06/05/2022
Olá, Olá, caros ouvintes, maratonistas do conhecimento! Sejam bem-vindos ao podcast Direito Administrativo Em Curso, meu nome é Victória Sant’Ana e eu estou aqui para apresentar a vocês o conteúdo de Direito Administrativo de uma maneira toda especial pensada na sua melhor aprendizagem! Então já curtam essa aula, me sigam no instagram em ou !
Pessoal, para começar a falar em direito Administrativo, precisamos entender o que é isso: Direito Administrativo é um ramo do direito que parte do direito público, nas palavras da Doutora Irene Nohara, isso quer dizer princípios e normas que disciplinam a função administrativa e que abrangem entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública.
Isso quer dizer que o direito administrativo está conectado indiscutivelmente com a Administração Pública, porque sem ela, ele não existe e a Administração Pública está conectada com a existência de um Estado, mas mais especificamente com um Estado moderno, formado por princípios reguladores que disciplinam as relações entre aqueles que exercem o poder e aqueles que concedem poder.
Isso quer dizer que o ponto de partida, a origem do Direito Administrativo é o Estado, assim, da mesma forma em que se varia o tipo de estado o direito administrativo muda de estrutura com ele. Por isso, não injustamente MSZDP cita que:
No chamado Estado de Polícia, em que a finalidade é apenas a de assegurar a ordem pública, o objeto do Direito Administrativo é bem menos amplo, porque menor é a interferência estatal no domínio da atividade privada. O Estado do Bem-estar é um Estado mais atuante; ele não se limita a manter a ordem pública, mas desenvolve inúmeras atividades na área da saúde, educação, assistência e previdência social, cultura, sempre com o objetivo de promover o bem-estar coletivo. Nesse caso, o Direito Administrativo amplia o seu conteúdo, porque cresce a máquina estatal e o campo de incidência da burocracia administrativa. O próprio conceito de serviço público amplia-se, pois o Estado assume e submete a regime jurídico publicístico atividades antes reservadas aos particulares.
Nesse sentido, muito antes do séc. 18 e 19 quando se desenvolveu o conceito de direito administrativo, já haviam normas de direito que regulamentavam as relações entre aqueles que exercem o poder, dentro do Estado, e aqueles que cedem poder. Mas isso muda de figura quando no Estado Moderno, se desenvolve a noção de princípios limitadores ao poder do Estado, ou seja, quando se desenvolve a noção de um Estado de Direito.
MSZDP explica que: a formação do Direito Administrativo, como ramo autônomo, teve início, juntamente com o direito constitucional e outros ramos do direito público, a partir do momento em que começou a desenvolver-se – já na fase do Estado Moderno – o conceito de Estado de Direito, estruturado sobre o princípio da legalidade (em decorrência do qual até mesmo os governantes se submetem à lei, em especial à lei fundamental que é a Constituição) e sobre o princípio da separação de poderes, que tem por objetivo assegurar a proteção dos direitos individuais, não apenas nas relações entre particulares, mas também entre estes e o Estado.
Resta então introduzir aqui objetivamente, quem é a Administração Pública, pois bem, a Administração Pública são entidades, agentes, órgãos administrativos responsáveis pela execução da atividade pública no país, no Brasil a Administração Pública se organiza em três classes:
1. Administração Direta: União, Estados, Municípios e Distrito Federal > E os seus ministérios.
2. Administração Indireta: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; fundações públicas.
3. Atividades Paraestatais: que envolvem entidades autônomas e organizações sociais.
É necessário destacar que existem dois significados para o termo Administração Pública, o primeiro chamaremos de Administração Pública em sentido subjetivo, formal, ou orgânico, que é quando se deseja apontar entidades, agentes, órgãos administrativos. Nesse caso se usa letras maiúsculas para escrever o termo. (destaque importante para quem é concurseiro ou vai fazer a OAB.) Chamamos administração pública em sentido objetivo, material ou funcional quando queremos com o termo apontar o desempenho da atividade administrativa, caso em que a grafia se dará em letras minúsculas.
Bom, já que entendemos o que é Administração Pública, precisamos entender o que é a função administrativa. Brevemente, temos no Brasil três funções que se manifestam por três poderes, legislativo, judiciário e administrativo, ou executivo. Cada poder, significa também um dever característico das prerrogativas e sujeições que veremos em outras aulas, assim, o poder executivo exerce um dever de administrar.
Esse dever de administrar significa prestar-se a função de administrar a população de forma que se atenda os interesses públicos da nação. Assim, o Estado, ao realizar a função administrativa, submete-se a um regime jurídico próprio que lhe impõe restrições e assegura prerrogativas. Esse regime jurídico público é o conceito que envolve a disciplina jurídica peculiar ao Direito Administrativo.
Colegas, antes de adentrarmos em águas mais profundas, vou encerrar essa aula por aqui! Espero de coração que vocês tenham gostado. Não se esqueçam de curtir e avaliar essa aula e entrem em contato comigo no instagram e me digam essa aula foi útil?! Um beijão a todos!