QUID IURIS

QUID IURIS Conhecimento é poder. ✊🏿⚖️

19/03/2026

O princípio de bona fide (em português, boa‑fé) é, em termos simples, a ideia de que as pessoas devem agir com honestidade, lealdade e respeito pelas expectativas legítimas da outra parte em qualquer relação jurídica (contrato, obrigação, processo, etc.).

Em vez de calcularem apenas o próprio interesse, devem procurar agir de forma justa e cooperativa, evitando surpreender ou enganar o outro.

Boa‑fé objetiva e subjetiva. Há uma distinção clássica entre:

Boa‑fé subjetiva: refere‑se à ignorância de um vício (por exemplo, não saber que um negócio é irregular); é um estado interno do agente.

Boa‑fé objetiva: é um padrão de comportamento exigido pelo direito, pedindo que a pessoa se comporte como alguém “honesto, leal e correto” em cada situação concreta.

No direito civil, a boa‑fé objetiva exige que as partes cumpram o contrato com cuidado, lealdade e respeito à confiança legítima da outra; basta o descumprimento injustificado para gerar responsabilidade, mesmo sem intenção de prejudicar.

Por isso, ela funciona como um “travão” contra abusos, excessos e cláusulas injustas, tornando as relações mais equilibradas e socialmente justas.

Vide artigos 227.°, 236.°, 239.°, 334.°, 762.° todos do código civil.

Francisco Mavunino ✍️

📌A distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares - assenta essencialmente na titularidade da ação penal ...
02/03/2026

📌A distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares - assenta essencialmente na titularidade da ação penal e na necessidade (ou não) de iniciativa do ofendido para que o processo penal tenha início.

Trata-se de uma classificação acolhida pela doutrina penal e processual penal, com base no princípio da legalidade e na proteção diferenciada dos bens jurídicos.

1️⃣ Crimes Públicos
📌 Conceito
São aqueles em que o Ministério Público promove o processo penal oficiosamente, ou seja, independentemente de queixa do ofendido.
📚 Fundamentação Doutrinal
A doutrina entende que estes crimes protegem bens jurídicos de relevante interesse público ou coletivo, pelo que o Estado tem o dever de agir sempre que tenha conhecimento do facto.
👉 Predomina aqui o princípio da legalidade:
Havendo indícios suficientes, o Ministério Público deve instaurar o procedimento criminal.
⚖️ Exemplo
Homicídio
Roubo
Corrupção
Nestes casos, mesmo que a vítima não queira apresentar queixa, o processo segue.

2️⃣ Crimes Semi-Públicos
📌 Conceito
Dependem de queixa do ofendido para que o Ministério Público possa iniciar o procedimento criminal.
Após a queixa, o processo passa a ser conduzido pelo Ministério Público.

📚 Fundamentação Doutrinal
A doutrina justifica esta categoria afirmando que estão em causa bens jurídicos que, embora relevantes, têm uma dimensão mais pessoal ou privada, pelo que se concede à vítima o poder de decidir se deseja ou não a intervenção penal.
Aqui há uma ponderação entre:
*Interesse público na repressão do crime
*Autonomia e vontade do ofendido.
⚖️ Exemplo
Ofensas corporais simples
Alguns crimes contra a honra
Sem queixa, o Estado não pode agir.

3️⃣ Crimes Particulares
📌 Conceito
Além da queixa, exigem que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular.
O Ministério Público não pode avançar sozinho.
📚 Fundamentação Doutrinal
A doutrina entende que aqui predominam interesses essencialmente privados.
O Estado intervém de forma subsidiária.

Fonte: Direito e seus Direitos

CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE PARA ALBINA JUKILA E JOÃO PAULO.Depois da  condenação d@s ctivistas Albina Jukila e João Paulo...
21/02/2026

CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE PARA ALBINA JUKILA E JOÃO PAULO.

Depois da condenação d@s ctivistas Albina Jukila e João Paulo Bomba a 30 dias convertida em multa, o valor totaliza 416.000 Kz, sendo 198.000 KZ cada, acrescido ao pagamento da taxa de justiça de 20.000 KZ.

O prazo para o pagamento é de 30 dias a contar apartir do dia 19. Para quem pretende contribuir para ajudar os nossos irmãos podem fazê-lo através das seguintes coordenadas bancárias:

IBAN: 0051.0000.1816. 6614. 1016. 5

Titular: ALEMÃO FRANCISCO GOMES
Comprovativo no WhatsApp: +244 945 968 607

21/02/2026

QUANTO TEMPO O INCLINO DEVE FICAR NA RESIDÊNCIA DEPOIS DE FINDAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO?

Lei do Arrendamento Urbano é clara quanto a um ponto essencial: terminado o contrato, cessa o título que legitimava a ocupação do imóvel.

A partir daí, se o inquilino permanece, já não está a exercer um direito contratual, mas a ocupar o imóvel sem base jurídica.
Sobre o artigo 114.º, n.º 2
O artigo 114.º, n.º 2 estabelece que, não sendo o imóvel devolvido no termo do contrato, o inquilino deve pagar quantia igual à renda até à efectiva entrega.
Isto significa três coisas importantes:
Não há dias “de tolerância” automáticos.

A lei não concede 10, 15 ou 30 dias gratuitos após o fim do contrato.

A obrigação de pagar mantém-se enquanto durar a ocupação.

Ficou mais 10 dias? Paga proporcionalmente.
Ficou mais 1 mês? Paga esse mês.

Não é uma nova renda contratual, é uma indemnização equivalente.
Juridicamente, estamos perante uma compensação pelo uso indevido após o termo do contrato.

Sobre o artigo 65.º, n.º 1
O artigo 65.º, n.º 1 reforça que, feita a comunicação legal de cessação, a desocupação e entrega tornam-se obrigatórias.

Ou seja, após a comunicação válida:

O inquilino deve sair.
Se não sair voluntariamente, pode abrir-se caminho para procedimento judicial de despejo.

A permanência injustificada pode gerar responsabilidade civil.

Interpretação prática
Em termos simples:
O contrato terminou → o direito de permanecer terminou.

Se continuar no imóvel → paga o equivalente à renda.
Se houver recusa em entregar → o senhorio pode recorrer aos tribunais.

Agora, há um detalhe importante: tudo depende de como terminou o contrato.
Se houve renovação tácita, falta de comunicação válida ou irregularidade formal, a situação pode ser diferente.
No fundo, a lei protege o senhorio contra ocupação gratuita, mas também exige que a cessação seja feita dentro das formalidades legais.

Autor: Anónimo.

Segundo a Lei do Arrendamento Urbano (Lei n.º 26/15, de 23 de Outubro).1. Sabias que o contrato de arrendamento tem de s...
21/02/2026

Segundo a Lei do Arrendamento Urbano (Lei n.º 26/15, de 23 de Outubro).

1. Sabias que o contrato de arrendamento tem de ser feito por escrito?

Resposta:

Sim. A lei diz que o contrato de arrendamento urbano deve ser escrito, para evitar confusões e proteger tanto o senhorio como o inquilino.
Artigo: artigo 8.º, n.º 1.LAU

2. Sabias que alguns arrendamentos precisam de escritura pública?

Resposta:

Sim. Quando o arrendamento é para comércio, indústria ou profissão liberal, ou quando o contrato precisa de registo, a lei exige escritura pública.
Artigo: artigo 8.º, n.º 2. LAU

3. Sabias que uma casa sem Certificado de Habitabilidade não pode ser arrendada?

Resposta:

Sim. A lei só permite o arrendamento de casas que tenham Certificado de Habitabilidade, que prova que o imóvel está em condições de uso.
Artigo: artigo 11.º, n.º 1.LAU

4. Sabias que a renda tem de ser paga em kwanzas?

Resposta:

Sim. A lei proíbe o pagamento da renda em moeda estrangeira. A renda deve ser sempre fixada e paga em kwanzas.
Artigo: artigo 23.º, n.os 1 e 2.LAU

5. Sabias que o senhorio não pode exigir muitos meses de renda adiantada?

Resposta:

Sim. A lei só permite a antecipação de até três meses de renda. Se o senhorio pedir mais do que isso, o excesso não é válido.Artigo: artigo 28.º, n.º 1.LAU

6. Sabias que, se não for combinado um prazo, o contrato vale por dois anos?

Resposta:

Sim. Quando o contrato não diz quanto tempo vai durar, a lei considera que o prazo é de dois anos.Artigo: artigo 12.º.LAU

7. Sabias que um contrato de arrendamento não pode durar mais de 30 anos?

Resposta:

Sim. Mesmo que as partes combinem um prazo maior, a lei reduz automaticamente o contrato ao máximo de trinta anos.
Artigo: artigo 13.º.LAU

8. Sabias que o inquilino pode fazer pequenas mudanças na casa?

Resposta:

Sim. O inquilino pode fazer pequenas alterações para melhorar o conforto, mas deve deixar a casa como estava quando sair, salvo acordo diferente.
Artigo: artigo 6.º, n.os 1 e 2.LAU

9. Sabias que as grandes obras da casa são responsabilidade do senhorio?

Resposta:

Sim. As obras necessárias para conservar a casa em boas condições são, em regra, obrigação do senhorio.
Artigo: artigo 15.º, n.º 5.LAU

10. Sabias que o inquilino pode depositar a renda no banco?

Resposta:

Sim. Se o senhorio não quiser receber a renda, estiver em atraso ou existir um processo de despejo, o inquilino pode depositar a renda legalmente.
Artigo: artigo 29.º.LAU

11. Sabias que o inquilino não pode subarrendar sem autorização?

Resposta:

Sim. O inquilino só pode subarrendar a casa se o senhorio autorizar por escrito. Caso contrário, o contrato pode ser resolvido.
Artigos: artigos 52.º e 53.º.LAU

12. Sabias que o inquilino tem prioridade para comprar a casa onde vive?

Resposta:

Sim. Se o imóvel for posto à venda e estiver arrendado há mais de três anos, o inquilino tem direito de preferência na compra.
Artigo: artigo 58.º, n.º 1, alínea a).LAU

13. Sabias que o contrato pode terminar de várias formas?

Resposta:

Sim. O contrato pode acabar por acordo das partes, por denúncia, por resolução, por caducidade ou por decisão do tribunal.
Artigo: artigo 62.º.LAU

14. Sabias que o despejo só pode ser feito através do tribunal?

Resposta:

Sim. Quando o inquilino não sai voluntariamente, o senhorio deve recorrer à acção de despejo no tribunal.
Artigo: artigo 66.º.LAU

Atenção:Salvo melhor entendimento.

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A Irretroatividade da Lei e a Segurança Jurídica no Caso da Proposta de Lei das Carreiras Militares: Uma Análise à Luz d...
07/02/2026

A Irretroatividade da Lei e a Segurança Jurídica no Caso da Proposta de Lei das Carreiras Militares: Uma Análise à Luz do Ordenamento jurídico Angolano.

EPÍGRAFE.

“A segurança jurídica, valor fundamental do Estado Democrático de Direito, exige que os cidadãos conheçam previamente as consequências jurídicas dos seus actos.” (CANOTILHO, 2003, p. 142).

Por: Francisco Mavunino ✍️
Estudante de Direito
07.02.2026

INTRODUÇÃO.

O recente debate parlamentar em torno da proposta de Lei das Carreiras Militares, que prevê a despromoção de oficiais reformados por actos atentatórios aos deveres militares, tem suscitado intenso escrutínio público e especulação mediática. Em particular, circulou a tese de que tal diploma legislativo teria como objetivo singular a punição ex post facto de um oficial específico, o General “Paka”, devido a declarações públicas proferidas no ano transato.

Este artigo propõe-se a analisar a questão sob a estrita óptica dos princípios jurídico-constitucionais angolanos, afastando-se de conjecturas políticas para centrar-se no núcleo duro da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal. Defende-se que, independentemente do contexto político, a aplicação retroativa da nova norma constituiria uma flagrante violação do ordenamento jurídico angolano.

O princípio da irretroatividade da lei menos favorável é um pilar basilar do Estado de Direito, consagrado expressamente no artigo 12.º do Código Civil Angolano, que estabelece: “A lei só dispõe para o futuro; não tem efeito retroativo.” Esta norma geral de técnica legislativa encontra a sua razão de ser na necessidade de garantir a segurança e a confiança dos cidadãos nas relações jurídicas, impedindo que sejam punidos por actos que, no momento da sua prática, não eram considerados ilícitos com aquela específica sanção.

No domínio específico do Direito Público e das sanções de natureza disciplinar-militar que afectem status e direitos adquiridos, o princípio ganha contornos constitucionais ainda mais robustos. A Constituição da República de Angola, na sua dimensão garantística, estabelece no n.º 4 do artigo 65.º: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente por factos que à data da sua prática não estivessem definidos pela lei como crime, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estivessem fixados em lei anterior, aplicando-se as leis posteriores ao agente somente quando lhe forem mais favoráveis.” Embora a despromoção em análise possa não configurar um crime stricto sensu, a doutrina constitucionalista (MIRANDA, 2012; REBELO DE SOUSA, 2019) assinala que o espírito deste preceito a proibição de retroactividade de normas sancionatórias desfavoráveis estende-se a todo o âmbito do ius puniendi estatal, incluindo as esferas disciplinar e administrativa quando estas importem em verdadeira penalização.

Assim, uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento angolano leva-nos a concluir que, uma vez promulgada, a nova Lei das Carreiras Militares apenas poderá regular situações futuras. Os actos praticados antes da sua vigência, como os alegadamente cometidos pelo General em causa, ficam necessariamente fora do seu âmbito de aplicação directa. Como salientam Moreira e Canotilho (2007), a retroactividade de uma norma sancionatória não favorável violaria não apenas a letra da lei, mas o próprio princípio da dignidade da pessoa humana vide artigo 1° da CRA, que exige que o indivíduo possa prever as consequências jurídicas de sua conduta.

Portanto, a eventual despromoção de qualquer militar reformado por factos pretéritos só seria juridicamente admissível se tais factos já constituíssem, à data da sua prática, uma infração disciplinar sujeita a tal sanção com base na legislação militar então em vigor. A nova lei, por si só, não pode servir de fundamento válido para essa acção punitiva retrospectiva. Qualquer tentativa nesse sentido estaria sujeita a ser contestada e anulada pela via contenciosa, por ofensa ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O debate público, por vezes inflamado pelas redes sociais, tende a confundir a análise política de um facto com a sua qualificação jurídica.

Do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, a proposta em discussão, por mais legítima que seja a sua finalidade de reforçar a disciplina e os valores castrenses para o futuro, não pode ser instrumentalizada como um mecanismo de ajuste de contas do passado.

A República de Angola, enquanto Estado democrático de Direito, não pode prescindir dos seus princípios estruturantes, sob pena de esvaziar a sua própria essência constitucional.

A aplicação da futura lei deverá pautar-se, pois, pelos critérios de legalidade e irretroatividade, servindo apenas como directriz para a conduta futura dos militares e não como espada de Dâmocles sobre actos consumados. A robustez das instituições angolanas mede-se, em grande parte, pela sua capacidade de separar o ruído mediático e as contingências políticas da fria e imparável aplicação da lei. É este distanciamento que, em última análise, garante a todos, cidadãos e militares, a previsibilidade e a justiça que são alicerces da paz social e da autoridade do próprio Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Constituição da República de Angola. Luanda.

Código Civil Angolano.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 8.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012.

REBELO DE SOUSA, Marcelo. Lições de Direito Constitucional. Lisboa: AAFDL, 2019.

PARA VOCÊ QUE NÃO SABE, DEMOCRACIA O QUE É?Democracia é o pior sistema que os afrikanos implementam esperando se desenvo...
27/11/2025

PARA VOCÊ QUE NÃO SABE, DEMOCRACIA O QUE É?

Democracia é o pior sistema que os afrikanos implementam esperando se desenvolver ou estabelecerem Nações e Estados fortes no mundo. A maioria dos afrikanos ainda não entende de verdade o que é a Democracia de facto.

Nesta publicação iremos fazer mais uma incursão problemática que poderá levar a todo tipo desentendimentos com destaque a possibilidade de se considerar (especialmente porque estamos engajados na criação de um Partido Político), que estamos a negar o Estado de Direito Democrático, colocando-nos contra a Constituição da República ou que iremos estabelecer um regime totalitário, quando menos, uma autacracia sem eleições caso cheguemos ao poder. Não é esse o nosso foco, já agora vale dizer que é possível ter-se eleições regulares e não ter democracia, ter-se boa governação e ainda assim não ter democracia (e não estou a falar de Kadhaffi).

Comecemos por dizer que a elite ocidental pratica duas dimensões de comunicação em tudo. Há a comunicação destinada para a elite e há a comunicação destinada para a plebe, o povo ou o gado do mundo. Há o entendimento destinado à elite e há o entendimento destinado à plebe. A Democracia é um belo exemplo para isso.

PARA A PLEBE
Somos ensinados na escola que a Democracia é um regime de governo assente na participação popular, onde a legitimidade para governar é obtida através do povo, mediante sufrágio por meio de eleições periódicas. O multipartidarismo, a tónica nos direitos e liberdades fundamentais, bem como as liberdades de expressão e outras são as principais características dos sistemas democráticos. No entanto, Aristóteles o primeiro a sistematizar as formas de governo, colocou a Democracia entre as formas de governo falhas ou corrompidas. Iremos entender mais adiante por que.

PARA A ELITE
Para a elite dominante, a Democracia tem um outro entendimento. Primeiro é preciso ter presente que os ocidentais não apregoam a democracia para você ter bons governos, ter transparência governativa e se desenvolver.

A minha definição para a Democracia nos termos em que acontece hoje "é o poder deles em toda parte!" Quando o Ocidente apregoa a Democracia e a necessidade da democratização das nações do planeta, ele está a pedir na verdade para que todos adoptem a forma ocidental de pensar, estar, fazer, organizar-se e estabelecer instituições quaisquer que sejam e seus Estados.

Entenda, a palavra DEMOCRACIA deriva do grego e é a junção de duas palavras dessa língua:
■ DEMOS = Povo
■ KRATOS = Poder ou Governo.

A palavra é grega e quer dizer literalmente Governo do Povo ou mais correctamente: POVO NO PODER.

Para a plebe é aqui que se justifica a participação dos cidadãos no aspecto dos direitos políticos — diretamente ou através de representantes eleitos, legitimando desta forma aqueles que os vão representar.

Mas para a elite o entendimento é outro e nós vamos chegar lá. Dissemos que a palavra é grega e Grécia hoje é no ocidente. Analisemos então, se a palavra é grega, e ela diz que para que haja Democracia o povo deve estar no poder, que povo é este que a DEMOSKRATO põe ou tem posto no poder para governar?! Você poderá dizer: o povo que num determinado Estado, jurisdição ou comunidade, esteja no exercício do direito do voto! Mas esse é o entendimento para a plebe.

Para nos levar a resposta precisa analisar todo arranjo socio-político que conhece a nível global, desde o sistema político ou o contrato social (na forma como se faz), a academia, o sistema financeiro (na forma como se faz), as instituições mais poderosas do mundo, o sistema religioso dominante, a moda, a etiqueta social, o casamento, as línguas dominantes, a mídia, o conceito de Estado que predomina (desde a conceptualização e a sua materialização), o sistema hoteleiro, etc., todo arranjo institucional e volte a questão: que povo é que a Democracia põe no poder? A forma como o nosso mundo funciona representa ou reproduz o poder de que povo? Quem é o modelo para o arranjo do mundo?!

É isso o que tem faltado aos africanos perceberem. Apenas reproduzimos e imitamos para a nossa própria anulação e despoder! Vale dizer que se os africanos entendessem a Democracia de facto, não a teriam implementado e se a implementassem, o Ocidente já não existiria como poder global.

Este é o jogo da Democracia que ainda não percebemos muito bem. É uma questão de pôr o teu povo, a tua cultura, teus hábitos e costumes (não espante porque a agenda LGBTQI e demais outras lideram a pauta de todo Estado no mundo hoje, mui particularmente as efêmeras e escravas nações afrikanas), pôr a tua forma de fazer as coisas como a regra para dirigir e guiar os demais povos no mundo.

Sei que ainda devem persistir muitas dúvidas e questionamentos. Mas a verdade é que eleições, direitos e liberdades não são o suficiente para produzirem Democracia para os povos dominados.

Imagine o seguinte, para entender a questão do poder na Democracia. Se uma criança ou uma adolescente europeia vier para Luanda e for levada para qualquer um dos nossos mais conclamados shoppings, hotéis, bancos ou instituições públicas do Estado, qual é a chance dela se perder e não entender o funcionamento de cada uma dessas instituições? Leve-a para qualquer outro país afrikano e às mesmas instituições, se perderá? Ficará baralhada? Agora pega uma criança ou adolescente afrikana da mesma idade, vinda da aldeia e leve-a para uma dessas instituições, o que acontece? É muito provável que só mesmo a escada rolante do Shopping já será uma boa dor de cabeça para ela e motivos de riso. O que vale para a criança vale para um adulto afrikano vindo dos subúrbios ou da aldeia. Pergunte-se para quem você acha que esse arranjo foi estabelecido? Se você levar a criança europeia à aldeia, ela irá ficar tão perdida e baralhada assim como ficou a criança da aldeia na cidade. Consegue entender mais ou menos o que estou a passar?!

Assim sendo, a verdadeira DEMOCRACIA é expansão do poder ocidental em toda parte! Para que em qualquer lugar deste mundo em que eles vão, as coisas funcionem e sejam feitas como eles estão acostumados a ver e fazer.

Mas esse jogo pode mudar de mãos, a Democracia pode ser o TEU PODER se você entender como isso funciona e não te servires das mesmas ferramentas e sistemas que já são usados para que o ocidente possa ter o poder que têm sobre os povos do mundo. Um mesmo sistema ou ferramenta não pode dar poder a dois povos ou entidades antagónicas ao mesmo tempo, um tem que cair e a Democracia para os povos dominados é o instrumento perfeito para que eles continuem caídos!

E, saiba sempre que, qualquer coisa que o ocidente estimule aos afrikanos a fazer, aplicar, seguir ou adoptar é porque é inútil e não tirará os afrikanos da sua condição de dominados. Mas é qualquer coisa mesmo, não importa se isso implica a tua ida ao Paraíso!😎

Agora entendes?!

Tenho dito!

On 24 de Novembro de 2023
Mbanza Hanza, O Grande Elefante, FPR!

O ano letivo já começou! Convidamos estudantes e amantes da leitura a juntarem-se à nossa comunidade académica virtual.S...
26/11/2025

O ano letivo já começou! Convidamos estudantes e amantes da leitura a juntarem-se à nossa comunidade académica virtual.
Sabes que os manuais de Direito são caros — nós temos a solução para reduzir esses custos.
Entra no grupo pelo link e aproveita!

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24/11/2025

"Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os deuses".

Sócrates.✍️

24/11/2025

"A vida irrefletida não vale a pena ser vivida".

Sócrates. ✍️

24/11/2025

"Já é hora de irmos. Eu para a morte, vocês para a vida. Quem de nós segue o melhor rumo? Isso é segredo. Exceto para Deus".

Sócrates.✍️

24/11/2025

"Ninguém faz o mal voluntariamente".

Afirmava o grande filósofo Sócrates.

O grande sábio ao fazer tal afirmação, acreditava que as pessoas não buscam fazer o mal. Ele entendia que para construir uma trajetória com virtudes, as pessoas deveriam tentar fazer o que é certo, e que não necessariamente o certo seria o que é moralmente ético.

Para isso, era preciso analisar cada situação com consciência.

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