24/05/2024
COMO VAI FICAR ESSE LANÇAMENTO?
A Unanimidade, os conselheiros do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Pará, julgaram irregulares as contas de responsabilidade do ex-prefeito de Colares Francisco Pedro Ar**ha de Oliveira, no valor de R$ 209.625,00 (Duzentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), mas multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela grave infração à norma legal Sobrou também para a Seduc. Os conselheiros aplicaram a ex-secretária de educação do estado do Pará, Ana Claudia Serruya Hage, a multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela remessa intempestiva das contaloja virtual gratis
A DECISÃO
1) Julgar Irregulares as contas de responsabilidade do Sr. FRANCISCO PEDRO AR**HA DE OLIVEIRA, Prefeito à época do Município de Colares (CPF: 252.311.972-20), no valor de R$ 209.625,00 (Duzentos e nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sem devolução de valores;
2) Aplicar-lhe a multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela grave infração à norma legal; e
3) Aplicar a Sra. ANA CLAÚDIA SERRUYA HAGE (CPF: 310.028.971-49), Secretária à época da SEDUC, a multa de R$ 1.281,89 (Um mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), pela remessa intempestiva das contas. As multas deverão ser recolhidas como dispõe a Lei Estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, IV e 3º da Resolução nº 17.492/2008, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado.
Este ACÓRDÃO constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa, decorrente das multas imputadas em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º da Constituição Federal.loja virtual gratis