13/06/2025
SER IRMÃ CONSAGRADA OU IRMÃO CONSAGRADO NÃO É UM “LIVRE TRÂNSITO” PARA DISTRIBUIR A SAGRADA COMUNHÃO – BY PE. SÍMONE, CMF
INTRODUÇÃO: recentemente viralizou nas redes sociais a imagem de uma irmã consagrada a distribuir a Sagrada Comunhão e no momento aparece uma outra irmã consagrada a tirar ela própria a comunhão do cibório (píxede) e posteriomente comungar. É um abuso litúrgico condenavel pelo documento REDEMPTIONIS SACRAMENTUM (sobre alguns aspectos que se deve observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia) no seu número 94 afrima que “não é pe rmitido aos fiéis “pegarem por si e muito menos passarem entre eles de mão em mão a sagrada hóstia ou o cálice sagrado.” Por isso, foi um erro litúrgico que chamou a nossa atenção porque acreditamos que um ministro extraordinário da eucaristia devidamente formado ou instruído dificilmente cometeria tal abuso litúrgico. O gesto captado na imagem poderia ser sustentada como correto pelo mesmo documento se a pessoa a comungar fosse um sacerdote quando nos diz “note-se que, quando o sacerdote ou o diácono administra a sagrada comunhão ou o cálice aos concelebrantes, não diz nada, isto é, não pronucia as palavras “O Corpo de Cristo” ou “O Sangue de Cristo”. Apesar de que o este número refere-se aos “concelebrantes” isto é sacerdotes que estão presentes no altar durante a missa, em casos de litúrgica prática um sacerdote pode por várias razões permanecer na assembleia durante a celebração eucarística e não participar como concelebrante. Neste caso se o sacerdote estiver na fila para comungar o sacerdote, o diácono ou o ministro extraordinário que estiver a distribuir a sagrada comunhão deve apenas apresentar o cibório (píxede) para o sacerdote comungar sem dizer nada. Por isso, vamos nesta catequese litúrgica passar alguns pontos importantes sobre o Ministro Extraordinário da Sagrada Comunhão.
1. QUEM É O MINISTRO ORDINÁRIO DA EUCARISTIA?
R: O ministro ordinário da Eucaristia é o sacerdote, assim nos ensina REDEMPTIONIS SACRAMENTUM número 154 “somente o sacerdote validamente ordenado é o ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia; por isso, o nome de ministro da Eucaristia cabe propriamente ao sacerdote.” O mesmo número ainda afirma que “também por motivos da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da santa comunhão são os bispos, os sacerdotes e os diáconos, aos quais compete portanto, distribuir a santa comunhão aos fiéis leigos na celebração da santa missa.” Segundo o número 155 do mesmo documento para além dos bispos, sacerdotes e diáconos, o acólito instituido é por instituição ministro extraordinário da santa comunhão até mesmo fora da celebração da missa. Com o Concílio Vaticano II surgui uma abertura para que mais fiéis leigos possam também desempenhar a função de ministros extraordinários da comunhão. Assim o mesmo número 155 afrima que “se razões de várias necessidades exigirem, o bispo diocesano poderá delegar para essa finalidade, segundo a norma do direito, um outro fiel leigo como ministro extraordinário.”
2. QUEM É O MINISTRO EXTRAORDIÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO?
R: Segundo a tradição da Igreja, o ministro extraordinário da sagrada comunhão é um leigo a quem é dada permissão, de forma temporária ou permanente, de distribuir a Comunhão aos fiéis, na missa ou noutras circunstâncias, quando não há um ministro ordenado (bispo, presbítero ou diácono) que o possa fazer.
3. POR QUE SÃO CHAMADOS DE EXTRAORDINÁRIOS?
R: Eles chamam-se ministros extraordinários porque só devem exercer o seu ministério em caso de necessidade, e porque os ministros ordinários (bispos, sacerdotes e diáconos) da comunhão são apenas os fiéis que receberam o sacramento da Ordem. Na verdade, é a estes que compete, por direito, distribuir a comunhão. Por isso em uma missa em que existir um número suficiente de ministros ordenados para distribuir a sagrada Comunhão os ministros extraordinários não devem se aproximar ao altar para dstribuir a comunhão. Assim nos ensina REDEMPTIONIS SACRAMENTUM número 158 “O ministro extraordinário da sagrada Comunhão só poderá administrar a Comunhão na ausência do sacerdote ou do diácono, quando o mesmo estiver impedido por enfermidade, idade avançada ou algum outro motivo sério, ou quando o número de fiéis comungantes for muito grande e que a celebração da missa se prolongaria por muito tempo.”
4. COMO SURGIU O MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO?
R: Este ministério surgiu depois do Concílio Vaticano II, no ano de 1973, quando foi instituído oficialmente na Igreja a faculdade ao pastores de escolherem ministros extraordinários da Santa Comunhão. Esta faculdade deu-se oficialmente no documento conhecido como IMMENSAE CARITATIS (instução acerca de algumas questões sobre a colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos sacerdotes). Este documento foi promulgado durante o potificado do Papa Paulo VI. Segundo IMMENSAE CARITATIS artigo 8, este ministério é “um serviço litúrgico que responde as necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.”
5.O QUE DEVO FAZER PARA SEM UM MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO?
R: Os ministros extraordinários da sagrada comunhão devem ser escolhidos entre a comunidade cristã a que pertencem e devem ser pessoas idôneas e com boa reputação cristã. IMMENSAE CARITATIS artigo 8 recomenda que “Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.” Para isso o mesmo documento no artigo 8 continua afirmando que “o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rúbricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.” Está formação dever ser administrada pelos ministros ordinários da sagrada comunhão que é o bispo, sacerdote, e o diácono em virtude da experiência formativa em matéria de litugia e doutrina eucarística e normalmente elas ocorrem periodicamente em várias paróquias. No final desta formação os candidatos são admitidos a este ministério pelo bispo diocesano ou por um sacerdote previamente delegado pelo bispo. Esta admissão pode ser feita durante a missa ou em uma celebração litúrgica fora da missa. Normalmente, este ministério pode ser exercido por um prazo temporário necessitando uma renovação periódica ou de uma maneira estável. Devemos nos recordar também que para o caso de uma celebração em que são necessários os serviços dum ministro extraordinário da comunhão e não se encontra nenhum na assembleia, pode ser designada nesse momento uma pessoa idônea que auxilie o presidente da celebração. O missal romano apresenta, para esse efeito, uma fórmula de designação eventual de ministro extraordinário da comunhão. Neste caso, porém, a designação desse ministro cessa ao terminar a celebração (cf. Missal Romano p. 1381). Para que isso aconteça o mesmo Missal Romano na mesma página nos recorda que deve existir uma permissão prévia do Ordinário do lugar neste caso o Bispo, para se exercer este privilégio se eventualmente acontecer na comunidade durante a celebração.
6. QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DE UM MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA COMUNHÃO?
R: As funções de um ministro extraordinário da comunhão são:
1. Distribuição da comunhão na missa (cf. Immensae Caritatis, Art. 8, e Redemionis Sacramentum n. 155 e 158).
2. Distribuição da comunhão fora da missa, aos doentes ou outras pessoas que com razão o solicitem (cf. Immensae Caritatis, Art. 8).
3. Administração do viático (cf. Immensae Caritatis, Art. 8).
4. Exposição do Santíssimo Sacramento para adoração dos fiéis (mas não a bênção com o mesmo), em situações específica especialmente quando o ministro for um acólito instituído (cf. Redemionis Sacramentum n. 139).
5. Realizar a Celebração da Palavra – onde não houver sacerdote (cf. Immensae Caritatis, Art. 7, e Redemionis Sacramentum n. 164).
7. CONCLUSÃO
“Na Santíssima Eucaristia, a Mãe Igreja reconhece com fé firme, acolhe com alegria, celebra e venera com atitude de adoração o sacramento da redenção…” (Redemionis Sacramentum n. 1). Por isso gostariamos de reafirmar que qualquer fiel leigo idônio, com boa reputação cristã e devidamento instruído em matéria de doutrina eucarística e liturgia geral pode ser admitido ao ministério extraordinário da sagrada comunhão. Finalmente, a nossa consagração religiosa não nos dá um “livre trânsito” para distribuimos a sagrada comunhão durante a missa. Rigorosamente falando, em uma celebração eucarítica onde existirem ministros extraordinários da comunhão, uma irmã consagrada ou um irmão consagrado não deve substituir o ministro legalmente instituido, de outro modo seria um previlégio não existente em matéria de liturgia e um abuso litúrgico a evitar.
By: Padre Símone António, CMF
📸📸 Na missão no domingo de Pentecostes 2025🙏