02/01/2025
PROTECÇÃO EM CASO DE MORTE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM ANGOLA: em que consiste, a quem é atribuÍdo, como se efectua, em que condições, qual é o montante, qual é o período.
Luanda, aos 21 de Dezembro de 2024
“A educação é o passaporte para o futuro, pois o amanhã pertence às pessoas que se preparam hoje ”
Malcolm X
Por: Sérgio Lima (Jurista e Advogado- Céd.E 11.206)
Introdução e conceito
O sistema público de protecção social é um sistema organizado e gerido pelo Estado para garantir aos cidadãos beneficiários o direito a determinadas prestações sociais de acordo com as normas aplicáveis.
A protecção em caso de morte do funcionário público, é um direito assegurado pelo Estado Angolano por meio da regulamentação das formas de enquadramento e as condições de acesso dos cidadãos aos diferentes subsistemas e regimes de protecção social, bem como às prestações atribuidas no ambito de cada um deles.
Para além da Constiuição da República de Angola, a Lei de Bases de Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, a Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto, a protecção em caso de morte do funcionário público, encontra-se regulada pelo Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto .
A protecção em caso de morte do funcionário público em Angola, faz parte do subsistema providencial de segurança social que assenta nos princípios da solidariedade profissional e da contributividade, visando garantir prestações pecuaniárias substutivas dos rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verifição de determinadas situações que são chamadas de eventualidades, a destacar, doença, maternidade, paternidade, adopção, invalidez, velhice, morte e outras.
Este subsistema tem como fonte de financiamento as contribuições dos funcionários e aqui para a nossa análise, o Estado enquanto entidade empregadora.
Âmbito de actuação de acordo ao disposto no artigo 77.º da Constituição da República de Angola, todos têm direito à segurança social, não f**ando de fora desta, os funcionário públicos enquanto benefíciários, conforme o entendimento depreendido da conjugação do artigo 59.º da Lei de Bases de Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, a alinea i) do artigo 9.º da Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto e do n.º1 do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto que Regula a Protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime obrigatório da protecção social
Formas de efectuar a protecção em caso de morte do funcionário público
A protecção em caso de morte do funcionário público em Angola, é feita através da atribuição da pensão de sobrevivência e o subsídio por morte, a fim de proteger a família deste em caso de morte.
Condições e titulares do direito a pensão de sobrevivência
Atribuição do direito à pensão de sobrevivência depende da verif**ação de um período de pelo menos 36 meses de entrada de contribuições, nos últimos cinco anos, é atribuída a pensão de sobrevivência vitalicia, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, os seguintes membros do agregado famíliar:
Ao cônjuge ou viúvo, incapaz de trabalhar com 50 anos de idade, à data da morte do funcionário;
Os descendentes de ambos conjuges que sofram deficiência física ou mental, que lhes provoque uma redução apreciavel na sua capacidade de ganho;
Aos ascendes de ambos os ônjuges, incapazes de trabalharem, com 50 anos de idade, à data da morte do funcionário, desde que não recebam quaisquer prestações decorrentes da segurança social obrigatória.
Segundo o artigo 7.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, é atribuída ainda a pensão de sobrevivencia temporária aos seguintes membros do agregado famíliar:
O cônjuge que não é incapaz de trabalhar e tenha menos de 50 anos de idade, à data da morte do funcionário, mas se encontre em situação de desemprego, a pensão de sobrevivência terá ap***s duração de 12 meses;
Os filhos menores, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, nas seguintes condições:
a) Até aos 18 anos de idade;
b) Dos 19 anos de idade até aos 25 anos de idade, desde que matriculados e frequentem com aproveitamento o curso superior, devendo para o efeito fazer prova desta condição;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência superior a 30% da capacidade para o trabalho.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, cabendo-lhes tal direito, se à data da morte do funcionário, dele recebessem prestação de alimentos decretada ou homologoda pelo Tribunal;
O orfão de pai e mãe, que exerça profissão cuja a remuneração é inferior a pensão, é atribuido a este, como pagamento a diferença entre o valor da pensão e o da remuneração auferida.
Montante da pensão de sobrevivência
Da interpretação do artigo 12.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, o montante desta pensão é uma percentagem da pensão do beneficiário ou daquela a que teria direito na data do falecimento, nos seguintes termos:
1. Cônjuge/Ex-cônjuge:
a) 30%, se se for um.
2. Descendentes:
a) 15%, se for um;
b) 30%, se forem dois;
c) 40%, se forem três ou mais.
Se forem orfãos de pai e mãe:
a) 25%, se for um;
b) 45%, se forem dois;
c) 60%, se forem três ou mais
3. Ascendentes:
a) 10%, se for um;
b) 20%, se forem dois.
As Prestações vencidas do pagamento do subsídio de sobrevivência é feita em regra de forma retroactiva à data do requerimento, se preenchidos os requisitos para a sua concessão, a falta de requerimento de um deles não impõe compensações ou restituições em razão do percebimento por parte dos demais beneficiários.
As prestações não pagas à data do óbito do trabalhador e devidas ao mesmo, resultantes do processo de reforma em curso, da pensão do mês do óbito ou meses anteriores, ainda não prescritas, são devidas aos pensionistas de sobrevivência caso existam
Período de concessão da pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivencia é devida a data do falecimento do funcionário, devendo ser requerida no período de dois anos, a contar da morte do funcionário.
Período de garantia e titulares do direito do subsídio por morte
O tempo para reconhecido do direito ao subsídio por morte, é de seis meses de inscrição e pelo menos três mês de entrada de contribuição, em seguida ou interpoladas, conforme imposto pelo artigo 15.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto e, é atribuída, nos termos do artigo 4.º e 16.º Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, aos seguintes membros do agregado famíliar:
O cônjuge e o ex-cônjuge,
Os filhos menores, incluindo os nascituros e os adoptados plenamente, nas seguintes condições:
a) Até aos 18 anos de idade;
b) Dos 19 anos de idade até aos 25 anos de idade, desde que matriculados e frequentem com aproveitamento o curso superio, devendo para o efeito fazer prova desta condição;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência superior a 30% da capacidade para o trabalho.
Os ascendentes;
Na falta das pessoas já mencionados, o subsídio por morte é pago a parentes do funcioário até terceiro grau da linha colateral, que estivessem a cargo deste à data da sua morte, desde que o funcionário designe de forma inequivoca, em declaração dada e assinada pelo próprio a seu pedido, com reconhecimento notarial da sua assinatura e na falta do exposto, a simples designação de herdeiro universal, feita em testamento, vale como designação do destinatário do subsídio por morte.
Quanto a declaração, esta deve ser remetida ao Instituto Nacional de Segurança Social, INSS- MAPTSS, enquanto entidade gestora da protecção social obrigatória em nome do Estado.
À pessoa em união de facto que conviva com o funcionário, não casado ou separado judicialmente por um período de três anos, conforme estatuído no artigo 113. º do Código da Família em condições identicas às do cônjuge e a quem tenha reconhecido, por sentença judicial, o direito a prestação de alimentos;
O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio por morte, quando tenha abandonado os filhos.
No caso do divorciado ou separado de facto, o ex-cônjuge com direito a alimentos e que não haja contraido novo matrimónio ou união de facto, tem direito ao subsídio por morte ou parte que lhe couber na hipotese de mais alguém, se houver sido casado com o funcionário, ef**azmente se habilitar.
As prestações devidas aos requerentes de subsídio por morte, que faleçam posteriormente ao reconhecimento do direito ás mesmas são devidas aos restantes familiares que se encontrem beneficiados na mesma prestação e na proporção em que o estejam O montante do subsídio por morte
O subsídio por morte é equivalente a seis meses a remuneração média mensal que o funcionário auferia na data da morte, conforme imposto pelo n.º4 do artigo 19.º Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto;
O subsísdio que couber a mais de uma pessoa, é dividido por estes em partes iguais, cabendo ao conjuge metade;
Metade aos descendentes que confirmam o direito ao abono de família, se houver simultaneamente um e outros;
Por inteiro ao cônjuge e aos descendentes quando não se verfique o já exposto anteriormente no paragrafo anterior;
Por inteiro quando aos ascendentes, nos demais casos.
Requerentes do subsídio de sobrevievência e do subsídio por morte
As prestações relacionas aos subsídios de sobrevivência e o subsídio por morte podem ser requerido por qualquer interessados ou representantes legais e ser anexado a este, os seguintes documentos, tendo em conta a sua situação:
Certidão de óbito do funcionário;
Certidão de casamento;
Certif**ado de união de facto;
Certidão de casamento ou de óbito do ex-cônjuge do trabalhador, quando se verifique divórcio e sejam outros os requerentes a habilitar-se ao subsídio por morte;
Cópia autenticada ou certidão da sentença da fixação ou homologação da pensão de alimentos;
Certidão de nascimento de narrativa completa dos descendentes do trabalhador falecido;
Certif**ados escolares de frequência do ensino médio, até aos 18 anos e ensino superior até aos 25 anos;
Atestado médico comprovativo da incapacidade de trabalho dos descendentes maiores de 18 anos.
Conclusão
Considerando o exposto, resta-nos em jeito de conclusão da nossa abordagem, tecer o seguinte, é uma realidade a protecção por morte do funcionário público em Angola, formalmente consagrada pela Constituição da República de Angola, nos termos do artigo 77.º da Constituição da República de Angola, artigo 59.º da Lei de Bases de Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro, a alinea i) do artigo 9.º da Lei de Bases da Função Pública-Lei n.°26/22, de 22 de Agosto e do n.º1 do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto que Regula a Protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime obrigatório da protecção social, pelo que, importa destacar que o contexto socioeconómico que o país enfrenta, é urgente que se faça alterações pontuais do último diploma (Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto que Regula a Protecção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime obrigatório da protecção social), a fim de se fazer face a nova realidade, embora no nosso entendimento o prazo para pagamento dos subsídio abordados é de 60 dias por ausência, do prazo especial, assim sendo, é imperioso que se estabeleça no futuro diploma um prazo para pagamento do subsídio por morte e de sobrevivência, de formas a se evitar que esta situação especial, caia sempre no prazo geral para decisão, estabelecida no Código de procedimento Administrativo (vide artigo 96.º da Lei 31/22, de 30 de Agosto), pós embora a lei supracitada estabeleça que na falta de cumprimento do prazo referenciado implica a redução do 15% do salário do funcionário competente para o efeito, porém, era preferencial que ao invés de uma sanção que se reflita como contribuição do infractor para o INSS (se tivermos em conta que esta consubstancia-se em falta por incumprimento da obrigação, prevista nos termos do artigo 69.º da Lei de Bases da Função Pública-Lei n.º26/22, 22 de Agosto), o tratamento célere da situação da família do funcionário falecido num momento de dor pela perda do seu familiar.
Ademais, não se consegue perceber quando o Decreto regulador estabelece o limite do beneficiário descente maior de 25 anos de idade, tem direito se provar a sua frequência em curso universitário, o que paira no ar é, a que curso? curso de Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento?
Para o nosso entendimento, por conta do estabelecido no n.º3 do artigo 65.º do Lei n.º 32/20 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, o Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor, assim sendo, qualquer um dos casos serve para atribuição do direito, desta forma, a fim de limitar interpretações adversas do pensamento do legislador, sugerimos que no futuro regulamento seja alterarado o disposto em alínea b) do 7.º do Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto, que atribui a pensão de sobrevivência para redação mais clara e objectiva.
Bibliografia
• Ana Cecília Sena Simões – Segurança Social, Almedina-2009;
Legislação Consultada
• Constituição da República de Angola;
• Decreto n.º50/05, de 08 de Agosto;
• Lei de Bases da Protecção Social-Lei n.º7/04, de 15 de Outubro;
• Lei de Bases da Função Pública - Lei n.°26/22, de 22 Agosto;
Conhecimento é poder.✊⚖️