09/02/2025
TEMA 1183 QUE SERÁ A DERROTA DEFINITIVA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS VAI A JULGAMENTO NO STF DIA 12/02!
Confira mais detalhes na página da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios - ANVIFALCON: https://www.facebook.com/share/p/1GBEFFSGEz/
TEMA 1183 DO STJ FINALMENTE SERÁ JULGADO NO PRÓXIMO DIA 12/02/2025
O Tema 1183 do STJ cuja Tese Firmada é de que, se por cobrança de associação de moradores (cuja adesão compulsória é ilegal) cabe ou não obrigação propter rem e, portanto pode ou não recair sobre bem de família, está com julgamento marcado para o próximo dia 12/02/2025.
A Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON mais uma vez, a exemplo do que aconteceu no julgamento do Tema 492 do STF foi a única entidade homologada como amicus curiae pelo STJ como legítima representante da categoria dos lesados por associações de moradores travestidas de condomínio.
Como aconteceu no julgamento do Recurso Especial 695.911/SP que se tornou o mais recente paradigma do Tema 492 do STF (cuja Repercussão Geral aplicada desde 2011 foi estendida ao análogo Tema 882 do STJ) a defesa da Tese Firmada mais uma vez será sustentada pelo advogado e desembargador aposentado Dr. Carlos Alberto Garbi.
Segundo o fundador da ANVIFALCON, jornalista e escritor Felipe Porto, o fundamento da Tese Firmada do Tema 1183 já é questão pacificada e unânime na jurisprudência do STJ, o que garante sua confirmação e com certeza também será dada Repercussão Geral.
“Essa será mais uma vitória histórica na luta de moradores associados à revelia contra os falsos condomínios que já lesaram milhares de pessoas, que, inclusive, em muitos casos perderam seus imóveis para esses quadrilheiros“, acrescentou.
Saiba mais sobre o Tema 1183 no site do STJ neste link:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1183&cod_tema_final=1183
“Precedentes Qualificados do Superior Tribunal de Justiça“ - Tema 1183
Questão submetida a julgamento
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.
Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional.
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