QUID IURIS

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SOBRE O AUMENTO DAS PRÓPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM ANGOLA. O decreto que atualmente orienta o reajuste ...
25/06/2025

SOBRE O AUMENTO DAS PRÓPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR EM ANGOLA.
O decreto que atualmente orienta o reajuste das propinas nas instituições de ensino superior em Angola é o Decreto Executivo Conjunto n.º 187/23, de 1 de Setembro, emitido pelos Ministérios das Finanças, do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, e da Educação.
Este decreto estabelece as regras para o ajuste anual das propinas com base na inflação homóloga de maio, conforme os seguintes pontos principais :
1- Base de Cálculo:
O reajuste é determinado pela taxa de inflação homóloga de maio de cada ano civil, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Para o ano letivo 2025/2026, o limite máximo é de 20,74%, refletindo a inflação de maio de 2025 .
Implica dizer que se a sua propina esta no valor de 35 mil kz, e a sua instituição de ensino decidir reajustar os preços pagarás 6.636,8 kz.
2- Abrangência:
Aplica-se a instituições públicas, privadas e internacionais atuantes em Angola, sujeitando todas ao regime de preços vigiados.
3- Limites e Exceções:
As instituições só podem ultrapassar o percentual de inflação oficial mediante autorização das autoridades competentes, com justif**ativas económicas detalhadas .
Devem divulgar tabelas de preços atualizadas com transparência, destacando o percentual de aumento e suas razões .
O artigo 4° n° 1 do diploma legal acima já referenciado com epígrafe (Comunicação e registo) diz que: As instituições privadas e Público-privadas de educação e ensino devem comunicar aos estudantes e suas famílias por meio de canais apropriados, o novo valor das propinas e emolumentos, até três meses antes do início do ano letivo.
4- Objetivo Declarado:
Busca equilibrar a sustentabilidade das instituições e a capacidade financeira das famílias, garantindo o funcionamento do mercado de ensino face às variações económicas .
5- Contexto de Críticas:
Economistas alertam e contestam o critério, argumentando que: A inflação geral não reflete os custos reais do setor educacional (cuja classe no Índice de Preços ao Consumidor Nacional - IPCN muitas vezes não varia) .
Ignora a estagnação do poder de compra das famílias, podendo inviabilizar o acesso ao ensino .
6- Atualizações e Regulamentação Futura
Um novo regulamento das propinas do Ensino Superior está em discussão, e o governo proibiu temporariamente aumentos não autorizados até sua promulgação. Este futuro diploma incorporará contributos de universidades públicas, associações do setor privado (como a AIESPA) e associações estudantis .

Francisco Mavunino✍

24/05/2025

O QUE SE PODE ENTENDER SOBRE CONTRAVENÇÃO
Bem, uma contravenção no ordenamento jurídico Angolano é entendida como um fato voluntário punível que consiste na violação ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, sem a necessidade de haver intenção maléf**a ou dano efetivo ao bem jurídico protegido. Diferentemente do crime, a contravenção não exige a existência de uma lesão concreta ou um perigo imediato, mas ap***s a possibilidade de que a ação ou omissão possa causar um perigo eventual ou indeterminado, que as normas pretendem prevenir.
Características das contravenções no ordenamento jurídico Angolano
Natureza penal: As contravenções são infrações penais de menor gravidade, puníveis com pena de multa e, em alguns casos, prisão simples, conforme previsto no Código Penal Angolano.
Elemento objetivo: Consiste na desobediência às normas legais e regulamentares preventivas, sem a necessidade de dano efetivo ou perigo concreto, ap***s a possibilidade abstrata de perigo.
Sanções: Podem ser punidas com multa e prisão simples; o não pagamento da multa pode ser convertido em prisão, diferentemente das transgressões administrativas, que são punidas ap***s com multa administrativa, sem possibilidade de prisão.
Distinção das transgressões administrativas: As transgressões são ilícitos administrativos, punidos ap***s com multa administrativa e não com prisão, enquanto as contravenções têm natureza penal e podem acarretar prisão.
Definição legal
O artigo 142 do Código Penal Angolano define contravenção como todo fato ilicito assim denominado pela lei e punível somente com pena de multa. Já o Regime Geral das Contraordenações em Angola distingue contraordenações (puníveis com coima, que é uma sanção pecuniária) das contravenções, que são infrações penais com p***s mais severas.
Em resumo, no ordenamento jurídico Angolano, contravenção é uma infração penal menos grave que o crime, caracterizada pela simples violação das normas preventivas, punida com p***s mais brandas como multa e prisão simples, e que se diferencia das transgressões administrativas principalmente pela natureza penal e possibilidade de prisão.
Francisco Mavunino

05/01/2025

CONTRATOS

- Conceito de contrato.
- Importância dos contratos nas relações jurídicas.
- Princípios gerais que regem os contratos (ex.: autonomia da vontade, obrigatoriedade, boa-fé).

2. Classif**ação dos Contratos

- Quanto à formação: consensuais e reais.
- Quanto à obrigação: unilaterais e bilaterais.
- Quanto à finalidade: comutativos e aleatórios.
- Outras classif**ações: típicos e atípicos; onerosos e gratuitos.

3. Requisitos de Validade dos Contratos

- Capacidade das partes.
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
- Forma prescrita ou não defesa em lei.

4. Fases do Contrato:
Negociações preliminares (responsabilidade pré-contratual). Formação (oferta e aceitação). Execução e extinção (cumprimento, inadimplemento, resolução ou rescisão).

5. Elementos Essenciais e Acessórios

- Elementos essenciais: acordo de vontades, objeto e causa.
- Elementos acidentais: condições, termo e encargo.

6. Extinção do Contrato
Por cumprimento. Por resolução (inadimplemento ou onerosidade excessiva). Por resilição (mútuo consentimento ou cláusula contratual). Por rescisão (vícios ou defeitos na formação do contrato).

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Artigos do Código Civil Angolano Relevantes

No Código Civil Angolano, as disposições gerais sobre contratos estão incluídas na Parte Geral – Direito das Obrigações, e você pode citar os seguintes artigos:

1. Princípios Gerais dos Contratos:
Art. 397.º a 406.º – Formação e validade dos contratos. Art. 407.º – Liberdade contratual. Art. 408.º – Obrigação de cumprimento. Art. 410.º – Boa-fé contratual.

2. Classif**ação e Efeitos dos Contratos:
Art. 879.º a 886.º – Classif**ação dos contratos. Art. 902.º – Contratos bilaterais. Art. 913.º a 918.º – Interpretação dos contratos.

3. Extinção dos Contratos:
Art. 801.º a 814.º – Cumprimento e inadimplemento. Art. 434.º – Resolução do contrato. Art. 790.º – Onerosidade excessiva.

4. Contratos Específicos:
Art. 939.º a 970.º – Contrato de compra e venda. Art. 1193.º a 1211.º – Contrato de locação. Art. 1177.º a 1184.º – Contrato de doação.

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Dicas para o Trabalho

1. Faça uma análise prática, usando exemplos de contratos do cotidiano.

2. Explique como aplicar os artigos do Código Civil.

3. Inclua jurisprudências ou casos práticos angolanos para dar mais relevância.

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02/01/2025

DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL ANGOLANO | Estudantes de Direito, juristas e interessados...
A classif**ação germânica do Direito Civil é o modelo angolano, mas antes português, claramente, sendo este fonte histórica próxima do Direito Civil angolano.
LIVROS E TÍTULOS.
LIVRO I – PARTE GERAL, dividida em dois títulos:
1. Das leis, sua interpretação e aplicação;
2. Das relações jurídicas
NB: Total de 396 artigos: do artigo 1º a 396º CC.
LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, dividido em dois títulos:
1. Das Obrigações em geral;
2. Dos contratos em especial.
NB: Com o total de 853 artigos: do artigo 397º ao artigo 1250º CC.
LIVRO III - DIREITO DAS COISAS, dividido em:
1- Da posse;
2- Do direito de propriedade;
3 - Do usufruto;
4 - Do uso e habitação;
5 - Da enfiteuse;
6- Do direito de superfície;
7 - Das servidões prediais
NB: Com o total de 326 artigos: do artigo 1251.º ao artigo 1575º CC.
LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA, embora desanexado do Código Civil e todas as normas, partes do presente livro, terem sido revogadas pela Lei n° 1/88, de 20 da Fevereiro, Lei que aprova o Código da Família angolano, facto que classif**a o DF como Direito Privado Especial ao lado do Direito do Trabalho e Comercial, o CC registava os seguintes títulos:
1. Das disposições gerais;
2. Do casamento;
3. Da filiação;
4. Da Adopção;
5. Dos alimentos.
NB: Continha um total de 448 artigos: 1576º ao artigo 2023º CC.
LIVRO V - DIREITO DAS SUCESSÕES, dividido em:
1. Das sucessões em geral;
2. Da sucessão legítima;
3. Da sucessão legitimaria;
4. Da sucessão testamentária;
NB: Com um total de 311 artigos: 2024º ao artigo 2334º CC...
"O Direito Civil é o cerne cultural e científico de todo ordenamento jurídico de base românica", como é o caso de Angola. ..
O Direito Civil angolano segue a pandectística alemã ou, simplesmente, as determinações do Código BGB do ano de 1900, tal qual, inicialmente, referi.

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02/01/2025

" NOVO CÓDIGO PENAL ANGOLANO" .

Sabias que: Agora as mulheres já podem abortar sem serem punidas?
Att.: Desde que a gravidez seja fruto de uma violação sexual ou o feto seja inviável e o ab**to seja realizado por um médico num posto de saúde (Artigo 156º).

Sabias que: É crime assistir pornografia com um menor de 18 anos ?
(Prisão de 1 até 5 anos. Artigo 198º).
Att.: Criança deve assistir panda.

Sabias que: Agora já podes fazer s**o no carro, na rua, ou até mesmo numa praça e não serás punido?
(atentado ao pudor deixou de ser crime).
Att.: Num quarto ainda é bem melhor!

Sabias que: Se mentires que és solteiro/a e por causa disto te envolveres sexualmente com alguém, serás punido com pena de prisão até 3 anos?
Att.: Acabou a banga dos papoites do arraso ( Artigo 187º).

Sabias que: Uma mulher adulta pode prostituir-se?
(O código penal não criminaliza a prostituição de adultos).
Att.: Não é um incentivo e nem é um exemplo a seguir.

Sabias que: contagiar alguém com uma doença sexualmente transmissível é crime?
Att.: Vocês que querem espalhar o vírus por todo o canto, aqui está então a vossa punição.
(2 até 15 anos de prisão. Artigo 205º).

Sabias que: Um adulto já pode ter relações se***is com uma adolescente de 16 a 17 anos?
Obs: desde que ela seja experiente e consinta a prática dos actos se***is.
(interprete só o artigo 193º).
Att.: Não estou a incentivar nada nem ninguém.

Sabias que: Agora as mulheres casadas já podem ter amantes ?
(O adultério já não é crime).
Att.: Mas ser fiel continua a ser a melhor opção.

Sabias que: Registar filho do outro como se fosse teu é crime?
Att.: Cuidado! padrastos e madrastas para não registarem os enteados como vossos filhos. Porque a pena de prisão é de 6 meses até 2 anos (Artigo 246º).

Sabias que: O crime de envenenamento já não existe?
Att.: Mas não signif**a que se envenenares alguém não serás punido.
(Artigo 148º nº 1 al. a).

Sabias que: se insultares, ou deixares de prestar bens ou serviços a uma pessoa só por ela ser lé***ca, gay ou trans-sexual, serás punido com a pena de prisão até 2 anos ? (Artigo 212º).
Att: Cuidado com o preconceito e a discriminação!

Sabias que: Se mexeres no telefone do teu companheiro/a sem autorização, serás punido/a com pena de prisão até 1 ano ?
Att.: Essa é pra você que é muito ciumento/a. (Artigo 231º).

Sabias que: Gravar as conversas ao telefone é crime ?
Obs: No mesmo crime incorre, aquele que, filmar uma pessoa contra a sua vontade.
Att.: essa é pra vocês que agora fazem screenshot de tudo, filmam os momentos íntimos e partilham na internet.
(1 ano de prisão. Artigo 236º).

Sabias que: Se conduzires em estado de embriaguez, qualquer veículo, até mesmo uma “bina”, serás punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias? (Artigo 306º ).
Att: Se estás a conduzir não beba, mas se beberes, não conduza!

Sabias que: Se não ajudares uma pessoa vítima de um acidente, cometerás um crime punível com pena de prisão de 1 ano?
Att.: Sempre que tal ajuda não ponha em risco a sua própria vida. Mas, se em vez de ajudares, f**ares m’bora a filmar para publicar, só vás piorar a tua situação. (Artigo 208º).

Sabias que: se, sem justa causa, abandonares algum membro da tua família gravemente doente num hospital ou noutro lugar, estarás a cometer um crime?
Att.: Os filhos que estão a abandonar os pais no beiral, fiquem já a saber que serão punidos com a pena de 2 anos de prisão.
(Artigo 247º).

Sabias que: Se fores um profissional de saúde e, sem justa causa, deixares de atender um paciente em risco de vida serás punido?
Att.: Essa é pra vocês que dão “baile” aos pacientes.
(3 anos de prisão. Artigo 209º).

Sabias que: já existem crimes informáticos? (Artigo 438º a 440º).
Att.: vocês que usam a internet para fins ilícitos, é melhor já pararem! porque a vossa pena vai de 2 até 8 anos de prisão.

Sabias que: Se usares a farda, arma, distintivo ou um uniforme dum funcionário público (por exemplo, usar a farda do papá para fazer fotos ou vídeos) e, mentires que te pertence, cometerás um crime ?
Att.: Parem já de se exibir com uniforme alheio, sobretudo se for de um funcionário público. Porque a vossa pena é de 6 meses até 1 ano de prisão (Artigo 276º).

Sabias que: Na qualidade de funcionário público, se usares o carro da “empresa” para ir passear ou tratar dos teus assuntos, serás punido com pena de prisão até 5 anos? (Artigo 363º).
Att.: Essa é para vocês que gostam de dar show no bairro com os bens do Estado.

Sabias que: Se um polícia, investigador ou instrutor bater, torturar ou submeter um detido ou preso a trabalhos esforçados (por exemplo, lavar todos os carros da esquadra, limpar o chão, acarretar água, organizar os gabinetes, engraxar botas etc) com intuito de obter a confissão do crime a que o cidadão está a ser acusado, f**ará sujeito a pena de 1 a 6 anos de prisão? (Artigo 370º).

Sabias que: podes ser preso até 3 anos por insultares publicamente (quer por palavras, imagens, vídeos, sons ou desenho), o presidente da república, os tribunais ou a assembleia nacional ?
Att.: essa é pra vocês que gostam de fazer “meme” com a figura do Presidente e dos demais órgãos e símbolos.
(Artigo 333º).

Sabias que: É crime guardar dinheiro em casa num valor igual ou superior a 3milhões?
Att: vocês que gostam de guardar dinheiro no cofre, na mala, no garrafão, no pano, no sutiã e etc. Aqui está então a vossa punição. (artigo 467º e 468º).

Sabias que: Já podes cumprir a pena de prisão somente aos fins-de-semana e trabalhar de segunda a sexta-feira?
Att.: Mas se brincares à toa, vás f**ar preso a todo tempo.
(leia o artigo 46º)

Obs: O texto todo é passível de correções, enxertos e aplausos. Mas saibam desde já, que as dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação dessas normas são resolvidas pela Assembleia Nacional.

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02/01/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO

OS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

GENERALIDADES
POR SISTEMA

Administrativo entende-se um modo jurídico típico de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema tradicional; o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo francês (ou de administração executiva).

SISTEMA ADMINISTRATIVO TRADICIONAL

Este sistema assentava nas seguintes características:
a) Indeferenciação das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à administração.
O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa, modificou esta situação: a Administração Pública passou a estar vinculada a normas obrigatórias, subordinadas ao Direito. Isto foi uma consequência simultânea do princípio da separação de poderes e da concepção da lei – geral, abstracta e de origem parlamentar – como reflexo da vontade geral.
Em resultado desta modif**ação, a actividade administrativa pública, passou a revestir carácter jurídico, estando submetida a controlo judicial, assumindo os particulares a posição de cidadãos, titulares de direitos em face dela.

7. SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO BRITÂNICO OU DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

As características do sistema administrativo britânico são as seguintes:
a) Separação dos poderes: o Rei f**a impedido de resolver, por si ou por concelhos formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa, por força da lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;
b) Estado de Direito: culminando uma longa tradição iniciada na Magna Carta, os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights. O Rei ficou desde então claramente subordinado ao Direito em especial ao Direito Consuetudinário, resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais (“Common Law”);
c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre uma administração central e uma administração local. Mas as autarquias locais gozavam tradicionalmente de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública acha-se submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns;
e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade, em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadão anónimos;
f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas as regras e princípios anteriores decorre como consequência que no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não pode executar as decisões por autoridade própria;
g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.

SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO FRANCÊS OU DE ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

As características iniciais do sistema administrativo Francês são as seguintes:
a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa foi proclamado expressamente, logo em 1789, o princípio da separação dos poderes, com todos os seus corolários materiais e orgânicos. A Administração ficou separada da Justiça;
b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Loke e de Montesquieu, não se estabeleceu ap***s a separação dos poderes mas enunciam-se solenemente os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo o indivíduo contra o Estado;
c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite chega ao poder;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma interpretação peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública;
e) Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo desta uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar, levou o “conseil d' État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades dos interesses feridos;
f) Privilégio da Execução Prévia: o Direito Administrativo confere, pois, à Administração Pública um conjunto de poderes “exorbitantes” sobre os cidadãos, por comparação com os poderes “normais” reconhecidos pelo Direito Civil aos particulares nas suas relações entre si. De entre esses poderes “exorbitantes”, sem dúvida que o mais importante é, no sistema Francês, o “privilégio de execução prévia”, que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria;
g) Garantias jurídicas dos administrados: também o sistema administrativo Francês, por assentar num Estado de Direito, oferece aos particulares um conjunto de garantias jurídicas contra os abusos e ilegalidades da Administração Pública. Mas essas garantias são efectivadas através dos Tribunais Comuns.
Estas, características originárias do sistema administrativo de tipo francês – também chamado sistema de administração executiva – dada a autonomia aí reconhecida ao poder executivo relativamente aos Tribunais.
Este sistema, nasceu em França, vigora hoje em quase todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos dos novos Estados que acederam à independência no séc. XX depois de terem sido colónias desses países europeus.

CONFRONTO ENTRE OS SISTEMAS DE TIPO FRANCÊS E BRITÂNICO

Têm, vários traços específicos que os distinguem nitidamente:
- Quanto à organização administrativa, um é um sistema descentralizado. O outro é centralizado;
- Quanto ao controlo jurisdicional da administração, o primeiro entrega-o aos Tribunais Comuns, o segundo aos Tribunais Administrativos. Em Inglaterra há pois, unidade de jurisdição, em França existe dualidade de Jurisdições;
- Quanto ao direito regulador da administração, o sistema de tipo Britânico é o Direito Comum, que basicamente é Direito Privado, mas no sistema tipo Francês é o Direito Administrativo que é Direito Público;
- Quanto à execução das decisões administrativas, o sistema de administração judiciária fá-la depender da sentença do Tribunal, ao passo que o sistema de administração executiva atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer Tribunal;
- Enfim, quanto às garantias jurídicas dos administrados, a Inglaterra confere aos Tribunais Comuns amplos poderes de injunção face à Administração, que lhes f**a subordinada como a generalidade dos cidadãos, enquanto França só permite aos Tribunais Administrativos que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações, f**ando a Administração independente do poder judicial.

SUMA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO ANGOLANO

Após abordar sobre os sistemas supracitados, f**a um pendente a reflexão sobre uma visão mais interna sobre qual é no final de contas o tipo de SISTEMA ADMINISTRATIVO ANGOLANO?

O nosso Sistema Admnistrativo é «sui generis», isso porque não admite em absoluto o sistema francês e nem o britânico, mas, comporta características próprias buscadas dos dois sistemas supracitados.
Assim sendo, o professor Catedrático Carlos Feijó e o docente Cremildo Paca, no seu livro “Direito Administrativo” 5ª Edição, comportam sobre a entronização dos sistemas britânico e francês no sistema único angolano, quando configuram que:
–O sistema administrativo angolanos é sui generis, no sentido de ter características próprias ou específ**as, por congregar características essências quer dum quer doutro, o que, à primeira vista, é do tipo da administração executiva. Tão-somente, como se viu, o sistema de jurisdição única ao cometer aos tribunais judiciais competências para conhecer dos recursos e acções previstas na Lei...”

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Apontamentos de Direi Administrativo FDUCoimbra;
Direito Administravo 5ª Edição, Carlos Feijó e Cremildo Paca.

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02/01/2025

DIREITO POTESTATIVO PRESSUPOSTO FUNDAMENTAL DAS OBRIGAÇÕES;

As figuras jurídicas que constituem os pressupostos fundamentais para a criação de relações creditícias e julgamos importante passar em revista são:

- Relação jurídica.
- Direito subjectivo em sentido técnico.
- Direito potestativo.
- Poder funcional.
- Ónus jurídico –
artigo 484.º CPC e artigo 343.° CC

Antes porém, importa referir que a disciplina do Direito das obrigações é o conjunto das normas jurídicas reguladoras das relações creditícias. Destas normas jurídicas emergem direitos e deveres, isto é, ao direito subjectivo atribuído a um dos sujeitos

c) – Direito Potestativo:

Direito potestativo – são os direitos que se caracterizam por o seu titular os exercer por sua livre vontade, desencadeando determinados efeitos na esfera jurídica de outrem independentemente da vontade deste.

O sujeito passivo nada pode fazer, nem para cooperar na realização do direito nem para o impedir.

Exemplo: O inquilino tem o direito potestativo de denunciar o contrato de arrendamento, findo o prazo. A este direito não corresponde um dever do senhorio, mas tão somente um estado de sujeição, isto é de não poder evitar a produção de determinados efeitos na sua esfera jurídica decorrentes do exercício do direito do inquilino.

Nota-se, todavia, que a sujeição distingue-se do dever jurídico porque: Enquanto o dever jurídico é violável; A sujeição não é violável; Isto porque a realização é independente da vontade do sujeito por ela vinculado. O exemplo que apresentamos e vamos repeti-lo, é a situação em que se encontra o proprietário de um prédio, relativamente ao qual há uma servidão legal.

O direito potestativo não perde as suas características quando o seu titular só possa exerce-lo judicialmente, como acontece por exemplo, com o direito a resolução do arrendamento por parte do senhorio. Aqui, este tem o direito potestativo.

Os direitos potestativos, como: a) o direito de resolução de um contrato.

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02/01/2025

PROTECÇÃO EM CASO DE MORTE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ANGOLA: em que consiste, a quem é atribuÍdo, como se efectua, em que condições, qual é o montante, qual é o período.

Luanda, aos 21 de Dezembro de 2024


“A educação é o passaporte para o futuro, pois o amanhã pertence às pessoas que se preparam hoje ”
Malcolm X

Por: Sérgio Lima (Jurista e Advogado- Céd.E 11.206)

Introdução e conceito
O sistema público de protecção social é um sistema organizado e gerido pelo Estado para garantir aos cidadãos beneficiários o direito a determinadas prestações sociais de acordo com as normas aplicáveis.

A protecção em caso de morte do funcionário público, é um direito assegurado pelo Estado Angolano por meio da regulamentação das formas de enquadramento e as condições de acesso dos cidadãos aos diferentes subsistemas e regimes de protecção social, bem como às prestações atribuidas no ambito de cada um deles.

Para além da Constiuição da República de Angola, a Lei de Bases de Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, a Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto, a protecção em caso de morte do funcionário público, encontra-se regulada pelo Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto .

A protecção em caso de morte do funcionário público em Angola, faz parte do subsistema providencial de segurança social que assenta nos princípios da solidariedade profissional e da contributividade, visando garantir prestações pecuaniárias substutivas dos rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verifição de determinadas situações que são chamadas de eventualidades, a destacar, doença, maternidade, paternidade, adopção, invalidez, velhice, morte e outras.

Este subsistema tem como fonte de financiamento as contribuições dos funcionários e aqui para a nossa análise, o Estado enquanto entidade empregadora.

Âmbito de actuação de acordo ao disposto no artigo 77.º da Constituição da República de Angola, todos têm direito à segurança social, não f**ando de fora desta, os funcionário públicos enquanto benefíciários, conforme o entendimento depreendido da conjugação do artigo 59.º da Lei de Bases de Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, a alinea i) do artigo 9.º da Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto e do n.º1 do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto que Regula a Protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime obrigatório da protecção social

Formas de efectuar a protecção em caso de morte do funcionário público
A protecção em caso de morte do funcionário público em Angola, é feita através da atribuição da pensão de sobrevivência e o subsídio por morte, a fim de proteger a família deste em caso de morte.

Condições e titulares do direito a pensão de sobrevivência
Atribuição do direito à pensão de sobrevivência depende da verif**ação de um período de pelo menos 36 meses de entrada de contribuições, nos últimos cinco anos, é atribuída a pensão de sobrevivência vitalicia, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, os seguintes membros do agregado famíliar:

Ao cônjuge ou viúvo, incapaz de trabalhar com 50 anos de idade, à data da morte do funcionário;
Os descendentes de ambos conjuges que sofram deficiência física ou mental, que lhes provoque uma redução apreciavel na sua capacidade de ganho;
Aos ascendes de ambos os ônjuges, incapazes de trabalharem, com 50 anos de idade, à data da morte do funcionário, desde que não recebam quaisquer prestações decorrentes da segurança social obrigatória.
Segundo o artigo 7.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, é atribuída ainda a pensão de sobrevivencia temporária aos seguintes membros do agregado famíliar:
O cônjuge que não é incapaz de trabalhar e tenha menos de 50 anos de idade, à data da morte do funcionário, mas se encontre em situação de desemprego, a pensão de sobrevivência terá ap***s duração de 12 meses;
Os filhos menores, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, nas seguintes condições:
a) Até aos 18 anos de idade;
b) Dos 19 anos de idade até aos 25 anos de idade, desde que matriculados e frequentem com aproveitamento o curso superior, devendo para o efeito fazer prova desta condição;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência superior a 30% da capacidade para o trabalho.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, cabendo-lhes tal direito, se à data da morte do funcionário, dele recebessem prestação de alimentos decretada ou homologoda pelo Tribunal;
O orfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja a remuneração é inferior a pensão, é atribuido a este, como pagamento a diferença entre o valor da pensão e o da remuneração auferida.

Montante da pensão de sobrevivência
Da interpretação do artigo 12.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, o montante desta pensão é uma percentagem da pensão do beneficiário ou daquela a que teria direito na data do falecimento, nos seguintes termos:
1. Cônjuge/Ex-cônjuge:
a) 30%, se se for um.
2. Descendentes:
a) 15%, se for um;
b) 30%, se forem dois;
c) 40%, se forem três ou mais.
Se forem orfãos de pai e mãe:
a) 25%, se for um;
b) 45%, se forem dois;
c) 60%, se forem três ou mais

3. Ascendentes:
a) 10%, se for um;
b) 20%, se forem dois.

As Prestações vencidas do pagamento do subsídio de sobrevivência é feita em regra de forma retroactiva à data do requerimento, se preenchidos os requisitos para a sua concessão, a falta de requerimento de um deles não impõe compensações ou restituições em razão do percebimento por parte dos demais beneficiários.

As prestações não pagas à data do óbito do trabalhador e devidas ao mesmo, resultantes do processo de reforma em curso, da pensão do mês do óbito ou meses anteriores, ainda não prescritas, são devidas aos pensionistas de sobrevivência caso existam
Período de concessão da pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivencia é devida a data do falecimento do funcionário, devendo ser requerida no período de dois anos, a contar da morte do funcionário.
Período de garantia e titulares do direito do subsídio por morte
O tempo para reconhecido do direito ao subsídio por morte, é de seis meses de inscrição e pelo menos três mês de entrada de contribuição, em seguida ou interpoladas, conforme imposto pelo artigo 15.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto e, é atribuída, nos termos do artigo 4.º e 16.º Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, aos seguintes membros do agregado famíliar:
 O cônjuge e o ex-cônjuge,
 Os filhos menores, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, nas seguintes condições:
a) Até aos 18 anos de idade;
b) Dos 19 anos de idade até aos 25 anos de idade, desde que matriculados e frequentem com aproveitamento o curso superio, devendo para o efeito fazer prova desta condição;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência superior a 30% da capacidade para o trabalho.

 Os ascendentes;
 Na falta das pessoas já mencionados, o subsídio por morte é pago a parentes do funcioário até terceiro grau da linha colateral, que estivessem a cargo deste à data da sua morte, desde que o funcionário designe de forma inequivoca, em declaração dada e assinada pelo próprio a seu pedido, com reconhecimento notarial da sua assinatura e na falta do exposto, a simples designação de herdeiro universal, feita em testamento, vale como designação do destinatário do subsídio por morte.

Quanto a declaração, esta deve ser remetida ao Instituto Nacional de Segurança Social, INSS- MAPTSS, enquanto entidade gestora da protecção social obrigatória em nome do Estado.

 À pessoa em união de facto que conviva com o funcionário, não casado ou separado judicialmente por um período de três anos, conforme estatuído no artigo 113. º do Código da Família em condições identicas às do cônjuge e a quem tenha reconhecido, por sentença judicial, o direito a prestação de alimentos;
O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio por morte, quando tenha abandonado os filhos.

 No caso do divorciado ou separado de facto, o ex-cônjuge com direito a alimentos e que não haja contraido novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou parte que lhe couber na hipotese de mais alguém, se houver sido casado com o funcionário, ef**azmente se habilitar.

As prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte, que faleçam posteriormente ao reconhecimento do direito ás mesmas são devidas aos restantes familiares que se encontrem beneficiados na mesma prestação e na proporção em que o estejam O montante do subsídio por morte
O subsídio por morte é equivalente a seis meses a remuneração média mensal que o funcionário auferia na data da morte, conforme imposto pelo n.º4 do artigo 19.º Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto;
 O subsísdio que couber a mais de uma pessoa, é dividido por estes em partes iguais, cabendo ao conjuge metade;
 Metade aos descendentes que confirmam o direito ao abono de família, se houver simultaneamente um e outros;
 Por inteiro ao cônjuge e aos descendentes quando não se verfique o já exposto anteriormente no paragrafo anterior;
 Por inteiro quando aos ascendentes, nos demais casos.

Requerentes do subsídio de sobrevievência e do subsídio por morte
As prestações relacionas aos subsídios de sobrevivência e o subsídio por morte podem ser requerido por qualquer interessados ou representantes legais e ser anexado a este, os seguintes documentos, tendo em conta a sua situação:
 Certidão de óbito do funcionário;
 Certidão de casamento;
 Certif**ado de união de facto;
 Certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do trabalhador, quando se verifique divórcio e sejam outros os requerentes a habilitar-se ao subsídio por morte;
 Cópia autenticada ou certidão da sentença da fixação ou homologação da pensão de alimentos;
 Certidão de nascimento de narrativa completa dos descendentes do trabalhador falecido;
 Certif**ados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e ensino superior até aos 25 anos;
 Atestado médico comprovativo da incapacidade de trabalho dos descendentes maiores de 18 anos.

Conclusão
Considerando o exposto, resta-nos em jeito de conclusão da nossa abordagem, tecer o seguinte, é uma realidade a protecção por morte do funcionário público em Angola, formalmente consagrada pela Constituição da República de Angola, nos termos do artigo 77.º da Constituição da República de Angola, artigo 59.º da Lei de Bases de Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, a alinea i) do artigo 9.º da Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto e do n.º1 do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto que Regula a Protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime obrigatório da protecção social, pelo que, importa destacar que o contexto socioeconómico que o país enfrenta, é urgente que se faça alterações pontuais do último diploma (Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto que Regula a Protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime obrigatório da protecção social), a fim de se fazer face a nova realidade, embora no nosso entendimento o prazo para pagamento dos subsídio abordados é de 60 dias por ausência, do prazo especial, assim sendo, é imperioso que se estabeleça no futuro diploma um prazo para pagamento do subsídio por morte e de sobrevivência, de formas a se evitar que esta situação especial, caia sempre no prazo geral para decisão, estabelecida no Código de procedimento Administrativo (vide artigo 96.º da Lei 31/22, de 30 de Agosto), pós embora a lei supracitada estabeleça que na falta de cumprimento do prazo referenciado implica a redução do 15% do salário do funcionário competente para o efeito, porém, era preferencial que ao invés de uma sanção que se reflita como contribuição do infractor para o INSS (se tivermos em conta que esta consubstancia-se em falta por incumprimento da obrigação, prevista nos termos do artigo 69.º da Lei de Bases da Função Pública-Lei n.º26/22, 22 de Agosto), o tratamento célere da situação da família do funcionário falecido num momento de dor pela perda do seu familiar.

Ademais, não se consegue perceber quando o Decreto regulador estabelece o limite do beneficiário descente maior de 25 anos de idade, tem direito se provar a sua frequência em curso universitário, o que paira no ar é, a que curso? curso de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento?
Para o nosso entendimento, por conta do estabelecido no n.º3 do artigo 65.º do Lei n.º 32/20 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, assim sendo, qualquer um dos casos serve para atribuição do direito, desta forma, a fim de limitar interpretações adversas do pensamento do legislador, sugerimos que no futuro regulamento seja alterarado o disposto em alínea b) do 7.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, que atribui a pensão de sobrevivência para redação mais clara e objectiva.

Bibliografia
• Ana Cecília Sena Simões – Segurança Social, Almedina-2009;
Legislação Consultada
• Constituição da República de Angola;
• Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto;
• Lei de Bases da Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro;
• Lei de Bases da Função Pública - Lei n.°26/22, de 22 Agosto;

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