Aprenda sobre Direito com-Gomes

Aprenda sobre Direito com-Gomes Ajudar as pessoas a ter noções sobre seus
direito e dever

22/01/2025

OPINIÃO!

Doutor,
QUAL É O TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR UM CASO OCORRIDO NUMA PROVÍNCIA RECENTEMENTE CRIADA, SABENDO QUE AS TRÊS PROVÍNCIAS NOVAS AINDA NÃO TÊM TRIBUNAIS DE COMARCA PRÓPRIOS?

A Lei 29/22, Lei sobre a Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum (LOOFTJC), determina que, em regra, cada tribunal só julga casos ocorridos no território onde estiver instalado. Isto quer dizer, por exemplo, que um Tribunal de Comarca localizado na Província de Luanda não pode julgar casos ocorridos no território da Comarca de Cabinda, Icolo e Bengo, Benguela ou Uige.

Mas, o Poder Político fez alterações à divisão do território. Então, pode questionar-se se tais alterações tornam incompetente, em razão do território, os tribunais de comarca que viram parte dos seus territórios retirados e entregues a outras províncias administrativas.

É preciso entender que uma coisa é a divisão político-administrativa e outra coisa é a divisão judiciária. Cada uma é feita por Lei da Assembleia Nacional. É bem verdade que uma acompanha a outra, contudo, não há simultaneidade, mas, sim, uma adaptação necessária. Ou seja, o Poder político fez. Agora, é vez de o Poder judicial acompanhar as mudanças, para coincidir a divisão judicial com a divisão política. É uma questão de harmonização territorial e administrativa.

Mas, enquanto a LOFTJC não for alterada, isto é, enquanto as províncias judiciais continuarem a ser como são na lei judicial, não há como arguir a incompetência territorial dos tribunais de comarca que julgam casos ocorridos em seus territórios judiciais, mas ocorridos em localidades político-administrativamente transformadas em territórios de outra província. Aliás, seria um absurdo se o poder político retirasse competências ao poder judicial. Violaria vários princípios constitucionais como podem imaginar.

Portanto, os casos ocorridos nas províncias recentemente criadas podem continuar a ser julgados pelos mesmos tribunais que tratavam dos mesmos assuntos

31/12/2024

Saiba a diferença existente entre essas duas causas de extinção da pena, AMNISTIA E INDULTO; art. 138, 139. Cp.

A Palavra Amnistia é de origem grega que significa “esquecimento”. É um procedimento de carácter geral que extingue a acção penal, incidindo não ap***s sobre a pena, no caso de já ter havido condenação, mas sobre o próprio crime que será considerado como não cometido.

Ela apaga todos os efeitos criminais e civis da infracção, não exceptuadas por lei. Amnistiar crimes compete ao PODER Legislativo. Al. g) art. 161º CRA. Com a amnistia se o indivíduo que beneficiou desse perdão se vier a comentar uma fracção penal não será configurado como reincidente.

Indulto – É o acto gracioso do Chefe DE Estado (art. 119º CRA, al. n) pelo qual outorga aos réus condenados por sentença transitada em julgado o perdão de toda a pena ou parte dela, ou alguma ou algumas p***s impostas, ou comutando-as por outra ou outras mais leves. Com isso não desaparecem os efeitos penais, pese embora sendo uma Clemência por parte do PR. na razão do seu poder discricionário .se o indivíduo vier acometer novamente será configurado como reincidente .
"Aprender direito para fazer Direito "

26/12/2024

QUESTÕES DE DIREITO QUE OBRIGATORIAMENTE O CIDADÃO DEVE SABER:

1- Podes não conheceres a lei, mas se cometeres serás punido (Artigo 6 do CC)

2- Não existe lei que está acima da Constituição da República (Artigo 6 da CRA)

3- A detenção de um cidadão não pode durar mais de 2 dias (Artigo 250, número 1 do CPC)

4- Ninguém deve desobedecer uma ordem do tribunal (Artigo 177, número 2 da CRA)

5- Se fores detido ou preso ilegalmente, podes pedir para o Estado lhe pagar pelos danos sofridos (Artigo 296, número 1 do CPC)

6- Celebrar ou não celebrar um contratos depende de você (Artigo 405, número 1 do CC)

7- Teu pai não pode vender nada ao teu irmão se você não consentir (Artigo 877, número 1 do CC)

8- A tua empresa pode te despedir a qualquer momento, desde que faça mediante a justa indenização (Artigo 76, número 4 da CRA)

9- Se deves o outro és obrigado a pagar dentro da data estabelecida (Artigo 406, número 1 do CC)

10- Se encontrares petróleo ou diamante no teu terreno, você não é o dono (Artigo 16 da CRA)

11- Se alguém jogar lixo na rua és obrigado a lhe chamar atenção para não voltar a fazer (Artigo 39, número 1 da CRA)

12- És livre de pertencer qualquer igreja (Artigo 41, número 1 da CRA)

13- Mesmo sem dinheiro podes se divorciar (Artigo 29, número 1 e artigo 174, número 5 da CRA)

14- Se não for em flagrante delito, somente deves ser detido quando lhe exibirem um mandado de autoridade competente (Artigo 64, número 2 da CRA)

15- Mesmo cometendo um crime, o cidadão é inocente até o trânsito em julgado da sentença de condenação (Artigo 67, número 2 da CRA)

16- Mesmo sem dinheiro você pode ter um advogado, ap***s deves se dirigir à Ordem dos Advogados de Angola (Artigo 195, número 1 da CRA)

17- Se és angolano e cometeste um crime em Portugal, mas neste momento estás em Angola, não serás enviado em Portugal para seres julgado (Artigo 70, número 1 da CRA)

18- Não podes ser preso ou detido pelo facto de um familiar seu cometer um crime (Artigo 65, núme

09/07/2024

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! Carvalho Gomes, Albertina Adão Da Costa, Vanessa Bandeira, Delfim França França, Fernando Aguiar, Adamus Pimpão Animus Necandi Pimpão

28/06/2024

Gostaria de agradecer aos meus mais novos seguidores! Estou muito feliz por ter vocês a bordo! Nelson Diavova, Delfina Diankueno Jorge

07/04/2024

A CONTESTAÇÃO(480ºCPC)

Entende-se por contestação a peça processual (ou articulado) na qual o réu de uma ação, chamado a juízo para se defender, responde à petição inicial apresentada pelo autor. A palavra contestação pode apresentar diversos sentidos.

NUM SENTIDO MATERIAL, a contestação é o ato pelo qual o demandado responde à pretensão formulada pelo autor ou demandante.
NUM SENTIDO MAIS USUAL, o termo contestar significa negar, contrariar, desdizer, discutir.

Finalmente, NUMA ACEPÇÃO FORMAL, como ato de resposta escrita à petição do autor, a contestação pode adotar duas formas distintas conforme o seu conteúdo, com grande relevância para a definição do seu regime – contestação-defesa e contestação-reconvenção.

Na contestação-defesa, o réu limita-se a negar, direta ou indiretamente, a pretensão do autor, nos termos em que esta é deduzida. Por exemplo, numa ação de condenação existirá contestação-defesa se o réu se limitar a alegar que o crédito invocado pelo autor nunca chegou a constituir-se validamente ou que se extinguiu por pagamento.

Esta forma de contestação pode consistir na negação dos factos articulados pelo autor ou do efeito jurídico que o autor deles pretende extrair, caso em que se fala de defesa por impugnação. No entanto, a contestação-defesa pode consistir igualmente na alegação de factos novos com o objetivo de contrariar a pretensão do autor, falando-se então de defesa por exceção.

A CONTESTAÇÃO-RECONVENÇÃO pressupõe já um contra-ataque por parte do réu. O réu deduz aqui uma pretensão autónoma contra o autor, diferente do simples pedido de improcedência da ação ou de não conhecimento do mérito da ação, como, por exemplo, o pedido do réu de condenação do autor no pagamento da indemnização devida pelas benfeitorias que introduziu no imóvel em causa, no âmbito de uma ação de despejo. Pode ainda disti

02/01/2023

REVELIA
O conceito de revelia é compreendido como a ausência da contestação por parte do réu em determinado processo judicial. Como consequência, é gerada a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na ação. Se você gosta de entender mais sobre os diversos conteúdos jurídicos, continue nessa leitura e acompanhe todos os detalhes desse termo e os principais efeitos da revelia.

Normalmente ela ocorre por perda de um prazo processual.

Por isso, ao não responder as acusações que foram apontadas em seu desfavor, há a presunção de veracidade acerca das alegações formuladas.

Dessa forma, na prática, ocorrerá a revelia quando o réu permanecer em silêncio mesmo após ter sido citado, permanecendo inerte durante o prazo determinado para a apresentação de sua defesa.

Neste caso, ele poderá ser julgado mesmo sem ter se pronunciado sobre os fatos discutidos na ação, tendo enormes prejuízos à sua defesa.
Vale lembrar o ditado em latim dormientibus non succurrit jus (o Direito não socorre aos que “dormem”).

A ocorrência da revelia encontra previsão legal nos artigos 481° a 483° do Código de Processo Civil.

🔰 Quais são os efeitos da revelia?

Caso o Réu não apresente sua defesa, permanecendo em silêncio quanto aos fatos narrados na petição inicial de um processo judicial, ele sofrerá prejuízos processuais importantes. Eles estão previstos de forma expressa no Código de Processo Civil no art. 482°, quais sejam:

♦️Presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 482°, n° 1 do CPC).

Um dos efeitos do não comparecimento do réu no processo judicial é a presunção de que os fatos que foram narrados pelo autor na peça inaugural são todos verdadeiros.

No entanto, é preciso destacar que essa presunção não é absoluta, estando limitada as questões de fato, na atingindo as questões de direito. Em outras palavras, se o pedido do autor for contrário à lei, mesmo com a revelia ele poderá ser julgado improcedente.

Significa dizer que as questões de direito d

22/12/2022

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Angola: Aprovada lei da amnistia com abstenção da UNITA
15.12.2022

Em Angola, serão amnistiados todos os crimes comuns puníveis com p***s de prisão até oito anos cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período entre 12 de novembro de 2015 e 11 de novembro de 2022.
A Assembleia Nacional de Angola aprovou hoje (15.12) a proposta de lei da amnistia, com abstenção do grupo parlamentar da UNITA, maior partido da oposição angolana, que considerou que a lei "vai ser seletiva".

A proposta de lei, que amnistia todos os crimes comuns puníveis com p***s de prisão até oito anos, cometidos por cidadãos nacionais ou estrangeiros, no período entre 12 de novembro de 2015 e 11 de novembro de 2022, foi aprovada com 120 votos a favor, nenhum contra e 82 abstenções.

Nas declarações de voto, a líder do Partido Humanista de Angola, Florbela Malaquias, disse que votou a favor por duas razões, a primeira porque exprime a política criminal do ideal humanista, que salvaguarda a dignidade central da pessoa humana, e a segunda, por viabilizar a reintegração na sociedade e na família dos agentes que cometeram crimes não hediondos.

"Posto que o interesse é a reintegração social do encarcerado, recomendamos que esse interesse abranja também aspetos como a humanização das cadeias, o respeito pelos direitos humanos dos presos, instalações e alimentação dignas, incentivo ao estudo, a capacitação profissional, ao trabalho remunerado nas unidades prisionais, sem superlotação, apoio jurídico por advogados pagos pelo Estado", disse.

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Por sua vez, o deputado do grupo parlamentar misto Partido de Renovação Social (PRS) e Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), Benedito Daniel, justificou o voto favorável argumentando que "é justo que os compatriotas civis e militares, que por qualquer desvio de comportamento tenham cometido crimes, entrando em conflito com a lei, merecem perdão".

Abstenção da UNITA
Já o deputado Jorge Uefo, do grupo par

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