Instituto2e

Instituto2e Pós Graduada e Especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada, pela Universidade Mackenzie (2.014). Juruá, 2016. Neuropsicóloga formada pelo HC/USP.

Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e)
Realizamos avaliação neuropsicológica para investigação de Superdotação e Dupla E., terapia, assessoria jurídica, reabilitação das funções executivas, elaboração de PEI. Canais do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade (Instituto2e):

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Equipe do Insituto:

Dra. Claudia Hakim

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Advogada, especialista em Direito Educacional, formada pela PUC/SP, em 1.994. Palestrante, parecista e professora na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional. Autora do livro : Superdotação e Dupla Excepcionalidade, Ed. Autora de livros e artigos acadêmicos na área da Superdotação, Dupla Excepcionalidade e Direito Educacional Especial (inclusão). Autora do blog “Mães de Crianças Superdotadas”
Proprietária e criadora dos grupos no Facebook :
Mãe de Crianças Superdotadas por Claudia Hakim e o
Asperger (TEA) e Superdotação por Claudia Hakim
Contato: [email protected]

Dra. Marina Halpern Chalom

Sócia Fundadora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade
Especialista em Superdotação. Mestre em Psicologia Clínica pela USP e pós graduanda em Neuropsicologia e Professora universitária
Contatos:
Celular : 981812737
Consultório: 26911598
[email protected]
Rua paulistania 242 cj 22

Dra. Patricia Rzezak
Mestre, Doutora e Pós Doutora e Pós Doutora na área de Psiquiatria pela USP. Professora universitária. Sócia colaboradora do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade. Contatos:
+5511982630303
34958588
E-mail : [email protected]
Endereço: Av. Faria Lima 1572, Cj. 613

Dr. Geilson Santana Lima

Psiquiatra Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Excepcionalidade :
Possui graduação em Medicina pela Universidade Federal da Bahia (2004) e em Comunicação Social pela Universidade Católica do Salvador (2005). Fez residência médica em Psiquiatria no Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da USP e é doutor em Ciências pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Atualmente é pesquisador do Núcleo de Epidemiologia Psiquiátrica do Instituto de Psiquiatria do HC-FMUSP. Possui Título de Especialista em Psiquiatria. É membro da Associação Brasileira de Psiquiatria, da American Psychiatric Association e da International Society for the Study of Personality Disorders. Editor acadêmico do período PlosOne e membro do corpo editorial da Frontiers in Psychiatry.⁸8h
Contatos:
Fone : (11) 994773472
Av. Paulista, 2073 - Conjunto Nacional: Horsa I, conj. 610. Sócio do Instituto Brasileiro de Superdotação e Dupla Excepcionalidade

Essa diferença é importante.Fazer prova de reposição, trabalho, pesquisa ou outra atividade de recuperação da aprendizag...
16/09/2026

Essa diferença é importante.

Fazer prova de reposição, trabalho, pesquisa ou outra atividade de recuperação da aprendizagem não signif**a, por si só, que uma falta será apagada ou transformada em presença.

A LDB estabelece, como regra geral, frequência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação, observados o regimento escolar e as normas do respectivo sistema de ensino.

Existem, porém, situações específ**as previstas em lei.

MOTIVO RELIGIOSO

O art. 7º-A da LDB, incluído pela Lei nº 13.796/2019, assegura ao aluno, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de se ausentar de aula ou prova quando sua religião vedar a atividade naquele dia.

Cumprida a prestação alternativa determinada pela instituição, ocorre a regularização do registro de frequência.

CONDIÇÕES DE SAÚDE

O Decreto-Lei nº 1.044/1969 prevê tratamento excepcional, nos casos que atendam aos requisitos da norma, com exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas.

Portanto, não é correto afirmar que todo atestado médico apenas “justif**a, mas não compensa” a ausência. É necessário analisar o caso e as normas do sistema de ensino.

ESTUDANTE GESTANTE

A Lei nº 6.202/1975 assegura à estudante gestante, nas condições previstas na lei, o regime de exercícios domiciliares do Decreto-Lei nº 1.044/1969.

ATENÇÃO

Fora das hipóteses legais e das regras específ**as aplicáveis, recuperar prova, trabalho ou conteúdo não signif**a automaticamente regularizar a frequência.

Por isso, famílias devem acompanhar o registro de frequência e conhecer o regimento escolar.

Recuperar aprendizagem e regularizar frequência não são necessariamente a mesma coisa.

Conhecer essas regras evita conflitos entre família e escola que, muitas vezes, poderiam ser resolvidos com uma consulta prévia ao regimento.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

Siga meu perfil para mais conteúdos sobre Direito Educacional, direitos dos alunos e legislação aplicada à educação.

Ebooks:
Escolas estão prontas para enfrentar o Bullying? Saiba identif**ar, prevenir, quais são os direitos e as responsabilidades decorrentes.
https://chk.eduzz.com/39YDZOY39O
FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE
https://chk.eduzz.com/2384229

Você sabia que alunos com transtornos psiquiátricos, transtornos de humor, de personalidade e de comportamento, bem como...
14/09/2026

Você sabia que alunos com transtornos psiquiátricos, transtornos de humor, de personalidade e de comportamento, bem como alunos com TDAH e transtornos de aprendizagem, não são considerados público da Educação Especial no Brasil?

Estamos falando de estudantes com ansiedade, depressão, síndrome do pânico, transtorno afetivo bipolar, TOD, borderline, entre outros transtornos que impactam profundamente a aprendizagem.

Ainda assim, esses alunos seguem sem proteção legal adequada.

A legislação brasileira não prevê, de forma clara e suficiente, atendimento educacional especializado para esse público, não garante profissional de apoio escolar e não assegura, de modo expresso, adaptações curriculares e formas adequadas de avaliação.

No caso dos alunos com TDAH e outros transtornos de aprendizagem, a proteção legal também é fragmentada.

Eles não foram incluídos na LDB, não estão no Decreto nº 12.686/2025 e não são considerados público da Educação Especial.

Isso restringe direitos essenciais.

A Lei nº 14.254/2021, que trata do TDAH e dos transtornos de aprendizagem, fala em “acompanhamento integral”, “apoio educacional”, “acompanhamento específico”, “necessidades específ**as” e “atendimento educacional escolar”.

Porém, não explica como esse atendimento deve ser implementado na prática nem menciona o PEI.

Enquanto isso, a LBI e o Decreto nº 12.686/2025 detalham formas de atendimento para quem é reconhecido como público da Educação Especial.

O resultado é insegurança jurídica e tratamento desigual.

Hoje, o acesso a direitos básicos para esse grupo de alunos depende de ação judicial ou de interpretação, caso a caso, feita pela própria escola.

Isso não é política pública. Isso é omissão legislativa.

É urgente incluir esses alunos como público da Educação Especial, seja com atualização da LDB, da LBI ou do Decreto nº 12.686/2025 nesse sentido.

Siga meu perfil para mais conteúdos sobre Direito Educacional, Educação Especial e os direitos dos alunos.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
OAB/SP 130.783

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Escolas estão prontas para enfrentar o Bullying? Saiba identif**ar, prevenir, quais são os direitos e as responsabilidades decorrentes.
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FORMAS DE ATENDIMENTO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS ALUNOS COM A SUPERDOTAÇÃO E A DUPLA EXCEPCIONALIDADE
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11/09/2026

Um aluno com Altas Habilidades/Superdotação pode terminar a graduação antes do tempo previsto?

Em alguns casos, sim.

A recente Política Nacional para Altas Habilidades/Superdotação voltou a colocar esse tema em discussão ao tratar da progressão educacional desses estudantes. Mas essa possibilidade já existe na legislação brasileira há bastante tempo.

Desde 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) prevê, no art. 47, § 2º, que alunos com extraordinário aproveitamento podem passar por uma banca especial de avaliação.

Se esse desempenho excepcional for comprovado, a instituição de ensino superior poderá autorizar a abreviação da duração do curso.

Isso não signif**a, porém, que todo estudante identif**ado com Altas Habilidades/Superdotação tenha automaticamente o direito de concluir a graduação mais cedo.

A medida depende da análise do caso concreto, da avaliação por banca especialmente constituída e da comprovação de um aproveitamento acadêmico realmente extraordinário.

Ou seja, não se trata de dispensar etapas ou flexibilizar a formação sem critérios. A própria lei estabelece um caminho específico para situações excepcionais.

Para estudantes e famílias, conhecer essa possibilidade faz diferença. O direito existe, mas sua aplicação depende do preenchimento dos requisitos legais e da avaliação realizada no âmbito da instituição de ensino.

Mais do que parece.O Brasil vive uma crise institucional grave envolvendo o STF, ministros da Corte, Polícia Federal, PG...
09/09/2026

Mais do que parece.

O Brasil vive uma crise institucional grave envolvendo o STF, ministros da Corte, Polícia Federal, PGR e as investigações ligadas ao Banco Master. Pode parecer assunto distante da rotina de uma escola. Não é.

O Direito Educacional depende da segurança jurídica e da confiança no Judiciário. Quando uma família recorre à Justiça para garantir inclusão escolar, adaptações, acesso, permanência, matrícula ou vaga em creche, ela está confiando em algo que vai além do texto da lei: um Judiciário independente.

O próprio STF já garantiu conquistas importantes nessa área. A Corte decidiu que a educação básica é direito fundamental e que o Poder Público pode ser obrigado judicialmente a garanti-la.

Por isso, uma crise de credibilidade na mais alta Corte do país não f**a restrita a Brasília. Ela chega até a confiança de toda a sociedade no sistema que deveria proteger esses direitos.

Segurança jurídica importa no Direito Educacional. Pais precisam saber que os direitos dos filhos serão analisados com técnica e imparcialidade. Escolas precisam de regras claras. Gestores públicos precisam de limites definidos. E crianças e adolescentes não podem ter seus direitos reféns de interesses políticos, econômicos ou pessoais de quem ocupa o poder no momento.

Isso não signif**a que as decisões do STF sobre educação perderam validade. Não perderam. Signif**a que instituições fortes são o que garante que os direitos da Constituição saiam do papel.

Quando a confiança nas instituições enfraquece, todos os direitos fundamentais f**am mais vulneráveis. Inclusive o direito à educação.

Direito Educacional também é segurança jurídica.

São José dos Campos deu um passo importante no atendimento educacional aos estudantes com altas habilidades/superdotação...
08/09/2026

São José dos Campos deu um passo importante no atendimento educacional aos estudantes com altas habilidades/superdotação (AH/SD).

O Programa Decolar, que até então concentrava seu atendimento nos anos finais do Ensino Fundamental, foi ampliado e passa a atender também crianças do 1º ao 5º ano, entre 6 e 10 anos.

Nesta primeira etapa da ampliação, 19 crianças de 15 escolas municipais passaram a participar do programa. Com isso, o Decolar chega a 449 estudantes atendidos, sendo 430 deles entre 11 e 15 anos.

As atividades são realizadas no contraturno escolar, de forma suplementar, e envolvem áreas como Biologia, Matemática, Inglês, Culinária, Pintura e Desenho. Outro aspecto que merece destaque é a participação dos próprios estudantes na indicação de suas áreas de interesse e na elaboração de um plano individual de trabalho.

Do ponto de vista do Direito Educacional, essa iniciativa chama atenção porque coloca em prática dois conceitos fundamentais no atendimento aos alunos com altas habilidades/superdotação: suplementação e enriquecimento.

Identif**ar a superdotação é importante, mas não basta.

O estudante com AH/SD integra o público da Educação Especial e necessita de respostas educacionais que considerem suas potencialidades, interesses, ritmo e necessidades específ**as. Manter esse aluno apenas no currículo ordinário, sem oferecer oportunidades adequadas de desenvolvimento, não corresponde à finalidade de uma educação verdadeiramente inclusiva.

A ampliação do Programa Decolar também mostra a importância de começar esse olhar desde os primeiros anos do Ensino Fundamental, permitindo que crianças mais novas tenham acesso a oportunidades compatíveis com seu potencial.

Iniciativas como essa merecem ser conhecidas e podem servir de referência para que outros sistemas de ensino avancem no atendimento aos estudantes com altas habilidades/superdotação.

Dra. Claudia Hakim
Advogada especialista em Direito Educacional
Especialista em Altas Habilidades/Superdotação e Dupla Excepcionalidade
OAB/SP 130.783

https://youtu.be/VUPOvoa0lh8A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ainda gera muitas dúvidas...
04/09/2026

https://youtu.be/VUPOvoa0lh8
A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ainda gera muitas dúvidas principalmente quando falamos de Educação Infantil e dos primeiros anos do Ensino Fundamental.

Embora normas estaduais possam estabelecer restrições relacionadas à idade, ao segmento de ensino ou ao número de séries que podem ser avançadas, a análise jurídica não termina nessas regulamentações.

A **LDB, em seu artigo 59, inciso II**, prevê a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar destinado aos alunos superdotados. E um ponto importante precisa ser compreendido: **classif**ação e aceleração de série não são a mesma coisa**.

Além disso, a análise do direito do estudante deve considerar a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a própria LDB e, sobretudo, o melhor interesse da criança, levando em conta suas necessidades intelectuais, acadêmicas, sociais e emocionais.

⚖️ Quando há indicação adequada e os requisitos necessários estão presentes, a discussão jurídica passa a ser muito maior do que simplesmente perguntar: “Qual é a idade da criança?”

A pergunta central deve ser: o que essa criança precisa para que seu direito à educação seja efetivamente atendido?

📌 Cada caso exige análise individualizada. Salve este conteúdo e compartilhe com famílias e educadores que precisam conhecer os direitos dos alunos com Altas Habilidades/Superdotação.

Dra. Claudia Hakim | OAB/SP 130.783
Advogada especialista em Direito Educacional

A aceleração de série de alunos com Altas Habilidades/Superdotação ...

O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e e...
31/08/2026

O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.

O Parecer, que ainda está pendente de homologação pelo MEC, define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.

A identif**ação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.

Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou te**es padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.

O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.

A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem signif**ativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.

O Conselho Nacional de Educação aprovou, em 04/08/2026, o Parecer CNE/CP nº 12/2026, que revisa o Parecer nº 51/2023 e estabelece orientações para o atendimento educacional dos estudantes com altas habilidades/superdotação.

O Parecer define como estudantes com AH/SD aqueles que demonstram potencial elevado em uma ou mais áreas do desenvolvimento humano (cognitiva, criativa, artística, psicomotora ou de liderança), de forma isolada ou combinada, e que demandam respostas educacionais adequadas. Reconhece as AH/SD como condição multidimensional, dinâmica e contextualmente mediada, que não se reduz a indicadores psicométricos isolados ou desempenho escolar padronizado.

A identif**ação é tratada como ato pedagógico, contínuo e contextualizado. Deve considerar múltiplas fontes: observação escolar, desempenho acadêmico ou criativo, produção intelectual, liderança, resolução de problemas, manifestações artísticas, interesses e informações da família e do estudante.

Vale destacar: a ausência de laudo clínico, parecer especializado ou te**es padronizados não pode impedir o reconhecimento educacional das AH/SD, o acesso ao AEE ou às medidas pedagógicas cabíveis.

O Parecer também reconhece a dupla excepcionalidade, admitindo a coexistência das AH/SD com deficiência, TEA ou outras condições associadas.

A aceleração de estudos ganha reconhecimento como estratégia pedagógica legítima e prevista em lei. Pode ocorrer, entre outras formas, por avanço em componentes curriculares, progressão parcial e compactação curricular. Sua adoção deve considerar domínio curricular ou ritmo de aprendizagem signif**ativamente avançado, interesse do estudante, aspectos socioemocionais, manifestação da equipe pedagógica, diálogo com a família e acompanhamento posterior.

No ebook "Formas de Atendimento e a Legislação Aplicável" você encontra mais sobre os direitos dos estudantes com altas habilidades/superdotação.

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A Vara da Infância e Juventude de Joinville condenou os pais de uma criança com síndrome de Down ao pagamento de multa e...
28/08/2026

A Vara da Infância e Juventude de Joinville condenou os pais de uma criança com síndrome de Down ao pagamento de multa equivalente a meio salário mínimo e determinou a regularização da matrícula em 15 dias.

Segundo as informações divulgadas, o estudante apresentava baixa frequência escolar havia cerca de três anos e acabou reprovado por faltas.

Os pais, porém, alegaram inadequação do acompanhamento pedagógico, dificuldades de adaptação, transporte e problemas no relacionamento com a instituição.

De acordo com as informações atribuídas pelo TJSC aos órgãos educacionais, a escola disponibilizava professora e atendimento especializados e não foram constatados maus-tratos.

O processo tramita em segredo de Justiça. Portanto, sem acesso aos autos e à documentação pedagógica do estudante, não é possível afirmar se a resposta educacional oferecida era ou não adequada.

E é justamente aí que está a questão mais interessante do ponto de vista do Direito Educacional.

A simples existência de um professor especializado ou de um profissional de apoio não comprova, por si só, que houve inclusão efetiva.

É preciso verif**ar: havia Estudo de Caso? PEI? As adaptações necessárias foram realizadas? As barreiras enfrentadas pelo estudante foram identif**adas? Ele conseguia participar das atividades e aprender? A escola investigou as causas da infrequência?

Quando o Estado exige frequência obrigatória de uma criança com deficiência, ele também precisa garantir condições reais para essa frequência. O ponto juridicamente relevante não é escolher entre "obrigação dos pais" ou "obrigação da escola"; as duas coexistem. A controvérsia está em determinar, no caso concreto, se a resposta educacional oferecida era efetivamente suficiente para assegurar acesso, permanência, participação e aprendizagem em um contexto de educação inclusiva.

E você, o que pensa? Os pais devem ser responsabilizados pela infrequência mesmo quando alegam que a inclusão oferecida pela escola era inadequada? Comenta aqui embaixo.

Fonte: Gazeta do Povo, 26/08/2026.

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O Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Secretaria de Estado da Educação assinaram, em 20 de agosto, uma nota técn...
26/08/2026

O Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Secretaria de Estado da Educação assinaram, em 20 de agosto, uma nota técnica conjunta sobre a implementação da Educação Especial Inclusiva na rede estadual.

O documento trata do Atendimento Educacional Especializado, do Estudo de Caso a partir das necessidades concretas de cada estudante, da construção do Plano de Atendimento Educacional Especializado, e da elaboração do Plano Educacional Individualizado, que organiza estratégias, objetivos e intervenções pedagógicas. Trata também da articulação entre sala de aula comum, AEE, equipe pedagógica, gestão escolar e família. E, de forma expressa, traz diretrizes para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação.

Esse último ponto merece destaque à parte. Estudantes superdotados integram o público da Educação Especial e têm direito à identif**ação de suas necessidades, ao AEE e a estratégias pedagógicas individualizadas compatíveis com seu potencial.

A nota também reafirma algo que já deveria estar pacif**ado: o AEE e os apoios necessários não podem f**ar condicionados à apresentação de laudo médico. A definição dos apoios parte da avaliação pedagógica feita pela própria escola, com base no Estudo de Caso.

Matricular na escola comum é o começo, não o fim do processo. É preciso conhecer aquele estudante, identif**ar suas necessidades, planejar objetivos individualizados e acompanhar seu desenvolvimento. Para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, isso envolve enriquecimento curricular, aprofundamento, flexibilização e outras respostas adequadas às suas características.

A nota técnica do RS mostra o que a inclusão exige na prática, inclusive para os estudantes superdotados.

Live sobre a nova Lei para alunos com altas habilidades ou superdotação e a nova PNEEI de 1025
24/08/2026

Live sobre a nova Lei para alunos com altas habilidades ou superdotação e a nova PNEEI de 1025

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