14/03/2022
Nos dias de hoje é muito comum que os casais de namorados morem juntos ou até mesmo tenham objetos pessoais na casa um do outro e passem dias ou semanas na mesma casa. Esse tipo de relacionamento pode dar a entender que o casal está vivendo junto e pode sim se enquadrar como união estável.
A união estável é uma forma de constituir uma entidade familiar de modo informal, visto que não há a necessidade de realização de um ato formal e solene como é o caso do casamento. Segundo a lei, a união estável é reconhecida como entidade quando configura-se a convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar.
No entanto, sabemos que na maioria das vezes os relacionamentos são passageiros e que o casal pode optar por se separar e seguir caminhos diferentes. Acontece que se aquele relacionamento se configurar nos requisitos da união estável essa entidade familiar pode ser reconhecida na justiça e então passará a vigorar o regime de comunhão parcial de bens, de forma que todos os bens adquiridos pelo casal a partir do início da união estável será dividido entre eles ao final dela.
Mas, como o casal pode se resguardar? Através de um contrato de namoro o casal pode determinar que aquela relação é apenas um namoro e não a constituição de uma entidade familiar, assim podem se resguardar dos efeitos da união estável.
Como é feito esse contrato? Primeiramente é essencial que ambos interessados estejam em comum acordo e sejam maiores de idade. O documento pode ser elaborado no próprio Tabelionato de Notas, ou através de um advogado especializado e depois levado ao registro público para que o documento ganhe publicidade.