14/10/2025
Totalmente improcedente!
O juiz Fábio Amaral, da 124ª Zona Eleitoral de Bom Jesus de Goiás, julgou improcedente a AIJE proposta pelo ex-prefeito Cunha contra o prefeito reeleito João Henrique Silva.
A decisão seguiu o parecer do Promotor Daniel Pinhel, que já havia se manifestado pela improcedência da ação.
Enquanto isso, o ex-prefeito Cunha enfrenta problemas na Justiça. Recentemente, a Justiça de Maurilândia acatou uma denúncia do Ministério Público por improbidade administrativa, referente a uma ação movida pelos vereadores Adão Junior e Zé Goulart, datada de 2013.
Se Cunha quiser disputar as próximas eleições, terá que resolver essas pendências judiciais antes do pleito.
Segue sentença.
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
124ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS DE GOIÁS – GO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600516-89.2024.6.09.0124 / 124ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS DE GOIÁS – GO
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO PORTEIRÃO VOLTARÁ A CRESCER [PP / PL / UNIÃO] – PORTEIRÃO – GO
ADVOGADOS:
• VINICIUS BORGES DI FERREIRA – OAB/GO 19673
• LUCIANO MTANIOS HANNA – OAB/GO 18464
• LETICIA GOMES DE ANDRADE – OAB/GO 55841
• MARYANNA CASTILHO OLIVEIRA – OAB/GO 62481
REPRESENTADO: ELEIÇÃO 2024 – JOÃO HENRIQUE SILVA – PREFEITO
ADVOGADOS:
• ADRIANO FABIO DE CARVALHO – OAB/GO 27105
• PAULO HENRIQUE DA SILVA – OAB/GO 27203
INVESTIGADO: ELEIÇÃO 2024 – OLDAIR ARRUDA DA SILVA – VICE-PREFEITO
ADVOGADOS:
• ADRIANO FABIO DE CARVALHO – OAB/GO 27105
• PAULO HENRIQUE DA SILVA – OAB/GO 27203
FISCAL DA LEI: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
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SENTENÇA
I – Relatório
Cuidam-se os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pela Coligação Porteirão Voltará a Crescer, em desfavor de João Henrique Silva e Oldair Arruda da Silva, alegando incidência das condutas vedadas previstas no artigo 73, II, III, IV, V e VII, e artigo 41-A, todos da Lei 9.504/97.
A Investigante sustenta que o Primeiro Investigado, na condição de chefe do Executivo municipal, teria se utilizado de sua posição para obter vantagem indevida e desequilibrar o processo eleitoral de 2024, mediante atos administrativos ilegais, configurando conduta vedada e abuso de poder. Segundo a petição, tais atos teriam iniciado na pré-campanha e se agravado durante o período eleitoral, incluindo:
• Doação de bens imóveis em período eleitoral;
• Uso indevido de redes sociais institucionais em benefício particular;
• Utilização da estrutura da Secretaria e do Hospital Municipal para gravação de vídeos promocionais exaltando os Investigados;
• Locação do Salão Paroquial para reuniões políticas e atos de pré-campanha;
• Realização de evento custeado com recursos públicos;
• Nomeações, exonerações e contratações suspeitas de servidores comissionados nos três meses que antecedem as eleições;
• Distribuição de brindes para captação ilícita de sufrágio.
Para comprovar o alegado, a Investigante anexou prints de redes sociais, vídeos, documentos do Portal da Transparência da Prefeitura, contratos, certidões de matrícula de imóveis e relatórios fiscais.
Regularmente citados, os Investigados alegaram que as acusações carecem de fundamento concreto, que os atos administrativos foram conduzidos de forma legítima e sem desvio de finalidade, e que não houve qualquer intenção de influenciar indevidamente o pleito. Quanto à doação de terrenos, sustentam que se baseou em Lei Municipal nº 532/2022, em vigor antes do pleito de 2024, sendo um programa de caráter social, sem relação com a disputa eleitoral.
Em relação às redes sociais, alegam que a legislação permite divulgação de atividades institucionais até o início oficial da campanha, sem conotação eleitoral, e que as postagens foram feitas em perfis pessoais ou antes do período proibido. Sobre a locação do Salão Paroquial, afirmam que o evento ocorreu antes do período de campanha e que o pagamento foi feito por João Henrique Silva, em sua condição de presidente do MDB de Porteirão. Quanto aos eventos custeados pela Prefeitura, argumentam que o apoio visou fomentar cultura e esporte, sem presença dos candidatos.
Em relação às nomeações/exonerações, afirmam que se limitaram a 9 atos dentro de 350 cargos, conforme permitido pelo artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Sobre a distribuição de brindes, apontam que os itens foram adquiridos individualmente pelos eleitores ou por cabos eleitorais, sem finalidade eleitoral ilícita.
Foi realizada audiencia e expedidos despachos determinando a apresentação de documentos por parte de testemunhas e da investigante. Algumas solicitações de reabertura da instrução processual foram indeferidas, por preclusão. A juntada de documentos em Alegações Finais foi deferida, permitindo manifestação da Defesa e do Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral concluiu que os elementos de prova não comprovam a prática de ilícitos eleitorais, pugnando pela improcedência da ação.
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II – Fundamentação
A solicitação de dilação da instrução para oitiva de testemunha foi indeferida, por preclusão, em razão do não requerimento no momento oportuno.
Quanto à juntada de documentação em Alegações Finais, foi deferida, garantindo o contraditório e ampla defesa.
O objetivo do artigo 22 da LC 64/90 é assegurar legitimidade, normalidade e sinceridade das eleições, prevenindo desequilíbrios causados pelo uso de recursos públicos ou poder político para influenciar votos.
Segundo José Jairo Gomes:
“O que se combate é o desequilíbrio patrocinado com recursos do erário. Trata-se de dinheiro público empregado para alavancar campanhas eleitorais, ferindo probidade administrativa, moralidade pública e igualdade na disputa eleitoral.”
O artigo 41-A e o artigo 73 da Lei 9.504/97 veda condutas como:
• Doação ou oferta de bens com finalidade de obtenção de votos;
• Uso de servidores ou serviços públicos em benefício eleitoral;
• Distribuição gratuita de bens sociais com finalidade eleitoral;
• Nomeações, exonerações ou alterações funcionais para influir no pleito;
• Empenho de despesas de publicidade acima de limites legais.
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Análise das alegações
1. Doação de imóveis: As doações ocorreram com base na Lei Municipal nº 532/2022, já em execução antes do pleito de 2024, não configurando conduta vedada, em conformidade com o §10 do artigo 73. Não houve comprovação de dolo eleitoral.
2. Redes sociais institucionais: A divulgação das ações institucionais ocorreu antes do período vedado e/ou em perfis pessoais, não havendo caracterização de propaganda eleitoral irregular.
3. Locação do Salão Paroquial: Foi realizada em nome do candidato, não da Prefeitura, não havendo uso de recurso público.
4. Eventos festivos: Não houve presença dos candidatos nem distribuição de bens, não caracterizando conduta vedada.
5. Nomeações/exonerações: Limitadas a 9 cargos, dentro do permitido pela legislação (art. 73, V, a). Não há indícios de abuso de poder.
6. Distribuição de camisetas: Adesão espontânea dos eleitores, sem comprovação de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A).
7. Contratação de empresas: Prestação de serviços legítima e contínua, sem relação com campanha eleitoral, não configurando abuso de poder político ou econômico.
De acordo com jurisprudência do TSE, para configuração de abuso de poder é necessária prova robusta, inequívoca e objetiva, inexistente nos autos.
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III – Dispositivo
Diante do exposto, não há elementos que evidenciem impacto na lisura do pleito eleitoral, em respeito ao princípio in dubio pro sufragio e ao art. 219 do Código Eleitoral.
Julgo improcedente os pedidos da petição inicial, com extinção da ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino ao Cartório Eleitoral que publique esta decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e comunique o Ministério Público Eleitoral pelo sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Bom Jesus de Goiás, datado e assinado digitalmente.
FABIO AMARAL
JUIZ ELEITORAL