Conscientizar e Incluir
Em defesa dos direitos da pessoa com deficiência, nas esferas politico-administrativas e judiciais.
Baseado nos artigos da Constituição Federal de 1988, e na CONVENÇÃO INTERNACIONAL DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que tem o mesmo status constitucional (artigo 5º., parágrafo 3º. da Emenda Constitucional n. 45/2004) e na legislação infraconstitucional, municipal, estadual e federal, O CIDADÃO BRASILEIRO COM DEFICIÊNCIA poderá tomar MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, junto ao Estado, nas 3 (três) esferas Governamentais: Municipal, Estadual e Federal, E PODERÁ AJUIZAR AÇÕES JUDICIAIS, BEM COMO MEDIDAS JUDICIAIS, perante o Poder Judiciário, respeitadas as normas processuais de competência, em todas as Instâncias para garantir os seus direitos e para obter recursos para a prevenção e tratamento das doenças que o acometem. No final desta compilação, encontram-se: lista de doenças graves e Código Internacional da Doença, para consulta e enquadramento, este sempre necessário.
QUANDO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BUSCAR SEUS DIREITOS, TERÁ ANDAMENTO PRIORITÁRIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
Código de Processo Civil – CPC artigos 1211-A a 1211-C com a redação dada pela Lei 12.008/2009:
Artigo 1211-A do CPC – processo em que figurar como parte ou interessado, pessoa portadora de doença grave terá PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO em todas as Instâncias. (Idem com idade igual ou mais de 60 anos).
Artigo 1211-B do CPC – para obter esse andamento com prioridade, deverá ser feita a prova dessa doença grave, sendo que tal benefício deverá ser requerido à autoridade judiciária competente.
Procedimentos administrativos – tratamento prioritário, em qualquer órgão ou instância, de acordo com o artigo 69-A da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (acrescentado pela Lei 12.008/2009) em que figurar como PARTE OU INTERESSADO:
Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
Pessoa portadora de DEFICIÊNCIA FÍSICA ou mental;
DOENÇA GRAVE mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Para a parte administrativa não há necessidade de advogado. Para a judicial (processos) há necessidade de requerer através de advogado, ou mediante a assistência jurídica grátis.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA (quando há necessidade de processo judicial sem pagar).
Há instituições públicas legalmente incumbidas de prestar ASSISTENCIA JURÍDICA GRATUITA para as pessoas que não têm condições de custear, de pagar, um processo judicial. Essas instituições são:
1) AS DEFENSORIAS PÚBLICAS, em que trabalham Defensores, todos advogados e que têm a responsabilidade de assistir os cidadãos sem deles cobrar. Dependendo da competência a Defensoria poderá ser:
1.A)DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, NOS ESTADOS;
1.B)DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
2) MINISTÉRIO PÚBLICO, sendo que dependendo da competência poderá ser:
2.A)-MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (depende da competência)
2.B)-MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (depende da competência).
3) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (ALGUMAS SECCIONAIS DA OAB);
4) ALGUMAS FACULDADES DE DIREITO têm escritórios modelos e que têm a finalidade de prestar serviço gratuito à população carente.
CONVENÇÃO DA ONU SOBRE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O ACESSO À JUSTIÇA – PODER JUDICIÁRIO e as Instituições indispensáveis à administração da justiça, como o MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFENSORIA PÚBLICA – ARTIGO 13.
O Decreto n.7.612, de 17 de novembro de 2011, que instituiu o “Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – “PLANO VIVER SEM LIMITE”- a ser executado pela União, garante ao deficiente físico, assim como a Convenção da ONU, o acesso físico, o de chegar, entrar, nas dependências dos prédios onde funcionem os serviços do sistema de justiça, como Fóruns, Defensorias, Promotorias e Delegacias, para tanto, adequando-os. Transportas tais barreiras físicas, nos prédios onde funciona o aparato judicial, o acesso à jurisdição também deverá ser assegurado inclusive quanto aos procedimentos processuais. Exemplo dado, o de pessoas com deficiência auditiva ou de fala que participa de audiência onde não existe ajuda técnica (intérprete) para compensá-la. Nosso Código de Processo Civil em vigor é o único que trata de intérprete para traduzir linguagem mímica – LIBRAS - dos surdos-mudos, no artigo 151, III do CPC. Não há capacitação de funcionários da justiça ou de Magistrados, nem do Órgão Ministerial, nesse ponto.