17/09/2025
📝A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. (STJ - Info 862)
📌O crime de reduzir alguém à condição de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, pode ocorrer de diferentes formas: submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de locomoção. Segundo jurisprudência consolidada do STF, basta que a vítima seja submetida a condições degradantes ou jornadas exaustivas, não sendo obrigatório que a liberdade de ir e vir esteja cerceada para a configuração delitiva.
⚖️No caso em questão, tratava-se de trabalhadores submetidos a condições subumanas, sem higiene, água potável, alimentação adequada e alojamento digno. Essas condições degradantes, documentadas pelo Ministério do Trabalho, configuraram o crime de redução à condição análoga à de escravo, mesmo sem restrição física da liberdade. Assim, a justiça reforçou o combate à escravidão moderna, protegendo a dignidade e os direitos humanos, alinhando-se aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
📍Diica da
Doutoranda em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestra em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá – AP. Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. Especialista em Direitos Humanos pelo CEI. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Autora, coautora, organizadora e coordenadora de obras jurídicas. Professora da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – ACADEPOL. Delegada de Polícia do Estado de São Paulo.