16/10/2025
📌Se o seu objetivo é restabelecer o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), há problema em não ter solicitado a prorrogação.
⚖️Sobre o tema, confira o entendimento da TNU no Tema 277:
📎 O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, *sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.*
🚀Se o prazo para prorrogação ou recurso já passou, é recomendável fazer um pedido de revisão e um novo requerimento administrativo antes de ingressar com ação judicial.
📝Caso a análise do novo pedido ultrapasse 90 dias, isso pode justificar o ajuizamento da ação.
📁Não esqueça de atualizar os laudos e documentos médicos ao apresentar o novo requerimento administrativo.
⭐️Atenção: se o que você busca é o auxílio-acidente, não há necessidade de pedido de prorrogação, conforme entendimento da TNU no Tema 315:
📎 A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.