10/05/2026
Não é um grande projeto é uma evolução em benefício do cidadão.
Pelo justo.
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Informações de Utilidade Publica.
Aos leitores e seguidores, leiam e reflitam, pois so assim teremos oque é justo.
Já que nenhum politico de nossa região, procurou fazer algo do interesse público em prol de todos nós segue minha proposta!
Na data de hoje, 09/05/2026 eu Alexandre Pereira Pinto, cidadão encaminhei este projeto de lei ao Prefeito de nossa cidade, Iguaba Grande, porém nada impede que possa ser copiado por outras cidades, dando dignidade a população da Região dos Lagos.
Tenho confiança, que Fabinho vai analisar, e que poderar dispor do mesmo em benefício da população.
Projeto de Lei Municipal Atualizado — Protocolo (Município de Iguaba Grande)
Ementa
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa mínima de consumo de água, veda a cobrança de antecipação de investimentos e tarifas de esgoto para consumidores sem acesso ao serviço, regula a situação de imóveis com biodigestores e valas de infiltração, estabelece a obrigatoriedade de interligação ao separador absoluto após sua implantação, harmoniza normas com o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Legal do Saneamento, e dá outras providências.
Justif**ativa
A cobrança de tarifa mínima e de parcelas de antecipação de investimentos por serviços não disponibilizados viola princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e afronta a razoabilidade e a transparência tarifária exigidas pelo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020). Consumidores com medidor individual devem pagar pelo consumo efetivo. Ademais, clientes que adotaram soluções descentralizadas comprovadas (biodigestores, valas de infiltração) não podem ser onerados por serviços de que não usufruem. O projeto protege o consumidor, preserva o meio ambiente e disciplina a transição para o sistema público de separador absoluto, assegurando critérios técnicos, sociais e ambientais.
Base Legal e Referências Jurídicas
Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990.
Marco Legal do Saneamento — Lei nº 14.026/2020.
Decreto Estadual nº 22.872/1996, art. 97, inciso I (dispositivo estadual referido para isenção em casos específicos).
Código Municipal de Meio Ambiente de Iguaba Grande — Lei Municipal nº 979/2010 (e demais normas municipais correlatas).
Orientações técnicas e critérios tarifários emitidos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) sobre estrutura tarifária, cobrança por disponibilidade e critérios de viabilidade técnica e econômica.
Jurisprudência consolidada em tribunais superiores sobre cobrança de tarifa mínima e limites à parcela fixa quando não há prestação efetiva do serviço; decisões que reconhecem abusividade quando a cobrança não observa critérios de transparência, proporcionalidade e viabilidade de conexão.
Texto do Projeto de Lei
Art. 1º — F**a proibida, no Município de Iguaba Grande, a cobrança de taxa mínima de consumo de água por concessionárias ou prestadoras de serviço quando o imóvel possuir medidor individual e o faturamento não refletir o consumo efetivamente registrado.
Art. 2º — A fatura de água e de esgoto deverá ser calculada com base no consumo efetivamente registrado pelo medidor instalado no imóvel, ressalvadas hipóteses expressamente previstas em regulamento técnico municipal.
Art. 3º — F**a vedada a cobrança de antecipação de investimentos, parcelas de obras ou tarifas de esgoto destinadas a custear obras de infraestrutura (inclusive cinturão de drenagem e galerias pluviais) de forma indiscriminada, quando o consumidor não possuir acesso técnico ou econômico à interligação ao serviço público correspondente.
Art. 4º — Considera‑se ausência de acesso, para os fins desta Lei, quando:
I — Não existir rede pública disponível no logradouro do imóvel;
II — A interligação for tecnicamente inviável sem obras particulares de grande porte;
III — A ligação implicar custo de obra particular não suportável pelo titular sem contrapartida ou programa de subsídio;
IV — Houver impedimento legal ou ambiental que impeça a interligação.
Art. 5º — F**am isentos do pagamento de tarifa de antecipação de investimentos e da tarifa de esgoto sanitário os consumidores que comprovem, mediante laudo técnico assinado por profissional habilitado e homologado pelo órgão municipal competente, a utilização de Sistemas de Biodigestores ou soluções equivalentes (por exemplo, valas de infiltração) que atendam aos requisitos sanitários e ambientais estabelecidos no Manual Técnico Municipal.
Art. 6º — A comprovação referida no artigo anterior deverá observar os critérios técnicos mínimos previstos no Manual Técnico Municipal, incluindo: eficiência de tratamento, estanqueidade, disposição final segura do efluente, periodicidade de manutenção e registro técnico de operação.
Art. 7º — Em consonância com o Decreto Estadual nº 22.872/1996, art. 97, inciso I, e demais normas estaduais aplicáveis, f**a vedada a cobrança de tarifa de antecipação de investimentos ou tarifa de esgoto sanitário de clientes que possuam biodigestores devidamente comprovados e homologados pelo Município, enquanto persistir a ausência de acesso técnico ao serviço público.
Art. 8º — A concessionária/operadora do serviço público de água e esgoto deverá:
I — Faturar com base no consumo efetivamente registrado;
II — Publicar e disponibilizar ao público os critérios objetivos para eventual cobrança por disponibilidade do serviço, demonstrando viabilidade técnica e econômica;
III — Oferecer plano de conexão com alternativas de subsídio, parcelamento ou contrapartida técnica quando a interligação for viável;
IV — Garantir canais de atendimento, recurso e revisão de faturas para os consumidores.
Art. 9º — Após a implantação e comprovação operacional do sistema de separador absoluto no Município, todos os imóveis situados em logradouros com rede pública disponível deverão ser obrigatoriamente interligados ao sistema público de esgotamento sanitário no prazo que será fixado em regulamento, observadas as condições técnicas, ambientais e sociais previstas neste projeto e no regulamento municipal.
Art. 10º — A obrigatoriedade de interligação prevista no artigo anterior não implicará cobrança retroativa de tarifas de antecipação de investimentos a consumidores que, até a data da implantação, comprovadamente possuíam biodigestores ou soluções equivalentes homologadas, desde que a interligação seja realizada nos termos do regulamento e mediante condições de transição previstas pelo Poder Executivo.
Art. 11º — O Poder Executivo publicará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Manual Técnico Municipal de Sistemas Descentralizados e de Procedimentos de Conexão, que deverá conter:
I — Requisitos técnicos para homologação de biodigestores e soluções equivalentes;
II — Procedimentos para comprovação de ausência de acesso à rede pública;
III — Critérios para isenção ou cobrança de tarifas de antecipação de investimentos;
IV — Modelos de laudo técnico, formulários de solicitação e prazos de análise;
V — Programas de subsídio, parcelamento e priorização social.
Art. 12º — A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelo órgão municipal competente em cooperação com os órgãos ambientais estaduais e federais quando necessário, e poderá contar com convênios técnicos com universidades e institutos de pesquisa.
Art. 13º — O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a concessionária ou prestadora às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, na legislação municipal e nas normas ambientais aplicáveis, sem prejuízo da restituição dos valores indevidamente cobrados, com correção e atualização monetária.
Art. 14º — Os consumidores que comprovarem cobrança indevida terão direito à restituição em dobro quando comprovada má‑fé, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 15º — F**a criado o Cadastro Municipal de Sistemas Descentralizados de Tratamento de Efluentes, administrado pelo órgão municipal competente, para fins de controle, fiscalização, planejamento e eventual política de incentivo.
Art. 16º — O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições financeiras, agências de fomento e programas federais e estaduais para viabilizar linhas de crédito, subsídios e programas de apoio à interligação e à modernização de sistemas de tratamento.
Art. 17º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, definindo formulários, prazos, critérios de priorização social e ambiental, e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 18º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º — F**am revogadas as disposições em contrário.
Anexos e Documentos Técnicos (para inclusão no protocolo)
Anexo I Cronograma Resumido
Publicação da Lei: mês 0.
Regulamentação e Manual Técnico: 0–60 dias.
Cadastro e mapeamento de sistemas existentes: 0–180 dias.
Implantação do separador absoluto: conforme planejamento municipal e disponibilidade orçamentária; prazos de interligação serão fixados em regulamento.
Anexo II Requisitos Técnicos Básicos para Homologação de Biodigestores e Soluções Equivalentes
Laudo técnico assinado por profissional habilitado (CREA/CAU conforme o caso).
Eficiência mínima de tratamento (parâmetros de DBO, coliformes, sólidos suspensos) conforme normas ambientais aplicáveis.
Estanqueidade e proteção contra infiltração indevida.
Plano de manutenção e registro de intervenções.
Disposição final do efluente compatível com legislação ambiental.
Anexo III Modelos
Modelo de requerimento de isenção por ausência de acesso.
Modelo de laudo técnico para homologação.
Modelo de termo de compromisso para interligação futura.
Observações Finais e Recomendações para a Tramitação
Transparência e participação social: recomenda‑se realização de audiência pública com associações de moradores, conselhos municipais de meio ambiente e usuários antes da regulamentação final.
Impacto social: prever mecanismos de proteção para famílias de baixa renda, com programas de subsídio e parcelamento para custos de interligação quando exigidos.
Compatibilização normativa: ao regulamentar, o Poder Executivo deverá compatibilizar os critérios com as orientações da ANA sobre estrutura tarifária e com a legislação estadual aplicável, bem como observar decisões judiciais relevantes sobre tarifa mínima e cobrança por disponibilidade.
Fiscalização técnica: sugerir convênio com universidade local para apoio técnico na análise de laudos e vistorias.
Assinatura para Protocolo
Autor(es): ____________________________________
Data: ____ / ____ / 20____
Secretaria responsável para encaminhamento: ____________________________________