Diário de Justiça

Diário de Justiça O Diário de Justiça é um portal que faz o acompanhamento das ações nos três poderes do Estado

A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a super...
07/09/2026

A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento concluído no dia 18 do mês passado, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.

A controvérsia consiste em saber se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual entre o recebimento da notícia anônima e a autorização judicial configuraram investigação formal de autoridade detentora de prerrogativa de foro, a contaminar todo o acervo probatório subsequente.

No caso, o Tribunal estadual consignou que a atuação preliminar do órgão ministerial limitou-se, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos, não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial e que a verificação preliminar antecedeu - e justificou - a provocação do Tribunal competente, que autorizou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado.

Leia
https://diariodejustica.com.br/a-investigacao-de-autoridade-com-foro-por-prerrogativa-de-funcao-nao-exige-autorizacao-judicial-previa/

Uma idosa foi enganada por um falso entregador. O desconhecido esteve na sua casa e afirmou que tinha uma entrega promoc...
07/09/2026

Uma idosa foi enganada por um falso entregador. O desconhecido esteve na sua casa e afirmou que tinha uma entrega promocional, mas acabou por colher os dados pessoais dela e, inclusive, fez um registro fotográfico.

Mais tarde, ela descobriu que uma compra de mais de R$ 9 mil foi feita em seu nome e um débito de valor semelhante em sua conta corrente. Na Justiça, ela obteve a condenação do banco e do estabelecimento que fez a venda, com indenização por danos morais e restituição do valor debitado. A sentença é do dia 1º deste mês.

Leia
https://diariodejustica.com.br/idosa-vitima-do-golpe-do-entregador-sera-indenizada-por-danos-morais/

A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena...
06/09/2026

A suspeição do perito judicial deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Além disso, a anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição de suspeição fundada em fato pretérito e conhecido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

A controvérsia consiste em definir se a anulação de perícia, por vício procedimental na execução dos trabalhos, teve o efeito de reabrir a possibilidade de arguição de suspeição do perito com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente reputado precluso pelo Tribunal de origem.

O art. 138, III e § 1º, do CPC de 1973 estabelece que se aplicam ao perito os motivos de impedimento e suspeição previstos para o juiz, incumbindo, à parte interessada, argui-los em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

A disciplina legal é clara ao submeter a arguição de suspeição do perito a momento processual próprio. Embora a imparcialidade do expert constitua pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode, ciente do fato que reputa comprometedor da isenção do auxiliar do juízo, silenciar no momento oportuno, anuir à nomeação ou aguardar o desenvolvimento da prova para somente depois suscitar vício anteriormente conhecido.

Leia
https://diariodejustica.com.br/a-suspeicao-do-perito-judicial-deve-ser-arguida-na-primeira-oportunidade-em-que-couber-a-parte-falar-nos-autos/

Não cabe, na exceção de pré-executividade (EPE) parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o exc...
06/09/2026

Não cabe, na exceção de pré-executividade (EPE) parcialmente acolhida, a sucumbência recíproca, visto que condenar o excipiente/executado em honorários advocatícios tanto na EPE quanto na continuação da execução principal caracterizaria indevido bis in idem. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Cinge-se a controvérsia à análise do cabimento de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência com base na parcela rejeitada de exceção de pré-executividade (EPE).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente/executado a condenação ao ônus sucumbencial, pois, nesse caso, há o prosseguimento da execução.

Nesse contexto, o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, acarreta a condenação apenas da parte exequente a pagar honorários advocatícios.

O executado, por sua vez, não deve ser condenado. Isso porque, na parcela na qual o excipiente não tem sucesso, há a continuidade da execução e, nela, eventualmente, haverá condenação própria em honorários, calculada justamente sobre o montante restante da execução principal.

Leia
https://diariodejustica.com.br/nao-cabe-na-excecao-de-pre-executividade-parcialmente-acolhida-a-sucumbencia-reciproca/

“Imagina planejar a festa dos sonhos (casamento, formatura, aniversário) e o buffet simplesmente não aparece? Isso é uma...
06/09/2026

“Imagina planejar a festa dos sonhos (casamento, formatura, aniversário) e o buffet simplesmente não aparece? Isso é uma quebra de contrato grave e o Código de Defesa do Consumidor protege você! Se você pagou pelo serviço e ficou na mão, você tem direito a, por exemplo, devolução de 100% do valor pago: exija todo o seu dinheiro de volta, com correção monetária. Além de ressarcimento por danos materiais e possibilidade de dano moral: a frustração, o estresse e o constrangimento em uma data tão importante não são um mero aborrecimento”.

Leia o artigo completo do advogado Reginaldo Costa
https://diariodejustica.com.br/buffet-cancelou-seu-evento-conheca-seus-direitos/

Em julgamento concluído pela Primeira Turma do STJ, e que teve como relator para o acórdão o ministro Gurgel de Faria, o...
06/09/2026

Em julgamento concluído pela Primeira Turma do STJ, e que teve como relator para o acórdão o ministro Gurgel de Faria, o colegiado concluiu que:

1) Não se exige a prática de atos tendentes à apuração da infração para fins de interrupção do prazo prescricional intercorrente em processos administrativos sancionatórios;

2) Decisões e despachos proferidos com base na legislação e voltados à decisão final obstam a prescrição intercorrente;

3) Configura paralisação processual apenas a ausência de despachos ou de julgamentos ou, ainda, a prática de atos sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o procedimento administrativo; e

4) Despachos de impulsionamento processual previstos em lei afastam a paralisação do feito.

A controvérsia discutiu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que trata da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho", inserida naquele preceptivo legal.

Leia
https://diariodejustica.com.br/decisoes-e-despachos-proferidos-com-base-na-legislacao-e-voltados-a-decisao-final-obstam-a-prescricao-intercorrente/

Setembro Amarelo é um momento para lembrar que segurança também significa cuidar de pessoas.Acolher, ouvir, respeitar e ...
06/09/2026

Setembro Amarelo é um momento para lembrar que segurança também significa cuidar de pessoas.

Acolher, ouvir, respeitar e estar presente podem fazer a diferença na vida de alguém. Muitas vezes, uma conversa e um gesto de apoio são o primeiro passo para que uma pessoa perceba que não está sozinha.

A PrevSeg acredita que cuidar de pessoas também é construir um amanhã mais seguro.

💛 Converse. Apoie. Respeite. Faça a diferença

Endereço

Limeira, SP

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Diário de Justiça posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Diário de Justiça:

Atalhos

Compartilhar