11/10/2025
📢 STJ decide: corretor não responde por inadimplemento da construtora!
A 2ª Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.173, que o corretor de imóveis pessoa física ou jurídica não é, em regra, responsável por prejuízos sofridos pelo consumidor quando a construtora ou incorporadora descumpre o contrato.
A responsabilidade do corretor só existe em casos excepcionais, quando houver:
1️⃣ participação direta nas atividades de incorporação ou construção;
2️⃣ vínculo com o mesmo grupo econômico da construtora; ou
3️⃣ confusão ou desvio patrimonial entre as empresas.
👉 Em outras palavras: quem constrói, responde.
O corretor apenas intermedia o negócio, conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil.
⚖️ Além disso, o STJ deixou claro que essa decisão não afeta o direito do corretor à comissão.
De acordo com o art. 725 do Código Civil, o corretor tem direito à remuneração assim que realiza a intermediação, mesmo que depois a construtora atrase a obra ou descumpra o contrato.
🔍 Essa decisão garante mais segurança jurídica para os profissionais do mercado imobiliário e define com clareza os limites da responsabilidade civil do corretor.
✍️ Marcelo Zarnott
📚 Fonte: Migalhas – STJ, Tema Repetitivo 1.173.