02/09/2026
Esse vídeo é para quem trabalha com contrato administrativo, licitação ou faturamento contra órgão público.
O Regulamento da CBS, publicado em abril de 2026, tem um título inteiro dedicado só a compras governamentais. São poucos artigos, e poucos estão por dentro do que tem ali. É nesses artigos que estão as três regras que mudam o caixa de quem vende para o governo.
Primeira. O fato gerador ocorre no pagamento, e não na entrega. Está no art. 11, § 2º, repetido no art. 439, § 6º. A obrigação de emitir o documento fiscal continua nascendo no fornecimento, então o contrato passa a ter dois momentos distintos: o do faturamento e o do efeito de caixa do tributo. Contrato executado hoje com liquidação daqui a quatro meses tem o tributo nascendo daqui a quatro meses.
Segunda. Toda a arrecadação vai para o ente contratante e conta com um redutor de alíquota, conforme os arts. 439 e 442. E o § 2º do art. 442 fecha o ponto: para fins da formação de preços nos editais de licitação, deverá ser considerada a aplicação desse redutor. Repare onde isso coloca o problema. Não é uma regra que o fiscal resolve na apuração, é uma regra que entra na composição da proposta, antes da assinatura.
Terceira. Em 2026 esse regime ainda não se aplica. O art. 441 deixa de fora os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026. Ele começa a valer nos fatos geradores de 2027.
Junte as três e você tem o contrato que está sendo assinado agora: precif**ado sob uma regra e executado sob outra. O caminho para tratar isso é pedido de esclarecimento e impugnação enquanto o edital está aberto, ou reequilíbrio econômico-financeiro depois da assinatura, com memória de cálculo, não com alegação genérica de mudança de legislação.
No dia 15 de setembro, das 9h às 10h30, eu vou abordar esse e outros impactos da reforma tributária nos contratos públicos com o timaço da Ackel Advogados. Ao vivo pelo YouTube e LinkedIn, gratuito.