04/04/2024                                                                            
                                    
                                                                            
                                            Adoção 
⚖️ Este é o instituto jurídico que dá surgimento a Família Substituta, se trata de uma medida excepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
A adoção é a inclusão da criança ou adolescente em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-se de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, com exceção dos impedimentos matrimoniais. 
Sobre a manutenção da criança ou adolescente em família extensa, na adoção, o Enunciado n. 5 do IBDFAM, dispõe o seguinte, o “princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.” Assim, abre-se a possibilidade da adoção prevalecer para pessoas estranhas à família extensa, em razão do vínculo existente com o menor.
Além disso, a adoção deve apresentar reais vantagens ao adotando e fundar-se em motivos legítimos, de modo que, durante a tramitação do pedido de adoção deve ser garantido ao menor uma efetiva participação para que a sua vontade e integridade psíquica sejam respeitadas.
⚖️ Quem poderá adotar? 
✅️ Somente os maiores de 18 anos - Art. 42 do ECA.
 A adoção constitui uma ficção jurídica, onde imita-se a realidade biológica, portanto, exige-se que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado. Essa regra pode ser relativizada no caso concreto, visando o melhor interesse do adotando.
🎯 No processo de adoação é imprescindível a intervenção especializada da psicologia e do serviço social.
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