Aspraças Associação dos Praças da Polícia Militar/Aspraças. II - caberá recurso para Conselho Deliberativo com um interregno de trinta dias.

ESTATUTO SOCIAL
Da Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo APPM


CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Fins

Art. 1º - A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, também designada APPM, constituída em 20 de outubro de 2007, é uma associação civil de direito privado, de utilidade pública, sem fins econômicos, com duração por tempo indeterminado, com sede

e foro na Capital do Estado de São Paulo. Art. 2º - A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo tem por finalidades:
I - Exercer a representatividade dos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo que sejam seus associados, em consonância com os objetivos da Instituição Policial Militar;
II - Fortalecer a união de seus associados, promovendo a integração entre os membros do quadro associativo;
III - Desenvolver atividades sociais, culturais e representativas para seus associados;
IV - Promover, na medida de suas possibilidades, nos casos e da forma estabelecida pelo Regimento Interno, a assistência jurídica e psicológica aos associados e atividades de caráter humanitário;
V - Promover a defesa judicial de interesses homogêneos e coletivos;
VI - Desenvolver e apoiar atividades voltadas para a preservação da família dos Militares do Estado de São Paulo;

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de origem, raça, religião, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, prestando serviços permanentes. Art. 4º - A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. Parágrafo Único - Poderá também a associação criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando à sua auto-sustentação, utilizando todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais. CAPÍTULO II
Dos Associados

Art. 6º - O quadro social da associação compõe-se de pessoas por livre escolha, as quais contribuirão para o desenvolvimento comum dos objetivos da associação, distintas com os seguintes títulos:
I – Fundadores: militares do Estado e civis que assinaram a ata de fundação;
II – Titulares: militares do Estado do quadro de praças associados após a fundação, os quais cumpriram os requisitos de admissão;
III – Contribuintes: militares do Estado de outros quadros, militares das Forças Armadas, policiais civis ou pessoas civis, as quais cumpriram os requisitos de admissão;
IV – Honorários: pessoas físicas que possuam dotações específicas e pelo seu grau de formação venham a prestar serviços valorosos às finalidades da APPM;

Art. 7º - São requisitos para admissão como associados:
I - ser convidado por qualquer dos sócios fundadores ou titulares;
II - declarar sua intenção como associado;
III - ser aprovado pela Diretoria Executiva;
IV - ser maior de 18 anos e ter capacidade para gozo de seus direitos civis;
V - estar em dia com suas obrigações eleitorais;
VI - estar em dia com suas obrigações do serviço militar;
VII - possuir idoneidade moral. Art. 8º - São direitos dos associados, fundadores e titulares, quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - tomar parte nas Assembléias Gerais;
III - participar de atos solenes ou comemorativos;
IV - a qualquer tempo, por requerimento se desligar, a título de demissão;
V – freqüentar as dependências da APPM e utilizar-se de seus serviços. Art. 9º - São direitos dos associados contribuintes, quites com suas obrigações sociais:
I - participar de atos solenes ou comemorativos;
II - a qualquer tempo, por requerimento se desligar, a título de demissão;
III – freqüentar as dependências da APPM e utilizar-se de seus serviços. Art. 10 - São deveres dos associados:
I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as determinações dos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal;
III - zelar pelo bom nome da associação;
IV - realizar ativamente todas as missões encampadas pela associação;
V – estar em dia com suas contribuições mensais. Art. 11 – A demissão dos associados existirá pelos seguintes motivos:
I – se descumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – se desacatar as determinações dos Conselhos Deliberativo, Executivo e Fiscal;
III – se não zelar pelo bom nome da associação;
IV – não realizar ativamente todas as missões encampadas pela associação;
V – se não estiver em dia com suas contribuições mensais. Art. 12 – A exclusão dos associados existirá pelos seguintes motivos:
I – se causar dano moral ou material a associação;
II – se não comparecer as reuniões da associação com regularidade;
III – se servir da associação para fins políticos ou estranhos aos seus objetivos;

Art. 13 – O processo de demissão ou exclusão poderão ser propostos por qualquer um dos associados fundadores ou titulares e seguirão o seguinte rito:
I - serão julgadas em primeira instância pela Diretoria Executiva com prazo de quinze dias. III - Após decisão do Conselho Deliberativo não caberá mais recurso. Art. 14 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da associação. CAPÍTULO III
Da Administração

Art. 15 - A associação será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV - Conselho Fiscal. Art. 16 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários. Art. 17 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os administradores;
II - destituir os administradores;
III - decidir sobre a dissolução da associação;
IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V - aprovar o Regimento Interno;
VI - aprovar as contas;
VII - alterar o estatuto. Art. 18 - A Assembléia Geral, realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pela Diretoria Executiva;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
III - discutir e aprovar as contas e o balanço apreciados pelo Conselho Fiscal. Art. 19 - A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada:
I – pelo Conselho Deliberativo;
II – pela Diretoria Executiva;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - por requerimento de um quinto dos associados quites com as obrigações sociais. Art. 20 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, publicação na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de quinze dias. Parágrafo Único – Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos sócios inscritos até a data da mesma, e em segunda convocação com qualquer número de associados. Art. 21 – A Assembléia Geral deliberará suas competências por votos abertos e por aprovação da maioria absoluta dos associados presentes. Art. 22 – O Conselho Deliberativo será constituído em número de conselheiros igual ao número de Organizações Policiais Militares do Estado de São Paulo – nível Batalhão PM.
§ 1º - Cada grupo de associados instalados no território de cada OPM deverá eleger seu representante para compor o Conselho Deliberativo
§ 2º - O mandato do Conselho Deliberativo será de quatro anos, não devendo haver mais de uma reeleição consecutiva.
§ 3º - O processo eleitoral será fixado pelo Regimento Interno. Art. 23 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I – discutir e votar as metas e prioridades da APPM;
II – elaborar diretrizes para representatividade dos associados;
III – apresentar à Diretoria Executiva suas deliberações. Art. 24 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á no mínimo uma vez a cada seis meses. Art. 25 – O Conselho Deliberativo deliberará suas competências por votos abertos e por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros presentes. Art. 26 – A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Tesoureiro, um Diretor Institucional, um Diretor Executivo, um Diretor Jurídico e um Diretor Social, um Diretor de Relações Públicas e dois suplentes.
§ 1º - O mandato da Diretoria Executiva será de quatro anos, não devendo haver mais de uma reeleição consecutiva.
§ 2º - O processo eleitoral será fixado pelo Regimento Interno. Art. 27 - Compete à Diretoria Executiva:
I - elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
II - elaborar e apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual;
III – desenvolver ações com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV - contratar e demitir funcionários;
V – contratar e distratar serviços de terceiros;
VI – estabelecer os valores das contribuições a serem feitas pelos associados;
VII – manter os registros da associação nos órgãos públicos competentes;
VIII – zelar pelos bens e capitais da associação. Art. 28 – A Diretoria Executiva reunir-se-á no mínimo uma vez a cada mês. Art. 29 - Compete ao Presidente:
I - representar a associação ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV – presidir o Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
V - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva. Art. 30 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir os demais membros da Diretoria Executiva em suas faltas ou impedimentos;
II – assessorar diretamente o Presidente em suas atribuições. Art. 31 - Compete ao Secretário Geral:
I - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e Assembléia Geral e redigir as competentes atas;
II – secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto;
III – realizar e manter os registros da associação nos órgãos competentes;
IV - expedir e manter os registros dos associados em acervo próprio;
V – dirigir a Secretaria Geral da associação. Art. 32 – Compete ao Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II - pagar as contas das despesas, autorizadas pela Diretoria Executiva;
III - apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V - apresentar semestralmente ou quando solicitado o balancete ao Conselho Fiscal;
VI - conservar sob sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VII - manter, em estabelecimento de crédito, quantia necessária a manutenção da programação da associação;

Art. 33 – Compete ao Diretor Institucional:
I – desenvolver políticas beneficentes aos associados junto aos parlamentares constituídos;
II – posicionar-se sobre assuntos de interesse dos associados ou da associação;
III – buscar junto à Instituição Policial Militar as reais necessidades dos associados. Art. 34 – Compete ao Diretor Executivo:
I – dirigir os departamentos da associação;
II – dirigir os serviços de terceiros prestados à associação;

Art. 35 – Compete ao Diretor Jurídico:
I – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos do Direito;
II – elaborar pareceres jurídicos quando necessário;
III – dirigir os serviços jurídicos aos associados. Art. 36 – Compete ao Diretor Social:
I – desenvolver e coordenar ações sociais e humanistas aos associados;

Art. 37 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I – executar os cerimoniais da associação;
II – Dirigir o Departamento de Imprensa. Art. 38 – O Conselho Fiscal será composto por um Presidente, um Secretário, um Relator, primeiro e segundo vogais e dois suplentes eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será de quatro anos.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo suplente, até o seu término.
§ 3º - O processo eleitoral será fixado pelo Regimento Interno. Art. 39 – Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
IV - opinar sobre a aquisição e alienação de bens, por parte da associação;
V – remeter parecer sobre os dispêndios financeiros, que por ventura, a associação venha empenhar com a execução de seus projetos. Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada um mês, e extraordinariamente sempre que necessário. Art. 40 – Não percebem os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do quadro de associados, remuneração, vantagens ou benefícios diretos ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. CAPÍTULO IV
Do Patrimônio

Art. 41 – O patrimônio da associação será constituído de bens, móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dívida pública, contribuições dos associados, auxílios e donativos em dinheiro. Art. 42 – A associação aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos. Parágrafo Único – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculada, no âmbito do Estado concessor;

Art. 43 – A associação não distribuirá resultados; dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma. Art. 44 – A associação aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas. Art. 45 – Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere devidamente registrada nos Órgãos Competentes. Art. 46 – A associação não constituirá patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedade. CAPÍTULO V
Das Rendas

Art. 47 - Além de outros valores que, por sua natureza, devam ser considerados como tal, constituem receita da associação:
a) doações, subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios instituídos em seu favor pela União, Estados e Municípios, bem como por instituições e pessoas jurídicas de direito público ou privado;
b) os rendimentos produzidos por seus bens patrimoniais ou serviços;
c) contribuições dos associados, na forma estabelecida pelo
Regimento Interno. CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais

Art. 48 – A associação será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuação de suas atividades. Art. 49 – O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, em primeira convocação, por decisão da maioria absoluta dos associados e nas convocações seguintes, com a maioria absoluta dos presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 50 – O exercício social compreenderá o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 51 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral. Cidade de São Paulo (SP), 20 de outubro de 2007. RUIZ CARLOS CEZÁRIO MARIANO PRIETO
Presidente Secretário Geral




OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA
Advogado – OAB/SP 144200

03/03/2025
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03/03/2025

A relação é que a Lei nº 12.391/06 fixa o dia 1º de março como data base para a “revisão anual” da renumeração dos servidores públicos da administração direta e das autarquias do Estado, bem como dos militares do Estado.

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