Sabrina Reis Advogada

Sabrina Reis Advogada Advogada especialista em Inventário, Direito de família, Direito Imobiliário, Notarial e Registral.

Vamos tentar entender de forma resumida e objetiva a diferença desses dois institutos, de acordo com o ECA, vejamos:⚖️ C...
18/04/2024

Vamos tentar entender de forma resumida e objetiva a diferença desses dois institutos, de acordo com o ECA, vejamos:

⚖️ Convivência Familiar - É o direito que a Criança e o Adolescente tem de serem criados e educados no seio de sua família natural, sendo assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta o desenvolvimento integral do menor. Em caráter excepcional, essa convivência será exercida por família substituta.

Referência Legislativa: Art. 19 do ECA.

A Convivência familiar sempre tem que respeitar o melhor interesse do menor, sendo presumido que o melhor para a criança e o adolescente é que seja criada por sua família de origem, junto de seus parentes e de onde já está acostumada.

⚖️ Família Substituta - É aquela que de forma excepcional e necessária, assumirá o papel da família original. Sendo possível através dos institutos jurídicos da guarda, tutela ou adoção. Tendo cada uma suas características próprias. 

Para entender um pouco mais sobre cada instituto, volte algumas postagens.

Neste cenário, sempre que possível, a vontade do menor será ouvida, com o auxílio de profissionais especializados, na área jurídica e psicológica.

🎯 Informação interessante né? Você já sabia sobre essa diferença?

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Vibre por você, reconheça o seu esforço e as suas conquistas, uma passo de cada vez.Bom dia e uma excelente semana!!!! 🚀...
15/04/2024

Vibre por você, reconheça o seu esforço e as suas conquistas, uma passo de cada vez.

Bom dia e uma excelente semana!!!! 🚀

Autor: Desconhecido.

Adoção ⚖️ Este é o instituto jurídico que dá surgimento a Família Substituta, se trata de uma medida excepcional e irrev...
04/04/2024

Adoção

⚖️ Este é o instituto jurídico que dá surgimento a Família Substituta, se trata de uma medida excepcional e irrevogável, a qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

A adoção é a inclusão da criança ou adolescente em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-se de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, com exceção dos impedimentos matrimoniais.

Sobre a manutenção da criança ou adolescente em família extensa, na adoção, o Enunciado n. 5 do IBDFAM, dispõe o seguinte, o “princípio do superior interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre a família extensa.” Assim, abre-se a possibilidade da adoção prevalecer para pessoas estranhas à família extensa, em razão do vínculo existente com o menor.

Além disso, a adoção deve apresentar reais vantagens ao adotando e fundar-se em motivos legítimos, de modo que, durante a tramitação do pedido de adoção deve ser garantido ao menor uma efetiva participação para que a sua vontade e integridade psíquica sejam respeitadas.

⚖️ Quem poderá adotar?

✅️ Somente os maiores de 18 anos - Art. 42 do ECA.

A adoção constitui uma ficção jurídica, onde imita-se a realidade biológica, portanto, exige-se que o adotante seja, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado. Essa regra pode ser relativizada no caso concreto, visando o melhor interesse do adotando.

🎯 No processo de adoação é imprescindível a intervenção especializada da psicologia e do serviço social.

Em caso de dúvida, sobre o tema, deixe o seu comentário.

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➡️ Interdição, arrasta para o lado e entenda.
02/04/2024

➡️ Interdição, arrasta para o lado e entenda.

Bem vindo abril, que seja um mês produtivo e próspero para todos nós!!!!! Vamos que vamos!!!! 🚀                         ...
01/04/2024

Bem vindo abril, que seja um mês produtivo e próspero para todos nós!!!!!

Vamos que vamos!!!! 🚀

💬 E vamos para o pensamento dessa semana.Você concorda? ⬇️ Me conta aqui nos comentários! Autor: Henry Ford - cofundador...
28/03/2024

💬 E vamos para o pensamento dessa semana.

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⬇️ Me conta aqui nos comentários!

Autor: Henry Ford - cofundador da Ford Motor Company.

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25/03/2024

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⚖️ Quer entender um pouco mais sobre o Instituto da Guarda? ➡️ Arrasta para o lado e entenda.                           ...
21/03/2024

⚖️ Quer entender um pouco mais sobre o Instituto da Guarda?

➡️ Arrasta para o lado e entenda.

⚖️ Por via de regra, em nosso Código Civil de 2002, no art. 1.641, II, CC, prevê a obrigatoriedade do Regime de Separaçã...
04/03/2024

⚖️ Por via de regra, em nosso Código Civil de 2002, no art. 1.641, II, CC, prevê a obrigatoriedade do Regime de Separação de Bens, para o casamento de pessoas com mais de 70 anos. 

⚖️ Contudo, bem recente, no dia 01/02/2024, por unanimidade de votos, o STF definiu a tese, através do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1309642 (Tema 1.236), que: “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, CC, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante a escritura pública.“

⚖️ A decisão é bem interessante e demonstra menos intervenção do Estado nas relações interpessoais. Alem disso, com os avanços tecnológicos e médicos, o que traz uma melhor qualidade de vida, a expectativa de vida tende a aumentar, demonstrando, assim, que os idosos são plenamente capazes para tomar decisões, inclusive, escolher se querem constituir novas relações e matrimônios. Neste recurso, foi posto em pauta a dignidade da pessoa humana, a autonomia da vontade das pessoas idosas e a luta contra o etarismo, que está discriminado no art. 1.641,II, CC.

🎯 Sendo assim, o Regime da Separação Obrigatória de Bens, para pessoas que contraiam matrimônio ou união estável acima dos 70 anos de idade, deixa de ser uma imposição e passa a ser uma faculdade, ou seja, será aplicado o regime expresso na lei quando não houver manifestação de vontade das partes.

Portanto, para que o referido regime seja afastado se faz necessária a lavratura de uma escritura pública confirmando a vontade das partes.

Muito interessante esse tema, vocês não acham?

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💬 E terminamos essa semana com essa frase inspiradora.Bom final de semana!Autora: Golda Meir.
09/02/2024

💬 E terminamos essa semana com essa frase inspiradora.

Bom final de semana!

Autora: Golda Meir.

⚖️ Entenda a diferença de bem de família legal e convencional.O bem de família legal, foi estabelecido no Brasil pela Le...
08/02/2024

⚖️ Entenda a diferença de bem de família legal e convencional.

O bem de família legal, foi estabelecido no Brasil pela Lei Federal n° 8.009/90, determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como os bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia não podem ser penhorados, por imposição legal e não por vontade das partes, art.5° da referida Lei.

O Juiz poderá reconhecer de ofício sobre a referida impenhorabilidade.

Se a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade do bem de família legal, poderá recair sobre o bem de menor valor, mesmo que a família queira residir no de maior valor.

Já o bem de família convencional está disposto no art. 1.711 e seguintes do CC, nesta hipótese, os cônjuges ou a entidade familiar destinam parte de seu patrimônio para instituir bem de família, que não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, que é concretizado através de escritura pública ou testamento, devendo, neste caso, ser preservada a regra com relação a impenhorabilidade de imóvel residencial estabelecida na Lei especial tratada acima.

Lembrando que cada caso deve ser analisado de forma individualizada e respeitando o que diz a legislação.

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⚖️ Bem de Família Entenda sobre a instituição do bem de família e sua proteção, leia a legenda.A lei 8.009 de 1990, que ...
07/02/2024

⚖️ Bem de Família

Entenda sobre a instituição do bem de família e sua proteção, leia a legenda.

A lei 8.009 de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família.

Assim, o imóvel que for instituído como bem de família ou tiver os requisitos legais de que se enquadra como bem de família, não pode ser penhorado, pois se trata de um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade, sendo o referido bem necessário para a subsistência.

Para que o imóvel tenha essa proteção é necessário que o mesmo seja utilizado como moradia permanente do casal ou da unidade familiar.

📢 O STJ tem entendimento sumular o qual estende a proteção do bem de família para as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, diz a súmula 364 o seguinte: “ O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Em regra, o imóvel que tenha a proteção de bem de família não pode ser penhorado, contudo, a Lei estipula algumas exceções em que é possível a penhora do bem de família, quai são elas: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.

O bem de família pode ser classificado como Legal, com base na Lei 8.009/90 ou Convencional, com base no art. 1.711 e seguintes do CC.

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