13/07/2025
ÚLTIMA HORA
ESTUDANTE QUE APROVAR NUMA INSTITUIÇÃO DO ENSINO SUPERIOR, NOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, PODE FAZER A MATRÍCULA EM OUTRA ESCOLA QUE TENHA VAGA.
Leia o texto completo!
CIRCULAR N.º 10/2025
Assunto: Admissão de Candidatos Aprovados no Exame Nacional de Acesso aos Cursos de Formação de Professores, mas não Admitidos por Exiguidade de Vagas nas IES em que se Candidataram
Considerando que o acesso aos cursos superiores de formação de professores se processa por via de um exame nacional aplicado segundo um calendário uniforme, conforme dispõe o n.º 1 do Artigo 28.º do Decreto Presidencial n.º 237/20, de 21 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Formação Inicial de Educadores de Infância, de Professores do Ensino Primário e de professores do Ensino Secundário;
Considerando que nem sempre os candidatos aprovados nesse exame nacional são admitidos no curso a que se candidataram por terem ficado excluídos das vagas existentes nas Instituições de Ensino Superior (IES);
Tendo em conta que em algumas IES ficam vagas por preencher, em resultado de não ter sido possível apurar candidatos por terem tido nota negativa ou porque o número destes é inferior ao número de vagas disponíveis;
Porquanto, os candidatos aprovados no exame, mas não admitidos nos cursos nas IES onde se candidataram, acabam por ficar impedidos de frequentar um curso, consubstanciando um desperdício de candidatos aprovados num quadro onde existem vagas disponíveis, porque não preenchidas em algumas IES;
Convidando assegurar que os candidatos aprovados no exame nacional de acesso possam ocupar vagas disponíveis noutras IES que não aquelas às quais se candidataram, de forma a evitar que aqueles fiquem de fora do subsistema quando nelas existam vagas disponíveis, oriento o seguinte:
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1.º
Os candidatos aprovados no exame nacional de acesso aos cursos de formação de professores, mas não admitidos no curso e na IES à qual se candidataram podem, se assim o entenderem, matricular-se