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Em 29 de fevereiro de 2008, sob orientação do Professor Adauto de Almeida Tomaszewski, defendi dissertação sob o título ...
05/09/2024

Em 29 de fevereiro de 2008, sob orientação do Professor Adauto de Almeida Tomaszewski, defendi dissertação sob o título de “Antecipação de Tutela nos Juizados Especiais Cíveis”, do Mestrado em Direito Processual e Cidadania, da Universidade Paranaense Unipar, em Umuarama-PR e obtive o título de Mestre em Direito Processual.

Para a realização da dissertação foi utilizado uma recensão bibliográfica acerca do tema, com o objetivo de demonstrar a possibilidade e necessidade de aplicação do Instituto da Antecipação da Tutela e a consequente concessão desta nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, considerando que estes foram criados com o fim precípuo de dar celeridade aos processos de menor complexidade, descrevendo, inicialmente, às alterações trazidas pela nova legislação, cujo objetivo foi o de agilização processual, nos processos ordinários, especialmente quando há incontroversa da demanda, trazendo à discussão os princípios e a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, especialmente, a discussão polêmica sobre o sistema recursal admitido, concluindo pela legalidade do Mandado de Segurança como forma eficaz assecuratória de direito em caso de negativa da concessão da Antecipação da Tutela, demonstrado pela observação de casos concretos aplicados em inúmeras Varas de Juizados Especiais Cíveis do país.

11 de agosto de 1997: recebendo a carteira  de Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul. A ...
21/06/2024

11 de agosto de 1997: recebendo a carteira de Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio Grande do Sul.
A Cerimônia de Juramento foi presidida pelo Dr. Rolf Madaleno e a Identidade entregue por Laurita Ferla Castegnaro.

Sustentação oral em processo cível no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
24/05/2024

Sustentação oral em processo cível no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

22/03/2024
Sustentação oral  em Dissídio Coletivo Trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região
27/02/2024

Sustentação oral em Dissídio Coletivo Trabalhista no Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região

Livros publicados/organizados ou edições1. VEIGA, Ademir J. da. Protección contra el acecho: lagunas en la legislación d...
11/02/2024

Livros publicados/organizados ou edições
1.
VEIGA, Ademir J. da. Protección contra el acecho: lagunas en la legislación del Mercosur. 1. ed. Buenos Aires: del Autor, 2016. v. 1000. 100p .

2.
VEIGA, Ademir J. da. Stalking: perseguição insidiosa. Cascavel-PR: Editora Coluna do Saber, 2007. v. 1000. 190p .

3.
VEIGA, Ademir J. da. Os donos da mata: o papel do Estado e a influência do capital estrangeiro na questão fundiária do Contestado. 1ª. ed. Cascavel-PR: Editora Coluna do Saber, 2004. v. 1.000. 100p .

Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários” (C.S Lewis) Sofrer é realmente inevitável, mas també...
24/01/2024

Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários” (C.S Lewis)
Sofrer é realmente inevitável, mas também é fundamental para nosso desenvolvimento. Muitas pessoas referem-se às dificuldades como o momento em que, por algum motivo relevante, se desestabilizaram.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 136, § 3º, DO CP. MAUS TRATOSCIRCUNSTANCIADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU É ATÍPICA ...
21/01/2024

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 136, § 3º, DO CP. MAUS TRATOSCIRCUNSTANCIADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU É ATÍPICA PORQUE SOCIALMENTE ACEITA NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. ART. 61, II, F, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA.INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. O pátrio poder autoriza a correção dos atos dos filhos pelos pais, contudo essa prerrogativa encontra limites no respeito à integridade física e mental dos menores, sendo o excesso tipificado como crime de maus tratos (art. 136 do CP). 2. Desferir golpes com cinto ou ‘cintadas’ em criança não pode ser considerado ‘ato socialmente aceitável’ quando realizado pelos pais, inclusive sob o pretexto de correição tradicional, pois o legislador pátrio optou por proteger a vida e preservar a incolumidade dos menores, por meio da Constituição Federal (art. 227) e também por intermédio do Código Penal e de legislação extravagante (ECA). 3. Pretensão relativa à inexistência de prova para a condenação, na via especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ausência de bis in idem na dosimetria do art. 61, II, f, do Código Penal. 5. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1324976 DF 2012/0107160-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2013)

05/12/2023

Turistando…
Um poema

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