, preparatória do IX Congresso. Segundo testemunhos, fotografias e outros registos recolhidos pelo Maka Angola, a Polícia interditou a circulação na Rua do Comércio durante a actividade do partido governante.

O MPLA organizou ainda, no mesmo dia e à mesma hora, actos recreativos nos dois largos inicialmente propostos pela UNITA, sob protecção policial. Eram os mesmos locais que a carta do Governo considerara sem condições “condignas” para a actividade da oposição. Embora o país não estivesse em campanha eleitoral, a cidade permaneceu coberta de bandeiras e símbolos do partido no poder.

A questão já não se resume, portanto, ao local diante de um tribunal. O ponto decisivo é saber por que razão dois largos considerados inadequados para a oposição acolheram actividades do partido governante e por que razão a postura policial foi protectora num caso e coerciva no outro. A carta do Governo não responde a esse contraste.

Sob condição de anonimato, um académico há muito filiado no MPLA disse ao Maka Angola: “Se queremos uma Angola onde os angolanos sejam livres, então o nosso partido tem de mudar. Em Angola, a força das armas continua a valer para resolver divergências. Quem perde são todos os angolanos.”

A Constituição define a Polícia Nacional como apartidária. Quando uma força com esse dever protege as actividades do partido governante e reprime as dos seus adversários, aplicando critérios opostos, transforma-se, na prática, numa polícia política.

O Uíge não é um episódio sem contexto. No final de Julho de 2025, durante a paralisação dos taxistas, a violência policial causou pelo menos 29 mortos, centenas de feridos e mais de 1200 detenções. Até à data, as autoridades nunca revelaram os resultados das investigações por si anunciadas.

À medida que Angola se aproxima das eleições gerais de 2027, o Uíge serve de aviso. Se este se tornar o modelo de gestão da disputa política, a competição eleitoral correrá o risco de ser substituída pela intimidação e pela violência policial.

A Polícia Nacional não existe para proteger um partido contra os seus adversários. Existe para defender a legalidade democrática e os direitos fundamentais de todos os cidadãos.

Uma democracia não se mede pela liberdade de o partido governante encher as ruas de bandeiras sob protecção policial. Mede-se pela liberdade de os seus adversários se reunirem sem enfrentarem interdições, gás lacrimogéneo, detenções e disparos que ferem e matam.

Nesta medida, os acontecimentos do Uíge, além de configurarem uma dupla ilegalidade, representam um teste em que a democracia angolana reprovou.
https://www.makaangola.org/2026/08/uige-a-violencia-da-policia-politica/

A Lei n.º 6/26 Contra Informações Falsas, em vigor desde 4 de Agosto, copia um projecto brasileiro que nem no Brasil foi...
07/08/2026

A Lei n.º 6/26 Contra Informações Falsas, em vigor desde 4 de Agosto, copia um projecto brasileiro que nem no Brasil foi AINDA aprovado, e entrega ao INACOM, sob tutela do Executivo, o poder de remover conteúdos e aplicar multas antes de qualquer decisão judicial. Juiz, executor e parte interessada confundem-se na mesma instituição. Combater contas falsas e redes artificiais é necessário; transformar o Executivo em árbitro da verdade não é solução, o que devia bastar para declarar a lei inconstitucional. Nenhuma decisão administrativa torna verdadeira uma mensagem oficial, nem torna falsa, por decreto, uma investigação incómoda.
por RAFAEL MARQUES DE MORAIS

LER TEXTO INTEGRAL:
A Lei n.º 6/26 Contra Informações Falsas na Internet, em vigor desde 4 de Agosto, nasce de uma contradição. Para combater a mentira, o Governo aprovou um diploma que reproduz quase palavra por palavra passagens do projecto de lei brasileiro PL 2630, de 2020, ainda por aprovar no país de origem.

A lei contém medidas úteis. Obriga as plataformas a prestarem contas sobre remoções, publicidade paga e patrocínios públicos. Procura travar contas falsas, robôs, deepfakes e campanhas coordenadas capazes de destruir reputações, manipular eleições e fabricar apoio popular. Angola precisa dessas regras.

O problema começa quando o diploma abandona a transparência e entrega ao Estado o poder de decidir a verdade.

Em Junho, o serviço francês VIGINUM identificou em Angola 48 contas do Facebook com vários sinais de perfis falsos, fotografias geradas por inteligência artificial, nomes lusófonos e comportamento coordenado. Segundo o relatório, estas contas propagavam conteúdos produzidos pelo Governo angolano e publicações de propaganda do MPLA. A investigação encontrou ainda o endereço angola-plan.blackcore.online, que fazia referência a uma formação em gestão de redes sociais, incluindo possivelmente tácticas de manipulação através de perfis falsos, destinada ao Governo e supostamente realizada em Fevereiro, e levantou a hipótese de ligação à entidade israelita BlackCore. Há indícios técnicos que exigem respostas. Não há, porém, provas de que o Governo tenha encomendado a criação desta rede, e a VIGINUM declarou não ter identificado os mandantes da operação.

As investigações sérias servem para separar factos de suspeitas. A própria lei define “rede de disseminação artificial” como uma estrutura coordenada por pessoas, empresas ou até governos para obter ganhos políticos ou financeiros. A primeira prova de neutralidade está à vista. O regulador investigará a rede que promoveu o poder ou começará pelos cidadãos que o contestam?

O EXECUTIVO COMO ÁRBITRO

O artigo 12.º da lei manda remover imediatamente conteúdos “considerados informações falsas”. O artigo 19.º admite decisão administrativa ou judicial, e o artigo 25.º entrega as tarefas de fiscalização e de aplicação de multas ao regulador. A lei não fixa aí a prova necessária, não define a urgência nem exige ordem judicial prévia. Há contraditório e recurso, mas só depois da retirada. Numa campanha eleitoral, vencer meses mais tarde pode significar perder na mesma.

A fiscalização ficará a cargo do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM). Apesar da sua autonomia formal, este organismo está sob tutela ministerial e superintendência do Executivo. O conselho de administração é nomeado pelo presidente da República, sob proposta do ministro. O circuito administrativo pode, assim, classificar conteúdos como falsos, fiscalizar e punir. Um órgão dependente do Executivo pode desencadear a retirada de uma publicação sobre o próprio Executivo.

Facilmente se vê que este arranjo viola o princípio fundador da separação de poderes. O juiz é em simultâneo decisor, executor e interessado. Não existe qualquer pretensão de neutralidade ou imparcialidade na aplicação desta lei — só por isso, ela deveria ser declarada inconstitucional. Espera-se que a Ordem dos Advogados de Angola ou o provedor de Justiça ajam imediatamente.

«Fake news» pressupõe a intenção de enganar, mas «conteúdo enganoso» pode ser falso, distorcido ou sem base factual, com ou sem intenção. Quem decide, com que prova e em quanto tempo? A Constituição protege os direitos de informar e ser informado, proíbe a censura e só admite restrições necessárias, proporcionais e razoáveis para salvaguardar outros direitos. Mentiras deliberadas que causem dano devem ter consequências. Erros de boa-fé não podem receber o mesmo tratamento.

O salário mínimo geral em Angola é de 100 mil kwanzas. Mesmo com este valor de referência, o legislador previu na nova lei multas máximas no valor de 20 milhões de kwanzas para pessoas singulares e de 40 milhões para pessoas colectivas, sem contar com as sanções de suspensão, igualmente previstas.

A versão promulgada retirou as p***s autónomas de prisão, que na proposta de lei chegavam a dez anos, e protege expressamente a opinião, a crítica a actos e políticas públicas, a sátira e a paródia. São correcções importantes. Ainda assim, o artigo 29.º remete a publicação intencional de falsidades para crimes já previstos no Código Penal e noutras leis, agravando as p***s até metade.

O risco mais imediato está na combinação entre retirada administrativa de conteúdos em circulação, multas elevadas, processos e ameaça criminal. É assim que a censura funciona, sem instalar um censor em cada redacção. Basta tornar a publicação demasiado arriscada. É aquilo a que a doutrina chama chilling effect (efeito congelador). O medo da censura e da punição transforma-se em autocensura.

A nova lei não acrescenta protecção inequívoca ao jornalismo de interesse público, ao erro razoável, à notícia em desenvolvimento, às fontes confidenciais ou aos denunciantes. Também não exclui o jornalismo online e pretende alcançar certos actos praticados fora de Angola dirigidos ao público angolano. Um artigo deixa de ser jornalismo quando entra num site? Um documento verdadeiro pode ser apagado porque a versão oficial o apelida de enganoso?

UMA LEI FEITA À PRESSA

O diploma importou do Brasil as definições de “conta inautêntica” e “disseminadores artificiais”, listas de dados exigidos às plataformas e até palavras como “postagens” e “engajamentos”. Importou também um erro de transcrição. O texto brasileiro manda informar sobre quantas remoções foram “revertidas”. A lei angolana pergunta quantas foram “revestidas”, palavra sem nenhum sentido naquele contexto.

Uma gralha não derruba uma lei. Revela, contudo, a pressa e a revisão deficiente de um instrumento que pretende punir cidadãos pelo que publicam. O Brasil ainda está a discutir o PL 2630. Angola copiou partes de um debate inacabado, juntou-lhes poderes administrativos e sanções próprias e colocou tudo em vigor imediatamente. Quem exige rigor absoluto ao público deveria começar por demonstrá-lo na própria legislação. Este diploma deixa a nu a fragilidade técnica e a falta de espírito crítico de alguns juristas ao serviço do Executivo. São cábulas — e maus cábulas. Copiam fórmulas estrangeiras sem compreenderem a sua origem, o contexto em que foram concebidas ou a sua compatibilidade com a Constituição angolana. Isso não é legislar. É substituir pensamento por expediente. A formação académica pouco vale quando não se traduz em capacidade de trabalho, independência intelectual e espírito crítico.

Esta lei atabalhoada revela algo mais profundo. O regime não teme propriamente a mentira. Teme a liberdade de expressão e de imprensa. Um poder seguro da sua governação responderia ao erro com factos, abriria os arquivos, publicaria contratos, protegeria jornalistas e aceitaria perguntas incómodas. Uma governação desastrosa, afastada do bem comum e sustentada pela captura partidária do Estado e das suas instituições, prefere inverter o ónus. Em vez de prestar contas, procura intimidar quem expõe os seus fracassos.

Nas vésperas do ciclo eleitoral de 2027, o risco é ainda maior. Plataformas ameaçadas por sanções pesadas tenderão a apagar em excesso. Jornalistas, denunciantes e cidadãos com poucos recursos poderão calar-se antes do processo. Uma lei apresentada como defesa da verdade poderá proteger, na prática, a versão oficial.

Se o Executivo quer provar boa-fé, deve investigar as 48 contas identificadas pela VIGINUM, esclarecer contratos, pagamentos e objectivos da formação referida no endereço BlackCore e aplicar ao Estado as regras de transparência sobre patrocínios. Deve aceitar que retirar de circulação conteúdos de jornalismo e discurso político dependa de juiz independente, salvo perigo concreto e imediato. E deve proteger o interesse público, a boa-fé, as fontes, os denunciantes e o direito a uma decisão rápida.

A liberdade não é impunidade. Mas o poder também não pode ter imunidade.

Combater redes artificiais é necessário. O espaço digital pode ser abusado por páginas que se apresentem como órgãos de informação, mas sirvam de veículos para tentativas de chantagem, campanhas de descredibilização e ataques soezes à reputação dos cidadãos. Quando provadas, tais práticas não são jornalismo. Podem configurar actos ilícitos e devem ser investigadas com rigor, contraditório, defesa e controlo judicial. O perigo surge quando o poder usa esses abusos como pretexto para perseguir a crítica legítima. Transformar um órgão do Executivo em árbitro da verdade não é solução. Uma investigação não se torna falsa porque incomoda o poder, nem uma versão oficial se torna verdadeira por decisão administrativa.

Quando uma sociedade vira as costas às arbitrariedades do poder, nenhum regime, por mais violento, manipulador ou repressivo, consegue derrotar para sempre a verdade. Pode limitar o alcance de uma publicação, perseguir uma fonte ou intimidar um cidadão. Não pode revogar os factos. Para que a verdade triunfe, basta que os utentes das redes sociais falem e escrevam com rigor, coragem e verdade sobre a realidade do país. Essa realidade concreta é a luz que mais incomoda o poder.
https://www.makaangola.org/2026/08/lei-das-fake-news-o-regime-teme-a-verdade/

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