20/03/2023
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO ATENDEU PEDIDO DE EMPRESA CONCORRENTE, QUE SUSCITOU IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO
A VR Tecnologia e Mobilidade Urbana LTDA entrou com representação no TCE-RJ solicitando suspensão da Concorrência Pública no 001/2023, promovida pela prefeitura de Arraial do Cabo, que tem por objeto a implantação, gestão, operacionalização, manutenção e exploração, sob o regime de concessão onerosa, do sistema de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do município.
No procedimento licitatório, a gestão Marcelo Magno colocou a oferta inicial, para os 25 anos de concessão, R$ 500 mil, segundo pessoas que já trabalharam na área, valor arrecadado em apenas três dias do mês de janeiro.
Segundo o TCE-RJ, na representação, a empresa levanta suposta irregularidade em licitação, relacionada à ausência de publicação de ato justificando a conveniência da outorga de concessão, à ausência de justificativas e de estudo econômico para a fixação do repasse ao município a título de outorga, do percentual de 8% fixo mensal sobre o faturamento bruto mensal, e, por fim, a inobservância das cláusulas essenciais previstas no art. 23 da Lei Federal no 8.987/95, fato que impediu a representante de analisar o instrumento convocatório, apresentar eventual impugnação e formular proposta de preços adequada.
Em função das graves suspeitas levantadas, a conselheira relatora Marianna Montebello Willeman proferiu Tutela Provisória, no último dia 13, para preservar qualquer possibilidade de dano ao erário público.
“Estas circunstâncias indicam que o procedimento levado a efeito pelo município não observou, em grau satisfatório, os princípios da transparência e da legalidade. O cenário apresentado, portanto, confirma as alegações da Representante quanto ao comprometimento da legalidade da licitação”, escreveu a relatora em sua decisão.
Por fim, Marianna Willeman decidiu: “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, determinando-se ao Município de Arraial do Cabo que suspenda o certame, no estado em que se encontra, abstendo-se de adjudicar o objeto, homologar o resultado ou celebrar o contrato, até decisão de mérito desta Representação”.