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26/07/2026

Vi a circular nas redes sociais informações segundo as quais um funcionário da morgue do Hospital Municipal de Cacuaco terá sido apanhado a praticar atos de natureza sexual sobre o cadáver de uma senhora que, alegadamente, faleceu em consequência de um acidente de viação.

Por: Francisco Mavunino ✍🏿
Estudante de Direito.
26.07.2026

Contudo, do ponto de vista técnico-jurídico penal, a forma como este comportamento tem sido qualificado revela-se, em princípio, incorreta.

Com frequência, as publicações afirmam que o agente terá cometido o crime de "violação". Todavia, à luz do Código Penal Angolano, essa qualificação jurídica não parece ser a mais adequada, porquanto o tipo legal de violação tutela a liberdade e a autodeterminação sexual de uma pessoa viva, pressupostos que manifestamente não se verificam quando os factos recaem sobre um cadáver.

Em abstrato, o comportamento descrito enquadra-se na Secção III – Dos Crimes contra o Respeito Devido aos Mortos, concretamente no artigo 221.º, sob a epígrafe "Atentado contra a Integridade de Restos Mortais", sem prejuízo da qualificação jurídica definitiva que venha a ser efetuada pelo Ministério Público e, posteriormente, apreciada pelos tribunais, em função dos factos que vierem a ser efetivamente provados.

Importa igualmente recordar que, num Estado Democrático e de Direito, a qualificação jurídico-penal dos factos compete às autoridades competentes e não às redes sociais ou à opinião pública. A utilização de conceitos jurídicos imprecisos contribui para a desinformação e dificulta a correta compreensão do Direito Penal.

Acresce que, nesta fase, o indivíduo em causa deve ser tratado como arguido ou acusado, consoante a fase processual em que o processo se encontre, e beneficia da presunção de inocência, princípio constitucional consagrado no artigo 67.º da Constituição da República de Angola, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

Assim, sob o ponto de vista técnico-jurídico, o mais correto será afirmar que o indivíduo é suspeito, arguido ou acusado (conforme a fase processual) da prática do crime de atentado contra a integridade de restos mortais, previsto e punível pelo artigo 221.º do Código Penal Angolano, evitando-se qualificações jurídicas incorretas e respeitando-se, simultaneamente, o princípio da presunção de inocência.

O rigor terminológico não constitui um mero formalismo. Em matéria penal, a utilização da tipificação legal adequada é essencial para garantir a correta aplicação do Direito, a proteção dos direitos fundamentais e uma informação jurídica mais precisa e responsável.

22/06/2026

𝐀 𝐏𝐑𝐄𝐒𝐂𝐑𝐈ÇÃ𝐎 𝐍𝐎 𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎 𝐏𝐄𝐍𝐀𝐋 𝐀𝐍𝐆𝐎𝐋𝐀𝐍𝐎. 𝐏𝐚𝐫𝐭𝐞 𝟏

Comecemos com uma questão simples: O Estado detém o ius puniendi «o direito de punir». Entretanto, este pode não é absoluto nem eterno, e não se pretende que seja.

A “prescrição” é precisamente o mecanismo jurídico que serve como garantia ou limitação desse poder punitivo do Estado, isto é, impõe ao Estado um prazo para exercer o seu ius puniendi. Decorrido este prazo, sem que o procedimento criminal se inicie ou se conclua, a responsabilidade criminal do arguido extingue-se por força de lei.

E quais razões subsistem para este limite ou extinção da responsabilidade criminal do arguido. Três fundamentos, que podemos apontar aqui dentre nós, justificam este limite, a saber:

a) Segurança Jurídica: ora, qualquer pessoa, na figura de arguido, não pode ficar indefinidamente sob a ameaça do poder punitivo estatal. Assim, a certeza e a estabilidade das relações jurídicas exigem que, com o decurso de algum tempo, o registo ou histórico criminal do arguido seja definitivamente encerrado.

b) Diminuição da necessidade de pena: quando um crime é cometido por um agente, este crime tende a ser reprovável pela sociedade pelos danos causados. Não obstante, o tempo atenua este dano social. Um crime cometido há décadas não produz hoje a mesma perturbação social o que, com efeito, faz com que a punição extemporânea seja desproporcional às finalidades previstas no art. 40.º do CPA (Código Penal Angolano).

c) Dificuldades probatórias: com o passar do tempo, algumas provas tornam-se mais difíceis e débeis. Testemunhas falecem, memórias falham, documentos desaparecem ou são falsificados. Portanto, um julgamento tardio belisca o apuramento da verdade material e, com efeito, obstrui a realização da justiça.

E há, fundamentalmente, dois tipos de prescrição no ordenamento jurídico angolano, a saber: a prescrição do procedimento criminal e a prescrição das p***s. O primeiro tem que ver com a extinção do direito do Estado instaurar um processo criminal. O segundo tem que ver com a perda do direito do Estado de executar uma pena já proferida por sentença transitada em julgado. Iremos d see aprofundar sobre estas duas tipologias de prescrição na segunda parte deste tema.
«Pense sempre de forma crítica» e lembre: «O Direito é o Pilar da Civilização».

19/03/2026

O princípio de bona fide (em português, boa‑fé) é, em termos simples, a ideia de que as pessoas devem agir com honestidade, lealdade e respeito pelas expectativas legítimas da outra parte em qualquer relação jurídica (contrato, obrigação, processo, etc.).

Em vez de calcularem ap***s o próprio interesse, devem procurar agir de forma justa e cooperativa, evitando surpreender ou enganar o outro.

Boa‑fé objetiva e subjetiva. Há uma distinção clássica entre:

Boa‑fé subjetiva: refere‑se à ignorância de um vício (por exemplo, não saber que um negócio é irregular); é um estado interno do agente.

Boa‑fé objetiva: é um padrão de comportamento exigido pelo direito, pedindo que a pessoa se comporte como alguém “honesto, leal e correto” em cada situação concreta.

No direito civil, a boa‑fé objetiva exige que as partes cumpram o contrato com cuidado, lealdade e respeito à confiança legítima da outra; basta o descumprimento injustificado para gerar responsabilidade, mesmo sem intenção de prejudicar.

Por isso, ela funciona como um “travão” contra abusos, excessos e cláusulas injustas, tornando as relações mais equilibradas e socialmente justas.

Vide artigos 227.°, 236.°, 239.°, 334.°, 762.° todos do código civil.

Francisco Mavunino ✍️

📌A distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares - assenta essencialmente na titularidade da ação penal ...
02/03/2026

📌A distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares - assenta essencialmente na titularidade da ação penal e na necessidade (ou não) de iniciativa do ofendido para que o processo penal tenha início.

Trata-se de uma classificação acolhida pela doutrina penal e processual penal, com base no princípio da legalidade e na proteção diferenciada dos bens jurídicos.

1️⃣ Crimes Públicos
📌 Conceito
São aqueles em que o Ministério Público promove o processo penal oficiosamente, ou seja, independentemente de queixa do ofendido.
📚 Fundamentação Doutrinal
A doutrina entende que estes crimes protegem bens jurídicos de relevante interesse público ou coletivo, pelo que o Estado tem o dever de agir sempre que tenha conhecimento do facto.
👉 Predomina aqui o princípio da legalidade:
Havendo indícios suficientes, o Ministério Público deve instaurar o procedimento criminal.
⚖️ Exemplo
Homicídio
Roubo
Corrupção
Nestes casos, mesmo que a vítima não queira apresentar queixa, o processo segue.

2️⃣ Crimes Semi-Públicos
📌 Conceito
Dependem de queixa do ofendido para que o Ministério Público possa iniciar o procedimento criminal.
Após a queixa, o processo passa a ser conduzido pelo Ministério Público.

📚 Fundamentação Doutrinal
A doutrina justifica esta categoria afirmando que estão em causa bens jurídicos que, embora relevantes, têm uma dimensão mais pessoal ou privada, pelo que se concede à vítima o poder de decidir se deseja ou não a intervenção penal.
Aqui há uma ponderação entre:
*Interesse público na repressão do crime
*Autonomia e vontade do ofendido.
⚖️ Exemplo
Ofensas corporais simples
Alguns crimes contra a honra
Sem queixa, o Estado não pode agir.

3️⃣ Crimes Particulares
📌 Conceito
Além da queixa, exigem que o ofendido se constitua assistente e deduza acusação particular.
O Ministério Público não pode avançar sozinho.
📚 Fundamentação Doutrinal
A doutrina entende que aqui predominam interesses essencialmente privados.
O Estado intervém de forma subsidiária.

Fonte: Direito e seus Direitos

CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE PARA ALBINA JUKILA E JOÃO PAULO.Depois da  condenação d@s ctivistas Albina Jukila e João Paulo...
21/02/2026

CAMPANHA DE SOLIDARIEDADE PARA ALBINA JUKILA E JOÃO PAULO.

Depois da condenação d@s ctivistas Albina Jukila e João Paulo Bomba a 30 dias convertida em multa, o valor totaliza 416.000 Kz, sendo 198.000 KZ cada, acrescido ao pagamento da taxa de justiça de 20.000 KZ.

O prazo para o pagamento é de 30 dias a contar apartir do dia 19. Para quem pretende contribuir para ajudar os nossos irmãos podem fazê-lo através das seguintes coordenadas bancárias:

IBAN: 0051.0000.1816. 6614. 1016. 5

Titular: ALEMÃO FRANCISCO GOMES
Comprovativo no WhatsApp: +244 945 968 607

21/02/2026

QUANTO TEMPO O INCLINO DEVE FICAR NA RESIDÊNCIA DEPOIS DE FINDAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO?

Lei do Arrendamento Urbano é clara quanto a um ponto essencial: terminado o contrato, cessa o título que legitimava a ocupação do imóvel.

A partir daí, se o inquilino permanece, já não está a exercer um direito contratual, mas a ocupar o imóvel sem base jurídica.
Sobre o artigo 114.º, n.º 2
O artigo 114.º, n.º 2 estabelece que, não sendo o imóvel devolvido no termo do contrato, o inquilino deve pagar quantia igual à renda até à efectiva entrega.
Isto significa três coisas importantes:
Não há dias “de tolerância” automáticos.

A lei não concede 10, 15 ou 30 dias gratuitos após o fim do contrato.

A obrigação de pagar mantém-se enquanto durar a ocupação.

Ficou mais 10 dias? Paga proporcionalmente.
Ficou mais 1 mês? Paga esse mês.

Não é uma nova renda contratual, é uma indemnização equivalente.
Juridicamente, estamos perante uma compensação pelo uso indevido após o termo do contrato.

Sobre o artigo 65.º, n.º 1
O artigo 65.º, n.º 1 reforça que, feita a comunicação legal de cessação, a desocupação e entrega tornam-se obrigatórias.

Ou seja, após a comunicação válida:

O inquilino deve sair.
Se não sair voluntariamente, pode abrir-se caminho para procedimento judicial de despejo.

A permanência injustificada pode gerar responsabilidade civil.

Interpretação prática
Em termos simples:
O contrato terminou → o direito de permanecer terminou.

Se continuar no imóvel → paga o equivalente à renda.
Se houver recusa em entregar → o senhorio pode recorrer aos tribunais.

Agora, há um detalhe importante: tudo depende de como terminou o contrato.
Se houve renovação tácita, falta de comunicação válida ou irregularidade formal, a situação pode ser diferente.
No fundo, a lei protege o senhorio contra ocupação gratuita, mas também exige que a cessação seja feita dentro das formalidades legais.

Autor: Anónimo.

Segundo a Lei do Arrendamento Urbano (Lei n.º 26/15, de 23 de Outubro).1. Sabias que o contrato de arrendamento tem de s...
21/02/2026

Segundo a Lei do Arrendamento Urbano (Lei n.º 26/15, de 23 de Outubro).

1. Sabias que o contrato de arrendamento tem de ser feito por escrito?

Resposta:

Sim. A lei diz que o contrato de arrendamento urbano deve ser escrito, para evitar confusões e proteger tanto o senhorio como o inquilino.
Artigo: artigo 8.º, n.º 1.LAU

2. Sabias que alguns arrendamentos precisam de escritura pública?

Resposta:

Sim. Quando o arrendamento é para comércio, indústria ou profissão liberal, ou quando o contrato precisa de registo, a lei exige escritura pública.
Artigo: artigo 8.º, n.º 2. LAU

3. Sabias que uma casa sem Certificado de Habitabilidade não pode ser arrendada?

Resposta:

Sim. A lei só permite o arrendamento de casas que tenham Certificado de Habitabilidade, que prova que o imóvel está em condições de uso.
Artigo: artigo 11.º, n.º 1.LAU

4. Sabias que a renda tem de ser paga em kwanzas?

Resposta:

Sim. A lei proíbe o pagamento da renda em moeda estrangeira. A renda deve ser sempre fixada e paga em kwanzas.
Artigo: artigo 23.º, n.os 1 e 2.LAU

5. Sabias que o senhorio não pode exigir muitos meses de renda adiantada?

Resposta:

Sim. A lei só permite a antecipação de até três meses de renda. Se o senhorio pedir mais do que isso, o excesso não é válido.Artigo: artigo 28.º, n.º 1.LAU

6. Sabias que, se não for combinado um prazo, o contrato vale por dois anos?

Resposta:

Sim. Quando o contrato não diz quanto tempo vai durar, a lei considera que o prazo é de dois anos.Artigo: artigo 12.º.LAU

7. Sabias que um contrato de arrendamento não pode durar mais de 30 anos?

Resposta:

Sim. Mesmo que as partes combinem um prazo maior, a lei reduz automaticamente o contrato ao máximo de trinta anos.
Artigo: artigo 13.º.LAU

8. Sabias que o inquilino pode fazer pequenas mudanças na casa?

Resposta:

Sim. O inquilino pode fazer pequenas alterações para melhorar o conforto, mas deve deixar a casa como estava quando sair, salvo acordo diferente.
Artigo: artigo 6.º, n.os 1 e 2.LAU

9. Sabias que as grandes obras da casa são responsabilidade do senhorio?

Resposta:

Sim. As obras necessárias para conservar a casa em boas condições são, em regra, obrigação do senhorio.
Artigo: artigo 15.º, n.º 5.LAU

10. Sabias que o inquilino pode depositar a renda no banco?

Resposta:

Sim. Se o senhorio não quiser receber a renda, estiver em atraso ou existir um processo de despejo, o inquilino pode depositar a renda legalmente.
Artigo: artigo 29.º.LAU

11. Sabias que o inquilino não pode subarrendar sem autorização?

Resposta:

Sim. O inquilino só pode subarrendar a casa se o senhorio autorizar por escrito. Caso contrário, o contrato pode ser resolvido.
Artigos: artigos 52.º e 53.º.LAU

12. Sabias que o inquilino tem prioridade para comprar a casa onde vive?

Resposta:

Sim. Se o imóvel for posto à venda e estiver arrendado há mais de três anos, o inquilino tem direito de preferência na compra.
Artigo: artigo 58.º, n.º 1, alínea a).LAU

13. Sabias que o contrato pode terminar de várias formas?

Resposta:

Sim. O contrato pode acabar por acordo das partes, por denúncia, por resolução, por caducidade ou por decisão do tribunal.
Artigo: artigo 62.º.LAU

14. Sabias que o despejo só pode ser feito através do tribunal?

Resposta:

Sim. Quando o inquilino não sai voluntariamente, o senhorio deve recorrer à acção de despejo no tribunal.
Artigo: artigo 66.º.LAU

Atenção:Salvo melhor entendimento.

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A Irretroatividade da Lei e a Segurança Jurídica no Caso da Proposta de Lei das Carreiras Militares: Uma Análise à Luz d...
07/02/2026

A Irretroatividade da Lei e a Segurança Jurídica no Caso da Proposta de Lei das Carreiras Militares: Uma Análise à Luz do Ordenamento jurídico Angolano.

EPÍGRAFE.

“A segurança jurídica, valor fundamental do Estado Democrático de Direito, exige que os cidadãos conheçam previamente as consequências jurídicas dos seus actos.” (CANOTILHO, 2003, p. 142).

Por: Francisco Mavunino ✍️
Estudante de Direito
07.02.2026

INTRODUÇÃO.

O recente debate parlamentar em torno da proposta de Lei das Carreiras Militares, que prevê a despromoção de oficiais reformados por actos atentatórios aos deveres militares, tem suscitado intenso escrutínio público e especulação mediática. Em particular, circulou a tese de que tal diploma legislativo teria como objetivo singular a punição ex post facto de um oficial específico, o General “Paka”, devido a declarações públicas proferidas no ano transato.

Este artigo propõe-se a analisar a questão sob a estrita óptica dos princípios jurídico-constitucionais angolanos, afastando-se de conjecturas políticas para centrar-se no núcleo duro da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal. Defende-se que, independentemente do contexto político, a aplicação retroativa da nova norma constituiria uma flagrante violação do ordenamento jurídico angolano.

O princípio da irretroatividade da lei menos favorável é um pilar basilar do Estado de Direito, consagrado expressamente no artigo 12.º do Código Civil Angolano, que estabelece: “A lei só dispõe para o futuro; não tem efeito retroativo.” Esta norma geral de técnica legislativa encontra a sua razão de ser na necessidade de garantir a segurança e a confiança dos cidadãos nas relações jurídicas, impedindo que sejam punidos por actos que, no momento da sua prática, não eram considerados ilícitos com aquela específica sanção.

No domínio específico do Direito Público e das sanções de natureza disciplinar-militar que afectem status e direitos adquiridos, o princípio ganha contornos constitucionais ainda mais robustos. A Constituição da República de Angola, na sua dimensão garantística, estabelece no n.º 4 do artigo 65.º: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente por factos que à data da sua prática não estivessem definidos pela lei como crime, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estivessem fixados em lei anterior, aplicando-se as leis posteriores ao agente somente quando lhe forem mais favoráveis.” Embora a despromoção em análise possa não configurar um crime stricto sensu, a doutrina constitucionalista (MIRANDA, 2012; REBELO DE SOUSA, 2019) assinala que o espírito deste preceito a proibição de retroactividade de normas sancionatórias desfavoráveis estende-se a todo o âmbito do ius puniendi estatal, incluindo as esferas disciplinar e administrativa quando estas importem em verdadeira penalização.

Assim, uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento angolano leva-nos a concluir que, uma vez promulgada, a nova Lei das Carreiras Militares ap***s poderá regular situações futuras. Os actos praticados antes da sua vigência, como os alegadamente cometidos pelo General em causa, ficam necessariamente fora do seu âmbito de aplicação directa. Como salientam Moreira e Canotilho (2007), a retroactividade de uma norma sancionatória não favorável violaria não ap***s a letra da lei, mas o próprio princípio da dignidade da pessoa humana vide artigo 1° da CRA, que exige que o indivíduo possa prever as consequências jurídicas de sua conduta.

Portanto, a eventual despromoção de qualquer militar reformado por factos pretéritos só seria juridicamente admissível se tais factos já constituíssem, à data da sua prática, uma infração disciplinar sujeita a tal sanção com base na legislação militar então em vigor. A nova lei, por si só, não pode servir de fundamento válido para essa acção punitiva retrospectiva. Qualquer tentativa nesse sentido estaria sujeita a ser contestada e anulada pela via contenciosa, por ofensa ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

O debate público, por vezes inflamado pelas redes sociais, tende a confundir a análise política de um facto com a sua qualificação jurídica.

Do ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, a proposta em discussão, por mais legítima que seja a sua finalidade de reforçar a disciplina e os valores castrenses para o futuro, não pode ser instrumentalizada como um mecanismo de ajuste de contas do passado.

A República de Angola, enquanto Estado democrático de Direito, não pode prescindir dos seus princípios estruturantes, sob pena de esvaziar a sua própria essência constitucional.

A aplicação da futura lei deverá pautar-se, pois, pelos critérios de legalidade e irretroatividade, servindo ap***s como directriz para a conduta futura dos militares e não como espada de Dâmocles sobre actos consumados. A robustez das instituições angolanas mede-se, em grande parte, pela sua capacidade de separar o ruído mediático e as contingências políticas da fria e imparável aplicação da lei. É este distanciamento que, em última análise, garante a todos, cidadãos e militares, a previsibilidade e a justiça que são alicerces da paz social e da autoridade do próprio Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Constituição da República de Angola. Luanda.

Código Civil Angolano.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 8.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012.

REBELO DE SOUSA, Marcelo. Lições de Direito Constitucional. Lisboa: AAFDL, 2019.

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