O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
“Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.”
A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI) é OPCIONAL, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização.
A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida A TODO CORRETOR DE IMÓVEIS, PESSOA FÍSICA, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
Avaliação
O conceito de avaliação está relacionado com a ação e o efeito de avaliar, que é um verbo cuja etimologia se deve ao francês évaluer e que permite assinalar, estimar, apreciar ou calcular o valor de algo. (http://conceito.de/avaliacao#ixzz2v0DtFQ3d)
Contudo avaliar poderá significar o ato de examinar o grau de adequação entre um conjunto de informações e um conjunto de critérios apropriados ao objetivo fixado, para uma tomada de decisão.
A avaliação é a atribuição de valor a um determinado bem.
Parecer
"parecer é uma opinião baseada na pesquisa empírica, enquanto que uma avaliação é um documento com fundamentação teórica, passível de provas quando necessário"
É uma opinião, conselho ou esclarecimento emitido por profissional da área sobre assunto de sua especialidade.
É pronunciamento por escrito de uma opinião técnica que deve ser assinado e datado, deve conter o nome e o registro do profissional, emitido por um especialista (por exemplo, advogado, médico ou psicólogo) sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos.
O parecer deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar certos fatos para um interlocutor que não é tão especializado quanto o parecerista, de preferência usando como referências artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião.
Laudo Técnico
Documento no qual peritos expõem as conclusões de seus estudos acerca de determinada perícia.
É o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
Laudo Técnico - Atividade que consiste em elaborar uma peça escrita, fundamentada, na qual o profissional expõe as observações e estudos efetuados, bem como as respectivas conclusões.
No dicionário Aurélio:
“Laudo”, Peça escrita, fundamentada, na qual os peritos expõe as observações e estudos que fizeram e registraram as conclusões da perícia.
O Laudo Técnico é documento resultante de vistoria realizada por pessoa que apesar de ter conhecimento técnico do assunto, não tem a competência técnica para atuar como perito oficial ou nomeado.
É visível que as definições são similares, diferenciando-se somente quanto à referência de “Laudo Técnico” e “Laudo Pericial”.
Laudo Pericial ou Perícia Judicial
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
O exame consiste na análise ou observação de pessoas ou coisas, para delas extrair as informações desejadas. O perito médico examinará a pessoa, para verificar se ficou incapacitada, em virtude de acidente que sofreu, por exemplo.
A vistoria é a análise de bens imóveis, que objetiva constar se eles foram ou estão danificados.
A avaliação é a atribuição de valor a um determinado bem.
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente.
Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
Os requisitos para a nomeação de Perito Judicial são:
a) que se trate de pessoa física, já que a lei alude que se trate de pessoa física, já que a lei alude à nomeação de profissionais habilitados. Não se admite como perito, pessoa jurídica. É possível que ele integre entidade especializada, como o IMESC, mas será sempre o profissional que assinou o laudo, nunca a entidade;
b) que seja escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscrito no órgão de classe competente, o que deve ser comprovado por certidão do órgão. Mas essa exigência não é absoluta e se justifica diante da necessidade de que ele tenha conhecimentos técnicos especializados; poderá ser contornada se não existir ninguém, na comarca, que tenha tais qualificações, ou se esse tipo de formação não for indispensável para assegurar os conhecimentos necessários.
Nas localidades onde não houver profissionais qualificados, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
No processo Penal, O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
Assistentes técnicos
Determinada a perícia, e nomeado o perito, as partes poderão, no prazo de cinco dias, indicar assistentes técnicos. Sua função é assisti-las na prova pericial, acompanhando a produção e apresentando um parecer, a respeito das questões técnicas que são objeto da prova.
O assistente técnico, ao contrário do perito, não é da confiança do juízo, mas das partes, sendo por elas contratado. Por isso, não está sujeito às causas de impedimento e de suspeição.
Ao apresentar o seu parecer, ele pode concordar com o laudo, ou divergir, em manifestação fundamentada na qual buscará demonstrar os equívocos cometidos. Sobre as críticas, o juiz poderá ouvir o perito, que poderá manter ou não as suas conclusões.
Para o exercício de suas funções, o assistente tem os mesmos poderes que o perito.
Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
(Rios Gonçalves, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil. Ed. Saraiva)
Responsabilidade do Perito (CORRETOR DE IMÓVEIS)
O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Nestes termos, considera-se ainda a responsabilidade administrativa e que todas se trata de de esferas independentes e autônomas.
A Avaliação de bens imóveis pode ser de duas formas:
a) verbal – Contato do Corretor de imóveis com o comprador ou vendedor, em uma análise preliminar, utilizando de suas experiências técnicas e de suas atribuições específicas, no exercício de sua função, nada impede de emitir uma avaliação prévia de forma verbal.
b) escrita – Concluída uma análise prévia, poderá emitir por escrito um parecer de sua avaliação, ao receptor/interessado, ainda que esse parecer não seja terminantemente técnico.
Após anos consecutivos de tramitação, o Sistema Cofeci Creci ganhou, em última instância, o processo que assegura aos corretores de imóveis a atribuição legal de realizar avaliações imobiliárias em todo o território brasileiro.
O laudo de avaliação bem como o parecer técnico de avaliação mercadológica que antes era emitido por engenheiros, arquitetos e agrônomos e apresenta, entre outros pontos, as características estruturais do imóvel, hoje também pode ser emitido por corretor de imóveis.
DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA (PTAM)
Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM - o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra judicialmente.
O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:
a) identificação do solicitante;
b) objetivo do parecer técnico;
c) identificação e caracterização do imóvel;
d) indicação da metodologia utilizada;
e) valor resultante e sua data de referência;
f) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
São os requisitos para caracterização do imóvel a identificação de seu proprietário o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização.
A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:
a) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;
b) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver;
c) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;
d) aproveitamento econômico do imóvel;
e) data da vistoria.
Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:
a) mapa de localização;
b) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;
c) relatório fotográfico.
DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA
A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida A TODO CORRETOR DE IMÓVEIS, PESSOA FÍSICA, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.
Do Arquivamento para fins de fiscalização
O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
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