21/10/2025
VOCÊ SABIA QUE EM SEDE DA ENTREVISTA, RELATIVA A UM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, O TRABALHADOR NÃO PODE LEVAR OS SEUS ADVOGADOS?
Estimado leitor ,o procedimento disciplinar tem ,apriori, uma natureza administrativa ou interna, sendo por esta razão, diferente de um processo judicial,para o qual se exige a presença do Meritíssimo Juíz , e a constituição obrigatória de advogado, de modos a garantir o devido patrocínio judiciário.
No que respeita ao procedimento disciplinar, o trabalhador "não pode" comparecer acompanhado dos seus advogados, para que os mesmos participem da entrevista nas vestes de legítimos mandatários do trabalhador indiciado, e pratiquem actos puramente de fórum.
A LGT, no seu artigo 88.°,n.°3, al. f), orienta que para a entrevista o trabalhador pode fazer-se acompanhar de 1 pessoa da sua confiança e até 3 testemunhas (...). Mediante o texto do artigo, concluísse,por inferência, que o trabalhador não pode fazer-se acompanhar pelos advogados em sede da entrevista, e que os mesmos não podem praticar actos típicos de fórum em sede da entrevista, chegando até mesmo a interromper a intervenção do instrutor do procedimento.
Deste mesmo número e alínea, podemos concluir que o trabalhador pode sim, levar um advogado para a sua entrevista, porém, na qualidade de pessoa da sua confiança. Portanto, não estará na qualidade de advogado, não podendo,por isso praticar actos advocatícios, susceptíveis de "judicializar" o procedimento ,e até mesmo conduzir à prática de actos ilegais.
Sobre o disposto pelo artigo 90.°, nos seus n.°s 3 ,6 e 7, muitos entendem justificar a presença dos advogados, mediante o facto de o legislador ordinário ter usado a expressão "representantes", na verdade, se procedermos a uma interpretação intra sistemática,com o número 2, do mesmo artigo, veremos que legislador ao dizer "pessoas que o assistem; ou, representantes", se refere as entidades descritas , nomeadamente "1 pessoa da sua confiança (que pode ser o advogado), e até 3 testemunhas.
Portanto, nada impede que como pessoa de confiança o trabalhador escolha um advogado.Mas, este não vai actuar como mandatário do mesmo, mas, dará o seu apoio ao trabalhador, o assistindo naqueles pontos jurídicos mais complexos, sempre que o instrutor solicitar ou permitir que o mesmo se pronuncie. Mediante esta possibilidade, estaríamos a acautelar a ampla defesa do trabalhador, e a legalidade na tramitação do procedimento disciplinar.
(...)
Prof.: Dinilson Dovala