QUID IURIS

QUID IURIS Conhecimento é poder. ✊🏿⚖️

18/09/2025

Solidariedade Seletiva e o Esquecimento das Crianças e necessitados: As necessidades não tiram férias. A solidariedade também não devia.

De: Francisco Mavunino ✍️
Cidadão consciente.
18.09.2025

Vivemos tempos em que a solidariedade tem data marcada e cenário montado. Nas vésperas do Natal e no mês de junho, por ocasião do Dia da Criança, multiplicam-se campanhas, fotografias e doações quase sempre com um foco voltado para as câmaras, não para a realidade das ruas.

Infelizmente, esta solidariedade seletiva revela uma postura mais estética do que ética. Esquecem-se que os meninos de rua continuam nas ruas em janeiro, março, setembro... Os carenciados continuam a lutar por dignidade todos os dias. E as crianças, na sua maioria, passam o resto do ano invisíveis ao olhar das políticas públicas e da sociedade.

Ser solidário não deve ser um ato pontual ou publicitário, mas um compromisso diário com a dignidade humana. Enquanto nos contentarmos com gestos simbólicos em datas comemorativas, estaremos apenas a perpetuar a indiferença com aparência de bondade.

Que a solidariedade verdadeira nos alcance. Não apenas quando as luzes das câmaras estiverem ligadas.

De: Francisco Mavunino ✍️
Cidadão consciente.
18.09.2025

Vivemos tempos em que a solidariedade tem data marcada e cenário montado. Nas vésperas do Natal e no mês de junho, por ocasião do Dia da Criança, multiplicam-se campanhas, fotografias e doações quase sempre com um foco voltado para as câmaras, não para a realidade das ruas.

Infelizmente, esta solidariedade seletiva revela uma postura mais estética do que ética. Esquecem-se que os meninos de rua continuam nas ruas em janeiro, março, setembro... Os carenciados continuam a lutar por dignidade todos os dias. E as crianças, na sua maioria, passam o resto do ano invisíveis ao olhar das políticas públicas e da sociedade.

Ser solidário não deve ser um ato pontual ou publicitário, mas um compromisso diário com a dignidade humana. Enquanto nos contentarmos com gestos simbólicos em datas comemorativas, estaremos apenas a perpetuar a indiferença com aparência de bondade.

Que a solidariedade verdadeira nos alcance. Não apenas quando as luzes das câmaras estiverem ligadas.

📷: internet.

15/09/2025

A Responsabilidade dos Juristas na Crise Nacional

“O país está como está por culpa e responsabilidade dos juristas; são eles os principais causadores dos males que enfermam esta nação.”

Por: Francisco Mavunino ✍️
Jurista (Estudante de Direito)
15.09.2025

Esta afirmação, embora dura, carrega consigo uma verdade incômoda: a degradação do Estado de Direito em Angola está intimamente ligada à atuação omissa, incoerente e por vezes conivente de muitos juristas. Os que deveriam ser guardiões da Constituição e defensores da justiça transformaram-se em peças-chave de um sistema que perpetua desigualdades, viola direitos e sabota a legalidade.

Há, infelizmente, entre os que se destacam no meio académico e jurídico, nomes que, em vez de usarem o saber para construir uma sociedade mais justa, o utilizam para legitimar injustiças. Na sala de aula pregam ética, mas nos bastidores do poder praticam arbitrariedades. Ensina-se direito, mas aplica-se a conveniência. Fala-se em justiça, mas serve-se o poder político.

Os juristas deixaram de ser a consciência crítica da nação. Silenciaram-se diante de nomeações ilegais, de decisões inconstitucionais, da manipulação do sistema judiciário. Em vez de fiscalizar, acomodaram-se. Em vez de resistir, colaboraram. E quando a justiça se cala, a opressão fala alto.

O país precisa de juristas corajosos, comprometidos com a legalidade, e não apenas com a ascensão profissional. Enquanto o Direito continuar a ser apenas um instrumento de status, e não um instrumento de transformação social, continuaremos reféns de uma justiça que protege os fortes e abandona os fracos.

É tempo de os verdadeiros juristas retomarem o seu papel: servir a verdade, defender o povo e sustentar, com integridade, os pilares da democracia.

14/09/2025

Desde sempre, tenho entendido, defendido e ensinado (na UCAN, no INEJ e noutros espaços onde discorro sobre a Justiça Constitucional) que podem ser produzidos juízos de inconstitucionalidade em procedimentos cautelares e, por força disso, podem ocorrer recursos de inconstitucionalidade, tanto ordinários, como extraordinários, depois de esgotada a instância superior nesta última modalidade.

O recente acórdão do nosso Tribunal Constitucional tomou posição inversa sobre o recurso da Ordem dos Advogados. Mas estou em total desacordo, por muitas razões doutrinárias e jurisprudenciais. Em particular, por contrariar a minha firme convicção de proeminência das novas realidades da tutela jurisdicional integral (além de efectiva, é integral, por não permitir espaços sem protecção judicial bastante e adequada, sobretudo a constitucional), da autonomização do vício da inconstitucionalidade em sede dos actos da Administração (diferente do clássico e simples vício de ilegalidade), da inaceitável afirmação de que um juiz cautelar possa apreciar, mas esteja isento de censura superior sobre matérias de inconstitucionalidade e, por fim, por abundarem no próprio Tribunal Constitucional vários processos anteriores em que foram apreciados procedimentos cautelares (Acórdãos 1007/2025, 921/2024, 911/2024, 800/2023, 777/2022, 766/2022, 740/2022, 377/2015, 155/2012, dentre vários outros), sem ter ocorrido agora (tal como recomenda a boa técnica jurídico-decisória) uma fundamentação reforçada para o Tribunal contrariar ou inverter toda a tendência jurisprudencial anterior, consolidada e devidamente estabelecida, que largamente admitia a sua apreciação.

Adito a isso as minhas signif**ativas preocupações sobre o sentido, fundamentos e destino de todo este conflito/processo, cujos danos sobre a advocacia, escritórios, sociedade e cidadãos (que se vêm totalmente bloqueados, num mar de já extremas carências judiciais) são inestimáveis e manifestamente superiores àqueles que os demandantes quiseram acautelar com a impugnação do exame e seu regulamento (por sinal, vários demandantes até já receberam as cédulas desse concurso que impugnaram, em verdadeiro ve**re contra factum proprium). Pelo requisito da proporcionalidade dos danos, já se devia ter invertido a providência decretada ou limitado os seus efeitos.

A urgência de resolução desse impasse obriga a Ordem a enveredar pela fiscalização abstracta. Mas deixo aqui abaixo um extracto-resumo da contenda jurisprudencial e doutrinária portuguesas sobre a matéria, feita brilhantemente no acórdão 624/2009 do Tribunal Constitucional português, onde se censura essa parte da jurisprudência e se rejeita o entendimento doutrinário usado no acórdão do Tribunal Constitucional de Angola n.° 1021/2025, que recusou conhecer a matéria da constitucionalidade em recurso interposto pela Ordem dos Advogados.

Leandro Ferreira
Jurista
14.09.2025

Acórdão 624/2009 do Tribunal Constitucional português
"(...)
5 – Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sustentando, em resumo, que o carácter cautelar da decisão recorrida não afecta a utilidade da decisão de constitucionalidade, no caso concreto, na medida em que pode minorar os danos decorrentes da ilegalidade dos actos impugnados judicialmente, na pendência da acção principal, e que a jurisprudência em que se abona a decisão reclamada está eivada de inconstitucionalidade por vedar ao recorrente o direito ao recurso, nos termos do art.º 20.º da CRP.

6 – Não havendo unanimidade na conferência e tendo intervindo o plenário da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC) e f**ando o relator vencido, ocorreu mudança de relator, tendo ocupado essa posição o Senhor Conselheiro Mário Torres. Mas porque este deixou de prestar funções, passou o processo para o actual relator.

Cumpre, assim, proferir decisão dentro das linhas de força do vencimento.



B – Fundamentação

7.1 – A inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos processos de providências cautelares não corresponde a uma orientação pacíf**a e com fundamentação sempre coincidente.

O primeiro acórdão em que tal tese foi sustentada – o Acórdão n.º 151/85 (Diário da República, II Série, n.º 301, de 31 de Dezembro de 1985, pág. 12 205; Boletim do Ministério da Justiça, Suplemento ao n.º 360, pág. 710; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.° vol., pág. 351) – proferido em processo de suspensão judicial de despedimento, desenvolveu fundamentação assim sumariada:

“I — Como todos os procedimentos da mesma natureza, o respeitante à providência cautelar da suspensão do despedimento não visa a resolução definitiva da questão jurídica que lhe está subjacente, mas apenas a sua solução interina ou provisória, ou seja, a regulamentação da situação de facto que haverá de existir entre as partes até que chegue a final a acção destinada a dirimir aquela questão.

II — Nos procedimentos cautelares, dada a sua índole, não cabe senão uma decisão «provisória» da questão da constitucionalidade de normas de que substantivamente dependa a resolução da questão a decidir no processo principal e, portanto, a concessão da providência.

III — De tal decisão não cabe recurso para o Tribunal Constitucional, pois que de outro modo se teria de admitir ou que também este Tribunal proferisse uma decisão provisória sobre a constitucionalidade (o que seria absurdo e incongruente com o sistema de fiscalização da constitucionalidade delineado na lei fundamental), ou então que ele decidisse no próprio procedimento cautelar questão que haveria de ser resolvida na acção de que tal procedimento depende (o que signif**aria a subversão da índole e finalidade do próprio procedimento).

IV — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo 280.° da Constituição só são de admitir de decisões definitivas (scil., para o tribunal que as tiver proferido) respeitando, ainda que só implicitamente, à questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas.”

Desse entendimento se afastou logo o Acórdão n.º 92/87 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pág. 261; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pág. 625), sublinhando que “decisões judiciais”, para efeitos de recurso de constitucionalidade, “não serão apenas aquelas que, afinal, resolvem o conflito entre dois sujeitos sobre um determinado caso concreto; mas também todas aquelas que intermediamente, e segundo a sequência processual legalmente estabelecida, foram necessárias, já que, sem elas, os tribunais não poderão nunca decidir esses mesmos conflitos”, acrescentando que “distinguir neste sector entre decisões provisórias e decisões definitivas, e só se admitir o recurso de constitucionalidade, do tipo em causa, em relação às últimas, seria violar um princípio elementar da interpretação jurídica: ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus”, para além de que, a enveredar-se por essa via, chegar-se-ia a uma situação de indefinição quanto a saber “quais as decisões definitivas e susceptíveis, por isso, de recurso de constitucionalidade” e “quais as decisões provisórias que, pelo seu baixo grau de provisoriedade, seriam ainda passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional”, indefinição essa que “poria gravemente em xeque a operatividade do sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade”.

A orientação no sentido da admissibilidade do recurso, traçada pelo Acórdão n.º 92/87, foi reiterada no Acórdão n.º 466/95 (Diário da República, II Série, n.º 259, de 9 de Novembro de 1995, pág. 13 414), proferido em processo de restituição provisória de posse, onde se consignou:

“(...) No modo específico por que se realiza a aplicação das normas dos artigos 8.° e 9.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, há-de ver-se que a eventual emergência de uma decisão de não restituição provisória da posse provoca já efeitos materiais na esfera de existência do interessado cuja reversibilidade não pode à partida ter-se por assegurada. E, porque é assim, porque na «ordem prática das coisas» (JORGE MIRANDA) a decisão provisória é capaz de, no seu espaço de aplicação, produzir efeitos definitivos na esfera do titular do direito ou interesse em causa, não pode afirmar-se a irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional dessa mesma decisão. Não pode porque não está assegurada a consumpção dos efeitos da sentença provisória nos efeitos da sentença definitiva. Para mais, é o próprio teor dos enunciados relativos aos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a não distinguir entre sentenças provisórias e definitivas em ordem à tutela do princípio da constitucionalidade. Do que se deriva aqui uma conclusão que já não é a dos acórdãos n.º 151/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6.° volume, pág. 351 e seguintes), e n.º 267/91 (Diário da República, II Série, de 23 de Outubro de 1991). Daí que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça haja de considerar-se uma decisão recorrível para efeitos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.”

Porém, a orientação do acórdão n.º 151/85 viria a ser retomada no Acórdão n.° 400/97 (Diário da República, II Série, n.º 163, de 17 de Julho de 1997, pág. 8543; Boletim do Ministério da Justiça, n.º 467, pág. 194; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37.° vol., pág. 235), proferido em processo de embargos a providência cautelar não especif**ada, que reproduziu a fundamentação daquele aresto, sublinhando que “os procedimentos cautelares, pela sua própria natureza, visam apenas uma solução provisória, tendente a evitar os prejuízos que a demora da resolução da acção principal pode ocasionar ao requerente”, o que acarreta que, “bastando, para tanto, a aparência ou probabilidade séria da existência do direito, também o tribunal decidirá essa questão, numa apreciação sumária, formulando assim uma decisão meramente provisória, quer sobre a existência do direito, quer quanto às medidas – por natureza, provisórias – a decretar”.

E nesta mesma linha jurisprudencial, sem aditamento de novos argumentos aos expendidos nos Acórdãos n.ºs 151/85 e 400/97, viria a inserir-se o Acórdão n.º 664/97 (Diário da República, II Série, n.º 65, de 18 de Março de 1998, pág. 3490; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 38.° vol., pág. 257), proferido em providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo.

A questão foi objecto de reanálise no Acórdão n.º 442/00 (Diário da República, II Série, n.º 280, de 5 de Dezembro de 2000, pág. 19 592; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 48.° vol., pág. 709), proferido em reclamação do representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional contra decisão sumária da respectiva Relatora, que seguira a orientação traçada pelos Acórdãos n.ºs 151/85, 400/97 e 664/97, reproduzindo a fundamentação do primeiro e considerando que a situação em nada era alterada pela circunstância de o recurso então em causa (recurso de decisão de tribunal de 1.ª instância que deferira providência cautelar visando impedir a celebração de escritura pública da aquisição compulsiva de acções de sociedade anónima detidas por accionistas que não aceitaram a oferta, tendo, para tanto, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 490.° do Código das Sociedades Comerciais) ter sido interposto ao abrigo da alínea a) (e não da alínea b), como sucedera nos três casos anteriores) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.

Nessa reclamação, o representante do Ministério Público sustentara a revisão da orientação expressa no acórdão n.º 151/85, argumentando:

“4 – Na verdade – e desde logo – parece-nos que não fará sentido distinguir – enquanto objecto idóneo da fiscalização concreta – as decisões adjectivas proferidas no decurso do procedimento cautelar (admitindo, quanto a elas, a possível interposição de recursos de constitucionalidade) e a decisão de mérito, concedendo ou denegando a providência requerida — com o argumento de que nela se não contém regulação definitiva do litígio.

5 – Sendo tais decisões adjectivas meramente instrumentais da que dirime a final o procedimento, mal se compreende que se admita a fiscalização da constitucionalidade quanto a decisões puramente interlocutórias, proferidas no decurso do procedimento cautelar – considerando, pelo contrário, objecto inidóneo de tal recurso a decisão final, que compõe, embora em termos provisórios e meramente cautelares, o litígio entre as partes.

6 – Por outro lado – e como se salienta no citado acórdão n.º 466/95 – a circunstância de tal decisão final conter uma composição provisória da lide não signif**a que a mesma não possa produzir efeitos definitivos e irremovíveis na esfera jurídica dos interessados – insusceptíveis de virem a ser inteiramente «apagados» ou precludidos com a solução definitiva dada ao litígio, através da sentença proferida na acção principal.

7 – É que a circunstância de ter vigorado transitoriamente (ou de ter sido rejeitada) certa providência cautelar requerida – entre os momentos da decisão que a apreciou e da sentença que julgou a causa principal – é susceptível de afectar direitos – inclusivamente direitos fundamentais das partes – sendo tal ofensa insusceptível de «desaparecer» como mera consequência do julgamento da acção principal, não se encontrando qualquer razão válida para denegar à parte cujos direitos foram afectados por uma aplicação (ou desaplicação) normativa inconstitucional a possibilidade de a fazer sindicar, nos termos gerais, pelo Tribunal Constitucional.

8 – Acresce que – a partir da Revisão Constitucional de 1997 – a justiça cautelar goza inclusivamente de tutela constitucional, ao ser perspectivada como meio de assegurar o acesso ao direito e aos tribunais «em prazo razoável» – cumprindo à lei assegurar, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, «procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos» (artigo 20.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).

9 – Parecendo-nos manifestamente incompatível com tal relevância constitucional, conferida aos procedimentos cautelares, a orientação, fundada em acórdão tirado em 1985, que «desvaloriza» tais decisões, privando, em absoluto, do controlo da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional as decisões judiciais que concedam ou rejeitam as providências requeridas.

10 — Deste modo e em conclusão:

– a justiça cautelar goza presentemente de relevância – e tutela – constitucionais, estando expressamente consagrada no artigo 20.°, n.º 5, da Constituição como uma das formas de acesso, célere e prioritário, ao direito e aos tribunais;

– a disciplina jurídica «provisória» instituída por decisão que conceda ou denegue providência cautelar é susceptível de afectar, em termos irremediáveis, direitos dos litigantes, não sendo necessariamente a eficácia de tal decisão «apagada», «consumida» ou «precludida» em resultado do que vier a ser decidido na causa principal (fenómeno que, aliás, justif**a que tais decisões sejam normalmente recorríveis na ordem dos Tribunais Judiciais);

– tais direitos – afectados pela decisão proferida no procedimento cautelar – podem inclusivamente ser direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados;

– face ao conteúdo do artigo 20.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, não há razão para negar aos litigantes, no âmbito da justiça cautelar, o acesso ao Tribunal Constitucional, nos termos gerais, para sindicar questões de constitucionalidade normativa co-envolvidas na decisão proferida no termo do procedimento cautelar.

11 – Neste termos – e em consonância com o entendimento de que a decisão de mérito, proferida em procedimento cautelar, deverá constituir objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta – deverá determinar-se o normal prosseguimento do presente recurso.”

Esta reclamação foi indeferida pelo referido Acórdão n.º 442/00, com base na seguinte fundamentação:

“3. Cabe começar por reconhecer que existe efectivamente divergência na jurisprudência constitucional quanto à questão da recorribilidade de que aqui se trata; considera-se, todavia, que é de manter a que é seguida na decisão reclamada, como se passa a justif**ar.

Assim, e em primeiro lugar, porque a razão que levou à decisão reclamada de não conhecimento do recurso, que se baseou no acórdão n.º 151/85, não foi, nem a de que havia que distinguir, para o efeito de admissibilidade do recurso de fiscalização da constitucionalidade, entre decisões adjectivas e decisões de mérito, nem a de que era o carácter definitivo ou provisório da decisão que concedia (ou não) a providência solicitada que relevava.

Em segundo lugar, porque a revisão constitucional operada em 1997 — anterior à prolação do acórdão n.º 664/97 — não obriga de forma alguma a resolver de forma diferente a questão de admissibilidade do recurso que aqui se coloca.

4. Com efeito, quando a decisão reclamada, fazendo sua a justif**ação apresentada no acórdão n.º 151/85, julgou não ser admissível o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se baseou na circunstância de se pretender a apreciação da constitucionalidade de uma norma claramente substantiva, cuja aplicação era determinante para o juízo de mérito proferido no âmbito da providência requerida; assentou, sim, na verif**ação de que dessa mesma norma dependia o juízo de mérito a proferir, quer no âmbito da providência, quer no domínio da acção correspondente.

A referência a normas de tramitação dos procedimentos cautelares que aparece no acórdão n.º 151/85 é feita, apenas, a título de exemplo, O critério distintivo ali definido assenta, não na natureza adjectiva ou substantiva da norma em causa, mas na circunstância de estar ou não em causa a sua aplicação, simultaneamente, na acção principal e na providência cautelar, o que não é equivalente. Assim, por exemplo, pode ser questionada a constitucionalidade de uma norma que defina os requisitos substanciais de concessão da providência cuja aplicação não tenha cabimento da acção principal.

Ora a circunstância de a mesma norma ser aplicável em ambos os casos é que torna inadmissível o recurso interposto no âmbito da providência cautelar, atento o valor meramente provisório, não da decisão de mérito nela proferida, como aponta o reclamante, mas do juízo de constitucionalidade emitido igualmente ao julgar a providência cautelar.

5. Na verdade, as duas razões são indissociáveis. Como claramente se afirma no acórdão n.º 151/85, seria a natureza provisória do juízo de constitucionalidade efectuado ao julgar a providência cautelar que, fundamentalmente, justif**a a inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, se fosse julgada a questão de constitucionalidade numa hipóteses destas, ou o julgamento não constituía caso julgado relativamente à acção principal, admitindo-se que, nesta, se viesse a emitir novo julgamento, eventualmente não coincidente, com possibilidade de outro recurso para o Tribunal Constitucional; ou constituía, subvertendo a lógica inerente à relação de instrumentalidade existente entre a acção e o procedimento, pois que a sorte daquela era traçada por uma decisão tomada no âmbito deste.

6. É incontestável a afirmação de que as medidas cautelares podem afectar de forma irreversível a situação das partes. Essa observação – que, aliás, prova demais, pois levaria a que o recurso de constitucionalidade, para além de ser admissível, tivesse sempre efeito suspensivo –, todavia, não conduz à conclusão sustentada pelo reclamante.

Desde logo, e sendo exacto

08/09/2025

NORMAS JURÍDICAS E SUAS CARACTERÍSTICAS.

Norma jurídica é uma regra de conduta social, imposta e tutelada coactivamente. É um comando geral, abstracto e coercível, emanado de autoridade competente.

Características das normas jurídicas:
a) Imperatividade;
b) Coercibilidade;
c) Generalidade;
d) Abstracção;
e) Hipoteticidade;
f) Violabilidade;
g) Exterioridade.

a) Imperatividade
A norma jurídica é um comando, é uma ordem porque impõe ou ordena certo comportamento (positivo ou negativo). O Cumprimento das normas jurídicas não é uma opção, não é facultativo, é uma ordem, deve ser cumprida independente da vontade dos destinatários.

b) Coercibilidade
Traduz-se na possibilidade de imposição coactiva, necessário pela força e contra a vontade dos destinatários, das normas e sanções jurídicas. É a susceptibilidade do uso da força sempre que possível e necessário.

c) Generalidade
A norma jurídica aplica-se, ou tem como destinatários a uma só pessoa ou uma pluralidade de pessoas determinadas, mas sim uma categoria abstracta de pessoas ou uma pluralidade de pessoas indeterminadas no momento da sua elaboração.

d) Abstracção
A norma jurídica aplica-se ou respeita a uma generalidade indeterminada de casos, ou seja, a uma categoria mais ou menos ampla de situações concretas subsumível à categoria prevista, e não a situações concretas e individualizadas. refere-se à factos futuros e eventuais, mas nunca existentes a um caso específico.

e) Hipoteticidade
OBS: (Preveem a regulação em caso de a norma ser violada).
São hipotéticas porque os efeitos jurídicos que se estatui, que só se produzem se se verif**arem as situações ou factos previstos, se não ocorrem, a norma não se aplicará. Assim, a norma só será aplicada caso se verif**arem os factos ou situações que integrem na sua previsão.

f) Violabilidade
A norma jurídica é susceptível de ser violada, ao contrário do direito natural ou leis da natureza.

g) Exterioridades
Para normas jurídicas, os pensamentos são em regras indiferentes.

CONHECIMENTO É PODER.✊⚖️

02/09/2025

DOUTRINA JURÍDICA

Os principais termos jurídicos

Os termos jurídicos são expressões característicos da linguagem utilizada por operadores do direito para se referir a documentos, procedimentos ou definições do meio jurídico. .

Acção
Não é sinónimo de processo. A acção é o direito subjectivo de pedir ao Judiciário tutela jurisdicional para protecção de um direito contra lesão ou ameaça de lesão.

Acórdão
É uma decisão colegiada, proferida por um grupo de juízes ou ministros, em oposição à decisão monocrática. É composto por três partes: relatório, fundamentação e dispositivo.

Agravo
O agravo é um dos tipos de recurso no processo. Ele é interposto contra uma decisão e apresentado à instância superior.

Arbitragem
É um dos métodos de resolução extrajudicial dos conflitos. Em vez de buscar o poder Judiciário, as partes escolhem um árbitro para decidir sobre a questão. É heterocompositiva, já que a resolução f**a nas mãos de uma terceira parte.

-Audiência de instrução e julgamento
Trata-se de uma sessão entre Juiz e partes, na qual ocorre a produção de prova oral e, a depender do caso, também já é elaborada a sentença.

Autos
Os autos são o conjunto de todas as peças processuais relativas a um processo.

Caput
Signif**a cabeça, parte superior. É usado para se referir ao enunciado principal de um artigo de lei. Além do caput, o artigo pode ter parágrafos (indicados pelo símbolo §), incisos (indicados por algarismos romanos: I, II, III…) e alíneas (indicados por letras minúsculas: a, b, c…).

Carta precatória
É um instrumento usado para solicitar que sejam realizadas diligências em uma comarca diferente daquela na qual corre o processo; por exemplo, a oitiva de uma testemunha. Quem solicita é o juiz deprecante; quem recebe a solicitação, o juiz deprecado.

Carta rogatória
É um instrumento similar à carta precatória, porém, usado para pedir que sejam realizadas diligências fora do país.

Citação
A citação é o acto específico de chamamento do réu para o processo. Ele pode ocorrer de diversas formas: por oficial de justiça, edital, hora certa, entre outras. Quando o réu é citado, ele recebe a oportunidade de apresentar sua defesa.

Coisa julgada
Usamos o termo coisa julgada para nos referir a uma decisão judicial que não é mais possível contestar por recurso.

Conciliação
É um dos métodos de resolução extrajudicial do conflito. Em vez de buscar o poder Judiciário, as partes resolvem entre si, com o auxílio de um conciliador. É autocompositiva, porque as próprias partes decidem sobre a solução.

Decadência
Trata-se da perda do direito material, que ocorre porque o sujeito do direito deixou transcorrer o prazo previsto na lei para exercê-lo. É importante não confundir com a prescrição (veja abaixo).

Decisão interlocutória
A decisão interlocutória é um acto processual, um pronunciamento do juiz que tem o objectivo de decidir sobre questões incidentais do processo, mas não é a decisão sobre o mérito.

Despacho
O despacho é um acto processual, um pronunciamento do juiz que tem apenas o objectivo de fazer o processo caminhar, sem tomar nenhuma decisão sobre o mérito nem sobre questões incidentais. Pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte.

Distribuição
É a determinação da vara em que o processo deverá tramitar.

Execução
É a fase do processo posterior à decisão de mérito, em que o objetivo é fazer com que essa decisão seja cumprida.

Honorários de sucumbência
É a remuneração devida pela parte que sucumbe no processo, isto é, que perde a causa, ao advogado da parte vencedora.

Impedimento
Falamos em impedimento quando existe uma condição que impede que o juiz actue em determinado processo. Ele não pode julgar a causa, pois existe presunção absoluta de parcialidade.

Intempestivo
É o acto processual realizado fora do prazo estabelecido pela lei.

Jurisprudência
É um conjunto de julgados, de decisões de mérito, sobre um determinado assunto, que vão em um mesmo sentido.

Justiça gratuita
É o benefício assistencial de isenção do pagamento de taxas, honorários e custas processuais. É oferecido pelo Estado para assegurar o amplo acesso da população à Justiça.

Liminar
A medida liminar é uma decisão provisória concedida no processo, antes da decisão de mérito definitiva, para evitar que o tempo de andamento do processo cause prejuízos às partes ou inviabilize a execução posterior da sentença.

Litisconsórcio
Refere-se à existência de mais de uma parte em um dos polos do processo. Havendo mais de um autor, falamos em litisconsórcio ativo. Havendo mais de um réu, falamos em litisconsórcio passivo.

Litispendência
É a existência concomitante de dois (ou mais) processos com causas idênticas, isto é, com o mesmo objeto, mesmas partes e mesma causa de pedir. Quando a litispendência é verif**ada, o processo mais recente deve ser extinto, para evitar que sejam produzidas duas decisões sobre a mesma causa.

Mandado
É uma ordem emitida pelo juiz para que uma determinada ação seja executada no processo.

Mandado de segurança
Trata-se do remédio jurídico que assegura direito líquido e certo, o qual não seja protegido por habeas corpus ou habeas data.

Mérito
O mérito diz respeito ao merecimento em relação à substância do pedido, à questão central do processo. A decisão de mérito é aquela que confirma ou afasta a razão do autor na substância do seu pedido, concedendo ou negando, total ou parcialmente, o que ele pede.

Ônus da prova
É a responsabilidade pela produção de provas para demonstrar os factos alegados no processo. O ônus da prova é estabelecido pela lei às partes.

Partes
Partes são as pessoas que actuam no processo: autor, réu, seus litisconsortes, e também os terceiros interessados.

Perícia
Trata-se do exame realizado por um especialista, cujo objectivo é verif**ar ou esclarecer factos relevantes para a decisão de mérito. A partir do exame pericial, é produzido um laudo, que é utilizado como prova.

Petição
É o pedido elaborado por qualquer das partes e dirigido ao juízo. A petição inicial é o pedido para iniciar o processo.

Preposto
É a pessoa natural que representa pessoa jurídica em uma audiência.

Prescrição
Trata-se da perda do direito de acção, sem a perda do direito material, que ocorre porque o sujeito do direito deixou transcorrer o prazo previsto na lei para exercê-lo. É importante não confundir com a decadência.

Processo
É o conjunto de actos processuais que visa caminhar até a prestação jurisdicional, isto é, até a produção de uma decisão de mérito.

Procuração ad judicia
É o documento que estabelece um advogado para representar a pessoa (natural ou jurídica) no processo.

Recesso judiciário
O recesso judiciário, também chamado de recesso forense, é o período em que todas as actividades do poder Judiciário f**am suspensas, assim como os prazos processuais.

Reclamante/ reclamado
São os termos usados para se referir às partes do processo quando é interposto um recurso. Aquele que interpõe o recurso é o reclamante. Aquele em face de quem o recurso é interposto, o reclamado.

Relator
Em uma decisão colegiada, o relator é o desembargador que analisa primeiro o caso. Ele é responsável por produzir um relatório para os demais desembargadores que irão votar no processo.

Revelia
É a inércia do réu, seja pelo não-comparecimento em audiência ou não-apresentação de contestação à petição inicial. O efeito da revelia é que todos os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros.

Segredo de justiça
É a condição em que os actos do processo deixam de ser públicos, acessíveis por qualquer pessoa, mesmo que não seja parte.

Substabelecimento
Falamos em subestabelecimento quando o advogado estabelecido pela parte confere poderes, total ou parcialmente, a outro advogado para actuar no processo representando aquela pessoa.

Suspeição
Falamos em suspeição quando existe uma condição que torna o juiz suspeito para atuar em determinado processo. Diferentemente do impedimento, ele ainda pode julgar, mas existe uma presunção relativa de parcialidade.

Trânsito em julgado
O trânsito em julgado é o esgotamento da possibilidade de recurso contra uma decisão, que pode ocorrer porque todos os recursos já foram utilizados ou porque todos os prazos recursais transcorreram. Quando ocorre o trânsito em julgado da decisão, é produzida uma coisa julgada.

Tutela jurisdicional
É a protecção de um direito pelo poder Judiciário. Quando uma parte ingressa com processo, ela busca a tutela jurisdicional do direito que está ameaçado ou violado.

A quo / Ad quem
Do latim, A quo é o juiz ou tribunal de cuja decisão se recorre, e Ad quem é o tribunal para o qual se apresenta o recurso.

Bis on idem
Termo em latim usado para referir-se a algo que incide duplamente sobre o mesmo facto. Um dos princípios do Direito é a proibição do bis in idem, ou o princípio do ne bis in idem. Em Direito Penal, por exemplo, aplica-se o ne bis in idem para evitar que o réu seja condenado duas vezes pelo mesmo crime.

Ex nunc
Termo em latim usado para referir-se a uma decisão que não tem efeito retroativo, isto é, que só produz efeitos a partir do momento em que for proferida.

Ex tunc
Termo em latim usado para referir-se a uma decisão que tem efeito retroativo, isto é, que produz efeitos para situações anteriores ao momento em que for proferida.

Habeas corpus
Termo em latim usado para referir-se ao remédio jurídico que assegura o direito fundamental da liberdade de locomoção. Seu signif**ado literal é “que tenhas o corpo”. É mais frequentemente utilizado para evitar uma prisão ilegal iminente ou soltar indivíduo que está preso ilegalmente.

Habeas data
Termo em latim usado para referir-se ao remédio jurídico que assegura o direito fundamental de acesso a informação sobre a própria pessoa. Seu signif**ado literal é “que tenhas as informações”. É mais frequentemente utilizado quando o Governo não atende um pedido de acesso a informações pessoais que estão em seus bancos de dados.

*Gentileza: Loci Imperium*

Endereço

Luanda

Telefone

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