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QUID IURIS Conhecimento é poder. ✊🏿⚖️

PARA VOCÊ QUE NÃO SABE, DEMOCRACIA O QUE É?Democracia é o pior sistema que os afrikanos implementam esperando se desenvo...
27/11/2025

PARA VOCÊ QUE NÃO SABE, DEMOCRACIA O QUE É?

Democracia é o pior sistema que os afrikanos implementam esperando se desenvolver ou estabelecerem Nações e Estados fortes no mundo. A maioria dos afrikanos ainda não entende de verdade o que é a Democracia de facto.

Nesta publicação iremos fazer mais uma incursão problemática que poderá levar a todo tipo desentendimentos com destaque a possibilidade de se considerar (especialmente porque estamos engajados na criação de um Partido Político), que estamos a negar o Estado de Direito Democrático, colocando-nos contra a Constituição da República ou que iremos estabelecer um regime totalitário, quando menos, uma autacracia sem eleições caso cheguemos ao poder. Não é esse o nosso foco, já agora vale dizer que é possível ter-se eleições regulares e não ter democracia, ter-se boa governação e ainda assim não ter democracia (e não estou a falar de Kadhaffi).

Comecemos por dizer que a elite ocidental pratica duas dimensões de comunicação em tudo. Há a comunicação destinada para a elite e há a comunicação destinada para a plebe, o povo ou o gado do mundo. Há o entendimento destinado à elite e há o entendimento destinado à plebe. A Democracia é um belo exemplo para isso.

PARA A PLEBE
Somos ensinados na escola que a Democracia é um regime de governo assente na participação popular, onde a legitimidade para governar é obtida através do povo, mediante sufrágio por meio de eleições periódicas. O multipartidarismo, a tónica nos direitos e liberdades fundamentais, bem como as liberdades de expressão e outras são as principais características dos sistemas democráticos. No entanto, Aristóteles o primeiro a sistematizar as formas de governo, colocou a Democracia entre as formas de governo falhas ou corrompidas. Iremos entender mais adiante por que.

PARA A ELITE
Para a elite dominante, a Democracia tem um outro entendimento. Primeiro é preciso ter presente que os ocidentais não apregoam a democracia para você ter bons governos, ter transparência governativa e se desenvolver.

A minha definição para a Democracia nos termos em que acontece hoje "é o poder deles em toda parte!" Quando o Ocidente apregoa a Democracia e a necessidade da democratização das nações do planeta, ele está a pedir na verdade para que todos adoptem a forma ocidental de pensar, estar, fazer, organizar-se e estabelecer instituições quaisquer que sejam e seus Estados.

Entenda, a palavra DEMOCRACIA deriva do grego e é a junção de duas palavras dessa língua:
■ DEMOS = Povo
■ KRATOS = Poder ou Governo.

A palavra é grega e quer dizer literalmente Governo do Povo ou mais correctamente: POVO NO PODER.

Para a plebe é aqui que se justif**a a participação dos cidadãos no aspecto dos direitos políticos — diretamente ou através de representantes eleitos, legitimando desta forma aqueles que os vão representar.

Mas para a elite o entendimento é outro e nós vamos chegar lá. Dissemos que a palavra é grega e Grécia hoje é no ocidente. Analisemos então, se a palavra é grega, e ela diz que para que haja Democracia o povo deve estar no poder, que povo é este que a DEMOSKRATO põe ou tem posto no poder para governar?! Você poderá dizer: o povo que num determinado Estado, jurisdição ou comunidade, esteja no exercício do direito do voto! Mas esse é o entendimento para a plebe.

Para nos levar a resposta precisa analisar todo arranjo socio-político que conhece a nível global, desde o sistema político ou o contrato social (na forma como se faz), a academia, o sistema financeiro (na forma como se faz), as instituições mais poderosas do mundo, o sistema religioso dominante, a moda, a etiqueta social, o casamento, as línguas dominantes, a mídia, o conceito de Estado que predomina (desde a conceptualização e a sua materialização), o sistema hoteleiro, etc., todo arranjo institucional e volte a questão: que povo é que a Democracia põe no poder? A forma como o nosso mundo funciona representa ou reproduz o poder de que povo? Quem é o modelo para o arranjo do mundo?!

É isso o que tem faltado aos africanos perceberem. Apenas reproduzimos e imitamos para a nossa própria anulação e despoder! Vale dizer que se os africanos entendessem a Democracia de facto, não a teriam implementado e se a implementassem, o Ocidente já não existiria como poder global.

Este é o jogo da Democracia que ainda não percebemos muito bem. É uma questão de pôr o teu povo, a tua cultura, teus hábitos e costumes (não espante porque a agenda LGBTQI e demais outras lideram a pauta de todo Estado no mundo hoje, mui particularmente as efêmeras e escravas nações afrikanas), pôr a tua forma de fazer as coisas como a regra para dirigir e guiar os demais povos no mundo.

Sei que ainda devem persistir muitas dúvidas e questionamentos. Mas a verdade é que eleições, direitos e liberdades não são o suficiente para produzirem Democracia para os povos dominados.

Imagine o seguinte, para entender a questão do poder na Democracia. Se uma criança ou uma adolescente europeia vier para Luanda e for levada para qualquer um dos nossos mais conclamados shoppings, hotéis, bancos ou instituições públicas do Estado, qual é a chance dela se perder e não entender o funcionamento de cada uma dessas instituições? Leve-a para qualquer outro país afrikano e às mesmas instituições, se perderá? Ficará baralhada? Agora pega uma criança ou adolescente afrikana da mesma idade, vinda da aldeia e leve-a para uma dessas instituições, o que acontece? É muito provável que só mesmo a escada rolante do Shopping já será uma boa dor de cabeça para ela e motivos de riso. O que vale para a criança vale para um adulto afrikano vindo dos subúrbios ou da aldeia. Pergunte-se para quem você acha que esse arranjo foi estabelecido? Se você levar a criança europeia à aldeia, ela irá f**ar tão perdida e baralhada assim como ficou a criança da aldeia na cidade. Consegue entender mais ou menos o que estou a passar?!

Assim sendo, a verdadeira DEMOCRACIA é expansão do poder ocidental em toda parte! Para que em qualquer lugar deste mundo em que eles vão, as coisas funcionem e sejam feitas como eles estão acostumados a ver e fazer.

Mas esse jogo pode mudar de mãos, a Democracia pode ser o TEU PODER se você entender como isso funciona e não te servires das mesmas ferramentas e sistemas que já são usados para que o ocidente possa ter o poder que têm sobre os povos do mundo. Um mesmo sistema ou ferramenta não pode dar poder a dois povos ou entidades antagónicas ao mesmo tempo, um tem que cair e a Democracia para os povos dominados é o instrumento perfeito para que eles continuem caídos!

E, saiba sempre que, qualquer coisa que o ocidente estimule aos afrikanos a fazer, aplicar, seguir ou adoptar é porque é inútil e não tirará os afrikanos da sua condição de dominados. Mas é qualquer coisa mesmo, não importa se isso implica a tua ida ao Paraíso!😎

Agora entendes?!

Tenho dito!

On 24 de Novembro de 2023
Mbanza Hanza, O Grande Elefante, FPR!

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26/11/2025

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24/11/2025

"Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os deuses".

Sócrates.✍️

24/11/2025

"A vida irrefletida não vale a pena ser vivida".

Sócrates. ✍️

24/11/2025

"Já é hora de irmos. Eu para a morte, vocês para a vida. Quem de nós segue o melhor rumo? Isso é segredo. Exceto para Deus".

Sócrates.✍️

24/11/2025

"Ninguém faz o mal voluntariamente".

Afirmava o grande filósofo Sócrates.

O grande sábio ao fazer tal afirmação, acreditava que as pessoas não buscam fazer o mal. Ele entendia que para construir uma trajetória com virtudes, as pessoas deveriam tentar fazer o que é certo, e que não necessariamente o certo seria o que é moralmente ético.

Para isso, era preciso analisar cada situação com consciência.

Conhecimento é poder.⚖️✊📚

02/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO

OS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

GENERALIDADES
POR SISTEMA

Administrativo entende-se um modo jurídico típico de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema tradicional; o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo francês (ou de administração executiva).

SISTEMA ADMINISTRATIVO TRADICIONAL

Este sistema assentava nas seguintes características:
a) Indeferenciação das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à administração.
O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa, modificou esta situação: a Administração Pública passou a estar vinculada a normas obrigatórias, subordinadas ao Direito. Isto foi uma consequência simultânea do princípio da separação de poderes e da concepção da lei – geral, abstracta e de origem parlamentar – como reflexo da vontade geral.
Em resultado desta modif**ação, a actividade administrativa pública, passou a revestir carácter jurídico, estando submetida a controlo judicial, assumindo os particulares a posição de cidadãos, titulares de direitos em face dela.

7 SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO BRITÂNICO OU DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

As características do sistema administrativo britânico são as seguintes:
a) Separação dos poderes: o Rei f**a impedido de resolver, por si ou por concelhos formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa, por força da lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;
b) Estado de Direito: culminando uma longa tradição iniciada na Magna Carta, os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights. O Rei ficou desde então claramente subordinado ao Direito em especial ao Direito Consuetudinário, resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais (“Common Law”);
c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre uma administração central e uma administração local. Mas as autarquias locais gozavam tradicionalmente de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública acha-se submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns;
e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade, em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadão anónimos;
f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas as regras e princípios anteriores decorre como consequência que no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não pode executar as decisões por autoridade própria;
g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.

SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO FRANCÊS OU DE ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

As características iniciais do sistema administrativo Francês são as seguintes:
a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa foi proclamado expressamente, logo em 1789, o princípio da separação dos poderes, com todos os seus corolários materiais e orgânicos. A Administração ficou separada da Justiça;
b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Loke e de Montesquieu, não se estabeleceu apenas a separação dos poderes mas enunciam-se solenemente os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo o indivíduo contra o Estado;
c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite chega ao poder;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma interpretação peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública;
e) Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo desta uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar, levou o “conseil d' État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades dos interesses feridos;

02/11/2025

DIREITO CIVIL

TÍTULO II

I – DAS PESSOAS

1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. (nº 1 do art 66 do CC).

3)Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).

4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral. Artigo 70 ss do CC

5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito se direitos e obrigações.

6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (Art. 66 do CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela inter coerência de um factor genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os actos da vida civil.

7) Incapacidade (Art. 112.º ss do CC): é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente,considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a excepção.

8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do acto; os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los directa ou pessoalmente, devendo ser representados.

9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os actos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (Art. 125.º do CC).

10) Protecção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu património, possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo.

11) Cessação da Incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 18 (Art. 24 da CRA) anos ou quando houver emancipação.

12) Emancipação: a emancipação pelo casamento (Art. 24 do Código da Família), os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver; pode dar-se, também, pelo casamento.

13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento completo e com vida (nº 1 do Art. 66 do CC), ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro.

14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado,reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (nº 2 do art. 66 do CC); a eficácia de tudo depende do seu nascimento.

15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (nº 2 do art. 68 do CC); a consequência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.

16) Individualização da pessoa: a identif**ação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua actividade social.

17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade;é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.

18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, s**o, saúde mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimónio, no que concerne ao parentesco.

02/11/2025

BOA NOITE AINDA:

O MELHOR RESUMO DO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil conta a historia de um concepturo que tornou-se nascituro, veio a nascer compelto e com vida, adquiriu Personalidade Jurídica, completou a maioridade/emancipação, adquiriu propriedade, celebrou negócios jurídicos, não cumpriu com as obrigações, criou atravez de uma relação intersubjectiva a responsabilidade contratual, indenmizou o lesado, ficou desvinculado da obrigação, construiu um matrimônio, fez uma familia e morreu.
No final dos factos, os herdeiros, por efeitos sucessórios, tomaram a titularidade dos bens patrimoniais do de cujo salvaguardando o bom nome e a imagem deste...

AQUI NINGUÉM ESTUDA POUCO, ESTO A TE FALAR.😂

01/11/2025

É comum ler, ouvir, de um jurista ou estudante de Direito a expressão: QUID IURIS?
O QUE QUER DIZER?

A expressão latina "quid iuris" quer dizer ou signif**a literalmente "o que é de direito" ou "qual é o direito".

Ela é usada para questionar qual é a solução jurídica correta ou qual norma jurídica deve ser aplicada a um caso concreto, ou seja, indaga-se qual direito é aplicável em determinada situação.

Em termos simples, é uma forma de perguntar "qual a regra ou princípio jurídico que se aplica aqui?"

Para esclarecer ainda mais: "quid iuris?" não busca a essência ou a natureza do Direito, mas qual a norma jurídica que deve ser aplicada em um caso concreto para resolver uma questão legal.

Portanto, "quid iuris" é uma expressão jurídica usada para indagar qual a solução legal ou direito aplicável a um determinado fato ou situação.

Conhecimento é poder.⚖️✊

01/11/2025

SALÁRIO MÍNIMO EM ANGOLA

Por: Dário Gaspar

Introdução

É a quantia mínima, que uma entidade empregadora deve pagar a um trabalhador, pelo seu serviço prestado durante um mês, previsto na lei.

A partir do dia 16 do mês de Setembro do ano de 2025, as grandes empresas em Angola estão obrigados no pagamento do salário mínimo de cem mil kwanzas.

Explicação

O Decreto-Presidencial n°152/2024, de 17 de Julho, dispõe no artigo 1.º (montante do salário mínimo nacional) no número diz que:

1. É fixado para kz: 70.000,00 (setenta mil kwanzas), a soma mínima dos rendimentos que deve ser pago a um trabalhador, pelo trabalho prestado durante um mês.

No número dispõeque:

Após doze meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma, o montante do salário mínimo nacional é fixado em kz: 100.000, 00 (cem), para grandes empresas.

No seu número 3, dispõe que:

É fixado para kz: 50.000,00 (cinquenta) o montante mínimo para piquenas empresas e empresas iniciantes (Startups).

Sendo que o diploma esta em vigor, as empresas têm a obrigação de cumprir com estes pagamentos.

Dificuldades

As empresas que comprovarem incapacidade financeira podem solicitar ao Ministério da Administração Pública Trabalho Serviços e Segurança Social (MAPTESS), permissão para pagar um valor abaixo do salário mínimo, de forma temporária mediante análise da sua situação financeira e pagamento de impostos.

Tem a obrigação de apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão comercial da empresa;

b) Previsão das folhas de salário para os 12 meses;

c) Modelo de submissão dos impostos de rendimentos do trabalho, imposto industrial, folha electrónica da segurança social

Conclusão

As empresas que não cumprirem com o Decreto-Presidencial n°152/2024, de 17 de Julho terão penalidades por parte dos órgãos competentes angolanos. Urge a obrigação deste cumprimento conforme o diploma orienta.

Referência

Decreto-Presidencial n°152/2024, de 17 de Julho

Lei geral do trabalho anotada da autoria de Dário Gaspar

14/10/2025

QUESTÕES DE DIREITO QUE OBRIGATORIAMENTE O CIDADÃO DEVE SABER:

1- Podes não conheceres a lei, mas se cometeres serás punido (Artigo 6 do CC)

2- Não existe lei que está acima da Constituição da República (Artigo 6 da CRA)

3- A detenção de um cidadão não pode durar mais de 2 dias (Artigo 250, número 1 do CPC)

4- Ninguém deve desobedecer uma ordem do tribunal (Artigo 177, número 2 da CRA)

5- Se fores detido ou preso ilegalmente, podes pedir para o Estado lhe pagar pelos danos sofridos (Artigo 296, número 1 do CPC)

6- Celebrar ou não celebrar um contratos depende de você (Artigo 405, número 1 do CC)

7- Teu pai não pode vender nada ao teu irmão se você não consentir (Artigo 877, número 1 do CC)

8- A tua empresa pode te despedir a qualquer momento, desde que faça mediante a justa indenização (Artigo 76, número 4 da CRA)

9- Se deves o outro és obrigado a pagar dentro da data estabelecida (Artigo 406, número 1 do CC)

10- Se encontrares petróleo ou diamante no teu terreno, você não é o dono (Artigo 16 da CRA)

11- Se alguém jogar lixo na rua és obrigado a lhe chamar atenção para não voltar a fazer (Artigo 39, número 1 da CRA)

12- És livre de pertencer qualquer igreja (Artigo 41, número 1 da CRA)

13- Mesmo sem dinheiro podes se divorciar (Artigo 29, número 1 e artigo 174, número 5 da CRA)

14- Se não for em flagrante delito, somente deves ser detido quando lhe exibirem um mandado de autoridade competente (Artigo 64, número 2 da CRA)

15- Mesmo cometendo um crime, o cidadão é inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação (Artigo 67, número 2 da CRA)

16- Mesmo sem dinheiro você pode ter um advogado, apenas deves se dirigir à Ordem dos Advogados de Angola (Artigo 195, número 1 da CRA)

17- Se és angolano e cometeste um crime em Portugal, mas neste momento estás em Angola, não serás enviado em Portugal para seres julgado (Artigo 70, número 1 da CRA)

18- Não podes ser preso ou detido pelo facto de um familiar seu cometer um crime (Artigo 65, número 1 da CRA)

19- És obrigado a contribuir para as despesas públicas do nosso país (Artigo 88 da CRA)

20- Regra geral, o prazo máximo da prisão preventiva é 18 meses, mas excepcionalmente pode chegar até 24 meses (Artigo 283, número 2 e 4 do CPC)

21- Se estiveres detido numa esquadra ou preso na comarca, tens o direito de conversar com o teu advogado( Artigo 194, número 3 da CRA)

22- A Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional não pertecem a qualquer partido politico (Artigo 207, número 1 e artigo 210, número 1 da CRA)

23- Ninguém pode entrar em sua casa sem o seu consentimento (Artigo 33, número 2 da CRA)

24-Se estiveres a responder um processo crime, podes f**ar calado e não prestar quaisquer declarações (Artigo 63, alínea f da CRA)

25- Se estiveres a responder um processo crime, não és obrigado a dizer coisas que te condenam (Artigo 63, alínea g da CRA)

26- É um direito seu consultar o seu advogado antes de prestar quaisquer declarações (Artigo 63, alínea e da CRA)

27- Não se celebra contrato de compra e venda de uma casa fora do notário. (Artigo 875 do CC)

Abreviaturas:

CRA: Constituição da República de Angola.
CC: Código Civil
CPP: Código do Processo Penal.

Atenciosamente: Francisco Mavunino

Endereço

Luanda

Telefone

+244951600089

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