07/02/2026
A Irretroatividade da Lei e a Segurança Jurídica no Caso da Proposta de Lei das Carreiras Militares: Uma Análise à Luz do Ordenamento jurídico Angolano.
EPÍGRAFE.
“A segurança jurídica, valor fundamental do Estado Democrático de Direito, exige que os cidadãos conheçam previamente as consequências jurídicas dos seus actos.” (CANOTILHO, 2003, p. 142).
Por: Francisco Mavunino ✍️
Estudante de Direito
07.02.2026
INTRODUÇÃO.
O recente debate parlamentar em torno da proposta de Lei das Carreiras Militares, que prevê a despromoção de oficiais reformados por actos atentatórios aos deveres militares, tem suscitado intenso escrutínio público e especulação mediática. Em particular, circulou a tese de que tal diploma legislativo teria como objetivo singular a punição ex post facto de um oficial específico, o General “Paka”, devido a declarações públicas proferidas no ano transato.
Este artigo propõe-se a analisar a questão sob a estrita óptica dos princípios jurídico-constitucionais angolanos, afastando-se de conjecturas políticas para centrar-se no núcleo duro da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal. Defende-se que, independentemente do contexto político, a aplicação retroativa da nova norma constituiria uma flagrante violação do ordenamento jurídico angolano.
O princípio da irretroatividade da lei menos favorável é um pilar basilar do Estado de Direito, consagrado expressamente no artigo 12.º do Código Civil Angolano, que estabelece: “A lei só dispõe para o futuro; não tem efeito retroativo.” Esta norma geral de técnica legislativa encontra a sua razão de ser na necessidade de garantir a segurança e a confiança dos cidadãos nas relações jurídicas, impedindo que sejam punidos por actos que, no momento da sua prática, não eram considerados ilícitos com aquela específica sanção.
No domínio específico do Direito Público e das sanções de natureza disciplinar-militar que afectem status e direitos adquiridos, o princípio ganha contornos constitucionais ainda mais robustos. A Constituição da República de Angola, na sua dimensão garantística, estabelece no n.º 4 do artigo 65.º: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente por factos que à data da sua prática não estivessem definidos pela lei como crime, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estivessem fixados em lei anterior, aplicando-se as leis posteriores ao agente somente quando lhe forem mais favoráveis.” Embora a despromoção em análise possa não configurar um crime stricto sensu, a doutrina constitucionalista (MIRANDA, 2012; REBELO DE SOUSA, 2019) assinala que o espírito deste preceito a proibição de retroactividade de normas sancionatórias desfavoráveis estende-se a todo o âmbito do ius puniendi estatal, incluindo as esferas disciplinar e administrativa quando estas importem em verdadeira penalização.
Assim, uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento angolano leva-nos a concluir que, uma vez promulgada, a nova Lei das Carreiras Militares ap***s poderá regular situações futuras. Os actos praticados antes da sua vigência, como os alegadamente cometidos pelo General em causa, ficam necessariamente fora do seu âmbito de aplicação directa. Como salientam Moreira e Canotilho (2007), a retroactividade de uma norma sancionatória não favorável violaria não ap***s a letra da lei, mas o próprio princípio da dignidade da pessoa humana vide artigo 1° da CRA, que exige que o indivíduo possa prever as consequências jurídicas de sua conduta.
Portanto, a eventual despromoção de qualquer militar reformado por factos pretéritos só seria juridicamente admissível se tais factos já constituíssem, à data da sua prática, uma infração disciplinar sujeita a tal sanção com base na legislação militar então em vigor. A nova lei, por si só, não pode servir de fundamento válido para essa acção punitiva retrospectiva. Qualquer tentativa nesse sentido estaria sujeita a ser contestada e anulada pela via contenciosa, por ofensa ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O debate público, por vezes inflamado pelas redes sociais, tende a confundir a análise política de um facto com a sua qualificação jurídica.
Do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, a proposta em discussão, por mais legítima que seja a sua finalidade de reforçar a disciplina e os valores castrenses para o futuro, não pode ser instrumentalizada como um mecanismo de ajuste de contas do passado.
A República de Angola, enquanto Estado democrático de Direito, não pode prescindir dos seus princípios estruturantes, sob pena de esvaziar a sua própria essência constitucional.
A aplicação da futura lei deverá pautar-se, pois, pelos critérios de legalidade e irretroatividade, servindo ap***s como directriz para a conduta futura dos militares e não como espada de Dâmocles sobre actos consumados. A robustez das instituições angolanas mede-se, em grande parte, pela sua capacidade de separar o ruído mediático e as contingências políticas da fria e imparável aplicação da lei. É este distanciamento que, em última análise, garante a todos, cidadãos e militares, a previsibilidade e a justiça que são alicerces da paz social e da autoridade do próprio Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
Constituição da República de Angola. Luanda.
Código Civil Angolano.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 8.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012.
REBELO DE SOUSA, Marcelo. Lições de Direito Constitucional. Lisboa: AAFDL, 2019.