04/05/2025
STJ decide sobre o golpe do motoboy: responsabilidade é do consumidor!
• Cuidado ao entregar seu cartão e senha:
Uma recente decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabeleceu que, se o próprio cliente entrega voluntariamente seu cartão bancário e a senha a um golpista, o banco não pode ser responsabilizado pelo prejuízo. Em outras palavras, a culpa pelo golpe recai exclusivamente sobre o consumidor que forneceu esses dados.
• Como funciona o golpe do motoboy?
É uma fraude em que o golpista finge ser funcionário do banco e convence a vítima a entregar seu cartão original e senha pessoal. Muitas vezes, o golpista vai até a casa da pessoa de moto (daí o nome motoboy) dizendo que o cartão precisa ser recolhido por segurança. Com o cartão e a senha em mãos, ele realiza compras ou saques em nome da vítima.
• Decisão do STJ:
No caso julgado em março de 2025, uma cliente caiu nesse golpe e pediu que o banco arcasse com o prejuízo. Porém, o STJ decidiu que, como não houve falha de segurança do banco (foi a própria cliente que entregou o cartão e a senha ao fraudador), o banco não tem responsabilidade pelos danos. A entrega voluntária do cartão e da senha quebra a responsabilidade da instituição financeira, segundo o tribunal.
• Mesmo se a vítima for vulnerável:
A decisão deixou claro que mesmo se o consumidor estiver em uma situação frágil ou vulnerável – por exemplo, passando por uma doença grave – essa regra se aplica. No caso concreto, a cliente estava em tratamento sério de saúde, mas ainda assim o Tribunal entendeu que a responsabilidade foi somente dela por ter fornecido os dados ao golpista.
• O que isso significa na prática?
Significa que cada pessoa deve ter cuidado redobrado com seus cartões e senhas. Se você entregar seu cartão e senha a terceiros, mesmo que enganado, o entendimento do STJ é de que o prejuízo é por sua conta, não do banco. Por isso, nunca informe sua senha nem entregue seu cartão a alguém que entrar em contato em nome do banco – bancos de verdade não mandam motoboy pegar seu cartão em casa.
STJ. 3a Turma. REsp 2.155.065-MG, julgado em 11/03/2025 (Info 843)