01/11/2020
Relembrando! Não queremos a velha política!
Agora está se passando de “bonzinho”, fazendo-se de vítima!
👉🏻Mas aqui, flamenguista, o povo não é bobo mais não!
🔴Quer falar de tomar banho de canequinha?!
🔴Quer falar que resolveu o problema da água? Se o SAAE não funcionou e está sendo investigado pela Polícia Federal! Obra mal planejada, onde o município pagou uma multa de 200 mil reais!
☑️Sai daqui PT!
Evanderson “Kaka” é indiciado por crime de Improbidade Administrativa
Aclamado como um dos pré-candidatos do PT na região à Assembleia Legislativa de Minas, o ex-prefeito Evanderson Xavier, o popular Kaka, volta a ser alvo do Ministério Público devido às suas ações à frente do Executivo Municipal de 2009 a 2016, agora sob a acusação de “Crime de Improbidade Administrativa”, agindo “negligentemente, no que diz respeito à conservação do patrimônio público”, atesta o Juiz de Direito Carlos Cesar de Chechi e Franco Pinto em seu despacho datado de 29 de novembro, em que também acata o pedido de liminar do Ministério Público decretando a indisponibilidade dos bens do réu. Já condenado em primeira instância à perda dos direitos político-eleitorais por 5 anos, incluindo multa, na nova Ação de Improbidade Administrativa, além da perda dos direitos político eleitorais, Evanderson “Kaka” pode ser condenado ao ressarcimento dos cofres públicos. Destaca o magistrado em sua decisão os argumentos do relatório do MP de que “apesar de o réu ter efetuado gastos expressivos, após dois mandatos consecutivos, no importe de R$ 1.393.860,84 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) para aquisição de peças (CF.: IC nº 107 15 00002-7) nos termos do relatório do Ministério Público de Contas (ff. 128/ 135), mais de 80% da frota de veículos e máquinas foi entregue à atual administração sem qualquer condição de uso”, salientando “que a atual administração apurou a necessidade de gastos no importe de R$ 314.450,00 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a recuperação da frota de veículos”. A indisponibilidade dos bens do ex-prefeito “no importe de R$ 943.350.00 (novecentos e quarenta e três mil e trezentos e cinquenta reais)”, a fim de “restabelecer a moralidade administrativa e garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público”. Perguntado por nossa reportagem sobre a condenação ora na 2ª Instância, Kaka disse estar confiante de que a um documento de sua defesa apresentado como cópia poderá ser juntado o original, o que comprovaria sua inocência. Já sobre o mais novo caso, Kaka disse que irá pedir novas perícias e que foram desconsiderados comprovantes de empresas que atestariam os serviços executados na frota.
E o estado de conservação da frota de veículos da prefeitura, motivo da Ação de Improbidade, será alvo de matérias futuras do ENCONTRO, para melhor entendimento do caso por nossos leitores.
Página 02.
Autos n. 0018827 02 2017 8 13 0107
DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em face de Evanderson Xavier, qualificado nos autos, alegando que o réu, na qualidade de Prefeito desta Comarca, entre o período de 01/01/2009 a 31/12/2016, agiu negligentemente, no que diz respeito à conservação do patrimônio público. Disse ainda que após dois mandatos sucessivos (2009/2012 e 2013/2016), apesar de o réu ter efetuado gastos expressivos, no importe de R$ 1 .393.860,84 (um milhão, trezentos e noventa e três mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) para aquisição de peças (CF.: IC nº 107 15 00002-7) nos termos do relatório do Ministério Público de Contas (ff. 128/ 135), mais de 80% da frota de veículos e máquinas foi entregue à atual administração sem qualquer condição de uso.
Disse ainda que a atual administração apurou a necessidade de gastos no importe de R$ 314.450,00 (trezentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a recuperação da frota de veículos.
Desta forma, requereu, com a finalidade de restabelecer a moralidade administrativa e garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens da parte ré, nos termos do art. 7º, parágrafo único da lei nº. 8.429/92, no importe de R$ 943.350.00 (novecentos e quarenta e três mil e trezentos e cinquenta reais).
E o relatório decido.
Após análise acurada dos autos, verifico que há indícios da prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, conforme teor do inquérito civil (de ff. 02/724).
Nesta fase inicial deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo para a detida apuração dos fatos e aplicação da lei, bastando meros indícios de atos de improbidade administrativa.
No que se refere ao requerimento liminar do Ministério Público de decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, afiro que é o caso de sua concessão. Há indícios da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, X da lei 8.429/92, vez que o réu agiu negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público, conforme relatórios apresentados pelo autor, tratando-se de valores exorbitantes conforme apurado no próprio inquérito.
Entretanto, a determinação de indisponibilidade de bens é medida extrema que requer prudência e deve ser deferida somente em situações excepcionalíssimas, ante a proteção dos Princípios Constitucionais aplicáveis ao caso. Desta forma, demonstrada a gravidade dos fatos e estando apresentes a verossimilhança quanto à materialidade e a autoria, o deferimento da liminar e medida impositiva.
Ademais, em ação civil pública, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da comprovação do periculum in mora - o qual é presumido -, fazendo-se necessário, para tanto, apenas a presença do fumus boni faris, consistente na demonstração de indícios da prática do ato improbo. É entendimento do e. TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO LIMINAR DO AGENTE PÚBLICO
- MEDIDA AUTORIZADA APENAS PARA EVITAR PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA
- INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO ATO DE IMPROBIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Na esteira da jurisprudência do STJ, em se considerando que a quantia objeto da decretação da indisponibilidade de bens deve contemplar a multa civil, a indisponibilidade de bens não se limita às hipóteses dos arts. 9° e 10, da Lei n. 8.429/92.
- A determinação de indisponibilidade de bens é medida extrema que requer prudência e deve ser tomada em situações excepcionalíssimas dada a proteção que usufruem de nossa sistemática constitucional.
- Demonstrada a gravidade dos fatos articulados nos autos, juntamente com a verossimilhança quanto à materialidade e à autoria dos atos, merece ser mantida a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do acusado de ato de improbidade administrativa.
- Nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
- Ante a inexistência de fatos ou argumentos capazes de indicar que o afastamento do agravante é medida necessária à instrução processual, deve ser reformada a decisão recorrida na parte em que determinou o seu afastamento. - Recurso provido em parte.
Posto isso. defiro a liminar e decreto a indisponibilidade dos bens e direitos de Evanderson Xavier, com base no art. 7, parágrafo único da lei nº 8.429/92.
Comunique-se o CRI desta e os Cartórios de Notas desta comarca, a Comissão de Valores Mobiliários-CVM e o Banco Central do Brasil, por via eletrônica, limitando-se ao valor total exigível.
Os órgãos devem enviar imediatamente ao juízo a discriminação de bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido, no prazo 15 dias.
Proceda-se bloqueio de veículos junto ao Renajud e de valores junto ao Bacenjud.
Proceda-se a consulta via Infojud da última declaração de imposto renda do réu, com vista posterior às partes.
Notifique-se o réu nos termos do art. 17, § 7 da lei n. 8.429/92.
P. l.
Cambuquira 28/11/2017.
Carlos Cesar de Chechi e Franco Pinto
Juiz de Direito