QUID IURIS

QUID IURIS Conhecimento é poder. ✊🏿⚖️

02/11/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO

OS SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

GENERALIDADES
POR SISTEMA

Administrativo entende-se um modo jurídico típico de organização, funcionamento e controlo da Administração Pública.
Existem três tipos de sistemas administrativos: o sistema tradicional; o sistema tipo britânico (ou de administração judiciária) e o sistema tipo francês (ou de administração executiva).

SISTEMA ADMINISTRATIVO TRADICIONAL

Este sistema assentava nas seguintes características:
a) Indeferenciação das funções administrativas e jurisdicional e, consequentemente, inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial;
b) Não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e consequentemente, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à administração.
O advento do Estado de Direito, com a Revolução Francesa, modificou esta situação: a Administração Pública passou a estar vinculada a normas obrigatórias, subordinadas ao Direito. Isto foi uma consequência simultânea do princípio da separação de poderes e da concepção da lei – geral, abstracta e de origem parlamentar – como reflexo da vontade geral.
Em resultado desta modif**ação, a actividade administrativa pública, passou a revestir carácter jurídico, estando submetida a controlo judicial, assumindo os particulares a posição de cidadãos, titulares de direitos em face dela.

7 SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO BRITÂNICO OU DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA

As características do sistema administrativo britânico são as seguintes:
a) Separação dos poderes: o Rei f**a impedido de resolver, por si ou por concelhos formados por funcionários da sua confiança, questões de natureza contenciosa, por força da lei da “Star Chamber”, e foi proibido de dar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los, mediante o “Act of Settelement”;
b) Estado de Direito: culminando uma longa tradição iniciada na Magna Carta, os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos britânicos foram consagrados no Bill of Rights. O Rei ficou desde então claramente subordinado ao Direito em especial ao Direito Consuetudinário, resultante dos costumes sancionados pelos Tribunais (“Common Law”);
c) Descentralização: em Inglaterra cedo se praticou a distinção entre uma administração central e uma administração local. Mas as autarquias locais gozavam tradicionalmente de ampla autonomia face a uma intervenção central diminuta;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Comuns: a Administração Pública acha-se submetida ao controle jurisdicional dos Tribunais Comuns;
e) Sujeição da Administração ao Direito Comum: na verdade, em consequência do “rule of law”, tanto o Rei como os seus conselhos e funcionários se regem pelo mesmo direito que os cidadão anónimos;
f) Execução judicial das decisões administrativas: de todas as regras e princípios anteriores decorre como consequência que no sistema administrativo de tipo britânico a Administração Pública não pode executar as decisões por autoridade própria;
g) Garantias jurídicas dos administrados: os particulares dispõem de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.

SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TIPO FRANCÊS OU DE ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA

As características iniciais do sistema administrativo Francês são as seguintes:
a) Separação de poderes: com a Revolução Francesa foi proclamado expressamente, logo em 1789, o princípio da separação dos poderes, com todos os seus corolários materiais e orgânicos. A Administração ficou separada da Justiça;
b) Estado de Direito: na sequência das ideias de Loke e de Montesquieu, não se estabeleceu apenas a separação dos poderes mas enunciam-se solenemente os direitos subjectivos públicos invocáveis pelo o indivíduo contra o Estado;
c) Centralização: com a Revolução Francesa, uma nova classe social e uma nova elite chega ao poder;
d) Sujeição da Administração aos Tribunais Administrativos: surgiu assim uma interpretação peculiar do princípio dos poderes, completamente diferente da que prevalecia em Inglaterra, se o poder executivo não podia imiscuir-se nos assuntos da competência dos Tribunais, o poder judicial também não poderia interferir no funcionamento da Administração Pública;
e) Subordinação da Administração ao Direito Administrativo: a força, a eficácia, a capacidade de intervenção da Administração Pública que se pretendia obter, fazendo desta uma espécie de exército civil com espírito de disciplina militar, levou o “conseil d' État” a considerar, ao longo do séc. XIX, que os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares, exercem funções de interesse público e utilidade geral, e devem por isso dispor quer de poderes de autoridade, que lhes permitam impor as suas decisões aos particulares, quer de privilégios ou imunidades pessoais, que os coloquem ao abrigo de perseguições ou más vontades dos interesses feridos;

02/11/2025

DIREITO CIVIL

TÍTULO II

I – DAS PESSOAS

1) Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.

2) Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. (nº 1 do art 66 do CC).

3)Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas).

4) Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral. Artigo 70 ss do CC

5) Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito se direitos e obrigações.

6) Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (Art. 66 do CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela inter coerência de um factor genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os actos da vida civil.

7) Incapacidade (Art. 112.º ss do CC): é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente,considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a excepção.

8) Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do acto; os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los directa ou pessoalmente, devendo ser representados.

9) Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os actos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (Art. 125.º do CC).

10) Protecção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu património, possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo.

11) Cessação da Incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 18 (Art. 24 da CRA) anos ou quando houver emancipação.

12) Emancipação: a emancipação pelo casamento (Art. 24 do Código da Família), os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver; pode dar-se, também, pelo casamento.

13) Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento completo e com vida (nº 1 do Art. 66 do CC), ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro.

14) Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado,reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (nº 2 do art. 66 do CC); a eficácia de tudo depende do seu nascimento.

15) Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum doscomorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (nº 2 do art. 68 do CC); a consequência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles.

16) Individualização da pessoa: a identif**ação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua actividade social.

17) Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade;é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família.

18) Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, s**o, saúde mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimónio, no que concerne ao parentesco.

02/11/2025

BOA NOITE AINDA:

O MELHOR RESUMO DO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil conta a historia de um concepturo que tornou-se nascituro, veio a nascer compelto e com vida, adquiriu Personalidade Jurídica, completou a maioridade/emancipação, adquiriu propriedade, celebrou negócios jurídicos, não cumpriu com as obrigações, criou atravez de uma relação intersubjectiva a responsabilidade contratual, indenmizou o lesado, ficou desvinculado da obrigação, construiu um matrimônio, fez uma familia e morreu.
No final dos factos, os herdeiros, por efeitos sucessórios, tomaram a titularidade dos bens patrimoniais do de cujo salvaguardando o bom nome e a imagem deste...

AQUI NINGUÉM ESTUDA POUCO, ESTO A TE FALAR.😂

01/11/2025

É comum ler, ouvir, de um jurista ou estudante de Direito a expressão: QUID IURIS?
O QUE QUER DIZER?

A expressão latina "quid iuris" quer dizer ou signif**a literalmente "o que é de direito" ou "qual é o direito".

Ela é usada para questionar qual é a solução jurídica correta ou qual norma jurídica deve ser aplicada a um caso concreto, ou seja, indaga-se qual direito é aplicável em determinada situação.

Em termos simples, é uma forma de perguntar "qual a regra ou princípio jurídico que se aplica aqui?"

Para esclarecer ainda mais: "quid iuris?" não busca a essência ou a natureza do Direito, mas qual a norma jurídica que deve ser aplicada em um caso concreto para resolver uma questão legal.

Portanto, "quid iuris" é uma expressão jurídica usada para indagar qual a solução legal ou direito aplicável a um determinado fato ou situação.

Conhecimento é poder.⚖️✊

01/11/2025

SALÁRIO MÍNIMO EM ANGOLA

Por: Dário Gaspar

Introdução

É a quantia mínima, que uma entidade empregadora deve pagar a um trabalhador, pelo seu serviço prestado durante um mês, previsto na lei.

A partir do dia 16 do mês de Setembro do ano de 2025, as grandes empresas em Angola estão obrigados no pagamento do salário mínimo de cem mil kwanzas.

Explicação

O Decreto-Presidencial n°152/2024, de 17 de Julho, dispõe no artigo 1.º (montante do salário mínimo nacional) no número diz que:

1. É fixado para kz: 70.000,00 (setenta mil kwanzas), a soma mínima dos rendimentos que deve ser pago a um trabalhador, pelo trabalho prestado durante um mês.

No número dispõeque:

Após doze meses, a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma, o montante do salário mínimo nacional é fixado em kz: 100.000, 00 (cem), para grandes empresas.

No seu número 3, dispõe que:

É fixado para kz: 50.000,00 (cinquenta) o montante mínimo para piquenas empresas e empresas iniciantes (Startups).

Sendo que o diploma esta em vigor, as empresas têm a obrigação de cumprir com estes pagamentos.

Dificuldades

As empresas que comprovarem incapacidade financeira podem solicitar ao Ministério da Administração Pública Trabalho Serviços e Segurança Social (MAPTESS), permissão para pagar um valor abaixo do salário mínimo, de forma temporária mediante análise da sua situação financeira e pagamento de impostos.

Tem a obrigação de apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão comercial da empresa;

b) Previsão das folhas de salário para os 12 meses;

c) Modelo de submissão dos impostos de rendimentos do trabalho, imposto industrial, folha electrónica da segurança social

Conclusão

As empresas que não cumprirem com o Decreto-Presidencial n°152/2024, de 17 de Julho terão penalidades por parte dos órgãos competentes angolanos. Urge a obrigação deste cumprimento conforme o diploma orienta.

Referência

Decreto-Presidencial n°152/2024, de 17 de Julho

Lei geral do trabalho anotada da autoria de Dário Gaspar

14/10/2025

QUESTÕES DE DIREITO QUE OBRIGATORIAMENTE O CIDADÃO DEVE SABER:

1- Podes não conheceres a lei, mas se cometeres serás punido (Artigo 6 do CC)

2- Não existe lei que está acima da Constituição da República (Artigo 6 da CRA)

3- A detenção de um cidadão não pode durar mais de 2 dias (Artigo 250, número 1 do CPC)

4- Ninguém deve desobedecer uma ordem do tribunal (Artigo 177, número 2 da CRA)

5- Se fores detido ou preso ilegalmente, podes pedir para o Estado lhe pagar pelos danos sofridos (Artigo 296, número 1 do CPC)

6- Celebrar ou não celebrar um contratos depende de você (Artigo 405, número 1 do CC)

7- Teu pai não pode vender nada ao teu irmão se você não consentir (Artigo 877, número 1 do CC)

8- A tua empresa pode te despedir a qualquer momento, desde que faça mediante a justa indenização (Artigo 76, número 4 da CRA)

9- Se deves o outro és obrigado a pagar dentro da data estabelecida (Artigo 406, número 1 do CC)

10- Se encontrares petróleo ou diamante no teu terreno, você não é o dono (Artigo 16 da CRA)

11- Se alguém jogar lixo na rua és obrigado a lhe chamar atenção para não voltar a fazer (Artigo 39, número 1 da CRA)

12- És livre de pertencer qualquer igreja (Artigo 41, número 1 da CRA)

13- Mesmo sem dinheiro podes se divorciar (Artigo 29, número 1 e artigo 174, número 5 da CRA)

14- Se não for em flagrante delito, somente deves ser detido quando lhe exibirem um mandado de autoridade competente (Artigo 64, número 2 da CRA)

15- Mesmo cometendo um crime, o cidadão é inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação (Artigo 67, número 2 da CRA)

16- Mesmo sem dinheiro você pode ter um advogado, apenas deves se dirigir à Ordem dos Advogados de Angola (Artigo 195, número 1 da CRA)

17- Se és angolano e cometeste um crime em Portugal, mas neste momento estás em Angola, não serás enviado em Portugal para seres julgado (Artigo 70, número 1 da CRA)

18- Não podes ser preso ou detido pelo facto de um familiar seu cometer um crime (Artigo 65, número 1 da CRA)

19- És obrigado a contribuir para as despesas públicas do nosso país (Artigo 88 da CRA)

20- Regra geral, o prazo máximo da prisão preventiva é 18 meses, mas excepcionalmente pode chegar até 24 meses (Artigo 283, número 2 e 4 do CPC)

21- Se estiveres detido numa esquadra ou preso na comarca, tens o direito de conversar com o teu advogado( Artigo 194, número 3 da CRA)

22- A Forças Armadas Angolanas e a Polícia Nacional não pertecem a qualquer partido politico (Artigo 207, número 1 e artigo 210, número 1 da CRA)

23- Ninguém pode entrar em sua casa sem o seu consentimento (Artigo 33, número 2 da CRA)

24-Se estiveres a responder um processo crime, podes f**ar calado e não prestar quaisquer declarações (Artigo 63, alínea f da CRA)

25- Se estiveres a responder um processo crime, não és obrigado a dizer coisas que te condenam (Artigo 63, alínea g da CRA)

26- É um direito seu consultar o seu advogado antes de prestar quaisquer declarações (Artigo 63, alínea e da CRA)

27- Não se celebra contrato de compra e venda de uma casa fora do notário. (Artigo 875 do CC)

Abreviaturas:

CRA: Constituição da República de Angola.
CC: Código Civil
CPP: Código do Processo Penal.

Atenciosamente: Francisco Mavunino

14/10/2025

O ano letivo já começou! Convidamos estudantes e amantes da leitura a juntarem-se à nossa comunidade académica virtual.
Sabes que os manuais de Direito são caros nós temos a solução para reduzir esses custos.

Entra no grupo pelo link e aproveita!

13/10/2025

*O ano letivo já começou! Convidamos estudantes e amantes da leitura a juntarem-se à nossa comunidade académica virtual.*
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26/09/2025

Tria praecepta iuris

Honeste vivere.
Alterum non laedere.
Suum cuique tribuere.

Os Tria Praecepta Iuris são três princípios fundamentais do direito romano formulados pelo jurista Ulpiano (século III), que expressam a base ética e jurídica do direito:

Honeste vivere: viver honestamente, agir com integridade e conformidade moral.

Alterum non laedere: não lesar o outro, respeitar os direitos alheios e não causar dano a outrem.

Suum cuique tribuere: dar a cada um o que é seu, ou seja, respeitar e assegurar os direitos individuais de todos.

Esses preceitos estão expressos na frase latina: "Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere", que signif**a "Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu".

Ulpiano considerava esses princípios como a essência da justiça e do direito, sendo posteriormente incorporados na obra de Justiniano no Digesto, parte fundamental do Corpus Juris Civilis. Esses princípios refletem valores éticos universais e servem de base para o entendimento e aplicação do direito até os dias atuais, influenciando também pensadores como Kant e Grotius.

"Honeste vivere" remete à virtude da honestidade e ao viver conforme a razão prática.

"Alterum non laedere" é o princípio de não causar dano a outrem, base da responsabilidade civil.
"Suum cuique tribuere" fundamenta a justiça distributiva, garantindo a cada pessoa seus direitos legítimos.

Esses três preceitos formam um núcleo normativo e ético indispensável para o entendimento jurídico clássico romano e continuam presentes no direito contemporâneo.

Por: Francisco Mavunino ✍️

Conhecimento é poder ⚖️✊

18/09/2025

Solidariedade Seletiva e o Esquecimento das Crianças e necessitados: As necessidades não tiram férias. A solidariedade também não devia.

De: Francisco Mavunino ✍️
Cidadão consciente.
18.09.2025

Vivemos tempos em que a solidariedade tem data marcada e cenário montado. Nas vésperas do Natal e no mês de junho, por ocasião do Dia da Criança, multiplicam-se campanhas, fotografias e doações quase sempre com um foco voltado para as câmaras, não para a realidade das ruas.

Infelizmente, esta solidariedade seletiva revela uma postura mais estética do que ética. Esquecem-se que os meninos de rua continuam nas ruas em janeiro, março, setembro... Os carenciados continuam a lutar por dignidade todos os dias. E as crianças, na sua maioria, passam o resto do ano invisíveis ao olhar das políticas públicas e da sociedade.

Ser solidário não deve ser um ato pontual ou publicitário, mas um compromisso diário com a dignidade humana. Enquanto nos contentarmos com gestos simbólicos em datas comemorativas, estaremos apenas a perpetuar a indiferença com aparência de bondade.

Que a solidariedade verdadeira nos alcance. Não apenas quando as luzes das câmaras estiverem ligadas.

De: Francisco Mavunino ✍️
Cidadão consciente.
18.09.2025

Vivemos tempos em que a solidariedade tem data marcada e cenário montado. Nas vésperas do Natal e no mês de junho, por ocasião do Dia da Criança, multiplicam-se campanhas, fotografias e doações quase sempre com um foco voltado para as câmaras, não para a realidade das ruas.

Infelizmente, esta solidariedade seletiva revela uma postura mais estética do que ética. Esquecem-se que os meninos de rua continuam nas ruas em janeiro, março, setembro... Os carenciados continuam a lutar por dignidade todos os dias. E as crianças, na sua maioria, passam o resto do ano invisíveis ao olhar das políticas públicas e da sociedade.

Ser solidário não deve ser um ato pontual ou publicitário, mas um compromisso diário com a dignidade humana. Enquanto nos contentarmos com gestos simbólicos em datas comemorativas, estaremos apenas a perpetuar a indiferença com aparência de bondade.

Que a solidariedade verdadeira nos alcance. Não apenas quando as luzes das câmaras estiverem ligadas.

📷: internet.

15/09/2025

A Responsabilidade dos Juristas na Crise Nacional

“O país está como está por culpa e responsabilidade dos juristas; são eles os principais causadores dos males que enfermam esta nação.”

Por: Francisco Mavunino ✍️
Jurista (Estudante de Direito)
15.09.2025

Esta afirmação, embora dura, carrega consigo uma verdade incômoda: a degradação do Estado de Direito em Angola está intimamente ligada à atuação omissa, incoerente e por vezes conivente de muitos juristas. Os que deveriam ser guardiões da Constituição e defensores da justiça transformaram-se em peças-chave de um sistema que perpetua desigualdades, viola direitos e sabota a legalidade.

Há, infelizmente, entre os que se destacam no meio académico e jurídico, nomes que, em vez de usarem o saber para construir uma sociedade mais justa, o utilizam para legitimar injustiças. Na sala de aula pregam ética, mas nos bastidores do poder praticam arbitrariedades. Ensina-se direito, mas aplica-se a conveniência. Fala-se em justiça, mas serve-se o poder político.

Os juristas deixaram de ser a consciência crítica da nação. Silenciaram-se diante de nomeações ilegais, de decisões inconstitucionais, da manipulação do sistema judiciário. Em vez de fiscalizar, acomodaram-se. Em vez de resistir, colaboraram. E quando a justiça se cala, a opressão fala alto.

O país precisa de juristas corajosos, comprometidos com a legalidade, e não apenas com a ascensão profissional. Enquanto o Direito continuar a ser apenas um instrumento de status, e não um instrumento de transformação social, continuaremos reféns de uma justiça que protege os fortes e abandona os fracos.

É tempo de os verdadeiros juristas retomarem o seu papel: servir a verdade, defender o povo e sustentar, com integridade, os pilares da democracia.

14/09/2025

Desde sempre, tenho entendido, defendido e ensinado (na UCAN, no INEJ e noutros espaços onde discorro sobre a Justiça Constitucional) que podem ser produzidos juízos de inconstitucionalidade em procedimentos cautelares e, por força disso, podem ocorrer recursos de inconstitucionalidade, tanto ordinários, como extraordinários, depois de esgotada a instância superior nesta última modalidade.

O recente acórdão do nosso Tribunal Constitucional tomou posição inversa sobre o recurso da Ordem dos Advogados. Mas estou em total desacordo, por muitas razões doutrinárias e jurisprudenciais. Em particular, por contrariar a minha firme convicção de proeminência das novas realidades da tutela jurisdicional integral (além de efectiva, é integral, por não permitir espaços sem protecção judicial bastante e adequada, sobretudo a constitucional), da autonomização do vício da inconstitucionalidade em sede dos actos da Administração (diferente do clássico e simples vício de ilegalidade), da inaceitável afirmação de que um juiz cautelar possa apreciar, mas esteja isento de censura superior sobre matérias de inconstitucionalidade e, por fim, por abundarem no próprio Tribunal Constitucional vários processos anteriores em que foram apreciados procedimentos cautelares (Acórdãos 1007/2025, 921/2024, 911/2024, 800/2023, 777/2022, 766/2022, 740/2022, 377/2015, 155/2012, dentre vários outros), sem ter ocorrido agora (tal como recomenda a boa técnica jurídico-decisória) uma fundamentação reforçada para o Tribunal contrariar ou inverter toda a tendência jurisprudencial anterior, consolidada e devidamente estabelecida, que largamente admitia a sua apreciação.

Adito a isso as minhas signif**ativas preocupações sobre o sentido, fundamentos e destino de todo este conflito/processo, cujos danos sobre a advocacia, escritórios, sociedade e cidadãos (que se vêm totalmente bloqueados, num mar de já extremas carências judiciais) são inestimáveis e manifestamente superiores àqueles que os demandantes quiseram acautelar com a impugnação do exame e seu regulamento (por sinal, vários demandantes até já receberam as cédulas desse concurso que impugnaram, em verdadeiro ve**re contra factum proprium). Pelo requisito da proporcionalidade dos danos, já se devia ter invertido a providência decretada ou limitado os seus efeitos.

A urgência de resolução desse impasse obriga a Ordem a enveredar pela fiscalização abstracta. Mas deixo aqui abaixo um extracto-resumo da contenda jurisprudencial e doutrinária portuguesas sobre a matéria, feita brilhantemente no acórdão 624/2009 do Tribunal Constitucional português, onde se censura essa parte da jurisprudência e se rejeita o entendimento doutrinário usado no acórdão do Tribunal Constitucional de Angola n.° 1021/2025, que recusou conhecer a matéria da constitucionalidade em recurso interposto pela Ordem dos Advogados.

Leandro Ferreira
Jurista
14.09.2025

Acórdão 624/2009 do Tribunal Constitucional português
"(...)
5 – Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sustentando, em resumo, que o carácter cautelar da decisão recorrida não afecta a utilidade da decisão de constitucionalidade, no caso concreto, na medida em que pode minorar os danos decorrentes da ilegalidade dos actos impugnados judicialmente, na pendência da acção principal, e que a jurisprudência em que se abona a decisão reclamada está eivada de inconstitucionalidade por vedar ao recorrente o direito ao recurso, nos termos do art.º 20.º da CRP.

6 – Não havendo unanimidade na conferência e tendo intervindo o plenário da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC) e f**ando o relator vencido, ocorreu mudança de relator, tendo ocupado essa posição o Senhor Conselheiro Mário Torres. Mas porque este deixou de prestar funções, passou o processo para o actual relator.

Cumpre, assim, proferir decisão dentro das linhas de força do vencimento.



B – Fundamentação

7.1 – A inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos processos de providências cautelares não corresponde a uma orientação pacíf**a e com fundamentação sempre coincidente.

O primeiro acórdão em que tal tese foi sustentada – o Acórdão n.º 151/85 (Diário da República, II Série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1985, pág. 12 205; Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento ao n.º 360, pág. 710; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.° vol., pág. 351) – proferido em processo de suspensão judicial de despedimento, desenvolveu fundamentação assim sumariada:

“I — Como todos os procedimentos da mesma natureza, o respeitante à providência cautelar da suspensão do despedimento não visa a resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente, mas apenas a sua solução interina ou provisória, ou seja, a regulamentação da situação de facto que haverá de existir entre as partes até que chegue a final a acção destinada a dirimir aquela questão.

II — Nos procedimentos cautelares, dada a sua índole, não cabe senão uma decisão «provisória» da questão da constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência.

III — De tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pois que de outro modo se teria de admitir ou que também este Tribunal proferisse uma decisão provisória sobre a constitucionalidade (o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização da constitucionalidade delineado na lei fundamental), ou então que ele decidisse no próprio procedimento cautelar questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedimento depende (o que signif**aria a subversão da índole e finalidade do próprio procedimento).

IV — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo 280.° da Constituição só são de admitir de decisões definitivas (scil., para o tribunal que as tiver proferido) respeitando, ainda que só implicitamente, à questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas.”

Desse entendimento se afastou logo o Acórdão n.º 92/87 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pág. 261; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pág. 625), sublinhando que “decisões judiciais”, para efeitos de recurso de constitucionalidade, “não serão apenas aquelas que, afinal, resolvem o conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto; mas também todas aquelas que intermediamente, e segundo a sequência processual legalmente estabelecida, foram necessárias, já que, sem elas, os tribunais não poderão nunca decidir esses mesmos conflitos”, acrescentando que “distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões definitivas, e só se admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas, seria violar um princípio elementar da interpretação jurídica: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, para além de que, a enveredar-se por essa via, chegar-se-ia a uma situação de indefinição quanto a saber “quais as decisões definitivas e susceptíveis, por isso, de recurso de constitucionalidade” e “quais as decisões provisórias que, pelo seu baixo grau de provisoriedade, seriam ainda passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional”, indefinição essa que “poria gravemente em xeque a operatividade do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade”.

A orientação no sentido da admissibilidade do recurso, traçada pelo Acórdão n.º 92/87, foi reiterada no Acórdão n.º 466/95 (Diário da República, II Série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1995, pág. 13 414), proferido em processo de restituição provisória de posse, onde se consignou:

“(...) No modo específico por que se realiza a aplicação das normas dos artigos 8.° e 9.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, há-de ver-se que a eventual emergência de uma decisão de não restituição provisória da posse provoca já efeitos materiais na esfera de existência do interessado cuja reversibilidade não pode à partida ter-se por assegurada. E, porque é assim, porque na «ordem prática das coisas» (JORGE MIRANDA) a decisão provisória é capaz de, no seu espaço de aplicação, produzir efeitos definitivos na esfera do titular do direito ou interesse em causa, não pode afirmar-se a irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional dessa mesma decisão. Não pode porque não está assegurada a consumpção dos efeitos da sentença provisória nos efeitos da sentença definitiva. Para mais, é o próprio teor dos enunciados relativos aos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a não distinguir entre sentenças provisórias e definitivas em ordem à tutela do princípio da constitucionalidade. Do que se deriva aqui uma conclusão que já não é a dos acórdãos n.º 151/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.° volume, pág. 351 e seguintes), e n.º 267/91 (Diário da República, II Série, de 23 de Outubro de 1991). Daí que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça haja de considerar-se uma decisão recorrível para efeitos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.”

Porém, a orientação do acórdão n.º 151/85 viria a ser retomada no Acórdão n.° 400/97 (Diário da República, II Série, n.º 163, de 17 de Julho de 1997, pág. 8543; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, pág. 194; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37.° vol., pág. 235), proferido em processo de embargos a providência cautelar não especif**ada, que reproduziu a fundamentação daquele aresto, sublinhando que “os procedimentos cautelares, pela sua própria natureza, visam apenas uma solução provisória, tendente a evitar os prejuízos que a demora da resolução da acção principal pode ocasionar ao requerente”, o que acarreta que, “bastando, para tanto, a aparência ou probabilidade séria da existência do direito, também o tribunal decidirá essa questão, numa apreciação sumária, formulando assim uma decisão meramente provisória, quer sobre a existência do direito, quer quanto às medidas – por natureza, provisórias – a decretar”.

E nesta mesma linha jurisprudencial, sem aditamento de novos argumentos aos expendidos nos Acórdãos n.ºs 151/85 e 400/97, viria a inserir-se o Acórdão n.º 664/97 (Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1998, pág. 3490; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38.° vol., pág. 257), proferido em providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo.

A questão foi objecto de reanálise no Acórdão n.º 442/00 (Diário da República, II Série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 2000, pág. 19 592; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.° vol., pág. 709), proferido em reclamação do representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional contra decisão sumária da respectiva Relatora, que seguira a orientação traçada pelos Acórdãos n.ºs 151/85, 400/97 e 664/97, reproduzindo a fundamentação do primeiro e considerando que a situação em nada era alterada pela circunstância de o recurso então em causa (recurso de decisão de tribunal de 1.ª instância que deferira providência cautelar visando impedir a celebração de escritura pública da aquisição compulsiva de acções de sociedade anónima detidas por accionistas que não aceitaram a oferta, tendo, para tanto, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 490.° do Código das Sociedades Comerciais) ter sido interposto ao abrigo da alínea a) (e não da alínea b), como sucedera nos três casos anteriores) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.

Nessa reclamação, o representante do Ministério Público sustentara a revisão da orientação expressa no acórdão n.º 151/85, argumentando:

“4 – Na verdade – e desde logo – parece-nos que não fará sentido distinguir – enquanto objecto idóneo da fiscalização concreta – as decisões adjectivas proferidas no decurso do procedimento cautelar (admitindo, quanto a elas, a possível interposição de recursos de constitucionalidade) e a decisão de mérito, concedendo ou denegando a providência requerida — com o argumento de que nela se não contém regulação definitiva do litígio.

5 – Sendo tais decisões adjectivas meramente instrumentais da que dirime a final o procedimento, mal se compreende que se admita a fiscalização da constitucionalidade quanto a decisões puramente interlocutórias, proferidas no decurso do procedimento cautelar – considerando, pelo contrário, objecto inidóneo de tal recurso a decisão final, que compõe, embora em termos provisórios e meramente cautelares, o litígio entre as partes.

6 – Por outro lado – e como se salienta no citado acórdão n.º 466/95 – a circunstância de tal decisão final conter uma composição provisória da lide não signif**a que a mesma não possa produzir efeitos definitivos e irremovíveis na esfera jurídica dos interessados – insusceptíveis de virem a ser inteiramente «apagados» ou precludidos com a solução definitiva dada ao litígio, através da sentença proferida na acção principal.

7 – É que a circunstância de ter vigorado transitoriamente (ou de ter sido rejeitada) certa providência cautelar requerida – entre os momentos da decisão que a apreciou e da sentença que julgou a causa principal – é susceptível de afectar direitos – inclusivamente direitos fundamentais das partes – sendo tal ofensa insusceptível de «desaparecer» como mera consequência do julgamento da acção principal, não se encontrando qualquer razão válida para denegar à parte cujos direitos foram afectados por uma aplicação (ou desaplicação) normativa inconstitucional a possibilidade de a fazer sindicar, nos termos gerais, pelo Tribunal Constitucional.

8 – Acresce que – a partir da Revisão Constitucional de 1997 – a justiça cautelar goza inclusivamente de tutela constitucional, ao ser perspectivada como meio de assegurar o acesso ao direito e aos tribunais «em prazo razoável» – cumprindo à lei assegurar, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (artigo 20.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).

9 – Parecendo-nos manifestamente incompatível com tal relevância constitucional, conferida aos procedimentos cautelares, a orientação, fundada em acórdão tirado em 1985, que «desvaloriza» tais decisões, privando, em absoluto, do controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional as decisões judiciais que concedam ou rejeitam as providências requeridas.

10 — Deste modo e em conclusão:

– a justiça cautelar goza presentemente de relevância – e tutela – constitucionais, estando expressamente consagrada no artigo 20.°, n.º 5, da Constituição como uma das formas de acesso, célere e prioritário, ao direito e aos tribunais;

– a disciplina jurídica «provisória» instituída por decisão que conceda ou denegue providência cautelar é susceptível de afectar, em termos irremediáveis, direitos dos litigantes, não sendo necessariamente a eficácia de tal decisão «apagada», «consumida» ou «precludida» em resultado do que vier a ser decidido na causa principal (fenómeno que, aliás, justif**a que tais decisões sejam normalmente recorríveis na ordem dos Tribunais Judiciais);

– tais direitos – afectados pela decisão proferida no procedimento cautelar – podem inclusivamente ser direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados;

– face ao conteúdo do artigo 20.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, não há razão para negar aos litigantes, no âmbito da justiça cautelar, o acesso ao Tribunal Constitucional, nos termos gerais, para sindicar questões de constitucionalidade normativa co-envolvidas na decisão proferida no termo do procedimento cautelar.

11 – Neste termos – e em consonância com o entendimento de que a decisão de mérito, proferida em procedimento cautelar, deverá constituir objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta – deverá determinar-se o normal prosseguimento do presente recurso.”

Esta reclamação foi indeferida pelo referido Acórdão n.º 442/00, com base na seguinte fundamentação:

“3. Cabe começar por reconhecer que existe efectivamente divergência na jurisprudência constitucional quanto à questão da recorribilidade de que aqui se trata; considera-se, todavia, que é de manter a que é seguida na decisão reclamada, como se passa a justif**ar.

Assim, e em primeiro lugar, porque a razão que levou à decisão reclamada de não conhecimento do recurso, que se baseou no acórdão n.º 151/85, não foi, nem a de que havia que distinguir, para o efeito de admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade, entre decisões adjectivas e decisões de mérito, nem a de que era o carácter definitivo ou provisório da decisão que concedia (ou não) a providência solicitada que relevava.

Em segundo lugar, porque a revisão constitucional operada em 1997 — anterior à prolação do acórdão n.º 664/97 — não obriga de forma alguma a resolver de forma diferente a questão de admissibilidade do recurso que aqui se coloca.

4. Com efeito, quando a decisão reclamada, fazendo sua a justif**ação apresentada no acórdão n.º 151/85, julgou não ser admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se baseou na circunstância de se pretender a apreciação da constitucionalidade de uma norma claramente substantiva, cuja aplicação era determinante para o juízo de mérito proferido no âmbito da providência requerida; assentou, sim, na verif**ação de que dessa mesma norma dependia o juízo de mérito a proferir, quer no âmbito da providência, quer no domínio da acção correspondente.

A referência a normas de tramitação dos procedimentos cautelares que aparece no acórdão n.º 151/85 é feita, apenas, a título de exemplo, O critério distintivo ali definido assenta, não na natureza adjectiva ou substantiva da norma em causa, mas na circunstância de estar ou não em causa a sua aplicação, simultaneamente, na acção principal e na providência cautelar, o que não é equivalente. Assim, por exemplo, pode ser questionada a constitucionalidade de uma norma que defina os requisitos substanciais de concessão da providência cuja aplicação não tenha cabimento da acção principal.

Ora a circunstância de a mesma norma ser aplicável em ambos os casos é que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório, não da decisão de mérito nela proferida, como aponta o reclamante, mas do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.

5. Na verdade, as duas razões são indissociáveis. Como claramente se afirma no acórdão n.º 151/85, seria a natureza provisória do juízo de constitucionalidade efectuado ao julgar a providência cautelar que, fundamentalmente, justif**a a inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, se fosse julgada a questão de constitucionalidade numa hipóteses destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a emitir novo julgamento, eventualmente não coincidente, com possibilidade de outro recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no âmbito deste.

6. É incontestável a afirmação de que as medidas cautelares podem afectar de forma irreversível a situação das partes. Essa observação – que, aliás, prova demais, pois levaria a que o recurso de constitucionalidade, para além de ser admissível, tivesse sempre efeito suspensivo –, todavia, não conduz à conclusão sustentada pelo reclamante.

Desde logo, e sendo exacto

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