08/03/2024
Redesignação sexual em crianças no Brasil: um crime ocultado!
Foi divulgado na imprensa que o Hospital das Clínicas, administrado pela Universidade de São Paulo (USP), disponibiliza serviços gratuitos para todas as pessoas que pretendam fazer “transição de gênero” com tratamentos hormonais, bloqueios da puberdade e até cirurgias de “redesignação sexual”. Dentre 380 pacientes em atendimento ao menos uma centena é de crianças entre 4 e 12 anos. Outra centena abrange adolescentes entre 13 e 17 anos. [1]O objetivo deste trabalho é expor o óbvio, ou seja, que a realização desses procedimentos em crianças, especialmente de tenra idade (4 anos) é ilegal sob o ponto de vista criminal e deontológico.Na realidade não seria necessária a escrita do presente texto, mas como disse Nelson Rodrigues, “só os santos, os gênios e os profetas enxergam o óbvio”, [2] afirmação esta que se torna cada dia mais certeira.Juntamente
com o recebimento da notícia e a sugestão de escrever sobre o tema,
recebi a informação de que outros juristas, instados a essa empreitada,
preferiram não se manifestar, tendo em vista a conhecida “espiral do
silêncio” causada pelo medo da exclusão das opiniões hegemônicas
impostas por grupos barulhentos, a qual cala muitas vozes pelo temor do
desprezo social, acadêmico ou até mesmo pela rejeição, ofensas,
rotulagens negativas e reações mais ou menos virulentas de todas as
espécies. [3] É o exercício exato do “princípio da intolerância para com os que discordam de suas ideias”, conforme proclamado por Marcuse. [4]Qualquer
crítica ou questionamento feito em relação a algum fato, conduta,
ideia, procedimento ou seja lá o que for que de alguma forma possa,
ainda que remotamente e sem qualquer fundamento, ser relacionado à
homotransexualidade é realmente o bastante para que se ponha em marcha
um “efeito silenciador do discurso”. Owen Fiss descreve em sua obra que a
reação contra pessoas e suas manifestações pode ser tão intensa que
chega a destruir a autoestima da vítima de forma a torná-la impotente
para o debate ou confronto com o opositor. Suas afirmações e ideias são
rotuladas previamente, gerando descrédito por meio de ofensas empregadas
como se fossem argumentos indiscutíveis. Meros ataques hostis diminuem e
enfraquecem a vítima do “efeito silenciador” ao ponto de transformar,
com facilidade, aquilo que seria um diálogo, uma discussão em um
monólogo arbitrário. [5] A gritaria abafa a sabedoria e a democracia.Mas,
nada disso é suficiente para impedir minha manifestação técnica a
respeito dessa questão. Quanto a eventuais reações hostis, as receberei,
como sempre, com o mais profundo desprezo associado a uma ponta de
satisfação, porque tudo o que jamais quis foi ser considerado digno de
respeito, admiração, afagos ou reconhecimento por parte de pessoas
imbecilizadas, ca**lhas ou ambas as coisas juntas. Ficaria extremamente
perplexo e preocupado se fosse elogiado por essa espécie de pessoas que
acobertam ou justif**am o crime, zombam da ética, ignoram ou fingem
ignorar obviedades e desprezam o livre debate racional em busca da
verdade. Seu apreço soaria para mim como uma ofensa e a indicação de que
estaria no caminho errado.Não há nada a esperar de uma patuleia
desprovida da mais mínima imaginação para distinguir críticas e
discordâncias do que se convencionou chamar de “discurso de ódio” ou
qualquer forma de preconceito, arbitrariedade e abuso. Trilling já
apontava que a “imaginação liberal” (progressista ou esquerdista no
sentido norte – americano) é estreita ou até inexistente, incapaz de
detectar nuances, distinções ou detalhes, de modo que, por exemplo, ou a
pessoa defende toda e qualquer proposição do “movimento negro” ou é
“racista”; ou acata bovinamente tudo que seja dito pela doutrina
“feminista” ou é “misógino e machista”; ou defende qualquer bandeira do
“movimento gay”, mesmo coisas criminosas e lesivas, ou é um
“homofóbico”. Isso fora as várias designações terminadas em “ista”, a
maioria das quais nem sequer são usadas em um sentido técnico, mas
meramente como um apelo emocional extremamente afetado (v.g. nazista,
fascista etc.). [6]
Como respeitar e pretender algum acolhimento por parte de pessoas e
grupos atingidos por tal condição que chega a ser patológica? Hoje, o
eventual isolamento (o famoso “cancelamento”) é quase sempre um
certif**ado de sanidade mental e ao menos mínima capacidade intelectual.Feitas
essas considerações iniciais, passar-se-á à análise jurídica das
intervenções médicas de redesignação sexual, especialmente em crianças e
adolescentes, expondo as regras legais (“lato sensu”) [7] aplicáveis à espécie e apresentando, ao final, uma síntese conclusiva. 2-A REDESIGNAÇÃO OU TRANSIÇÃO SEXUAL EM ADULTOSSob
o ponto de vista jurídico não há qualquer empecilho para que pessoas
adultas e capazes se submetam a métodos, inclusive invasivos, de
redesignação sexual.A questão nunca foi tratada expressamente na
legislação brasileira, sendo comum a afirmação errônea de que a cirurgia
de transição de gênero era proibida no Brasil. Nunca houve essa
proibição expressa, mas sim uma lacuna sobre o assunto, seja na
legislação (civil, penal etc.), seja nos diplomas deontológicos médicos
(Código de Ética Médica).Essa defasagem no tratamento do tema
levou alguns profissionais médicos ao banco dos réus quando realizaram
cirurgias de transição sexual em adultos. Mas, a conclusão foi a de que
não havia, em verdade, crime nestas condutas, já que inexistente o
elemento subjetivo necessário à configuração do delito de “Lesões
Corporais”, qual seja o “animus laedendi” ou “nocendi”. O profissional
médico que realiza essa espécie de intervenção em adultos atua com
elemento subjetivo oposto e inerente à arte médica, qual seja, o chamado
“animus curandi”, de cuidar, tratar, curar. O intento é satisfazer o
desejo de um adulto que pretende adequar sua anatomia física ao seu
psiquismo ou subjetivismo, que lhe causa desconforto e sofrimento em
razão de um conflito entre a identidade subjetiva e a objetiva ou
física. Note-se que a mera anuência do paciente não afastaria o crime,
já que a integridade física é bem jurídico indisponível. A questão se
resolve no elemento subjetivo do tipo, conforme acima exposto. Não cabe
aqui tecer considerações de cunho moralista ou religioso acerca das
condutas de médicos e pacientes. A análise é estritamente jurídica e se
há algo a dizer sobre convicções filosóf**as, morais e/ou religiosas
acerca da questão, isso se reduz ao direito do profissional médico de
objeção de consciência. [8]A
discussão jurídica acerca da remoção ou alteração de órgãos genitais
externos de transe***is adultos rumou para o entendimento de que não se
trata de mutilação. Não por outra razão houve decisão paradigmática do
Tribunal de Justiça de São Paulo afirmando:“Não age dolosamente o
médico que, através de cirurgia, faz a ablação de órgãos genitais
externos de transexual, procurando curá-lo ou reduzir seu sofrimento
físico ou mental. Semelhante cirurgia não é vedada pela lei, nem mesmo
pelo Código de Ética Médica”. [9]Muito
embora a conclusão pela inexistência de crime nestes casos se dê pela
ausência de dolo necessário à configuração do ilícito, não bastando
somente a autorização da suposta vítima, não se pode deixar de frisar
que essa autorização é notoriamente imprescindível para a licitude do
ato médico. Caso contrário, haverá lesão e mesmo o elemento subjetivo do
“animus curandi” tornar-se-á insustentável diante do constrangimento da
vítima à intervenção. E nesse caso não importará a orientação sexual ou
de gênero da pessoa constrangida. É evidente que o simples fato de que
uma pessoa seja homossexual ou transexual não a obriga a ser submetida a
qualquer intervenção cirúrgica e nem mesmo a tratamentos hormonais
indesejados.3-A REDESIGNAÇÃO OU TRANSIÇÃO SEXUAL EM CRIANÇAS OU ADOLESCENTESO
que motiva este texto não é a objeção à redesignação sexual de adultos
capazes. Sob o ponto de vista jurídico não existe óbice a tal
procedimento, como já demonstrado.A questão preocupante é que se
tem notícia de que hospital de grande prestígio, ligado a Universidade
igualmente prestigiosa vem realizando procedimentos de redesignação
sexual em crianças e adolescentes, chegando ao cúmulo de manipular
crianças de 4 (quatro) anos.A prática de procedimentos de
redesignação sexual em crianças, ainda que com o consentimento ou a
pedido dos genitores é inviável, configurando em geral crime de Lesão
Corporal Gravíssima por perda das funções sexual e reprodutora. Ora,
quando são removidos os órgãos se***is de uma pessoa, esta não poderá
mais exercer sua sexualidade biologicamente orientada ou mesmo
reproduzir-se, sofrendo o que se chama de “impotência coeundi e
generandi” (incapacidade de manter relações se***is e de se reproduzir,
respectivamente). Dir-se-á que poderá ao menos ter relações se***is de
espécie diversa de sua anatomia original, mas fato é que não poderá se
reproduzir naturalmente e nem exercer sua sexualidade original a partir
da intervenção. Ainda que não se chegue ao extremo de remover os órgãos
se***is cirurgicamente, poderá haver ainda crime de lesões corporais
leves, graves ou gravíssimas de acordo com o caso concreto. Tratamentos
menos invasivos podem também gerar problemas psíquicos muito graves e
outras limitações (v.g. enfermidade incurável, perda de funções,
deformidade permanente, incapacitação para ocupações habituais por mais
de 30 dias devido a cirurgias de readequação sexual, perigo de vida pelo
mesmo motivo (toda cirurgia contém risco concreto de morte), debilidade
de função sexual ou reprodutiva). Fato é que haverá na redesignação
sexual mais invasiva lesão corporal gravíssima (Artigo 129, § 2º., III,
(perda de função),CP) e em outras situações menos drásticas poderá
ocorrer, ainda assim, esse mesmo delito ou outros de menor m***a, mas
sempre configurando lesão corporal (artigo 129, “caput” ou artigo 129, §
1º., I, II ou III, CP). Foi visto que no caso de adultos o só
fato de que haja consentimento do paciente não é suficiente para afastar
a configuração do crime, sendo imprescindível, além do consentimento,
que o médico tenha atuado com “animus curandi” e não “laedendi” ou
“nocendi”. As duas condições são necessárias para o afastamento do
crime.Por obviedade o consentimento de crianças e mesmo
adolescentes não tem validade alguma e equivale ao não consentimento.
Então, ainda que equivocadamente, pense o médico agir em prol do bem do
paciente, isso não será suficiente para afastar a incidência delitiva,
tal como ocorreria com um adulto submetido ao ato médico contra a sua
expressa vontade.A autorização dos pais ou responsáveis também é
inválida e não supre as exigências que tornariam qualquer intervenção em
discussão legal. Isso porque, como será demonstrado, o tratamento
normativo do tema é amplo e esparso, mas proibitivo quanto a essa
espécie de procedimento em relação a crianças. O consentimento dos pais
apenas servirá para fazer deles, junto com o médico e toda a equipe,
responsabilizados em concurso de pessoas por lesões corporais em geral
gravíssimas. O médico e equipe agem em coautoria delitiva e os pais são
partícipes do crime (inteligência do artigo 29, CP).Não é
possível jamais pretender equiparar a cirurgia ou tratamento de
redesignação realizada em um adulto com aquela levada a termo em uma
criança, especialmente as de mais tenra idade, sabendo-se de notícias de
crianças de 4, 8 e menos de 12 anos absurdamente submetidas a esses
procedimentos claramente ilícitos. [10] Será
que o desastre da medonha fraude científ**a protagonizada pelo médico,
John Money, da John Hopkins University de Baltimore (EUA), que resultou
no suicídio do paciente (ou cobaia) submetido a uma transição sexual
fracassada quando criança não foi o suficiente para estancar essa
espécie de barbaridade? [11]Desde
o início do século XX (1905 – 1923), Freud já postulava a existência de
uma “sexualidade infantil”. No entanto, o autor citado dividia o
“desenvolvimento sexual infantil” em “fases” (oral, a**l, fálica,
período de latência e ge***al). Freud ainda apresenta a manifestação do
chamado “Complexo de Édipo” (em versão masculina e também feminina, esta
última chamada de “Édipo Feminino”). Esse conhecido complexo, segundo o
autor, ocorre entre os 3 e os 5 anos. Observando a teoria freudiana do
desenvolvimento sexual infantil resta claro que a criança de pouca idade
tem por objeto de “erotização” e “desejo” o “próprio corpo”, somente
passando a erotizar e desejar “outros” na última fase de desenvolvimento
(a ge***al), atingida na puberdade. [12]
Signif**a dizer que antes disso é absurdo postular alguma identidade de
gênero, preferência ou orientação sexual. A criança, antes da
puberdade, no máximo, está em um processo exploratório de descoberta da
própria sexualidade e do próprio corpo, sem espaço para lucubrações
teóricas ou ideológicas que a pretendam dirigir a alguma tendência.
Ainda que a criança, agora sim influenciada por um ambiente ou
circunstâncias, já tenha condições de verbalizar uma dada orientação, é
preciso lembrar que está em “desenvolvimento” de sua sexualidade e não
pode jamais ser considerada como alguém que tem condições de se
identif**ar de forma definitiva.Mais modernamente são abundantes
as teorias que demonstram um gradual processo de desenvolvimento
cognitivo – comportamental nas crianças. Recém – nascidos e bebês ainda
estão apurando seus sentidos como visão, audição, tato, paladar e
olfato. [13] As interações com outras crianças vão ocorrer a partir dos 2 anos e se intensif**ar na idade escolar. [14]
Erik Erikson apresenta sua teoria do “desenvolvimento psicossocial”,
constatando que pelo menos até os 6 anos de idade as crianças têm
“profundas dificuldades” para a compreensão “a respeito do mundo”. [15]
Jean Piaget se dedica à “Teoria do Desenvolvimento Cognitivo”. Para o
autor até os 2 anos a criança está em um estágio meramente “sensório –
motor”. Depois disso, até os 7 anos se encontrará no estágio “pré –
operatório”, desenvolvendo linguagem e pensamento simbólico, mas ainda
reduzida ao egocentrismo. A seguir passa para o estágio “operatório
concreto” superando aos poucos o egocentrismo e passando a pensar com
mais lógica (isso ocorre entre os 7 e 12 anos). No entanto, a capacidade
de um pensamento lógico efetivo e de abstrações só é possível, em
regra, a partir dos 12 anos. [16]
Também são relevantes as “abordagens de processamento de informações
mentais das crianças”. Os estudiosos desse ramo de pensamento apontam
que ocorrem “mudanças signif**ativas” “nas capacidades de processamento
de informações das crianças”. E a velocidade de suas apreensões e
reações “aumenta” gradativamente “com a idade”. A capacidade de
processamento das informações somente se completa com o avanço da
chamada “metacognição”, ou seja, a capacidade desenvolvida de
compreender os “próprios processos cognitivos”. Crianças pequenas não
têm essa capacidade de compreensão e geralmente sequer compreendem que
não entenderam algo ou que desconhecem alguma coisa. [17]
Vale ainda mencionar a “visão sociocultural” de Lev Vygotsky, o qual
indica para a confluência entre nosso desenvolvimento cognitivo e a
cultura em que somos criados. Para que o desenvolvimento cognitivo
ocorra é necessário haver interações sociais envolvendo as crianças, de
modo que vão ganhando habilidades e funcionamento intelectual
gradativamente. [18]
É notável que seja qual for a teoria adotada, a capacidade cognitiva de
crianças é extremamente limitada e não se desenvolve em saltos ou de
uma vez por todas, mas sempre por meio de um processo que requer tempo e
maturação. Não é possível, portanto, sequer cogitar que uma criança de 4
ou 5 anos tenha maturidade e sequer conhecimento do que seja orientação
sexual, papéis de gênero etc. e possa se posicionar conscientemente
sobre isso. [19]
Destaque-se que até mesmo no caso de interse***is (hermafroditismo),
quando há uma duplicidade física dos órgãos se***is e não somente uma
impressão subjetiva, “a maioria dos médicos concorda que, quando um bebê
intersexual nasce, qualquer cirurgia ge***al deve ser adiada até que a
criança tenha idade suficiente para expressar sua verdadeira identidade
de gênero”. [20]Neste
quadro e procedendo a uma relação interdisciplinar entre a Psicologia e
o Direito é possível afirmar com certeza que a nossa legislação não
concede a menor abertura para o reconhecimento de capacidades cognitivas
aptas à tomada de decisões existenciais por parte de crianças e mesmo
por adolescentes.Alguns marcos etários são importantes para uma ampla visão sistemática:A maioridade penal é estabelecida somente aos 18 anos (artigo 228, CF c/c artigo 27, CP).A
capacidade civil plena se dá aos 18 anos (artigo 5º., CC) e a
capacidade civil relativa aos 16 anos (artigo 4º., I c/c artigo 3º.,
CC). Assim sendo a incapacidade civil absoluta abrange todos os menores
de 16 anos (artigo 3º., CC). O Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90 – ECA) determina que as “crianças” são os
menores de 12 anos e os “adolescentes” são aqueles com 12 anos completos
até 18 anos incompletos (artigo 2º., ECA).O Código Eleitoral
prevê o voto obrigatório somente para os maiores de 18 anos (artigo 4º.,
Lei 4.737/65 c/c artigo 14, § 1º., I, CF) e facultativo para os maiores
de 16 anos e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º., II, “c”, CF).O
Código de Trânsito Brasileiro somente permite a habilitação para
direção de veículos automotores para os maiores de 18 anos, já que exige
que a pessoa seja “penalmente imputável” (artigo 140, I, Lei 9.503/97).
E em alguns casos exige a idade mínima de 21 anos como, por exemplo,
para condução de veículos escolares (artigo 138, I, da Lei 9.503/97) ou
para condução de veículos cuja categoria da habilitação seja D ou E,
para condução de coletivos, transporte de produtos perigosos e veículos
de emergência (artigo 145, I, da Lei 9.503/97).Finalmente é
importante lembrar que o critério adotado pela Lei Penal (Código Penal
Brasileiro) para aferir a capacidade de discernimento para atos de
natureza sexual no que tange à idade, é o marco dos 14 anos. Antes dos
14 anos considera-se que a pessoa não tem capacidade para decidir sobre
um relacionamento sexual, por exemplo, de modo que sua vontade é
juridicamente irrelevante (vide artigo 217 – A, CP).Resta
evidente que nossa legislação sistematicamente a**lisada não permite
concluir que um menor de 18 anos e muito menos qualquer criança, ainda
mais com 4 anos apenas, tenha qualquer capacidade cognitivo – decisória
ou de discernimento que permita levar em conta seus desejos a respeito
de eventual mudança de gênero. Nem mesmo a representação ou assistência
dos pais, tutores ou responsáveis em geral pode suprir essa deficiência
de modo a justif**ar uma intervenção terapêutica mais ou menos invasiva
sobre a criança. Nenhuma vontade desordenada da criança ou adolescente
ou mesmo de seus pais ou responsáveis pode mudar a natureza da estrutura
da realidade. Desconsiderar isso e realizar procedimentos de
redesignação sexual em menores, especialmente crianças de 4 anos é um
crime escandaloso, conforme já acima apontado, crime este cometido por
médicos, equipe médica, administradores hospitalares e pelos próprios
genitores, tutores ou responsáveis. No campo cível é possível até mesmo
falar em perda do poder familiar por parte dos pais, pois sua atuação
equivale, no mínimo, ao “abandono” ou “omissão” quanto aos seus deveres
parentais (inteligência do artigo 1635, V c/c artigo 1638, II, do Código
Civil).Não enxergar isso é admitir que então se uma criança de 4
ou 5 anos pedir aos pais para ter uma relação sexual consentida com o
vizinho de 22 anos, desde que tomando cuidados para não lesionar a
criança e havendo anuência dos responsáveis, não haveria estupro de
vulnerável no ato. Isso é rematado absurdo! Na verdade os “responsáveis”
seriam “irresponsáveis” numa situação como essa e responderiam
juntamente com o vizinho por estupro de vulnerável na condição de
partícipes. E não se diga que isso é uma extrapolação. É tão somente um
“exemplum ad absurdum” para retoricamente chamar a atenção das pessoas
para a gravidade real do caso que está acontecendo às escâncaras em
nosso país em um Hospital conceituado ligado a importante Universidade,
enquanto as Autoridades constituídas permanecem omissas, talvez com
receio de ferir algum sentimento “politicamente correto”. E nessa
omissão covarde, sacrif**am no altar da comodidade a saúde física e
mental e talvez a vida de nossas crianças.Ademais, essas
intervenções em crianças e mesmo em adolescentes não encontram guarida
na legislação brasileira em sentido amplo. Ao reverso, encontram
expressa proibição normativa. A Resolução do Conselho Federal de
Medicina (CFM) n. 2.265/19, em seu anexo IV, veda expressamente a
realização de cirurgias de afirmação de gênero em menores de 18 anos. E
mesmo os tratamentos hormonais são proibidos para crianças e
adolescentes em estágio pré – púbere, conforme o artigo 9º. do diploma
em exposição, sendo a idade mínima apontada a de 16 anos. Excepciona-se o
tratamento hormonal em casos de “puberdade precoce” em havendo
necessidade de hormonioterapia para tratar de “doenças”, o que
certamente foge do escopo da Resolução em estudo, que se refere não a
“doenças”, mas à questão de gênero (vide artigo 9º., § 3º., da Resolução
CFM 2.265/19).Noticiando a habilitação de novos serviços
ambulatoriais para processo transexualizador, o Ministério da Saúde
apresenta a seguinte orientação que não deixa dúvidas sobre a
inviabilidade de manipulação indevida de crianças e adolescentes,
segundo as regras impostas:A transexualização é um processo
complexo de saúde, por isso, antes das cirurgias, há uma avaliação e
acompanhamento ambulatorial com equipe multiprofissional, com
assistência integral no processo transexualizador. Como o processo é
irreversível, é necessário acompanhamento psicológico por, pelo menos,
dois anos, para que o paciente tenha segurança e certeza de suas
vontades. Para ambos os gêneros, a idade mínima para procedimentos
ambulatoriais é de 18 anos. Esses procedimentos incluem acompanhamento
multiprofissional e hormonioterapia. Para procedimentos cirúrgicos, a
idade mínima é de 21 anos. [21]Em
se tratando de alterações físicas, é preciso dizer que o mero
procedimento de tatuagem corporal, tratado em leis esparsas pelo país é
em geral proibido para menores de 18 anos, como, por exemplo, pela Lei
Estadual 9.828/97, artigo 1º., no Estado de São Paulo. A proibição é
absoluta, não sendo contornável nem mesmo com a autorização dos pais ou
responsáveis.De forma semelhante também proíbe a tatuagem em
menores a Lei Municipal 8.564/03 de Belo Horizonte – MG (artigo 1º.).
Entretanto, tal lei é regulamentada pelo Decreto Municipal n. 11.337/03,
o qual, em seu artigo 2º., relativiza a vedação, autorizando a tatuagem
com a anuência de pais ou responsáveis. Há que considerar que
certamente o decreto extrapolou suas funções na medida em que acaba
alterando a norma imperativa da lei e não somente a regulamentando. Se a
exceção não está na lei, não pode ser prevista pelo Decreto. Não
obstante, ainda que se considere válida a autorização regulamentar é
mais que óbvio que não se aplicaria a crianças de 4 anos ou menos, pois
além de ser algo irrazoável a redação dá a entender que os pais
autorizariam filhos que tivessem condições mínimas de manifestar sua
pretensão de fazer a tatuagem, o que não se aplica a crianças de tenra
idade. Por seu turno, a Lei Estadual 8.417/03 do Estado do Rio Grande do
Norte proíbe tatuagens em menores de 18 anos, salvo com a autorização
dos pais (artigo 1º.). Já a Lei Estadual 15.122/10 de Santa Catarina,
proíbe absolutamente a tatuagem de menores de 16 anos e somente permite a
dos menores entre 16 e 18 anos com a autorização dos pais ou
responsável legal (artigo 13).Independentemente do aspecto legal,
em geral, tatuagens em crianças são altamente desencorajadas pelos
profissionais médicos e de saúde, pois a pele das crianças é mais fina e
sensível do que a dos adultos, e seus sistemas imunológicos ainda estão
em desenvolvimento. Além disso, as crianças podem não ter a
capacidade cognitiva para compreender as implicações a longo prazo de
ter uma tatuagem, o que pode levar a arrependimentos futuros.Nos
Estados Unidos, a maioria dos estados não permite que menores de 18
anos façam tatuagens sem a permissão por escrito dos pais ou
responsáveis legais. Mesmo com essa permissão, muitos estúdios de
tatuagem têm políticas próprias que proíbem tatuagens em menores de
idade.É altamente recomendável que as crianças esperem até que
tenham idade suficiente para tomar uma decisão informada sobre tatuagens
e para cuidar adequadamente de sua pele tatuada.Pode parecer que
a abordagem da questão das tatuagens em menores consiste em uma mudança
brusca de assunto, desviando-se do tema em estudo que é a redesignação
sexual. Na realidade não se trata de mudar de assunto, mas de demonstrar
que mesmo uma intervenção de alteração física meramente estética é
regulada com rigor pela legislação brasileira em sentido lato. O que
dizer então, levando em conta uma interpretação sistemática e,
especialmente, um critério de proporcionalidade, sobre a redesignação
sexual. Se uma criança ou mesmo adolescente é considerado imaturo para
decidir sobre uma tatuagem em seu corpo, será que está em condições,
ainda que assistido pelos pais ou responsáveis, para deliberar sobre uma
alteração de seu s**o ou gênero (como se prefira) de forma definitiva? A
resposta evidente é que não.Mesmo nas legislações comparadas
mais liberais com relação a mudança de s**o, não se permite alterações
em crianças pequenas. A Espanha aprovou lei que permite a redesignação
de gênero mesmo sem parecer médico. No entanto, há necessidade de
autorização judicial para pessoas entre 12 e 14 anos e autorização dos
pais ou responsáveis para pessoas entre 14 e 16 anos. Apenas os maiores
de 16 anos podem decidir pela redesignação autonomamente. É visível que
para menores de 12 anos (crianças de acordo com a nossa legislação –
ECA), é vedada a redesignação sexual precoce. Anote-se ainda que a lei
espanhola trata da alteração do Registro Civil e não especif**amente de
intervenções invasivas (cirurgias) e/ou tratamentos hormonais. [22]
Observe-se ainda que numa interpretação sistemática a Espanha difere do
Brasil quanto à capacidade e imputabilidade penal. A imputabilidade
penal plena se dá somente aos 18 anos como no Brasil, mas há casos em
que menores com entre 16 anos completos e menos de 18 anos podem
responder criminalmente, embora na legislação juvenil, mas com
penalidades graves, tais como internação em regime fechado prolongada
(v.g. Terrorismo, Tráfico de Dr**as, Crimes Se***is). São conjugados
“princípios em parte penais, com natureza sancionatória, e em parte
educativos, voltados ao melhor interesse do jovem”. [23]Como
visto, a legislação brasileira sobre a questão de mudança de s**o é
bastante esparsa e confusa. Há efetiva falta de lei ordinária federal
que trate do tema com maior segurança, embora seja claro e evidente que
não é possível se pensar em procedimentos de redesignação sexual em
menores, especialmente crianças, mesmo diante do arcabouço normativo já
vigente. Atualmente existe, por exemplo, um Projeto de Lei n. 204/23, de
autoria do Deputado Federal Julio Cesar Ribeiro (Republicanos – DF),
que “veda cirurgias de mudança de s**o para menores de 21 anos e
terapias hormonais para menores de 18 anos”. [24]As
normas vigentes, embora esparsas e confusas não deixam dúvida quanto ao
fato de que menores de 18 anos não podem ser submetidos a cirurgia de
redesignação sexual e muito menos crianças, estas últimas nem mesmo a
tratamentos hormonais ou similares. A notícia de que crianças não
somente menores de 12 anos, mas com 4 anos de idade estão sendo
submetidas a tratamentos de redesignação de s**o é algo absurdamente
ilegal e criminoso que se dá à luz do dia, mas é ocultado por vieses
ideológicos.A ideologia não se pode sobrepor à lei e aos
regulamentos e muito menos à natureza, sob pena de ocasionar danos
gravíssimos à saúde e até à vida das pessoas, tal como historicamente se
constata no caso da experiência macabra de John Money, já acima
mencionada.Seria possível alegar um médico ou um corpo médico
objeção de consciência quanto a essas normas proibitivas e, mesmo diante
delas, praticar redesignações de gênero em crianças e adolescentes?A
resposta é obviamente negativa, pois a objeção de consciência é um
direito à negativa diante de permissivos e não um direito a uma atuação
positiva, especialmente “contra legem” e até mesmo criminosamente
perante normas proibitivas.Sobre o tema já me manifestei em outra obra:(…),
é de se destacar que a objeção de consciência pode dar-se em relação
tão somente às normas meramente permissivas e não com referência às
normas de caráter proibitivo ou impositivo (imperativo). Exemplif**ando:
um médico pode se recusar à prática do ab**to sentimental [25]
por questão de consciência, pois que se refere a norma meramente
permissiva. No entanto, não pode simplesmente praticar um ab**to não
permitido legalmente porque alegue sua concordância político –
filosóf**a com o direito das mulheres à disposição do próprio corpo.
Isso porque os ab**tos criminosos constituem normas proibitivas, as
quais são imunes à chamada objeção de consciência. Também não poderá o
médico deixar de prestar socorro a quem dele necessite desde que não
haja outra pessoa habilitada, pois que o crime de omissão de socorro
(artigo 135, CP) impõe um dever de agir que não pode ser excetuado pela
chamada objeção de consciência. [26]Aliás,
sob o ponto de vista deontológico é preciso não olvidar que o Código de
Ética Médica (Resolução CFM 1931/09), em seu Capítulo I, incisos II e
VI, adota os Princípios Fundamentais da Beneficência e da não –
maleficência, o que certamente não se coaduna com a intervenção em
crianças e mesmo adolescentes mutilando-os de forma precoce em situações
em que é inviável falar em discernimento pleno ou consentimento livre e
esclarecido. [27]Sob
o ângulo dos Direitos Humanos Internacionais não se pode afirmar que
essas intervenções espúrias e criminosas possam satisfazer o “melhor
interesse da criança”, orientação primordial da Convenção Sobre os
Direitos da Criança, da ONU (artigo 3, I), ratif**ada pelo Brasil pelo
Decreto 99.710/90. Também não se pode entender como essa espécie de
mutilação precoce pode satisfazer o direito à saúde estabelecido pelo
mesmo diploma internacional em seu artigo 24.Está explícito no artigo 12, I da Convenção em comento que à criança ou adolescente [28]
deve ser assegurado o direito de expressar seus “pontos de vista” de
acordo com sua maturidade, o que é, na verdade, o mínimo de
razoabilidade exigível. Vale transcrever o dispositivo:Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança (grifo nosso).Não
resta a menor dúvida de que a adoção de procedimentos de redesignação
sexual em adolescentes e crianças de tenra idade (até de 4 anos), ainda
que com a autorização (conivência) dos pais ou responsáveis, infringe
gritantemente a normativa internacional de garantia de direito
fundamental em estudo. Uma opção dessa natureza requer maturidade que
adolescentes não possuem, muito menos crianças. O suporte dos pais ou
responsáveis se constitui numa verdadeira omissão do cumprimento do
dever de cuidado, numa verdadeira irresponsabilidade com a adoção do
caminho mais fácil de satisfazer caprichos e vontades de alguém que
requer tutela e jamais satisfação ilimitada de seus impulsos que podem
ser autolesivos ou até autodestrutivos.Retomando a
primordialidade do “melhor interesse da criança” insculpida no diploma
internacional, é de se lembrar que não pode e não deve ele ser acenado
somente com relação aos médicos, mas também aos pais ou responsáveis,
nos estritos termos do artigo 18, 1 da legislação em comento. “In
verbis”:Os Estados Partes devem envidar seus melhores esforços
para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm
obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da
criança. Os pais ou, quando for o caso, os tutores legais serão
os responsáveis primordiais pela educação e pelo desenvolvimento da
criança. Sua preocupação básica será a garantia do melhor interesse da
criança (grifo nosso).No âmbito interno importa lembrar
que o ECA (Lei 8.069/90) também garante o direito à preservação da saúde
das crianças e adolescentes pela família, pela comunidade e pela
sociedade em geral (artigo 4º.). Dispõe ainda o artigo 7º. que “a
criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas
de existência”. Essas obrigações da família e da sociedade não se
adequam à submissão precipitada de uma criança ou adolescente a
procedimentos capazes de causar-lhe lesões ou mutilações de suma
gravidade sem que sua manifestação de vontade tenha legitimidade,
maturidade e segurança imprescindíveis. Em especial tendo em vista que o
ECA considera as crianças e adolescentes como “pessoas humanas em
processo de desenvolvimento” (artigo 15), de modo a incompatibilizar
qualquer intervenção física de caráter permanente ou de difícil
reversão.Analisando a legislação juvenil pátria (ECA) percebe-se
que este texto, longe de poder ser acoimado (como certamente o será e
pouco importa) de preconceituoso ou até homotransfóbico, se erige como
um manifesto em prol do cumprimento do artigo 70 do ECA que estabelece
como “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente” (isso sem falar do disposto no
artigo 227, CF). Nesse aspecto, escrever este trabalho é apenas e tão
somente o cumprimento de um dever cívico – legal. Um dever de não
silenciar diante das violações perpetradas contra crianças e
adolescentes em nome de ideologias ou por mero conformismo ou
constrangimento diante dessas ideologias abrigadas no bojo do
“politicamente correto” e seus mecanismos de imposição arbitrária de
“vontades de poder”.4-CONCLUSÃONo decorrer deste trabalho
foi abordada a notícia de que um Hospital de renome, vinculado a uma
Universidade tradicional no Brasil, viria realizando redesignações
se***is em crianças e adolescentes (menores de 18 anos), chegando a
manipular crianças de 4 anos e talvez ainda menores.A única
conclusão possível é a de que se trata de gravíssima violação da
legislação interna e internacional sob os aspectos juvenil,
convencional, constitucional e criminal. Incrível é que tal conduta seja
perpetrada sem constrangimentos ou pudores à luz do dia e dos
holofotes, embora nas trevas da consciência e da ilicitude.Foi
exposto que a ciência psicológica demonstra fartamente a absoluta
incapacidade de crianças e mesmo de adolescentes para tomarem uma
posição acerca de uma questão existencial de tamanha envergadura.Trata-se
do cometimento descarado de crimes em geral de “lesões corporais
gravíssimas”, ou, no mínimo, graves ou leves a depender do caso
concreto. Não há autorização de pais ou responsáveis que possa suprir a
absoluta falta de legitimidade desses procedimentos numa análise
minimamente razoável da condição de desenvolvimento de adolescentes e,
principalmente, de crianças pequenas. Mas o fato é que esses crimes
estão sendo praticados abertamente e às centenas sem que se veja
mobilização imediata das autoridades responsáveis e nem mesmo
manifestação de indignação social de maior m***a. Não se vê o menor
cumprimento da regra da “intervenção precoce” das autoridades
competentes quando constatado perigo ou, no caso, já efetivas lesões a
menores. O que se constata é um marasmo de quase todos diante da
imposição colossal de uma ideologia que se sobrepõe à lei e até mesmo ao
mais mínimo bom senso, enquanto todos se encolhem em sua omissão
confortável.É preciso ação que finalmente ponha cobro às diversas
ilegalidades, inconvencionalidades, inconstitucionalidades e crimes
praticados nessas iniciativas deletérias. No mais, restará
responsabilizar devidamente os criminosos mediante o devido processo
legal após uma apurada investigação criminal. 5-REFERÊNCIAS200
CRIANÇAS e adolescentes fizeram “transição de gênero” em Hospital da
USP. Disponível em
https://www.brasilparalelo.com.br/noticias/200-criancas-e-adolescentes-fizeram-transicao-de-genero-em-hospital-da-usp
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Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para
Processo Transexualizador. Disponível em
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, acesso em 03.04.2023. VIVAS, Eliseo. Marcuse em Julgamento. Trad. Hélio Polvora. Rio de Janeiro: Bloch, 1972.[1]
200 CRIANÇAS e adolescentes fizeram “transição de gênero” em Hospital
da USP. Disponível em
https://www.brasilparalelo.com.br/noticias/200-criancas-e-adolescentes-fizeram-transicao-de-genero-em-hospital-da-usp
, acesso em 30.03.2023. Vide também: COSTA, Cristyan. Hospital da USP
tem quase 300 menores de idade fazendo transição de gênero. Disponível
em
https://revistaoeste.com/brasil/hospital-da-usp-tem-quase-300-menores-de-idade-fazendo-transicao-de-genero/
, acesso em 30.03.2023.[2] RODRIGUES, Nelson. Frases Inesquecíveis de Nelson Rodrigues – Só os Profetas Enxergam o Óbvio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2020, p. 118.[3] NOELLE – NEUMANN, Elisabeth. A Espiral do Silêncio.
Trad. Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017, p. 23.
“Quando uma pessoa se sente isolada, seu sofrimento é tal que f**a fácil
manipulá-la através de sua própria fragilidade. Parece que o medo do
isolamento é a força ativadora da espiral do silêncio. Seguir a multidão
constitui um estado de relativa felicidade. Mas se esta opção não é
possível, quando não se quer compartilhar em público uma convicção
aceita aparentemente de modo universal, ao menos é possível permanecer
em silêncio, uma segunda opção para continuar sendo tolerado pelos
demais”. É por esse mecanismo inibitório que muitos se calam mesmo
diante das consequências mais nefastas de ideias defendidas pelo que se
convencionou chamar de “politicamente correto”.[4] VIVAS, Eliseo. Marcuse em Julgamento. Trad. Hélio Polvora. Rio de Janeiro: Bloch, 1972, p. 10.[5] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão.
Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de
Janeiro: Renovar, 2005, p. 48. O autor defende a tese coerente de que
numa organização democrática não é possível permitir que o discurso de
um grupo possa “soterrar” o de outro.[6] TRILLING, Lionel. A Imaginação Liberal. Trad. Cecília Prada. São Paulo: É Realizações, 2015, “passim “.[7]
Tendo em vista que o tratamento dessas intervenções não conta com
legislação codif**ada e específ**a, mas se encontram regulações que vão
desde convenções internacionais, passando pela constituição, legislação
juvenil e diplomas administrativos e deontológicos, a abordagem legal é
em um sentido amplo (lato sensu): a palavra “lei” é então empregada
neste texto para referir-se a quaisquer normas jurídicas, sejam
as leis propriamente ditas, advindas do Legislativo, sejam decretos,
regulamentos, resoluções, portarias etc.[8] Cf. Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931/09 – Capítulo I, n. VII: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou
a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico,
em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer
danos à saúde do paciente” (grifo nosso).[9] Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 75. Vide também: RT 545/355 e JTacrim/SP 61/256.[10]
COSTA, Cristyan. Hospital da USP tem quase 300 menores de idade fazendo
transição de gênero. Disponível em
https://revistaoeste.com/brasil/hospital-da-usp-tem-quase-300-menores-de-idade-fazendo-transicao-de-genero/
, acesso em 30.03.2023. [11] Cf. SCALA, Jorge. Ideologia de Gênero – O neototalitarismo e a morte da família. São Paulo: Katechesis,2011, p. 22- 24.[12] BOCK, Ana Mercês Bahia, FURTADO, Odair, TEIXEIRA, Maria de Lourdes. Psicologias – Uma introdução ao estudo de psicologia. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 40 – 42.[13] RENNER, Tanya, “et al.” Psico Série A. Trad. Marcelo de Abreu Almeida Porto Alegre: AMGH, 2012, p. 238 – 239.[14] Op. Cit., p. 243.[15] Op. Cit., p. 244 – 246.[16] Op. Cit., p. 246 – 249.[17] Op. Cit., p. 249.[18] Op. Cit., p. 249 – 250.[19] O mesmo quadro de teorizações e conclusões é apresentado por Feldman. FELDMAN, Robert S. Introdução à Psicologia. Trad. Daniel Bueno e Sandra Maria Mallmann da Rosa. 10ª. ed. Porto Alegre: AMGH, 2015, p. 344 – 356.[20] SAX, Leonard. Por Que Gênero Importa? Trad. Paulo Polzonoff. São Paulo: LVM, 2019, p. 330.[21]
VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços
Ambulatoriais para Processo Transexualizador. Disponível em
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador
, acesso em 03.04.2023.[22]
ESPANHA aprova Lei que permite mudar de gênero sem Parecer Médico.
Disponível em
https://www.publico.pt/2023/02/16/mundo/noticia/espanha-aprova-lei-permite-mudar-genero-parecer-medico-2039203
, acesso em 03.04.2023.[23]
NACIFF, Carolina. Reduzir a Idade Penal é Constitucional? Disponível em
https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1344914/Carolina_Naciff.pdf ,
acesso em 03.04.2023. A autora indica doutrina estrangeira a respeito do
tema: PUIG, Santiago Mir. Derecho Penal. Parte General.
Barcelona: Editorial Reppertor, 2002, “passim”. FERNÁNDEZ-PACHECO,
Gloria Alises. A importância da mediação no sistema de justiça juvenil
espanhol: contributos para uma mudança. In: PITON, André Paulino;
CARNEIRO, Ana Teresa (Coords.). Liber Amicorum Manuel Simas Santos. Lisboa: Rei dos Livros, 2016, p.529.[24]
DOEDERLEIN, Natália. Projeto Proíbe Cirurgia de Mudança de S**o em
Menores de 21 anos. Disponível em
https://www.camara.leg.br/noticias/941218-projeto-proibe-cirurgia-de-mudanca-de-s**o-em-menores-de-21-
, acesso em 03.04.2023.[25] Ab**to legalmente permitido em caso de gravidez resultante de estupro (artigo 128, II, CP).[26] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários ao Novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 11.[27] Op. Cit., p. 9 – 10.[28]
A Convenção usa sempre a palavra “criança”, mas em seu artigo 1 exprime
conceito mais amplo do que o do ECA, por exemplo, abrangendo os
adolescentes. Para a Convenção, “criança” é qualquer pessoa menor de 18
anos.