Luiz Fernando Martins

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Luiz Fernando Martins Talvez uma página didática, ou, quem sabe, apenas um espaço para minhas reflexões. Sou autor de obras sobre direito.

Jurista, professor e autor com atuação interdisciplinar nas áreas do Direito, da linguagem e da Administração Pública. Ensino conteúdos jurídicos e linguísticos com clareza, precisão conceitual e compromisso com a formação crítica. Atuei como Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, Chefe de Gabinete na Assembleia Legislativa do Paraná e Assessor Jurídico na Prefeitura de Guarapuava. Desenv

olvo pesquisas sobre regime democrático como princípio estruturante, proteção de dados pessoais, decisões públicas por algoritmos e linguagem jurídica, sempre com base constitucional e preocupação institucional. Compartilho minhas reflexões, projetos e produções acadêmicas em www.luizfernandomartins.com.br.

Participei da Marcha para Jesus, ao lado do prefeito , da vice-prefeita  e de demais autoridades, lideranças religiosas ...
28/09/2025

Participei da Marcha para Jesus, ao lado do prefeito , da vice-prefeita e de demais autoridades, lideranças religiosas e comunidade, em um momento de fé e unidade na paz do Senhor.

Todo cidadão tem direito de ir e vir, inclusive a eventos públicos. Quando esse mesmo cidadão assume a condição de candi...
23/09/2025

Todo cidadão tem direito de ir e vir, inclusive a eventos públicos. Quando esse mesmo cidadão assume a condição de candidato, a lei eleitoral impõe restrições específicas (por exemplo, não comparecer a inaugurações oficiais).

Logo, existe uma limitação concreta ao exercício da liberdade de locomoção, ainda que seja uma limitação legítima e proporcional, fundada na necessidade de preservar a igualdade de oportunidades no processo eleitoral.





Todo cidadão tem direito de ir e vir, inclusive a eventos públicos. Quando esse mesmo cidadão assume a condição de candidato, a lei eleitoral impõe restriçõe...

23/09/2025

Todo cidadão tem direito de ir e vir, inclusive a eventos públicos. Quando esse mesmo cidadão assume a condição de candidato, a lei eleitoral impõe restrições específicas (por exemplo, não comparecer a inaugurações oficiais).

Logo, existe uma limitação concreta ao exercício da liberdade de locomoção, ainda que seja uma limitação legítima e proporcional, fundada na necessidade de preservar a igualdade de oportunidades no processo eleitoral.





Entre o Mandato e a Candidatura: os limites da comunicação institucional e da promoção pessoal ilícita - Identidade Visu...
19/09/2025

Entre o Mandato e a Candidatura: os limites da comunicação institucional e da promoção pessoal ilícita - Identidade Visual

A utilização da identidade visual no período do mandato é considerada lícita, desde que respeite as seguintes condições:

1. Finalidade institucional: a comunicação não pode ser orientada a fins eleitorais.

2. Vedação em campanha: a identidade visual não pode ser empregada durante a campanha eleitoral.

3. Limitação temporal: a utilização deve ser interrompida três meses antes do pleito, conforme a legislação eleitoral.



Entre o Mandato e a Candidatura: os limites da comunicação institucional e da promoção pessoal ilícita - Identidade VisualA utilização da identidade visual n...

19/09/2025

Entre o Mandato e a Candidatura: os limites da comunicação institucional e da promoção pessoal ilícita - Identidade Visual

A utilização da identidade visual no período do mandato é considerada lícita, desde que respeite as seguintes condições:

1. Finalidade institucional: a comunicação não pode ser orientada a fins eleitorais.

2. Vedação em campanha: a identidade visual não pode ser empregada durante a campanha eleitoral.

3. Limitação temporal: a utilização deve ser interrompida três meses antes do pleito, conforme a legislação eleitoral.



15/09/2025

Logotipo, slogan, fontes, cores e tipografia formam o que conhecemos como identidade visual, mas, afinal, isso é permitido ou proibido?





11/09/2025

No âmbito eleitoral, o TSE (Ac. nº 4.592/2005, rel. Min. Gilmar Mendes; REspe nº 25.614/2006, rel. Min. César Asfor Rocha) entende que a mera indicação nominativa, sem slogan ou pedido de voto, não configura propaganda ilícita nem abuso de poder.

No Direito Administrativo, TJMG e TCE/PR admitem a identificação nominal padronizada e discreta em inaugurações, sem violação ao princípio da impessoalidade. O STJ, por fim, afasta a tipificação do art. 11 da Lei nº 8.429/92 quando ausentes dolo de autopromoção e lesão ao erário.

Observa-se, assim, caráter histórico-cerimonial, irrelevância pecuniária, transparência e finalidade pública.










11/09/2025

Uma das primeiras placas inaugurais já registradas na história.

De Uruk, na antiga Mesopotâmia, dedicada ao templo de Inanna, sob o governo de Ur-Nammu (c. 2112–2095 a.C.).

🔔 Hoje, às 18h, tem vídeo novo no canal: Um agente político pode ser punido por ter seu nome constante em placa inaugural?

10/09/2025

Agente político pode ser punido por ter seu nome em placa inaugural?










A quebra da imunidade material por ilícito eleitoral na tribunaHá situações em que a jurisprudência e a doutrina conclue...
09/09/2025

A quebra da imunidade material por ilícito eleitoral na tribuna

Há situações em que a jurisprudência e a doutrina concluem que o melhor fundamento se estabelece na própria literalidade da lei.





Neste vídeo, analisamos a quebra da imunidade material por ilícito eleitoral na tribuna, um tema central do Direito Eleitoral e Constitucional. Exploramos os...

09/09/2025

A quebra da imunidade material por ilícito eleitoral na tribuna

Há situações em que a jurisprudência e a doutrina concluem que o melhor fundamento se estabelece na própria literalidade da lei.





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