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23/08/2025

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O corte de cabelo e barba compulsório nas unidades prisionais não viola o direito à identidade, e a prática é necessária...
22/08/2025

O corte de cabelo e barba compulsório nas unidades prisionais não viola o direito à identidade, e a prática é necessária para manter a higiene das prisões.

Esse é o entendimento da juíza Maria Paula Gouvea Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que indeferiu uma liminar requerida pela defensoria pública para que as prisões do estado se abstenham de raspar o cabelo e a barba dos internos.

A ação civil pública foi ajuizada pelo defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton. Ele alegou que a intervenção corporal obrigatória viola a dignidade humana dos apenados e o seu direito à identidade.

Segundo a juíza, todavia, a prisão em si já é a privação de um direito, o da liberdade.
A despeito de ter reconhecido que isso não significa a perda de todas as outras garantias, a magistrada argumentou que o corte obrigatório de barba e cabelo tem relação com a higiene da penitenciária.

Na decisão, ela afirmou que nas unidades prisionais há dificuldade de controlar a higiene e a propagação de doenças. Por conta disso, suprimir barbas e cabelos diminui a possibilidade de pragas e outros problemas de saúde.

“Ora, é sabido que o corte de cabelo e barba previne determinadas pragas transmissoras de doenças, assim como não se pode negar a realidade de que as mulheres são mais asseadas que os homens, além de representar efetivo carcerário infinitamente menor que o efetivo masculino, pelo que não se pode pretender comparar situações tão dispares para fundamentar a pretensão”, escreveu a magistrada.

“No conflito entre a suposta violação do direito a identidade e os direitos individual e coletivo de manter as condições de higiene e saúde da população carcerária, não resta dúvida que deve ser prestigiado este.”

Processo 0315505-67.2011.8.19.0001

Consultor Jurídico

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 22/08/2025
22/08/2025

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21/08/2025

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Tim a indenizar uma consumidora que recebeu, no período de 15 dias, 84 ligações de cobrança. O colegiado destacou que a cobrança indevida, reiterada e abusiva configura ato ilícito.

Narra a autora que é cliente da empresa,tem histórico de adimplência e regularidade nos pagamentos das faturas. Conta que, em fevereiro de 2025, começou a receber ligações diárias de cobrança por suposto débito atribuído a terceiro. De acordo com a autora, em duas semanas, foram 84 chamadas identificadas como realizadas pela empresa ré, além de ligações de outros números com o objetivo de efetuar a cobrança de dívida. Acrescenta que as ligações continuaram apesar da solicitação de interrupção das ligações e reclamação no portal “Reclame Aqui”. Defende que as ligações extrapolam o mero aborrecimento e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Tim esclarece que houve atraso no pagamento de uma das faturas e, em razão disso, foram iniciadas ações de cobrança automatizadas. A ré defende que as ligações são legitimas e não ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Afirma que a consumidora poderia ter realizado cadastro no site “Não Me Perturbe”, ferramenta disponibilizada para bloqueio de chamadas de telemarketing.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “os fatos comprovados configuram inequívoca violação de seus direitos da personalidade e, conseguinte, dano moral indenizável”.
A Tim recorreu alegando ausência de ato ilícito.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a ré realizou, no período de 15 dias, cerca de 84 ligações para o celular da autora com o intuito de cobrar dívida de terceiro.
O colegiado lembrou que algumas dessas ligações foram feitas nos finais de semana e fora do horário comercial...

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tim a pagar a autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

processo: 0723775-12.2025.8.07.0016

TJ-DFT

Bom Dia Advogado - Edição Completa de 21/08/2025
21/08/2025

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