Sedijore

Sedijore Sindicato das Empresas Distribuidoras, Editoras, Publicadoras, Vendedoras, Entregas Rápidas, de Jornais, Revistas e Outras Publicações

26/07/2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A Presidente do Sindicato das Empresas Distribuidoras, Editoras, Publicadoras, Vendedoras, Entregas Rápidas de Jornais, Revistas, Outras Publicações Impressas ou em Versão Digital no Estado de São Paulo - Sedijore, inscrito no CNPJ nº 02.318.148/0001-02, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto, convoca todas as Empresas distribuidoras, editoras, publicadoras, vendedoras e entregas rápidas, de jornais, revistas, livros, catálogos, panfletos, e outras publicações no Estado de São Paulo, para a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária a ser realizada no dia 29 de julho de 2024, em 1ª.chamada às 14h e 2ª. convocação às 14h30 min com o número de associados presentes, na Av. Eng. Roberto Zuccolo nº 135, Jd. Humaitá, S.Paulo, Cep. 05307-190, para participação é necessário enviar e-mail para [email protected] informando nome da Empresa, CNPJ, nome do participante, até 25/07/2024 impreterivelmente, a fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia.

1.Análise e Posicionamento sobre Pauta de Reivindicação referente à Convenção Coletiva 2024/2026 dos Sindicatos Laborais.
2.Revisão Estatuto.
3.Aprovação de Contas e Orçamento.
4.Outros assuntos pertinentes.

São Paulo, 18 de julho de 2024.
Maria A dos Santos Abranches
Presidente

01/02/2021

Prezados,

No intuito de manter proximidade e transparência para com as empresas do nosso segmento, o SEDIJORE ratifica o falecimento do fundador e idealizador de nossa entidade, Tabajara Ferro Abranches, no dia 21 de novembro de 2020.

Toda dificuldade nos dá oportunidade de fortalecimento, novos começos, novas visões e formas de enfrentar os desafios.

Com comprometimento e responsabilidade por nosso serviço, o SEDIJORE permanecerá ativo, contando com a colaboração e participação de todos.

Estamos passando por um período de reestruturação para melhor atender a demanda das empresas nos segmentos de nossa representação, incluindo a distribuição e publicação em versão digital, que já consta em nossas atividades há mais de 5 anos.

Buscaremos alternativas junto aos sindicatos laborais específicos e categorias regulamentadas para nossas convenções coletivas, visando qualidade e atendimento as necessidades das empresas.

Acreditamos que a união nos fortalecerá para enfrentarmos este ano de 2021 que se apresenta sem definições necessárias para devida tranquilidade na economia e na área trabalhista, no momento.

Contamos com o apoio de todos para darmos continuidade a causa original de nosso fundador e iniciar a busca por novos horizontes.

Att.

Maria Aparecida dos Santos Abranches
Presidente

22/12/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021INFORMATIVO – “Cumprindo determinação do TRT”Empresas/ContabilidadesEste Sindica...
16/11/2020

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021

INFORMATIVO – “Cumprindo determinação do TRT”

Empresas/Contabilidades

Este Sindicato Patronal em cumprimento a determinação do TRT – 2ª.Região, comunica a todas as Empresas do segmento de sua representação “Editoras, Distribuidoras, Publicadoras, Vendedoras, Entregas Rápidas de Jornais, Revistas, Livros e Outras Publicações Impressas ou em versão digital e encomendas no Estado de S.Paulo” que concluímos a Convenção Coletiva 2020/2021.

As empresas empregadoras deverão informar seus funcionários beneficiados por esta Convenção Coletiva.

A Convenção Coletiva está disponibilizada em nosso site www.sedijore.org.br

Superamos muitas dificuldades e conseguimos fechar esta Convenção, como difere em muito das anteriores a mesma precisa ser lida em sua íntegra, caso permaneçam dúvidas entrem em contato via email sempre mencionando o cnpj da empresa para que possamos esclarecer em resposta no próprio email.

São Paulo, 11 de novembro de 2020.

Assessoria Juridica

(11) 97400-5359

Obs.: informação divulgada via redes sociais

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como...

05/08/2020

Bom dia!
Estamos em processo de negociação para Convenção Coletiva 2020/2021.
Manteremos as empresas de nossos segmentos de representação informados via redes sociais e emails.
Permanecemos à disposição.

21/07/2020

RESOLUÇÃO N° 4.838, DE 21 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas pelas instituições que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de julho de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 2º, § 3º, da Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE) por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio.

Art. 2º As operações de crédito no âmbito do CGPE devem ser contratadas até 31 de dezembro de 2020, e observar os seguintes requisitos:

I - destinação exclusiva ao financiamento de capital de giro;

II - prazo mínimo de trinta e seis meses; e

III - carência mínima de seis meses para início do pagamento do principal.

Art. 3º É vedado à instituição credora estabelecer qualquer espécie de limitação à livre disposição, pelos devedores, dos valores contratados no âmbito do CGPE, especialmente:

I - a retenção dos valores para pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes; e

II - a previsão de cláusulas que direcionem os valores para o pagamento, total ou parcial, de débitos preexistentes.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem observar, quanto às operações contratadas no âmbito do CGPE, a seguinte distribuição em relação à destinação do valor total contratado:

I - no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);

II - no máximo 20% (vinte por cento) do valor total contratado destinado a empresas com receita bruta entre R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e

III - no máximo 30% (trinta por cento) do valor total contratado destinado a operações que se insiram, simultaneamente, no âmbito do CGPE e de um dos seguintes programas:

a) Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou

b) Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

§ 1º A receita bruta mencionada nos incisos I e II deverá ser apurada em base anual, considerando-se os meses de funcionamento da empresa no ano-calendário de 2019.

§ 2º As operações de crédito não podem ser consideradas, simultaneamente, em mais de um dos limites percentuais previstos no caput.

§ 3º A verificação do atendimento ao disposto no caput será efetuada ao término do período de vigência do CGPE com base nas informações constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), considerando-se as operações contratadas até 31 de dezembro de 2020, que:

I - integrem a carteira ativa da instituição credora; e

II - tenham sido indicadas, pela instituição credora, como operações contratadas no âmbito do CGPE.

§ 4º Para efeito do disposto no caput, podem ser consideradas como operações contratadas no âmbito do CGPE as operações adquiridas das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º As operações contratadas no âmbito do CGPE que tenham sido cedidas na sua vigência não podem ser utilizadas pelos cedentes ou endossantes para os fins de que trata o caput, independentemente da data em que tenha ocorrido a negociação ou da eventual retenção de parcela do risco de crédito.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

17/07/2020

Para conhecimento: Editada hoje, 16/07/2020, a Medida Provisória Nº 992/2020 que cria o programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE). Objetivo indicado para este novo programa: complementar e auxiliar as medidas anteriores de combate aos efeitos econômicos do Covid-19, buscando gerar novos estímulos de acesso ao crédito às empresas com faturamento até R$ 300 milhões, as chamadas microempresas e a empresas de pequeno e de médio porte.

Abaixo link para acesso à referida MP no seu texto publicado no Diário Oficial.

Sumário disponível no SGPUB

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19/05/2020

Com imenso pesar recebemos a notícia que o
Ex-governador de São Paulo, Laudo Natel morre aos 99 anos.
Perdemos uma grande figura pública e um ser humano notável.
Nossos sinceros sentimentos a família e amigos.

Liminar do STF reconhece que a COVID-19 pode ser reconhecida como acidente de trabalho. Patrão será legalmente responsáv...
06/05/2020

Liminar do STF reconhece que a COVID-19 pode ser reconhecida como acidente de trabalho.

Patrão será legalmente responsável por colocar trabalhador em risco em caso de contaminação.

Neste caso, terão que ressarcir despesas médica/hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil aos trabalhadores.

É importante que patrões e trabalhadores estejam atentos. Se você não faz parte de serviços considerados essenciais, não arrisque sua vida e nem a dos outros. .

Veja mais em:

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quarta-feira que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional.O trib

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