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Como fazer um Divórcio em Cartório de forma rápida e ef**az?A dissolução do casamento se dá das seguintes formas: Morte ...
17/11/2016

Como fazer um Divórcio em Cartório de forma rápida e ef**az?

A dissolução do casamento se dá das seguintes formas: Morte natural de um dos cônjuges, nulidade ou anulação do casamento, divórcio ou ainda a separação judicial.

Pela proposta do título do texto, não cabe explanar o conceito de cada instituto que põe fim a dissolução do casamento, contudo, vale ressaltar que com a Vigência do Novo Código de Processo civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, não excluiu a Separação, esta que era tema discutido pelos tribunais, após a EC 66/10, que acabou com o requisito obrigatório de que para conseguir se divorciar o casal deverias estar separado por mais de um ano, assim estabelecia o artigo 226§ 6º da vigente Constituição Federal.

Em 2014, o STJ julgou o (REsp 236619), onde teve o entendimento que com a EC 66/10 deixa de existir o instituto da Separação Judicial, porém o Novo Código de Processo Civil de 2015 não é incompatível com a separação, vez que faz referência à Separação no artigo 53, I, que trata de competência da separação, no artigo 189, II, relativo ao segredo de Justiça no que tange a separação, o artigo 189, parágrafo 2º, que permite certidão do dispositivo da sentença em processo com segredo de Justiça, bem como o artigo 693, que define as ações de família, incluindo a separação.

Feitas essas considerações procedimentais, resta iniciar a elucidação do divórcio extrajudicial, ou em cartório, de uma forma simples clara e objetiva ao leitor.

Quando o casal resolve se separar em comum acordo, lembrando que nessa modalidade de divórcio não pode haver litígio, onde o divórcio extrajudicial além de menos desgastante para o casal, é mais prático, célere e até mais barato, pois as partes não necessariamente necessitam de estarem individualmente acompanhadas por advogados ou defensores públicos.

Quando pode ser feito um divórcio extrajudicial? Quais são os requisitos?

Quando o casal não tiver filhos menores, independentemente da idade ou incapazes, pois nesses casos é necessário a oitiva do Ministério Público.

É obrigatório a presença de advogado para fazer divórcio extrajudicial?

Embora feito via cartório de notas, o divórcio consensual somente poderá ser feito na presença na presença de advogado, porém um único advogado poderá representar ambos os conjugues, pois além de esclarecer o que foi formalizados, sobre os direitos de cada um, a escritura pública se faz mediante a presença de um advogado.

Qual o custo para fazer um divórcio extrajudicial?

Os honorários advocatícios que forem convencionados, a escritura pública e demais atos notariais, ressaltando que aos que declararam pobreza na forma da lei, serão gratuito a escritura pública.

Dei entrada no imóvel e o financiamento não foi aprovado. E agora? Uma situação típica com a qual temos nos deparado con...
25/04/2016

Dei entrada no imóvel e o financiamento não foi aprovado. E agora?

Uma situação típica com a qual temos nos deparado constantemente na prática da advocacia em nosso escritório é a seguinte:

Interessado em comprar um imóvel, mas dependendo de financiamento para isso, o consumidor negocia com a imobiliária e expõe a situação.
A imobiliária informa de imediato ao consumidor que o financiamento está aprovado, as partes firmam um contrato e o consumidor paga então uma entrada ou "sinal" para garantir o imóvel.
Por conta da análise do financiamento - e não raro da grande burocracia envolvida - decorre-se algum tempo até que o consumidor receba a triste notícia: o financiamento não foi aprovado.
Começa então uma saga épica para a devolução do valor pago para a imobiliária.

O que fazer neste caso?

Primeiramente, importante destacar que:

Absolutamente nenhuma imobiliária, corretor ou construtor pode garantir previamente a aprovação do financiamento imobiliário. Isso porque a aprovação dependerá de profunda e específ**a análise, que varia sempre de acordo com as condições de cada imóvel e de cada comprador.
Assim, a prática adotada por algumas imobiliárias, corretores e construtores de prometer a aprovação ao comprador e cobrar de imediato um valor de entrada, ou "sinal", é absolutamente ilegal, abusiva e viola flagrantemente o Código de Defesa do Consumidor.
Em muitos casos, após não aprovado o financiamento, muitos consumidores aguardam por meses a devolução da quantia sem correção monetária ou qualquer outro acréscimo. Contudo, o valor ficou rendendo nas mãos de corretores.
Em outros casos, o potencial comprador é obrigado a assinar contrato no qual pagou a entrada mesmo sem saber se o financiamento seria ou não aprovado, sendo obrigado a assinar cláusulas contratuais de que em caso de não aprovação um percentual f**aria retido como comissão de corretagem. Outro abuso, que chega a beirar ao crime de apropriação indébita.
Outras imobiliárias “mascaram” esse valor de entrada como se fosse comissão de corretagem, o que também é ilegal. Evidentemente, não sendo concretizada a venda, mencionada comissão não é devida.

Desta forma, ao assinar proposta de compra é fundamental que o consumidor exija por escrito uma cláusula de devolução da entrada caso o financiamento não seja aprovado. Tal proposta não deve ser assinada se não incluir essa hipótese.

De qualquer maneira, mesmo sem essa cláusula o valor deverá ser devolvido conforme majoritário entendimento do Judiciário, que considera abusiva a retenção da quantia. Em muitos casos, inclusive, foi determinada a devolução em dobro, com fundamento no artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.

Ante todo o exposto, os consumidores devem f**ar atentos e não pagar qualquer entrada ou sinal sem antes ter a confirmação definitiva da aprovação do financiamento, ou cláusula contratual que especifique a devolução da entrada em caso de não aprovação.
Algumas perguntas frequentes sobre o tema:

Nesse caso, a imobiliária deve me devolver o valor ou a construtora?

A imobiliária e a construtora respondem solidariamente pela devolução do valor pago a título de entrada ou "sinal".

A imobiliária/construtor tem prazo para me devolver o dinheiro?

A devolução deve ser imediata, em parcela única, com acréscimo de correção monetária e, passados 30 dias, juros de mora.

O que posso fazer para reaver meu dinheiro?

Caso haja recusa na devolução imediata, após a devida notif**ação - seja esta por carta, e-mail ou verbalmente - o consumidor lesado pode acionar o Judiciário para a devolução do valor.

Tenho mais algum direito pelos prejuízos que isso está me causando?

Observados outros prejuízos decorrentes da recusa na devolução imediata do valor - como exemplos: a impossibilidade de utilizar o dinheiro para dar entrada em outro imóvel ou mesmo as despesas com a contratação de um advogado para reaver o valor - é possível requerer a indenização correspondente. Em casos do gênero também é plausível requerer indenização por danos de ordem moral - por exemplo: diante da expectativa frustrada de aquisição do imóvel próprio, sem culpa alguma do consumidor.

Você sabe o que é alienação parental? Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos tem que aprender a viver com o des...
14/01/2016

Você sabe o que é alienação parental?

Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos tem que aprender a viver com o desfazimento dos laços que mantinham os pais unidos.
Acontece com frequência, nas melhores e nas piores famílias. Nas piores, e aqui falamos de famílias pouco preparadas emocionalmente, recaem sobre os filhos as mágoas e ressentimentos que contribuíram para o fim da relação.

A alienação parental sempre existiu. Um dos pais, geralmente o que se sentia abandonado por aquele que tomou a decisão de por fim à convivência conjugal, passava a manipular os filhos para que estes se afastassem e, até mesmo, odiassem aquele que havia deixado o lar comum.

Hoje, nomeada e matéria de lei (Lei 12318/2010), a alienação parental vem sendo discutida até mesmo pela grande mídia, tornando evidente a absurda crueldade perpetrada contra pais e filhos, na tentativa do guardião em afastá-los como forma de punição e vingança pelo “abandono” daquele que foi, e muitas vezes ainda é, seu objeto de amor.

Inicialmente sutil, o alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades enquanto pai e ser humano. Aos poucos, vai se tornando mais ostensivo, impedindo o contato e rompendo os vínculos entre o alienado e os filhos.

Sendo a guarda deferida usualmente às mães, são as mulheres as maiores alienadoras. Alguns comportamentos são comuns e demonstram o grau de perversidade do alienador: impedimento de visitas, omissão de fatos relevantes da vida da criança, criação de histórias pejorativas sobre o alienado, mensagens contraditórias que deixam os filhos receosos na presença do pai/mãe alienado, ameaças de abandono caso a criança goste dele e de sua companhia.

As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas, entre elas os distúrbios de alimentação, a timidez excessiva, os problemas de atenção/concentração, a indecisão exacerbada e, até mesmo a drogadição, como forma de fuga de uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.

O art. 3º da citada lei explicita as consequências danosas às crianças e adolescentes envolvidos na dinâmica alienante, entre elas os riscos a um desenvolvimento global saudável, uma vez que seu direito à convivência com ambos os genitores é desrespeitado por um deles.

A alienação parental é, em si, um fator desestabilizante, que prejudica o desenvolvimento dos filhos envolvidos, bem como também o alienado e o alienador, impedindo que prossigam com suas vidas e elaborem o luto pela separação.

A importância de se falar sobre o assunto, expô-lo ao grande público ajuda a trazer alguma racionalidade sobre um comportamento tão pouco debatido até alguns anos atrás, quando pais e filhos eram afastados e não se percebia, nitidamente, a participação do genitor guardião nesse esgarçamento de vínculos tão importantes.

No entanto, é necessário que se tenha cuidado com a banalização da questão. Por estar sendo discutida em novelas, programas vespertinos, revistas femininas, pode-se usar um quadro grave e complexo de maneira leviana, atribuindo a um pai/mãe preocupado com atitudes verdadeiramente prejudiciais a seu filho, o estigma de alienador.

A alienação é o extremo da perversidade. É o desprezo pelo outro, a necessidade de vingança pelo desamor, destilado através de crianças e adolescentes, que se tornam verdadeiros instrumentos de ataque àquele que decidiu seguir sua vida sem a companhia do alienador.

Ao ser trazida para o campo legal, a alienação passa a ter um enfoque não só psicológico, mas também jurídico. O pai guardião, pode, se constatada a alienação, sofrer sanções graves, inclusive com a inversão da guarda previamente estabelecida e a suspensão da autoridade parental, como disposto no art. 6º.

Portanto, antes mesmo de se falar em alienação parental é preciso que se conheça não só o conceito do instituto, como também suas consequências jurídicas. Há que se ter cautela quanto à alegação de forma indiscriminada quanto à ocorrência da alienação parental, para que essa não se torne uma bandeira ou argumento de vingança de casais em litígio.

Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança.A guarda compartilhada garante melhor o i...
14/01/2016

Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança.

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.

As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.

“A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos.

Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”.

No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal.

De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada.

“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar”, referiu um acórdão.

Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança.

Funcionário perde ação trabalhista por causa do Facebook.Se você usar o Facebook de forma exagerada, certamente irá prej...
12/01/2016

Funcionário perde ação trabalhista por causa do Facebook.

Se você usar o Facebook de forma exagerada, certamente irá prejudicar sua produtividade, mas um funcionário conseguiu ir além, ele perdeu uma ação trabalhista por causa do Facebook. Isso mesmo, o fato ocorreu depois que ele para justif**ar a ausência, ele apresentou um atestado médico de dez dias de repouso domiciliar. A mentira, no entanto, acabou sendo revelada por seu perfil no Facebook.

Na mesma hora da audiência, o operador postou uma foto ao lado de um amigo, bebendo cerveja e identif**ando que estava em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro. A empresa aproveitou o pequeno deslize do funcionário e o usou a seu favor. As provas foram anexadas ao processo e garantiram a “vitória” da empresa no processo.

“No acordão, o juiz declarou: ‘é nítido que ele não estava doente, uma vez que estava alegremente bebendo com osamigos'”, disse Juliana Abrusio, advogada e sócia da Opice Blum Advogados Associados, responsável pelo caso. Ao faltar na audiência, como explica ela, prevalece a posição do reclamado e o reclamante “perde a voz” no processo.

No acordão, o juiz declarou: ‘é nítido que ele não estava doente, uma vez que estava alegremente bebendo com os amigos'”, disse Juliana Abrusio, advogada e sócia da Opice Blum Advogados Associados, responsável pelo caso. Ao faltar na audiência, como explica ela, prevalece a posição do reclamado e o reclamante “perde a voz” no processo.

Além de ter perdido a ação, que poderia ter lhe rendido cerca de R$ 300 mil, o funcionário foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo.

A decisão foi tomada pela 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, mantida pelo TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho). E, segundo Juliana, aponta as redes sociais como um meio hábil de demostrar fatos. “Há um descaso por esses perfis pessoais, além de uma sensação de impunidade, causada principalmente pela falsa visão de que não há conexão do real com o virtual.”
Use com cuidado as redes sociais

Muitas empresas são bem rigorosas com os que costumam postar fotos do local de trabalho. Há casos em que uma pessoa bateu uma foto no banheiro da empresa e postou e isso acarretou no desligamento dela. Às vezes até fotos fora do local de trabalho com o uniforme ou no horário de almoço podem gerar problemas.

Outro cuidado é para quem está procurando emprego, além de apresentar um bom currículo e se sair bem na entrevista o candidato tem que observar o que posta nas redes socais, pois as empresas estão de olho lá também.

Contrato de boca: não assuma esse risco de calote.Muitos empresários ainda têm o costume de fechar contratos verbais, qu...
11/01/2016

Contrato de boca: não assuma esse risco de calote.

Muitos empresários ainda têm o costume de fechar contratos verbais, que não lhes dão quaisquer garantias jurídicas, deixando de formalizar no papel o que foi combinado.
Fatores como o medo de esfriar a negociação, bem como a confiança que se tem em quem está no outro lado das tratativas são os principais motivos que levam muitos empresários à essa conduta de alto risco para o seu negócio.

Imagine, empresário, que você se envolve em um projeto considerado grande e importante para a sua empresa, desloca pessoal e recurso para executá-lo e, na “hora h” o cliente ou o parceiro de negócios desiste, seja porque entende que surgiram outras prioridades, seja porque achou melhor fechar negócio com outra empresa ou pessoa...

Ou imagine ainda, caro empreendedor, que a sua empresa seja uma cliente prejudicada por uma má prestação de serviço por ela contratada, em que o serviço é ruim tecnicamente ou é feito pela metade, gerando prejuízo ao seu empreendimento...

Para os micros e pequenos empresários - dentre eles aqueles de Startups (que são, basicamente, pequenas empresas tecnológicas com grande potencial de crescimento) – tais situações como as narradas acima podem signif**ar um abalo considerável nas finanças, sem, no entanto, ter a quem recorrer.

Muitos empreendedores acham caro contratar advogados, ou pensam que pegar um modelo da internet resolve o problema. Entretanto, é essencial que a empresa tenha contratos personalizados de acordo com suas características particulares e áreas de atuação específ**as.

Quanto aos custos com advogados, é possível reduzi-lo ao se fazer um modelo padrão de contrato voltado para a empresa, com algumas variáveis, e que pode ser editado pelo próprio empresário ou responsável.

É essencial que o contrato explique as obrigações de cada um de forma clara, estabeleça prazos para cada atividade, a multa em caso de descumprimento e também uma cláusula de cancelamento, atentando-se para que as penalidades estabelecidas não sejam abusivas, já que os objetivos delas não é gerar lucro, mas evitar prejuízos.

Por fim, deve-se lembrar que um contrato é uma garantia para os dois lados, então deve ser claro e equilibrado, sem favorecimentos exagerados para um dos lados.

Indenização pelo atraso na entrega de imóvelQuais são os seus direitos?Com o “boom” na indústria da construção civil, se...
05/05/2014

Indenização pelo atraso na entrega de imóvel
Quais são os seus direitos?

Com o “boom” na indústria da construção civil, sempre vemos novos lançamentos de imóveis residenciais e comerciais. Porém, quem resolve investir ou quer morar e decidiu comprar na planta buscando pagar menos, vem se deparando com o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado.

Daí surgem várias perguntas dos consumidores, e as mais frequentes são as seguintes. Vejamos:

Quando f**a caracterizado o atraso na entrega do Imóvel?

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.

O que é cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra?

Trata-se de cláusula manifestamente abusiva. Fere os princípios do equilíbrio contratual, pois só beneficia a construtora e boa-fé objetiva, uma vez que não configura a data da efetiva entrega do imóvel. Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio. “O contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas”.

Portanto, nossos tribunais, vem decidindo pela ilegalidade dessa cláusula, e afirmam que a cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem justif**ativa suficiente, é de claramente abusiva. Não há qualquer contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplente com o contrato e suportar os custos da mora (tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel, e outras). Diante disso, essa cláusula de tolerância é corriqueiramente declaradanula.

Qual a solução jurídica?

Depende de cada caso. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros; Ou, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Como saber se tenho direito ou não?

A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.

Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro fotográfico.

Qual a vantagem de ajuizar a ação ainda na fase de construção?

Informamos aos consumidores que adquiriram imóvel na planta ou na fase de construção da obra, que a demora na entrega deste bem gera indenização por danos materiais e moral, além da restituição em dobro dos valores pagos a título da taxa de corretagem, com fundamento no artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de ação de indenização em face da construtora que não cumpriu o prazo de entrega estipulado em contrato. A única forma de receber os valores é recorrendo ao Poder Judiciário.

É que nesta fase torna maior a possibilidade de se conseguir uma liminar para obrigar a construtora a pagar aluguéis desde o início do processo. Vale lembrar que o direito de receber aluguéis é apenas um dos direitos indenizatórios oriundos do atraso da obra.

E esse direito não depende de o consumidor estar efetivamente pagando aluguel, já que pode ser pedida na ação a renda locatícia que o consumidor deixou de receber, alugar já que poderia alugar o seu imóvel a terceiros, caso não houvesse o atraso. É o caso típico daqueles consumidores que compram imóveis para com objetivo de investir, ou ainda, aqueles que compram com a finalidade de residir, mas pelo atraso, estão pagando aluguel quando deveriam já está morando no imóvel.

Já houve a entrega das chaves, mas a obra atrasou! Ainda tenho direito?

Sim, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

Quem mover uma ação, pode sofrer retaliação da construtora?

Este é o maior medo dos consumidores. Que f**am receosos de não receberem as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade, simplesmente, não existe! Principalmente, se o consumidor estiver em dia com todos os pagamentos contratuais. Logo, não há justif**ativa legal para a construtora deixar de entregar as chaves.

Na verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a construtora desejar entregar mais rápido as unidades com ação na justiça, simplesmente para reduzir o impacto da ação.

Quais os documentos necessários para propositura da ação?

Os documentos necessários para propositura são cópias simples do contrato de compromisso de compra e venda; Material utilizado na oferta do imóvel; Material de publicidade; Folhetos; Prospectos; Anúncios de jornais; Fotos; Ficha de cadastramento; Ficha de financiamento; Demonstrativos de pagamento; e-mails, etc. Portanto, quanto mais farto e robusto for o seu conteúdo de provas, melhor será para o advogado que você constituir para atuar no caso.

Qual o prazo para entrar com a ação?

O prazo para entrar com as ações pleiteando a reparação de danos é de 03 (três) anos, por força do disposto no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil Brasileiro.

Qual o tempo de duração do processo?

Não há prazo definido em lei. Geralmente, este período varia em torno de quatro anos, mais ou menos, dependendo se houveram recursos no processo. No decorrer da ação, os valores devidos serão atualizados conforme Tabela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.

O que alegam as construtoras?

As construtoras atribuem o atraso ao aquecimento do mercado imobiliário, caso fortuito e/ou força maior, chuvas, alagamentos, bem como, à demora do poder público em expedir o habite-se, documento necessário para a entrega do bem. Ocorre que, chuvas e problema de mão de obra fazem parte do dia a dia das construtoras.

São riscos da atividade que devem ser levadas em consideração quando estipulado o prazo para entrega do imóvel. A construtora tem a obrigação de indenizar o consumidor devido à atividade que realiza, aplicando-se ao caso a teoria do risco profissional, pois como recolhe os frutos da atividade, deve suportar os riscos do negócio.

Portanto, fique atento, se se sente prejudicado, não tenha medo! Consumidor consciente e informado deve buscar seus direitos!

Por Henrique CorreiaConforme visto anteriormente, as horas de sobreaviso consistem na possibilidade de o empregado perma...
04/04/2014

Por Henrique Correia

Conforme visto anteriormente, as horas de sobreaviso consistem na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa. Nesse caso, receberá apenas 1/3 da hora normal e poderá f**ar nesse regime por, no máximo, 24 horas.

O professor Sergio Pinto Martins defende a tese de que configurasobreaviso somente se o empregado permanecer em sua casa. Se permanecer em outro local não se enquadra, em princípio, no regime de sobreaviso. Defende, ainda, a ideia que o empregado deverá ser cientif**ado de que estará de sobreaviso. De acordo com o autor[1]:

"O sobreaviso caracteriza-se pelo fato de o empregado f**ar em sua casa (e não em outro local), aguardando ser chamado para o serviço. Permanece em estado de expectativa durante o seu descanso, aguardando ser chamado a qualquer momento. Não tem o empregado condições de assumir compromissos, pois pode ser chamado de imediato, comprometendo até os seus afazeres familiares, pessoais ou até o seu lazer".

De acordo com o TST, no item I a Súmula nº 428, a utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados (telefone celular, pager, rádio, laptop, bip, tablet etc.), por si só, não configura as horas desobreaviso. Nesse caso, o empregado tem ampla possibilidade de deslocamento.

Recentemente, em setembro/2012, o TST acrescentou o item II a Súmula nº 428.

Smula_428_TST

A mera utilização desses aparelhos não configura o pagamento das horas de sobreaviso, entretanto o empregado poderá comprovar que a utilização desses aparelhos limitou a possibilidade de lazer (assumir outros compromissos) e de descanso, tendo direito ao pagamento. A súmula traz, inclusive, três exemplos de limitação do tempo do trabalhador que configuram regime de sobreaviso:

a) permanecer em regime de plantão ou equivalente[2];

b) possibilidade de ser chamado para o serviço durante o período de descanso;

c) submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou infor­ma­tizados.

Em boa hora o TST alterou sua jurisprudência, pois a cada dia há mais empregados trabalhando à distância.

Aliás, mesmo antes da alteração da Súmula já havia posicionamento doutrinário que defendia a tese agora sumulada. Nesse sentido ensina, novamente, a brilhante professora Alice Monteiro de Barros[3]:

Como é sabido, os empregados portadores desse aparelho têm sua locomoção restrita aos limites do raio de ação do bipe que portam. Logo, a expectativa de virem a ser solicitados cerceia-lhes a liberdade, mantendo-os psicologicamente ligados à atribuição funcional e, em contrapartida, o bipe proporciona aoempregador segurança no resguardo de seus interesses. (grifos acrescidos)

Sete dicas para identif**ar propaganda enganosaPUBLICIDADE ENGANOSAÉ enganosa toda a publicidade que não reflete a verda...
06/02/2014

Sete dicas para identif**ar propaganda enganosa

PUBLICIDADE ENGANOSA

É enganosa toda a publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. Em 2012, o Procon Carioca multou a Claro em mais de R$ 2 milhões por entender que a operadora utilizava tal prática. Segundo o órgão, a Claro divulgou, por meio de anúncio publicitário, que o serviço de internet pré-pago custava R$ 1,99 por dia. Entretanto, este valor era cobrado cada vez que o usuário conectava-se à rede via modem.

PUBLICIDADE ABUSIVA

A publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança, é considerada abusiva. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Em 2012, a Mattel foi multada em R$ 534 mil pelo Procon-SP. De acordo com o órgão, filmes publicitários da Barbie, em que a boneca usava secador e babyliss, foram considerados inadequados por projetarem preocupação exagerada com a aparência e inserção precoce da criança no mundo adulto.

PUBLICIDADE CLANDESTINA

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como clandestina. Em 2012, denúncias de consumidores levaram o Conar a investigar três blogs de moda. Havia a suspeita de que elogios publicados pelas blogueiras – referentes a cosméticos encontrados na loja Sephora – eram, na verdade, propaganda paga. Embora a denúncia tenha sido negada pelas autoras dos textos e pela loja, o Conar emitiu uma advertência a todos os envolvidos, recomendando ser necessário deixar claro quando um post tem natureza comercial.

CUMPRIMENTO DA OFERTA

A mensagem transmitida pelo anúncio publicitário precisa ser fiel às características daquilo que é ofertado. O fornecedor é obrigado a cumprir rigorosamente o que é prometido, onde quer que seja veiculado: na televisão, rádio, no jornal, na internet, no outdoor, no folheto, na mala-direta ou por meio de telemarketing. Dessa maneira, o consumidor tem o direito de exigir que o fornecedor cumpra a oferta de acordo com a informação divulgada por meio da publicidade.

TROCA DE PRODUTO

Outra opção é aceitar um produto ou prestação de serviço equivalente ao anteriormente adquirido.

DINHEIRO DE VOLTA

Vale também rescindir o contrato junto ao fornecedor. Nesse caso, você deve receber não somente a restituição do montante pago, monetariamente atualizado, como a uma quantia relacionada a perdas e danos. É importante, em um primeiro momento, entrar em contato com o fornecedor na tentativa de resolver o impasse. Caso não haja êxito, acione a Proteste para que a entidade faça essa intermediação. Você pode ainda procurar o Judiciário, levando o caso, por exemplo, ao Juizado Especial Cível.

Fonte: O GLOBO

Endereço

Rua Professor Abílio Alencar
Manaus, AM
69042-010

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 08:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
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