20/08/2026
📍"O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração apresentados pela defesa do promotor de Justiça João Paulo Furlan no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n° 1.00131/2026-89, que tramita sob sigilo. O processo tem como relator o conselheiro Clementino
Augusto Ruffeil Rodrigues.
A decisão consta do Caderno Processual n° 139 do Diário Eletrônico do CNMP, publicado em 13 de agosto.
O colegiado conheceu dos embargos, mas, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento
anteriormente adotado no processo. O julgamento consolida uma etapa importante do procedimento disciplinar.
No mérito, o CNMP já havia julgado procedente o PAD e aplicado a pena de demissão ao membro do Ministério Público do Amapá. A decisão apontou, entre outros pontos, corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, comando de organização criminosa e exercício de atividade político-partidária, considerando comprovada a materialidade e a autoria e reconhecendo conduta incompatível com a dignidade do narga e o prestígio da instituição."
➡️ Acessse em conectamapa.com
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) rejeitou, por unanimidade, os Embargos de Declaração apresentados pela defesa do promotor de Justiça João Paulo Furlan no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n° 1.00131/2026-89, que tramita sob sigilo. O processo tem como relator o conselheiro Clementino
Augusto Ruffeil Rodrigues.
A decisão consta do Caderno Processual n° 139 do Diário Eletrônico do CNMP, publicado em 13 de agosto.
O colegiado conheceu dos embargos, mas, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento
anteriormente adotado no processo. O julgamento consolida uma etapa importante do procedimento disciplinar.
No mérito, o CNMP já havia julgado procedente o PAD e aplicado a pena de demissão ao membro do Ministério Público do Amapá. A decisão apontou, entre outros pontos, corrupção eleitoral, transporte ilegal de eleitores, comando de organização criminosa e exercício de atividade político-partidária, considerando comprovada a materialidade e a autoria e reconhecendo conduta incompatível com a dignidade do narga e o prestígio da instituição.
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