17/03/2023
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) permite a fixação de período de fidelidade por no máximo 12 meses e a aplicação de multa em caso de rompimento antecipado do contrato, porém, existem situações em que a cobrança da multa de fidelização é indevida, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, quais sejam:
1 - SE O CONSUMIDOR NÃO FOI INFORMADO SOBRE A FIDELIZAÇÃO E A MULTA (Art. 6º, III, CDC): É direito do consumidor ter acesso as informações claras e precisas sobre o serviço que está sendo prestado. Neste caso, só será devida a multa de fidelização se, no ato da contratação, o cliente foi informado do prazo mínimo de 12 meses de permanência e da penalidade em caso de cancelamento antecipado, ainda que previstas no contrato.
2 - SE AUSÊNTE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CONSUMIDOR (Art. 57 e 58 da Resolução nº 632/14): A prestadora de serviços só poderá exigir a multa pelo rompimento de concedeu os benefícios ofertados no ato da contratação. Logo, se o cliente não recebeu os bônus, descontos ou tarifas diferenciadas, é ilícita a cobrança.
3 - EM CASO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Se o serviço for prestado de forma inadequada ou fora dos termos do contrato, o cliente poderá solicitar o cancelamento antes do término da fidelização sem pagamento da multa. Assim, se você não estiver recebendo os benefícios ofertados pela empresa ou se houver falha na prestação do serviço, como ausência de sinal, queda de conexão, indisponibilidade do serviço na região onde mora, dentre outros problemas, poderá cancelar o contrato sem a incidência da multa de quebra de fidelidade.
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