25/11/2021
Máscaras não são mais obrigatórias em ambientes abertos
em Santa Catarina⚠
Foi assinado na noite desta quarta-feira (24), um novo decreto que altera as regras de combate à pandemia
da covid-19 em Santa Catarina.
De acordo com o documento, sancionado pelo governador Carlos Moisés, as máscaras em locais abertos
deixam de ser obrigatórias. A condição para isso, é que o distanciamento seja respeitado.
Outra mudança é com relação aos eventos, agora permitidos com 100% de público, desde que sejam
seguidos os protocolos de vacinação ou realização de te**es.
Leia o novo decreto na íntegra
Decreto nº 1.578, de 24 de novembro de 2021
Altera os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em todo o
território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de
enfrentamento da pandemia de COVID-19, e estabelece outras providências.
incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 177566/2021,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º F**a declarado estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de
enfrentamento da pandemia de COVID-19, até 31 de março de 2022.” (NR)
Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º F**a autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento integral dos estabelecimentos que
promovam eventos corporativos, feiras de negócios, eventos sociais, shows e entretenimento, inclusive
esportivos.
1º Para eventos acima de 500 (quinhentos) participantes, será obrigatório o cumprimento do protocolo
“Evento Seguro”, composto dos seguintes requisitos:
I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante de vacinação completa (duas doses
ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas
últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas
últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade: comprovante de vacinação com registro de
pelo menos uma dose de vacina contra a Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado
nas últimas 72 (setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas
últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não detectado”;
III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido comprovante de vacinação ou
testagem, desde que estejam acompanhadas de pais ou responsáveis e permaneçam em espaços sem
aglomeração, mantendo distanciamento e cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos
previstos em lei;
IV – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de proteção individual, salvo as exceções
previstas em lei, devendo-se dar preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;
V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado no Plano de Manutenção,
Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade do ar e a adequada taxa de renovação do ar,
conforme Resolução RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa circulação de ar, com portas e
janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da
ventilação natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção
de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do
ambiente ou instalar extratores de ar ou exaustores eólicos.
2º Todas as atividades mencionadas neste artigo devem observar os protocolos e regramentos sanitários
específicos estabelecidos pela SES e constar em plano de contingência a ser elaborado pelo estabelecimento,
que deverá ser colocado à disposição do órgão sanitário municipal para fins de fiscalização.
pelo município onde será realizado o evento.” (NR)
Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 1.371, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º F**a estabelecida a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em todo o território
estadual, em espaços públicos e privados fechados, incluindo no transporte público coletivo, e em espaços
abertos onde não seja possível manter o distanciamento, pelo período previsto no art. 1º deste Decreto, com
exceção dos espaços domiciliares.
Mafra e Itaiópolis estão no nível moderado.
Fonte: Rio Mafra Mix