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01/05/2025
•8 de Março, Dia internacional da Mulher!•Comemorar o Dia da Mulher é respeitar, apoiar e encorajar as mulheres todos os...
08/03/2023

•8 de Março, Dia internacional da Mulher!

•Comemorar o Dia da Mulher é respeitar, apoiar e encorajar as mulheres todos os dias. Feliz Dia da Mulher!

7 de setembro, um marco histórico para País, Dia que marca a Independecia do Brasil. 🇧🇷
07/09/2022

7 de setembro, um marco histórico para País, Dia que marca a Independecia do Brasil. 🇧🇷



•Se você já se aposentou e ainda tem dúvidas se o valor que recebe está correto ou é a melhor opção para a aposentadoria...
29/08/2022

•Se você já se aposentou e ainda tem dúvidas se o valor que recebe está correto ou é a melhor opção para a aposentadoria, procure a gente para fazer uma revisão no seu benefício e encontrar a melhor solução.

•Faça valer o seu direito!

Em 16 de fevereiro de 2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.058/2021, proposto pelo Deputa...
10/03/2022

Em 16 de fevereiro de 2022, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.058/2021, proposto pelo Deputado Federal Tiago Dimas (SOLIDARI/TO), pelo qual mudam-se as regras sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia.

De acordo com o referido projeto, é possível o retorno às atividades presenciais das empregadas gestantes, desde que devidamente vacinadas contra o coronavírus e nas hipóteses a seguir:

- Encerramento do estado de emergência;
- após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou
- se houver ab**to espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A gestante pode optar por não se vacinar e isso é considerado “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”. Neste caso, deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto segue para sanção presidencial.

Fonte: Agência Senado

Atualmente, no âmbito das redes sociais, é muito comum que os usuários escrevam exatamente tudo sobre elas, como ostenta...
07/03/2022

Atualmente, no âmbito das redes sociais, é muito comum que os usuários escrevam exatamente tudo sobre elas, como ostentar seu estilo de vida, por exemplo.

Acontece que, o que a maioria desconhece é que das referidas postagens podem ser utilizadas contra elas no curso de determinado processo.

Segundo o art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para comprovar os fatos e influenciar o juiz.

Sendo assim o ato de utilizar foto do Facebook, conversas do Whatsapp, Messenger, fotos do Instagram, dentre outras redes sociais, como meio probatório no processo é totalmente possível.

No entanto, cumpre ressaltar, que é de suma relevância que a parte realize uma ata notarial da postagem na qual deseja utilizar como prova, uma vez que o tabelião irá documentar o que viu, resguardando o direito da parte mesmo que a publicação seja apagada.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento a recurso interposto por uma garçonete que teve...
04/03/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento a recurso interposto por uma garçonete que teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado.

A trabalhadora, inicialmente, foi contratada como freelancer, mas teve sua jornada de trabalho ampliada. Foram apresentadas conversas via WhatsApp, onde regras de prestação de serviço e jornada de trabalho eram assunto entre a funcionária e a empresa. Em sua defesa, a empresa alega que a garçonete solicitou que não fosse assinada sua CTPS para não perder benefício do governo que estaria recebendo.

Segundo o desembargador Mário Sérgio Botazzo, pela análise das conversas ficou nítida a intenção da trabalhadora de ter o vínculo empregatício reconhecido. E, além disso, nas conversas eram abordados temas como pagamento de valores referentes a décimo terceiro e férias que demonstrariam claramente um regime formal de trabalho.

Assim, o entendimento do relator foi seguido por unanimidade, com a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de encargos por dispensa sem justa causa, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.

Processo nº 0010195-88.2021.5.18.0161

Fonte: Conjur

A Justiça do Trabalho de Goiás condenou Naiara Azevedo, participante do Big Brother Brasil 2022, em uma reclamação traba...
01/03/2022

A Justiça do Trabalho de Goiás condenou Naiara Azevedo, participante do Big Brother Brasil 2022, em uma reclamação trabalhista proposta por um guitarrista que trabalhou por cerca de 2 anos na banda da cantora.

Na ação são cobradas as seguintes verbas trabalhistas: diferenças salariais, adicional noturno e adicional de insalubridade. Segundo o advogado do músico, o valor da ação pode chegar a R$100 mil.

Esse não é o único processo que a cantora tem. Somando os outros, estima-se que ela pode ter uma dívida total de R$4,3 milhões.

O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto que com o assédio moral uma pessoa tem por objetivo exclu...
16/01/2022

O assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto que com o assédio moral uma pessoa tem por objetivo excluir a vítima do ambiente do trabalho através do terror psicológico, o assédio sexual é caracterizado pela conduta que objetiva o prazer sexual de várias formas, causando constrangimento e afetando a dignidade da vítima.

Interpreta-se como conceito de assédio moral ações agressivas de caráter psicológico, que visam desabonar, desequilibrar, desmoralizar, fazendo com o que o ofendido tenha sua dignidade psíquica afetada. O assédio moral expõe os trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Em relação ao assédio sexual no trabalho, percebe-se claramente a sua natureza de caráter sexual, o que auxilia no processo de identificação do crime. É importante destacar que não é necessário que a vítima ceda ao pedido, prestando o favor de conotação sexual para que se consume o crime. Basta apenas a constatação do constrangimento, podendo os assediados e assediadores serem homens ou mulheres.

O adicional noturno será devido ao empregado que vier a trabalhar no período compreendido entre 22h e 5h da manhã do dia...
13/01/2022

O adicional noturno será devido ao empregado que vier a trabalhar no período compreendido entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, conforme estabelece o artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Cada hora trabalhada neste período, deve ser paga com acréscimo mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna. E, em caso de habitualidade, reflete nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

Importante! Pessoas com menos de 18 anos têm proibição legal de trabalhar no período noturno.

O recesso judiciário forense ocorrerá entre os dias 20 de dezembro de 2021 a 06 de janeiro de 2022. Neste período está s...
04/01/2022

O recesso judiciário forense ocorrerá entre os dias 20 de dezembro de 2021 a 06 de janeiro de 2022.

Neste período está suspenso o expediente forense, não serão realizadas audiências ou sessões de julgamento, não haverá publicação de atos processuais e nem a intimação de partes ou advogados.

Importante! Os prazos processuais somente voltarão a correr a partir do dia 21 de janeiro de 2022.

Bem-vindo, 2022! Que consigamos fazer o melhor ano de nossas vidas! Que possamos lembrar de cada batalha vencida em 2021...
31/12/2021

Bem-vindo, 2022! Que consigamos fazer o melhor ano de nossas vidas!

Que possamos lembrar de cada batalha vencida em 2021 e perceber que somos mais fortes do que imaginamos.

Que seu ano seja extraordinário e ao lado de quem realmente importa.

Feliz ano novo! Feliz 2022!

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