14/08/2024
📜 Partilha de Bens
Em uma decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a partilha de bens acumulados antes do início da união estável, desde que se prove o esforço comum na aquisição desses bens.
O caso envolveu um casal que teve um relacionamento desde 1978 e formalizou a união estável em 2012. As propriedades em disputa foram compradas em 1985 e 1986, ou seja, antes da Lei 9.278/1996, que estabelece que o patrimônio adquirido durante a união estável é considerado fruto do esforço conjunto dos conviventes.
No recurso especial apresentado ao STJ, a mulher argumentou que a escritura pública de união estável de 2012 deveria ser suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos durante a convivência.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 deve ser regida pela legislação vigente na época da compra e que a partilha requer prova do esforço comum na aquisição dos bens, conforme a jurisprudência do STJ.
A ministra ressaltou que, mesmo para bens adquiridos antes da referida lei, a partilha pode ser realizada se houver prova do esforço conjunto, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). O ônus de provar o esforço comum recai sobre a parte que deseja a partilha.
No julgamento, a partilha dos bens foi concedida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável de 2012, que foi a única prova de esforço comum apresentada pela mulher. Ela buscava que essa escritura tivesse efeitos retroativos para aplicar o regime de comunhão parcial de bens desde 1978.
Por fim, a relatora decidiu que a escritura pública de 2012 não pode retroagir para estabelecer o regime de comunhão parcial e permitir a partilha dos bens adquiridos em 1985 e 1986 sem a efetiva prova do esforço comum. A mulher recorreu com embargos de divergência, mas foram rejeitados liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.