Immobilia Advocacia

Immobilia Advocacia Escritório de advocacia especializado em questões extrajudiciais e em direito imobiliário.

14/03/2022

Nos dias de hoje é muito comum que os casais de namorados morem juntos ou até mesmo tenham objetos pessoais na casa um do outro e passem dias ou semanas na mesma casa. Esse tipo de relacionamento pode dar a entender que o casal está vivendo junto e pode sim se enquadrar como união estável.
A união estável é uma forma de constituir uma entidade familiar de modo informal, visto que não há a necessidade de realização de um ato formal e solene como é o caso do casamento. Segundo a lei, a união estável é reconhecida como entidade quando configura-se a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar.
No entanto, sabemos que na maioria das vezes os relacionamentos são passageiros e que o casal pode optar por se separar e seguir caminhos diferentes. Acontece que se aquele relacionamento se configurar nos requisitos da união estável essa entidade familiar pode ser reconhecida na justiça e então passará a vigorar o regime de comunhão parcial de bens, de forma que todos os bens adquiridos pelo casal a partir do início da união estável será dividido entre eles ao final dela.
Mas, como o casal pode se resguardar? Através de um contrato de namoro o casal pode determinar que aquela relação é apenas um namoro e não a constituição de uma entidade familiar, assim podem se resguardar dos efeitos da união estável.
Como é feito esse contrato? Primeiramente é essencial que ambos interessados estejam em comum acordo e sejam maiores de idade. O documento pode ser elaborado no próprio Tabelionato de Notas, ou através de um advogado especializado e depois levado ao registro público para que o documento ganhe publicidade.

A fiança é uma garantia pessoal (fidejussória) em que o fiador vai se responsabilizar pelo débito com a totalidade do se...
11/03/2022

A fiança é uma garantia pessoal (fidejussória) em que o fiador vai se responsabilizar pelo débito com a totalidade do seu patrimônio. Nesse caso, o fiador é uma pessoa que concorda em garantir o pagamento da dívida caso o devedor principal não honre com a quitação.
O código civil brasileiro segue o princípio da patrimonialidade, de forma que ao contrair uma dívida o devedor responderá por ela com todo o seu patrimônio. Então, no âmbito judicial há a penhora, que nada mais é do que um ato judicial em que o juiz determina a apreensão dos bens do devedor como uma forma de garantir que os valores discutidos no processo serão pagos.
Porém, a própria lei exclui alguns bens da possibilidade de penhora que são conhecidos como: impenhoráveis. Dentre os bens impenhoráveis há o bem de família que, de acordo com a lei 8009/90, considera-se bem de família o imóvel residência do casal, ou da entidade familiar que não pode ser penhorado.
Ocorre que a lei 8009/90, traz exceções que permitem a penhora do bem de família, dentre elas permite-se a penhora do bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
No Supremo Tribunal Federal, havia o entendimento de que tal exceção deveria ser interpretada de forma estrita, de modo que apenas seria possível nos contratos de locação residencial. Porém, em decisão de 7 votos a 4, o STF decidiu no sentido de que o bem de família do fiador poderá ser penhorado para quitar a dívida deixada pelo inquilino tanto no contrato de locação residencial quanto comercial.

Endereço

Recife, PE

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