21/07/2022
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Convertida em Lei, MP de Modernização dos Registros Públicos avança para oferecer serviços eletrônicos dos cartórios de forma integrada.
Uma das novidades do novo texto legal é a possibilidade de a adjudicação compulsória ser requerida, processada e deferida perante os cartórios de registro de imóveis, similarmente ao que hoje já acontece com a usucapião extrajudicial.
A inovação pode ser vista no art. 216-B da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que exige a participação de advogado e procuração com poderes especiais.
Estão legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o próprio promitente vendedor.
É preciso f**ar comprovado o inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notif**ação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos. Assim se garante o direito de defesa, que tem status constitucional.
Como na usucapião, é preciso antes do requerimento ser feita uma ata notarial, lavrada por tabelião de notas, da qual constem a identif**ação do imóvel, o nome e a qualif**ação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa.
É essencial que haja prova do pagamento do preço contratado na promessa de venda, além de certidões dos distribuidores forenses que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação.
Diferentemente da usucapião, há necessidade da comprovação do pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, pois essa forma de aquisição não é originária, mas derivada. Esse imposto é realmente devido, pois o registro será já de transmissão da propriedade e não apenas da promessa.
A propósito, uma salutar medida de simplif**ação e de redução de custos está no fato de que não se exige o prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e nem mesmo a comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. Dívidas fiscais do imóvel não inibem o pedido de adjudicação, uma tendência que já vem sendo mostrada pela jurisprudência.
Estando o pedido em ordem e tendo sido assegurado o direito de defesa, o oficial do registro de imóveis, fará o registro da propriedade em nome do promitente comprador, sem necessidade de uma escritura definitiva, servindo para isso a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.
Como é sabido, o êxito desse procedimento depende da ausência de impugnação consistente. Se houver desavença não superada por uma audiência de tentativa de conciliação, o caso deverá ser encaminhado ao Poder Judiciário, que é o especialista na solução de conflitos.
Dessa forma, o registro de imóveis se firma cada vez como o local adequado para a regularização da propriedade e da solução de vários casos em que os imóveis ainda não estão em nomes das pessoas a quem eles de fato pertencem.
O tema deve ser objeto de regulamentação pelo CNJ e pelas Corregedorias dos Estados, que podem dispor sobre detalhes, como o cabimento de intimação por edital, o valor da causa, etc. Mas, a norma tem aplicação imediata e os pedidos podem ser feitos desde já.
Com a proteção legal que advém do registro da propriedade, o dono de fato passa a ser dono de direito e pode oferecer o bem para garantia de um crédito mais barato, pode alienar o bem por um preço melhor avaliado e também f**a bem mais facilitado o exercício de direitos entre os cônjuges, companheiros e demais herdeiros.
Por outro lado, com o imóvel já em nome do real proprietário, o município terá a pessoa certa para fazer a cobrança de IPTU, evitando-se demandas contra pessoas que já não se consideram donas do imóvel. Isso evita demandas na justiça. O ganho é geral para todos.
O compromisso de compra e venda ou simplesmente a “promessa de venda” é a forma mais comum de contratação preliminar para aquisição de um imóvel, especialmente nas faixas sociais mais numerosas do Brasil. A adjudicação compulsória nos cartórios tende a facilitar muito a que as pessoas que têm apenas os compromissos se tornem donas de verdade. Isso é de grande valor.
Os cartórios extrajudiciais têm prestado excelentes trabalhos, com grande agilidade e rapidez, em proveito da população. E isso tem cada vez mais se ampliado com um fenômeno crescente chamado de desjudicialização. Este é mais um exemplo que certamente fará grande sucesso.
1. A PROMESSA DE COMPRA E VENDA PODE SER FEITA POR INSTRUMENTO PARTICULAR OU ESCRITURA PÚBLICA - de fato, parece não restar discussão sobre a natureza do instrumento que embasa o pedido, que é na verdade um CONTRATO PRELIMINAR e, como tal, na forma do art. 462 do Código Reale "exceto quanto à FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Assim, não se deve exigir para a Promessa nem suas Cessões a ESCRITURA PÚBLICA - mesmo que seja esse o instrumento mais seguro, que conta com nossa recomendação, inclusive;
2. O REGISTRO DA PROMESSA E DAS CESSÕES NÃO É REQUISITO PARA O PROCEDIMENTO - de fato, a regra é antiga e consolidada: a Adjudicação Compulsória independe do registro do instrumento em Cartório. Assim determina inclusive a Súmula 239 do STJ que reza "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". ANDOU MAL o VETO da Presidência quanto ao par.2º. do art. 216-B que expressamente dispensava o registro. Entendemos, todavia, que o fato de não ter a regra não cria a obrigatoriedade do registro - providência que não se exige, como se viu, em sede judicial e nem poderia ser exigido na seara extrajudicial;
3. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DO PROMITENTE VENDEDOR - como também já sabemos não se deve exigir CND para registro de imóveis. Muito já se discutiu sobre esse aspecto e, ao final, pelo menos no âmbito do Rio de Janeiro já existe entendimento cristalizado no ENUNCIADO 2 do CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJRJ que diz "2. A exigência de apresentação de certidão negativa de débito (CND) do INSS para fins de registro de imóvel é inconstitucional" - evidenciada com essa conduta a reprovável "sanção política" como já decidiu diversas vezes o TJRJ, inclusive (Proc. 0003681-16.2012.8.19.0078. J. em 06/06/2014);
4. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PREÇO - a comprovação da quitação do preço é requisito para a Adjudicação Compulsória, porém nos casos onde já repousa a PRESCRIÇÃO sobre a pretensão de cobrança tal requisito pode excepcionalmente dispensado, como reconhece, por exemplo, o TJGO (0038263.34.2014.8.09.0051. J. em 04/09/2018) em decisão mantida pelo STJ (AREsp 1488606/GO. J. em 17/12/2021). Assim restou assinalado na decisão mantida: "Acolhida a tese da prescrição, a consequência é o reconhecimento da quitação da dívida, com deferimento do pedido de adjudicação compulsória, uma vez que o recorrente não mais dispõe das ferramentas necessárias para a cobrança de seu crédito, já que sua pretensão encontra-se fulminada pelo advento da prescrição";
5. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES - o fato da não localização dos promitentes vendedores, devidamente certif**ado pelo CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ou REGISTRO DE IMÓVEIS, cf. inciso II do art. 216-B da LRP não deve representar óbice ao pedido na medida em que, como sabemos, a citação editalícia pode ser manejada, como ocorre inclusive no caso da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. Na seara judicial a solução é tranquila (por exemplo, TJRJ. Proc. 0035402-25.2009.8.19.0002. J. em 16/06/2014);
6. CONTINUIDADE REGISTRAL - de fato, constam das lições de Direito Notarial e Registral que "nem mesmo os títulos judiciais estão imunes à qualif**ação registral". Se nem eles estão, com mais razão ainda os títulos e requerimentos extrajudiciais. A pretensão de Adjudicação Compulsória Extrajudicial não deverá alcançar a procedência se não constar do registro a titularidade do promitente vendedor, ofendendo, com isso o princípio da CONTINUIDADE REGISTRAL. A jurisprudência do TJSP condensa uma verdadeira lição acerca de tal princípio em aplicação ao caso da Adjudicação Compulsória.