Ducado de Sila

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LEI DO DUCADO DE SILA Nº 0001/2025Art. 1º - O Ducado de Sila, em nome de seus representantes e súditos, declara soleneme...
07/01/2025

LEI DO DUCADO DE SILA Nº 0001/2025

Art. 1º - O Ducado de Sila, em nome de seus representantes e súditos, declara solenemente sua aliança perpétua com o Ducado de Alcântara e a Santa Igreja.

Art. 2º - Esta aliança se fundamenta nos princípios cristãos de solidariedade, caridade e defesa da fé.

Art. 3º - O Ducado de Sila compromete-se a:

I. Defender militarmente o Ducado de Alcântara contra quaisquer ameaças;
II. Proteger os interesses eclesiásticos e a integridade da Santa Igreja;
III. Promover a harmonia e cooperação entre os dois ducados.

Art. 4º - Essa aliança é inviolável e perpétua, baseada na lealdade, honra e dever.

Art. 5º - Qualquer violação desta lei será considerada traição e punida conforme as leis do Ducado.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor imediatamente após sua promulgação.

09/12/2024

Lei de Direitos Humanos do Ducado de Sila

Título I – Disposições Gerais

1. Art. 1º: Esta lei estabelece os direitos humanos fundamentais no Ducado de Sila.
2. *Art. 2º*: Todos os cidadãos do Ducado têm direito à igualdade perante a lei.

Título II – Direitos Civis

1. Art. 3º: Direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
2. Art. 4º: Proibição de tortura, tratamento cruel e desumano.
3. Art. 5º: Liberdade de expressão, reunião e associação.
4. Art. 6º: Direito à privacidade e proteção de dados pessoais.
5. Art. 7º: Igualdade perante a lei, sem discriminação.

Título III – Direitos Políticos

1. Art. 8º: Direito de votar e ser votado.
2. Art. 9º: Liberdade de participação política.
3. Art. 10º: Direito de acesso à informação pública.

Título IV – Direitos Sociais

1. Art. 11º: Direito à educação pública e gratuita.
2. Art. 12º: Direito à saúde pública e gratuita.
3. Art. 13º: Direito ao trabalho e à justa remuneração.
4. Art. 14º: Direito à previdência social.

Título V – Direitos das Minorias

1. Art. 15º: Proteção aos direitos das minorias étnicas, religiosas e se***is.
2. Art. 16º: Proibição de discriminação.
3. Art. 17º: Direito à preservação cultural.

Título VI – Disposições Finais

1. Art. 18º: Esta lei entra em vigor imediatamente.
2. Art. 19º: Revogam-se todas as disposições contrárias.
3. Art. 20º: O Duque e o Parlamento podem alterar esta lei.

09/12/2024

Lei de Organização Administrativa do Ducado de Sila

Título I - Disposições Gerais

1. Art. 1º: Esta lei estabelece a organização administrativa do Ducado de Sila.
2. Art. 2º: O Ducado é dividido em distritos administrativos, municipios e vilas.

Título II - Distritos Administrativos

1. Art. 3º: O Ducado é dividido em 4 distritos administrativos.
2. Art. 4º: Cada distrito terá um governador nomeado pelo Duque.
3. Art. 5º: Competências dos governadores:
- Administrar o distrito.
- Coordenar serviços públicos.
- Fiscalizar a aplicação das leis.

Título III - Municipios

1. Art. 6º: Cada distrito é dividido em municipios.
2. Art. 7º: Cada municipio terá um prefeito eleito por sufrágio universal.
3. Art. 8º: Competências dos prefeitos:
- Administrar o municipio.
- Gerenciar serviços públicos locais.
- Elaborar orçamento municipal.

Título IV - Vilas

1. Art. 9º: As vilas são unidades administrativas menores.
2. Art. 10º: Cada vila terá um administrador nomeado pelo prefeito.
3. Art. 11º: Competências dos administradores:
- Administrar a vila.
- Coordenar serviços públicos locais.

Título V - Ministérios

1. Art. 12º: O Ducado terá os seguintes ministérios:
- Ministério do Interior.
- Ministério da Justiça.
- Ministério da Educação.
- Ministério da Saúde.
- Ministério da Fazenda.
- Ministério das Relações Exteriores.
- Ministério da defesa.
2. Art. 13º: Competências dos ministérios:
- Elaborar políticas públicas.
- Gerenciar serviços públicos.
- Fiscalizar a aplicação das leis.

Título VI - Disposições Finais

1. Art. 14º: Esta lei entra em vigor imediatamente.
2. Art. 15º: Revogam-se todas as disposições contrárias.
3. Art. 16º: O Duque e o Parlamento podem alterar esta lei.

09/12/2024

Lei de Sucessão do Ducado de Sila

Título I – Disposições Gerais

Art. 1º - A sucessão ao cargo de Duque de Sila seguirá as disposições desta lei.

Art. 2º - A sucessão é hereditária, seguindo a linha de primogenitura.

Título II – Ordem de Sucessão

Art. 3º - A ordem de sucessão é a seguinte:

1. Filhos legítimos do Duque atual.
2. Irmãos e irmãs do Duque atual.
3. Sobrinhos e sobrinhas do Duque atual.
4. Tios e tias do Duque atual.
5. Parentes colaterais até o quarto grau.

Art. 4º - Em caso de igualdade de grau, prevalecerá o mais velho.

Título III – Condições para Sucessão

Art. 5º - Para ser considerado sucessor, é necessário:

1. Ser descendente direto do Duque atual.
2. Ter nascido dentro do matrimônio legítimo.
3. Ser cidadão do Ducado de Sila.
4. Ter capacidade física e mental para governar.

Art. 6º - Não podem suceder:

1. Filhos nascidos fora do matrimônio legítimo.
2. Indivíduos condenados por crimes graves.
3. Quem renunciar expressamente ao direito de sucessão.

Título IV – Regência

Art. 7º - Em caso de menoridade ou incapacidade do Duque, um regente será nomeado.

1. O regente será o parente mais próximo.
2. O regente deve ter mais de 25 anos.
3. O regente responderá perante o Parlamento.

Título V – Disposições Finais

Art. 8º - Esta lei entra em vigor imediatamente.

Art. 9º - Revogam-se todas as disposições contrárias.

09/12/2024

Preâmbulo

Nós, o povo do Ducado de Sila, reunidos em Assembleia Constituinte, criamos esta Constituição para estabelecer os princípios fundamentais de nossa monarquia constitucional, garantir direitos e liberdades, promover justiça, igualdade e prosperidade.

Título I - Estrutura do Estado

1. O Ducado de Sila é uma monarquia constitucional e hereditária.
2. O território do Ducado compreende a ilha de Sila e suas águas territoriais.
3. A capital é a Cidade de Aroguzo.

Título II - O Duque

1. O Duque de Sila é o Chefe de Estado e detém o Poder Moderador.
2. A sucessão é hereditária, seguindo a linha de primogenitura.
3. O Duque tem poderes para:
a) Nomear e destituir ministros.
b) Convocar e dissolver o Parlamento.
c) Sancionar ou vetar leis.
d) Comandar as forças armadas.
e) Gerenciar a política externa.

Título III - Poder Legislativo

1. O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento do Ducado.
2. O Parlamento é composto por:
a) Câmara dos Deputados .
3. Competências:
a) Legislar sobre matéria civil, criminal e comercial.
b) Aprovar o orçamento.
c) Fiscalizar o Poder Executivo.

Título IV - Poder Executivo

1. O Poder Executivo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.
2. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Duque.
3. Competências:
a) Administrar o Ducado.
b) Executar leis.

Título V - Poder Judiciário

1. O Poder Judiciário é independente e composto por juízes nomeados pelo Duque.
2. Competências:
a) Julgar questões civis e criminais.
b) Interpretar leis.
c) Proteger direitos individuais.

Título VI - Poder Moderador

1. O Duque detém o Poder Moderador para:
a) Manter a harmonia entre os poderes.
b) Garantir a estabilidade nacional.
c) Defender a Constituição.

Título VII - Direitos e Garantias Fundamentais

1. Igualdade perante a lei.
2. Liberdade de expressão, reunião e associação.
3. Direito à vida, liberdade e segurança pessoal.
4. Proteção contra discriminação.
5. Direito à educação e saúde.

Título VIII - Economia e Finanças

1. A economia do Ducado é baseada na livre iniciativa.
2. O orçamento é aprovado pelo Parlamento.

Título IX - Defesa e Segurança

1. O Ducado tem forças armadas para defesa nacional.
2. O Duque comanda as forças armadas.

Título X - Disposições Finais

1. Esta Constituição entra em vigor após ratificação pelo Duque e pelo Parlamento.
2. Emendas constitucionais requerem 2/3 dos votos do Parlamento.
3. O Ducado de Sila se compromete a respeitar tratados internacionais.

Endereço

Angra Dos Reis, RJ

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