07/09/2026
A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento concluído no dia 18 do mês passado, sob relatoria da desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.
A controvérsia consiste em saber se as providências adotadas pelo Ministério Público estadual entre o recebimento da notícia anônima e a autorização judicial configuraram investigação formal de autoridade detentora de prerrogativa de foro, a contaminar todo o acervo probatório subsequente.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a atuação preliminar do órgão ministerial limitou-se, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos, não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial e que a verificação preliminar antecedeu - e justificou - a provocação do Tribunal competente, que autorizou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, ausente exigência normativa específica, a investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não reclama autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, e a ausência dessa autorização não acarreta nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao investigado.
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https://diariodejustica.com.br/a-investigacao-de-autoridade-com-foro-por-prerrogativa-de-funcao-nao-exige-autorizacao-judicial-previa/