Padre Luis - SSAL

Padre Luis - SSAL Servindo e Amando

"Deus todo-poderoso e eterno, que nos concedeis a graça de honrar, numa única solenidade, os méritos de todos os vossos ...
01/11/2024

"Deus todo-poderoso e eterno, que nos concedeis a graça de honrar, numa única solenidade, os méritos de todos os vossos santos, dignai-Vos derramar sobre nós, em atenção a tão numerosos intercessores, a desejada abundância da vossa misericórdia.
Por nosso Senhor Jesus Cristo, vosso Filho, que é Deus e convosco vive e reina, na unidade do Espírito Santo, por todos os séculos dos séculos. Amém."

Todos os Santos de Deus, rogai por nós!

OBRIGAÇÃO CANÔNICA DO VÉUReproduzimos abaixo um texto que mostra a existência ainda hoje da obrigação canônica do uso do...
30/10/2024

OBRIGAÇÃO CANÔNICA DO VÉU
Reproduzimos abaixo um texto que mostra a existência ainda hoje da obrigação canônica do uso do véu.
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A Verdade Revelada: cobrir a cabeça ainda é obrigatório para as mulheres que assistem à Missa
Em 12 de janeiro de 1930, a Sagrada Congregação do Concílio emitiu uma instrução para os Bispos do mundo todo, ordenando-os a ensinar, a partir do púlpito, pelo menos uma vez por ano, na festa da Imaculada Conceição, conforme o caso, o assunto da modéstia da mulher.
De alguns anos para cá, uma série de artigos foram publicados on-line, oferecendo a opinião de que as mulheres não são mais obrigadas a cobrir suas cabeças enquanto rezam na igreja. Os autores de três postagens importantes sobre o tema incluem o Rev. John T. Zuhlsdorf, o Dr. Edward Peters, e o Sr. Jimmy Akin.
A fim de averiguar a verdade sobre o assunto, resolvi consultar um canonista fora-de-estado (1) sobre a questão em 2007. O texto a seguir é um excerto do parecer que ele me deu:
“Do ponto de vista das qualif**ações, parece que apenas o Dr. Peters é licenciado pela Igreja para dar uma opinião profissional em Direito Canônico.
O primeiro autor, Rev. Zuhlsdorf, sumariamente rejeita a obrigação de cobertura da cabeça para as mulheres na igreja, afirmando: “[D]e acordo com a lei da Igreja você não é obrigada.” Ele baseia sua conclusão em um aparente equiparação reducionista do Código de Direito Canônico de 1983 com qualquer outra lei da Igreja. Para ele, porque a par. 2 de 1262 do Código de 1917 foi revogada, a questão está “fertig”, “acabada”, como diriam os alemães: não há obrigação de que as mulheres cubram suas cabeças na igreja. Em suma: o can.1262, par. 2 CIC 1917 está revogada, portanto, a obrigação é inexistente.
O segundo autor, o Dr. Edward Peters está de acordo com o padre. Zuhlsdorf. Ele escreve: “Folheando minhas fontes, parece que a exigência canônica de que as mulheres cubram suas cabeças na igreja é quase totalmente não atestada até o surgimento do Código de 1917, especif**amente, no cânon 1262 […] Não há nenhuma exigência canônica de que as mulheres cubram suas cabeças na Igreja hoje em dia.” Em suma: revogação da obrigação, devido à revogação do can. 1262 CIC 1917.
O terceiro autor, Jimmy Akin, escreve mais sobre o assunto. Primeiro, ele conclui isso porque “os documentos litúrgicos revisados não contêm isso [menção da obrigação], e nem o Código de 1983 […] os homens já não precisam remover seus chapéus como uma questão de lei, e as mulheres não precisam mais usá-los. “Segundo, ele execra os Católicos que invocam a obrigatoriedade da prática como pessoas que cometem um “erro de categoria […] Não era uma questão de costume, mas uma questão de lei. O Código de 1917 tratou expressamente do assunto, por isso não era um costume, mas uma lei que as mulheres usassem véus na igreja. Essa lei foi então revogada. Finalmente, ele escreve que “não se pode apelar para o fato de que, quando a lei estava em vigor, as pessoas observaram a lei e dizer que isso resultou em um costume que tem força de lei, mesmo após a lei que trata do assunto ter sido revogada.” Em suma: não há obrigação de que as mulheres cubram suas cabeças na igreja, porque: 1) os textos litúrgicos da forma ordinária não fazem referência a obrigação; 2) os textos legislativos introduzindo a Forma Ordinária “reordenaram integralmente” a liturgia, abolindo assim a norma; 3) a cobertura da cabeça das mulheres era uma lei, e não um costume, que foi revogada em 1983; e 4) o costume de cobrir a cabeça das mulheres não pode continuar num tempo em que o mandato da lei tenha sido revogado.
Após a análise das suas opiniões, e da realização de alguma pesquisa, parece que todos os três autores acima estão equivocados ao considerar que as mulheres não são mais obrigadas por lei canônica a cobrir suas cabeças na igreja – mesmo quando assistem a uma celebração da Santa Missa oferecida de acordo com os textos litúrgicos da Forma Ordinária do Rito Romano.
Na realização de uma análise adequada da questão, é preciso refazer a história bíblica, patrística e canônica da prática a fim de determinar corretamente o seu valor. Esta breve análise – de nenhuma maneira exaustiva – tenta resolver as questões canônicas levantadas pelos três autores referenciados.
Para começar, em I Coríntios. XI, 5, São Paulo declara: “Toda mulher que ora ou profetiza com a cabeça descoberta, desgraça sua cabeça: pois é para todos como se estivesse rapada.” Como não se sabe quando o São Paulo confirmou a prática judaica e romana de mulheres vestindo uma cobertura para a cabeça durante a oração, que se qualif**a como um verdadeiro costume imemorial, porque a data exata em que se tornou obrigatório para as mulheres na Igreja está para além da memória de qualquer um. Como São Paulo declara que seu ensinamento não é o seu próprio, o costume poderia mesmo ter sido confirmado por Cristo, o próprio Senhor. 1 Cor. XIV, 37.
São João Crisóstomo (cf. Homilia sobre Primeiro Coríntios, Homilia XXVI), Santo Ambrósio (cf. Concerning Virgins, Livro III), Santo Agostinho (cf. On Holy Virginity, n. 34; Epistola a Possidium, n. CCXLV), e São Tomás de Aquino (cf. II-IIae, q.169, a. 2, corp.; Super I Cor., cap.11, vers. 3), são todos notáveis pelos seus tratamentos elaborados sobre o costume.
Em 743 dC, o Papa São Zacarias I (741-752), realizou um sínodo em Roma, cujo Canon 3 reprisa o ensinamento de S. Paulo: “[Uma] mulher orando na igreja sem a cabeça coberta desonra a sua cabeça, segundo a palavra do Apóstolo […].” Mansi XII, 382.
Graciano, o monge-canonista camaldulense, e muitas vezes chamado de “pai” do Direito Canônico, referencia os textos acima em sua coleção não-oficial (C. 3, C. XXI, q.4; c. 19, C. ###III, Q.5).
Quase dois milênios de observação ininterrupta do costume imemorial passaram até a Sagrada Congregação dos Ritos receber do Rev. César Uberti, Mestre de Cerimônias do Arcebispo de Ravena, a seguinte dúvida: “As mulheres assistindo a funções sagradas […] são obrigadas a cobrir a cabeça?”
Em 07 de julho de 1876, a Congregação respondeu: “Afirmativo”. N. Ravannaten., Julho 7,1876 3402, em Decreta Authentica Congregationis Sacrorum Rituum ex actis eiusdem collecta ejusque auctoritate promulgate , Romae (1898-1926), Typographia Polyglotta SC de Prop. Fide, Typis Polyglottis Vaticanis.
Para ter certeza, na medida em que esta decisão – abrangente, formalmente particular, e equivalente universal em natureza – foi emitido pela Sagrada Congregação dos Ritos, o departamento da Santa Sé, que possui a competência para decidir sobre questões abordando os sacramentos, que isso constitui, sem dúvida, uma lei litúrgica. [L. Choupin, Valeur des Decisions Doctrinales et Disciplinaires du Saint-Siège , (Beauchesne: Paris, 1913), pp. 96-103].
Neste momento, em 1876, de minimis, temos duas leis em vigor obrigando o uso da cabeça coberta das mulheres quando vão a funções sagradas em uma igreja. A primeira é uma lei não escrita, o costume imemorial, que data do tempo dos apóstolos. A segunda é uma lei escrita, um decreto da Santa Sé, exigindo o mesmo que o costume.
Compreender a existência simultânea de duas leis diferentes é fundamental para determinar se o Código de Direito Canônico de 1917 revogou ou não as duas leis pré-existentes por subsunção, ou “elevação”, quer do costume imemorial, ou a lei litúrgica, no seu cânon 1262, quando o Código entrou em vigor.
Em resposta a esta pergunta, é preciso olhar para o cânone 2 do Código de Direito Canônico de 1917. Este cânone afirma [minha tradução rude]:
“O Código, em sua maior parte, nada decreta sobre os ritos e cerimônias que os livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ordena que sejam observados no sacrossanto Sacrifício da Missa, na administração dos sacramentos e sacramentais e outras ações sagradas. Portanto todas as leis da liturgia conservam a sua força, a menos que algumas sejam expressamente corrigidas no Código. “
Segundo a doutrina comum dos canonistas, existem três tipos de costume, ou consuetudine na Igreja: costume de acordo com a lei (“iuxta legem“), costume aparte da lei (“praeter legem“), e costume contra a lei (“contra legem“). [E. Regatillo, SJ, Institutiones Iuris Canonici, Vol (Sal Terrae: Santander, 1951), p. 91, n. 107].
Como o Canon 1262, par. 2, do Código de Direito Canônico de 1917 obriga o uso de uma cabeça-coberta por parte de mulheres atendidas em funções sagradas quando na igreja, o imemorial costume prévio não pode neste momento ser dito como contrário à lei (o novo Código de 1917 entrando em vigor), ou aparte da lei, porque tanto o Código quanto o costume imemorial pidiram o mesmo exato objeto em seus mandatos: que as mulheres cubram suas cabeças quando assistirem às funções sagradas.
Sendo este o caso, nada nos cânones introdutórios do Código de 1917 confirma, além de uma dúvida razoável ou mesmo provável, que o costume imemorial existente anteriormente foi revogado após a promulgação do Código de Direito Canônico de 1917. O Canon 5 aborda apenas os costumes que são reprovados ou simplesmente contrários aos cânones do novo Código de 1917. [G. Michiels, OFM, Normae Generales Juris Canonici , Ed. Michiels G., OFM, Normae Generales Juris Canonici, ed. Altera, Vol. Altera, vol. I, (Desclée et Socii: Paris, 1949), pp. 102-110]. O Canon 6, 1 º, apenas discorre sobre leis contrárias ao Código 6, 2 º, trata apenas de leis que são integralmente reajustadas pelo Código, e como o cânone 2 especif**a, leis litúrgicas são deixadas intocadas em sua maior parte, 6, 4 º, só confirma o costume imemorial e a lei litúrgica de cobrir a cabeça em vigor até o advento do Código de 1917; 6, 6 °, não é aplicável até mesmo por analogia jurídica, pois o objeto do costume imemorial é reprisado no cân. 1262, par. 2 CIC 1917. 2 CIC 1917.
Nada nos cânones do Código de Direito Canônico de 1917 que regulam os costumes (cân. 25-30) indica que o costume imemorial anterior tinha sido abolido com o advento do novo Código. Ao contrário, o can. 28 determina que o costume é o melhor intérprete da lei, estabelece expressamente que a menos que uma nova lei faça menção “expressamente” ao costume centenário prévio ou imemorial existente, que não seja contrário à nova lei, não está revogada. Ela continua a permanecer em vigor.
Com a promulgação em 1969 da Constituição Apostólica Missale Romanum pelo Papa Paulo VI, de feliz memória, os termos do cânone 30 são importantes para recordar: em nenhum lugar do texto do Papa é feita menção de qualquer intenção por parte do Supremo Pontífice de revogar o costume anterior ou costume imemorial centenário iuxta legem do Rito Romano celebrado por séculos de acordo com o Missal de São Pio V.
É provável que por esta razão o Papa Bento XVI tenha sido capaz de declarar facilmente que a forma antiga do Rito Romano, qua custom, nunca foi revogada. [Paulo VI, Exort. Const. Missale Romanum, AAS 61 (1969). Papa Bento XVI, Litt. Apost. Summorum Pontificum, Art. Apost. Summorum Pontificum, art. 1 (b)].
O mesmo raciocínio exigindo menção expressa à intenção de revogar o costume imemorial, e sua falta de promulgação em qualquer controle dos textos litúrgicos concernentes a Forma Ordinária do Rito Romano, milita a favor da opinião de que o costume imemorial das mulheres que cobrem suas cabeças quando oram na igreja nunca foi “integralmente reordenado”, com a promulgação das novas leis litúrgicas – algo que, por necessidade, se tivesse acontecido, não poderia ter permitido o Romano Pontífice decretar que a Forma Extraordinária nunca tinha sido revogada.
Com relação ao novo Código de Direito Canônico de 1983, cânones 2 e 5 repetem substancialmente os do Codex de 1917: “leis litúrgicas até agora em vigor mantêm a sua força a menos que uma delas seja contrária às normas do Código.” Como simplesmente não há menção no novo Código de 1983 do objeto tratado pelo cânone 1262, par. 2, do Código de 1917, não se pode dizer que a antiga lei litúrgica ou o costume imemorial legem iuxta, sejam contrários ao código: Aristóteles e o Aquinate f**ariam seriamente incomodados ao ouvir tais erros elementares de lógica.
Relativamente ao cânon 6 º, par. 1, 1-4°° do novo Código, não parece que qualquer uma das subseções daquele Canon se aplica à questão em apreço, tendo em conta todas as opções acima.
Quanto ao argumento de como um costume contrário de mulheres não usarem qualquer cobertura para a cabeça, enquanto rezam na igreja tenha surgido desde 1969, isso não parece levar em conta o não cumprimento das condições estipuladas pelo Código de Direito Canônico de 1983, que regulam quando um costume contrário pode legalmente surgir na Igreja. Especif**amente, parece que duas condições essenciais não tenham sido cumpridas. Em primeiro lugar, de modo a introduzir um costume contrário, a comunidade deve observar os novos costumes com a intenção de ser obrigada por seu objeto. Can. 25 CIC 1983. Quanto a não-observância por parte das mulheres que não usam chapéus ou véus na igreja, enquanto assistem a Missa, seja a forma Ordinária seja a Extraordinária do Rito Romano, parece que elas não têm a intenção de vincular-se a uma nova obrigação de não usar um chapéu ou véu. Na humilde opinião deste autor, não parece que a grande maioria das mulheres tenha exteriorizado a intenção de se comprometer com sua escolha de não usar um véu ou chapéu. Obligatio non est imponenda nisi certo de ea constet. Portanto, não se pode concluir que surgiu um costume contrário de não usar qualquer cobertura da cabeça.
Um último ponto: um argumento adicional de autoridade pode ser levantado. Segundo a UPI, e o Atlanta Journal, em 21 de junho de 1969 – após o novo Missal Romano ter sido promulgado pelo Papa Paulo VI – em seguida, Mons. Annibal Bugnini, o prelado nomeado pelo Papa para redigir as rubricas do novo Missal, pulgou um comunicado à imprensa, especif**ando que em nenhum momento havia sido revogada a exigência de cobertura da cabeça: “[A] Regra não foi alterada. “
Em resposta aos argumentos apresentados pelos três colegas, citados acima, eu ofereço o seguinte.
Com relação ao argumento apresentado pelo Rev. John Zuhlsdorf e por Edward Dr. Peters, de que o Código atual é completamente omisso sobre a questão da cobertura da cabeça das mulheres durante a oração na igreja, em comparação com o anterior Código de 1917, eu gostaria de lembrar a opinião de um consultor que foi aceita pela Sagrada Congregação do Concílio, em una Causa Wratislav., datada de 10 de janeiro de 1920 [minha rude tradução]: “Absurda deve ser a opinião daqueles que querem que os costumes gerais sobre os quais o Código é silencioso sejam revogados pela operação do cân. 6, 6° […].” AAS, XII, 1920, p. 45. Esta regra aplica-se o costume praeter legem também, de acordo com o espírito do consultor, arguendo a hipótese de que o costume obriga que as mulheres devem manter suas cabeças cobertas quando rezam na igreja é praeter legem, e não iuxta legem.
Quanto aos pareceres de Jimmy Akin, o seguinte pode ser apresentado. Seu primeiro argumento é um forte indicativo de uma compreensão limitada da sua parte da lei litúrgica da Igreja Católica Romana, cujo corpo da lei de fato abrange muito mais do que apenas os textos da forma ordinária do Rito Romano, ou do Código de 1983. Em segundo lugar, existe uma terceira categoria de costume, o iuxta legem, ou, “de acordo com a lei”, que é sem dúvida o melhor intérprete da lei (cf. cân. 27 CIC 1983). Quanto ao seu terceiro argumento, se um costume imemorial iuxta legem é revogado por uma nova lei escrita, ela só pode estar de acordo com as condições estritas dos cân. 30 CIC 1917 e 28 CIC 1983, ou seja, somente se menção expressa for feita na nova lei que revoga mesmo o costume imemorial ou centenário. Como o Sr. Akin não demonstra qual lei litúrgica recente ou do código menciona expressamente a intenção de revogar mesmo o imediato costume imemorial em questão, sua análise e conclusão da questão parecem ser gravemente falhas.
Em conclusão, por todas as razões acima, a obrigação distinta encapsulada na lei litúrgica universal e no imemorial costume iuxta legem pré-existentes que as mulheres cubram suas cabeças quando rezam na igreja permanece em vigor universalmente, sempre que participarem de qualquer função sagrada celebrada segundo a Forma ordinária ou Extraordinária do Rito Romano na igreja”.

25/10/2024

Um alerta para os católicos

A Oração de Santa Gertrudes é uma oração católica tradicional atribuída a Santa Gertrudes de Helfta, uma santa e mística...
21/10/2024

A Oração de Santa Gertrudes é uma oração católica tradicional atribuída a Santa Gertrudes de Helfta, uma santa e mística alemã do século 13. A oração é conhecida por sua eficácia em obter misericórdia e conversão para as almas.

Aqui está a Oração de Santa Gertrudes:

"Ó Eterno Deus, Pai Misericordioso, que revelaste ao coração de Santa Gertrudes que cada vez que se reza este salmo, 1000 almas são libertadas do Purgatório, eu vos suplico, por intercessão desta santa, que me concedais a graça de liberar do Purgatório as almas de meus parentes, amigos e benfeitores, e de todas as almas que estão necessitadas de orações.

Salmo 129 (130):

"De profundis clamavi ad te, Domine;
Domine, exaudi vocem meam.
Fiant aures tuæ intendentes
in vocem deprecationis meæ.

Se for possível, recite esta oração diariamente, especialmente nas intenções das almas do Purgatório.

Santa Gertrudes, ora pro nobis!"

Lembre-se de que a oração deve ser feita com fé e devoção, e não apenas como uma fórmula mágica. A intenção é pedir misericórdia e ajuda para as almas necessitadas.

Santa Missa - 22° domingo depois de pentecoste - Igreja Catedral da Igreja Católica Romana Tradicional - Sociedade Santo...
20/10/2024

Santa Missa - 22° domingo depois de pentecoste - Igreja Catedral da Igreja Católica Romana Tradicional - Sociedade Santo Afonso

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O Mês das Almas!O Mês das Almas, também conhecido como Mês dos Mortos, é um período de 30 dias, de 1º a 30 de novembro, ...
20/10/2024

O Mês das Almas!

O Mês das Almas, também conhecido como Mês dos Mortos, é um período de 30 dias, de 1º a 30 de novembro, durante o qual a Igreja Católica dedica especial atenção às almas dos fiéis defuntos.

_Origem_

A tradição de honrar os mortos remonta à Idade Média, quando a Igreja Católica estabeleceu o dia 2 de novembro como o Dia de Finados.

_Objetivo_

O Mês das Almas tem como objetivo:

1. Honrar as almas dos fiéis defuntos.
2. Pedir pela salvação das almas no Purgatório.
3. Refletir sobre a mortalidade e a vida eterna.

_Práticas_

Durante o Mês das Almas, os católicos costumam:

1. Rezar o Rosário e outras orações pelos mortos.
2. Visitar cemitérios e túmulos de familiares e amigos.
3. Oferecer missas e sacrifícios pelos mortos.
4. Fazer obras de caridade em nome dos mortos.

_Tradições_

Algumas tradições associadas ao Mês das Almas incluem:

1. A celebração da Missa de Finados em 2 de novembro.
2. A visita ao cemitério no Dia de Finados.
3. A queima de velas e incenso em honra dos mortos.
4. A preparação de pratos tradicionais, como o "Bolo de Finados".

_Reflexão_

O Mês das Almas é um momento para refletir sobre:

1. A importância da oração pelos mortos.
2. A necessidade de viver uma vida virtuosa.
3. A esperança da ressurreição e da vida eterna.

Viva Santa Edwiges
16/10/2024

Viva Santa Edwiges

Vamos rezar
15/10/2024

Vamos rezar

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🌹O MILAGRE DO SOL - 13 DE OUTUBRONOSSA SENHORA DE FÁTIMAEm 13 de outubro de 1917, Nossa Senhora apareceu às três criança...
13/10/2024

🌹O MILAGRE DO SOL - 13 DE OUTUBRO
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

Em 13 de outubro de 1917, Nossa Senhora apareceu às três crianças, que tinham reunido por volta de 70.000 pessoas que foram testemunhas do incrível fenômeno do sol.

Nossa Senhora se manifestou com o título de "Nossa Senhora do Rosário".

Em 17 de outubro, O Dia, um jornal de Lisboa reportou o seguinte:

À uma da tarde, meio dia pelo sol, a chuva parou. O céu, com uma cor cinza perolado, iluminava a vasta paisagem árida com uma luz estranha.

O sol tinha um fino véu transparente, viu-se girar e rodopiar no círculo das nuvens abertas. Um grito saiu de cada boca e as pessoas caíram de joelhos no chão pantanoso.

A luz tornou-se de azul formoso como se tivesse vindo através de vidros defumados de janelas de catedral e espalhou-se sobre as pessoas que estavam ajoelhadas com as mãos abertas. O azul se desvaneceu devagar e então a luz parecia passar através de um vidro amarelo. Manchas amarelas caíram sobre os panos brancos e sobre as saias escuras das mulheres. Também foram vistas nas árvores, nas pedras e na serra. As pessoas choravam e rezavam com as cabeças descobertas na presença do milagre que eles tinham esperado.

Outro grande jornal de Lisboa, o Século, mandou seu editor, Avelino de Almeida ao local das aparições. Ele veio preparado para ridicularizar as aparições, entretanto isto foi o que ele reportou:

Desde a estrada, onde os veículos estavam estacionados estavam reunidas centenas de pessoas que não se atreviam a atravessar o pântano, podia-se ver a imensa multidão que olhava para o sol, o que parecia estar livre das nuvens e a pino. Parecia como uma placa de prata desbotada e era possível olhá-lo sem nenhum incômodo.

Poderia ter sido um eclipse que estava acontecendo. Mas nesse momento escutou-se um grande grito e podia-se escutar os espectadores mais próximos gritando: "Milagre! Milagre!" Diante dos olhos atônitos da multidão, cujo aspecto era bíblico como se estivessem descobertos, ansiosamente buscando o céu, o sol, tremeu, fez alguns movimentos incríveis fora de suas leis cósmica - o sol "dançou" - de acordo com as expressões típicas das pessoas.

O Doutor Joseph Garret, um professor de ciências da Universidade de Coimbra notou isto:

Este não foi um relampear normal de um corpo celestial, porque o sol girou ao redor de si mesmo em um redemoinho louco, quando repentinamente o clamor foi escutado por todas as pessoas.

O sol, rodopiando, parecia perder-se do firmamento e avançar ameaçador sobre a terra como se fosse esmagar-nos com seu grande peso abrasador.

A sensação durante estes momentos era terrível.

Devido ao facto de os pastorinhos terem revelado que a Virgem Maria iria fazer um milagre neste dia para que todos acreditassem, estavam presentes na Cova da Iria cerca de 50 mil pessoas, segundo os relatos da época.

Chovia com abundância e a multidão aguardava as três crianças nos terrenos enlameados da serra. Lúcia assim descreve estes acontecimentos na Memória IV:

"Saímos de casa bastante cedo, contando com as demoras do caminho. O povo era em massa. A chuva, torrencial. Minha mãe, temendo que fosse aquele o último dia da minha vida, com o coração retalhado pela incerteza do que iria acontecer, quis acompanhar-me.

Pelo caminho, as cenas do mês passado, mais numerosas e comovedoras. Nem a lamaceira dos caminhos impedia essa gente de se ajoelhar na atitude mais humilde e suplicante.

Chegados à Cova de Iria, junto da carrasqueira, levada por um movimento interior, pedi ao povo que fechasse os guarda-chuvas para rezarmos o terço. Pouco depois, vimos o reflexo da luz e, em seguida, Nossa Senhora sobre a carrasqueira.

Lúcia: - Que é que Vossemecê me quer?

Nossa Senhora: – Quero dizer-te que façam aqui uma capela em Minha honra, que sou a Senhora do Rosário, que continuem sempre a rezar o terço todos os dias. A guerra vai acabar e os militares voltarão em breve para suas casas.

- Eu tinha muitas coisas para Lhe pedir: se curava uns doentes e se convertia uns pecadores, etc.
- Uns, sim; outros, não. É preciso que se emendem, que peçam perdão dos seus pecados.

E tomando um aspecto mais triste:
– Não ofendam mais a Deus Nosso Senhor que já está muito ofendido.

E abrindo as mãos, fê-las reflectir no Sol.

E enquanto que se elevava, continuava o reflexo da Sua própria luz a projectar-se no Sol."

Neste momento, Lúcia diz para a multidão olhar para o sol, levada por um movimento interior que a isso a impeliu.

"Desaparecida Nossa Senhora, na imensa distância do firmamento, vimos, ao lado do sol, S. José com o Menino e Nossa Senhora vestida de branco, com um manto azul." Era a Sagrada Família.

"S. José com o Menino pareciam abençoar o Mundo com uns gestos que faziam com a mão em forma de cruz.

Pouco depois, desvanecida esta aparição, vi Nosso Senhor acabrunhado de dôr a caminho do Calvário e Nossa Senhora que me dava a ideia de ser Nossa Senhora das Dores."

Lúcia via apenas a parte superior do corpo de Nosso Senhor e Nossa Senhora não tinha a espada no peito. "Nosso Senhor parecia abençoar o Mundo da mesma forma que S. José. Desvaneceu-se esta aparição e pareceu-me ver ainda Nossa Senhora, em forma semelhante a Nossa Senhora do Carmo, com o Menino Jesus ao colo."

Enquanto os três pastorinhos eram agraciados com estas visões (apenas Lúcia viu os três quadros, Jacinta e Francisco viram sómente o primeiro), a maior parte da multidão presente observou o chamado O Milagre do Sol.

A chuva que caía cessou, as nuvens entreabriram-se deixando ver o Sol, assemelhando-se a um disco de prata fosca, podia fitar-se sem dificuldade sem cegar.

A imensa bola começou a girar vertiginosamente sobre si mesma como uma roda de fogo. Depois, os seus bordos tornaram-se escarlates e deslizou no céu, como um redemoinho, espargindo chamas vermelhas de fogo. Essa luz refletia-se no solo, nas árvores, nas próprias faces das pessoas e nas roupas, tomando tonalidades brilhantes e diferentes cores.

Animado três vezes por um movimento louco, o globo de fogo pareceu tremer, sacudir-se e precipitar-se em ziguezague sobre a multidão aterrorizada. Tudo durou uns dez minutos. Finalmente, o Sol voltou em ziguezague para o seu lugar e ficou novamente tranquilo e brilhante.

Muitas pessoas notaram que as suas roupas, ensopadas pela chuva, tinham secado súbitamente.

Tal fenómeno foi testemunhado por milhares de pessoas, até mesmo por outras que estavam a quilómetros do lugar das aparições. O relato foi publicado na imprensa por diversos jornalistas que ali se deslocaram e que foram também eles, testemunhas do milagre.

O ciclo das aparições em Fátima tinha terminado.

Nossa Senhora de Fátima, rogai por nós!
🌹🌹🌹

DEVOÇÃO DAS TRÊS AVE-MARIASAlém de agradecermos e louvarmos a Mãe de Deus, este exercício pelo qual invocamos a mãe de D...
11/10/2024

DEVOÇÃO DAS TRÊS AVE-MARIAS

Além de agradecermos e louvarmos a Mãe de Deus, este exercício pelo qual invocamos a mãe de Deus é para conservarmos a nossa pureza.

O papa Leão XIII concedeu uma indulgência de 200 dias para quem rezasse cotidianamente ao acordar e antes de dormir com a jaculatória “Ó minha Mãe, preservai-me do pecado mortal” e em seguida o papa Pio X concedeu uma de 300 dias que poderia ganhar todos os dias para quem acrescentasse “Pela Vossa Imaculada Conceição, ó Maria, purif**ai o meu corpo e santif**ai a minha alma.”

Em suma, f**a assim:

1. Ave-Maria, cheia de graça,
o Senhor é convosco.
Bendita sois vós entre as mulheres
E bendito é o fruto do vosso ventre, Jesus.
Santa Maria, Mãe de Deus,
Rogai por nós, pecadores,
Agora e na hora da nossa morte, amém.

Ó minha Mãe, preservai-me do pecado mortal. Pela Vossa Imaculada Conceição, ó Maria, purif**ai o meu corpo e santif**ai a minha alma.”
-
2. Ave-Maria, cheia de graça,
o Senhor é convosco.
Bendita sois vós entre as mulheres
E bendito é o fruto do vosso ventre, Jesus.
Santa Maria, Mãe de Deus,
Rogai por nós, pecadores,
Agora e na hora da nossa morte, amém.

Ó minha Mãe, preservai-me do pecado mortal. Pela Vossa Imaculada Conceição, ó Maria, purif**ai o meu corpo e santif**ai a minha alma.”
-
3. Ave-Maria, cheia de graça,
o Senhor é convosco.
Bendita sois vós entre as mulheres
E bendito é o fruto do vosso ventre, Jesus.
Santa Maria, Mãe de Deus,
Rogai por nós, pecadores,
Agora e na hora da nossa morte, amém.

Ó minha Mãe, preservai-me do pecado mortal. Pela Vossa Imaculada Conceição, ó Maria, purif**ai o meu corpo e santif**ai a minha alma.”


Ao exaltar a maternidade divina da Santíssima Virgem, a Igreja celebra a Mãe por excelência e o modelo de todas as mães....
11/10/2024

Ao exaltar a maternidade divina da Santíssima Virgem, a Igreja celebra a Mãe por excelência e o modelo de todas as mães.

Fonte: DICI – Tradução: Dominus Est

Esta festa foi instituída em 1931 pelo Papa Pio XI por ocasião do 15° centenário do Concílio de Éfeso, onde foi proclamado o dogma da maternidade divina de Maria.

Nos textos da liturgia, a Igreja expressa como Maria é Mãe de Jesus, mas também nossa Mãe, uma vez que é por sua intercessão que ela obtém para nós a graça que nos une sobrenaturalmente ao seu Filho divino. A maternidade virginal de Maria estende-se desde Cristo, que ela realmente gerou na sua carne, a todos os membros do Corpo místico do Filho de Deus.

Este ensinamento é exposto por São Pio X na encíclica Ad diem illum (1904):

“Não é Maria a Mãe de Deus? Portanto é Mãe nossa também. Todos, portanto, que, unidos a Cristo, somos, consoante as palavras do Apóstolo, “membros do seu corpo, de sua carne e de seus ossos” (Ef 5, 30), devemos crer-nos nascidos do seio da Virgem, donde um dia saímos qual um corpo unido à sua cabeça. É por isso que somos chamados, num sentido espiritual e místico, filhos de Maria, e ela é, por sua vez, nossa Mãe comum. Mãe espiritual, contudo verdadeira mãe dos membros de Jesus Cristo…”

08/10/2024

Tenhamos uma abençoada terça-feira 🙏 na Fé de São Jorge.

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