31/10/2025
Chegou a notif**ação na Câmara
Nota sobre o Caso Lili Aymar
Assessoria da Vereadora assim se manifestou
É realmente lamentável tanta covardia , após ter sido Deferido em primeira e segunda instância o Registro da Vereadora Lili Aymar , vem esse indeferimento no TSE que foi induzido a erro .
Vale destacar que contrataram um advogado " bastante influente " , que até outro dia era Ministro no próprio TSE .
Temos a convicção que derrubaremos esse absurdo, gerado pelos atos maldosos e criminosos perpetrados pela Câmara Municipal que alteraram levianamente os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas
O Parecer do Tribunal de Contas não pode , segundo o artigo 31 da Constituição Federal e legislação Vigente , ser alterado pela Comissão de Orçamento, finanças e Contabilidade, ainda mais se esse parecer foi emitido por Vereadores Suspeitos e impedidos , que já haviam participado das fraudes de manipulação de Cédulas para tentarem cassar o Mandato da Ex Prefeita , após terem recebido uma denúncia falsa , que veio exatamente de quem agora está no poder e quer a todos custo prejudicar a atual Vereadora e Ex Prefeita
O Tribunal de Contas , emitiu parecer onde não Constou nenhum apontamento de Dolo , enriquecimento ilícito, Danos ao erário ou Ressarcimentos e a Câmara de Maneira " Criminosa " inseriu dados gravíssimos no parecer que foi a plenário ou seja os decretos de Rejeição das Contas de 2017 , 2018 e 2019 , São Nulos enviados de "Fraude" e má fé , exatamente emitidos por que agora seria o Vereador Que Tomaria posse ?
Seguimos Firmes nas convicções Jurídicas e na Fé em Deus e na certeza de que o processo será reanalizado no TSE ou seguida no STF , sendo a decisão Reformada , sendo pois as devidas ações e recursos já foram impetrados pelo patronos da Ex Prefeita e Vereadora Eleita pelo Povo !!!
Att
Com Relação a posse do Vereador Baixinho do Podemos e não dá Lu Produtos ?
Diz a legislação
Eleições proporcionais (deputado federal, estadual e vereador)
Em eleições proporcionais, a cassação de registro de candidatura de um candidato, individualmente, não anula os votos dados ao partido ou à federação. Os votos são computados para a legenda, e o cálculo de distribuição das cadeiras não é alterado.
A vaga é assumida pelo SUPLENTE da mesma coligação ou federação.
Art. 175 da Lei nº 4.737 | Código Eleitoral, de 15 de julho de 1965
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. :
(Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)
Att
Carlos Aymar Advogado e Jornalista