05/04/2021
AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS NOVAMENTE EM TERESÓPOLIS
SEDI-2
Gabinete do Desembargador Rogério Lucas Martins
Relator: ROGÉRIO LUCAS MARTINS
IMPETRANTE: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE TERESÓPOLIS
TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS PROFESSORES
DE TERESÓPOLIS
Vistos, etc.
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, devidamente qualif**ado na inicial,
impetra em face de MANDADO DE SEGURANÇA ato praticado pelo MM Juízo
da Vara do Trabalho de Teresópolis, nos autos da Ação Civil Pública
nº 0100297-87.2021.5.01.0531, na qual figura como Réu, sendo o
Autor, ora terceiro interessado, SINDICATO DOS PROFESSORES DE
TERESÓPOLIS.
Sustenta o Impetrante que “estando a atividade
desempenhada pelas escolas associadas inseridas em rol de
essenciais, e, existindo decreto que autoriza/não obstaculiza sua
realização de forma presencial, as escolas possuem direito líquido
e certo de realizar seu escopo desta forma”(...). “Dessa forma,
demonstrada a ausência de competência da autoridade coatora para
restringir limites já traçados pelo Executivo, a quem compete dita
tarefa, vê-se que há abuso de autoridade/ilegalidade que justif**a
a concessão da segurança aqui perseguida, fazendo cessar os efeitos
do ato coator”.
Pugna pela “concessão de medida liminar "inaudita
altera parts", cassando os efeitos da decisão proferida por sua
excelência a Autoridade Coatora, em idsafe91b5, nos autos n.
0100297-87.2021.5.01.0531”.
A inicial veio instruída com documentos.
Proferida a decisão constante do ID. 1450eec no
plantão judiciário pela Desembargadora NURIA DE ANDRADE PERIS,
deferindo a liminar requerida pelo Impetrante.
ISTO POSTO, DECIDE-SE:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de
liminar, por meio do qual a Impetrante insurge-se contra decisão
que deferiu a tutela provisória de urgência na Ação Civil Pública
proposta em face do Terceiro Interessado.
O Impetrante almeja a cassação da decisão liminar
proferida em tutela de urgência nos autos da ação civil pública na
qual o Sindicato Terceiro interessado busca que o Sindicato
Terceiro interessado “se abstenha do retorno presencial das aulas
até que o panorama de saúde pública do Covid 19 esteja controlado
no máximo 50% de ocupação hospitalar ou até que se tenha condições
sanitárias para seu retorno, continuando somente na modalidade
ensino de forma telepresencial, sem prejuízo de seus vencimentos e
benefícios, sob pena de astreinte no valor correspondente ao
vencimento mensal do profissional em risco, não sendo majorado pelo
dobro em caso de múltiplos ou de reincidência”.
Eis o teor da decisão impetrada:
“Nos termos do art. 300 do CPC, “a
tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”.
Desde janeiro de
2020 o mundo vive uma crise
sanitária em virtude da pandemia
provocada pelo coronavírus (COVID-
19). Através do Decreto Legislativo
nº 6/2020, o Governo Federal
reconheceu o estado de calamidade
pública.
Quando do
julgamento da ADI 6.341, o E. STF
fixou entendimento atribuindo a
competência legislativa concorrente
à União, Estados, Distrito Federal e
Municípios para tratarem das medidas
relacionadas à prevenção e ao
combate ao vírus.
Recentemente, a
Prefeitura de Teresópolis publicou o
Decreto Nº 5.485, de 19 de Março de
2021., que “dispõe sobre as novas
medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente
do novo 2019-ncov coronavírus) e dá
outras providências.”.
A partir da
análise do Decreto Municipal,
verif**a-se que foi estabelecido no
seu art. 17 que “as escolas públicas
permanecerão em regime de aulas on
line até 19/04/2021”. Ressalte-se
que o retorno das aulas presenciais
envolve diversos direitos, sendo
certo que estes aspectos foram todos
sopesados pela Administração Pública
Municipal, juntamente com seu corpo
técnico multidisciplinar.
Lado outro, nada
dispondo o referido normativo
municipal acerca do ensino na rede
privada, é possível concluir que
houve autorização implícita para a
continuidade das aulas presenciais,
o que não deve prosperar.
É público e
notório o comportamento de boa parte
da população adulta, não sendo
possível atestar que crianças e
adolescentes conseguirão observar
corretamente os cuidados necessários
para prevenir a contaminação.
Importa destacar,
ainda, que o mês corrente
representa, até agora, o mais
dramático da pandemia no Brasil,
tendo sido alcançada a infeliz marca
de mais de três mil óbitos em 24
horas, trezentos mil no somatório
geral.
Além disso, o
noticiário dá conta que a nova cepa
do vírus tem sido mais danosa para o
público mais jovem, o que só reforça
a importância de se restringir,
ainda mais, o fluxo de pessoas nas
cidades.
A Constituição
Federal tem a dignidade da pessoa
humana entre os seus fundamentos
(art. 3, III), a qual tutela,
obviamente, a vida e saúde. O texto
constitucional guarda, ainda,
dispositivos específicos no tocante
à saúde, dispondo no inciso VIII do
art. 200, que compete ao sistema
único de saúde colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido
o do trabalho.
Dessa forma, é
incontestável o elo entre as
matérias atinentes à saúde e meio
ambiente laboral.
É nesse contexto que deve ser
analisada a presente tutela de
urgência, que visa salvaguardar a
vida e a saúde dos professores que
laboram nos estabelecimentos
privados.
Faz-se necessário
rememorar a decisão do Executivo
Municipal pela manutenção do ensino
público à distância até 19.04.2021.
Ora, como justif**ar o tratamento
diferenciado às redes privadas de
ensino se os motivos que levaram a
referida determinação se aplicam a
toda a sociedade civil?
Outrossim, a
Prefeitura atestou, em 17.03.2021,
que não há mais leitos clínicos e de
UTI disponíveis para atendimento da
população (Id. 2de19c2 - Pág. 3), de
modo que reputo temerária a
exposição de alunos e professores ao
risco de contaminação do coronavírus.
Ainda que se possa
argumentar sobre as melhores
condições, do ponto de vista
financeiro e organizacional, dos
estabelecimentos privados de ensino
para viabilizar o retorno das
atividades presenciais, com a adoção
de meios de controle, como aferição
de temperatura, uso de máscara,
distanciamento social e álcool em
gel, não há como garantir que tais
medidas sejam 100% ef**azes.
Não se pode
olvidar a relevância da continuidade
dos serviços educacionais, haja
vista o grande abismo já existente
no nosso país, bem como o possível
prejuízo para a formação das
crianças e adolescentes. Contudo,
diante do grave contexto vivenciado,
entendo que sopesando esses valores,
a vida e a saúde ainda devem
prevalecer.
Destaca-se que
tanto a saúde como a educação estão
inseridas no caput do art. 6º da CF,
que trata dos direitos sociais.
Ressalta-se, no entanto, que a
presente decisão não impede a
continuidade das aulas, desde que
realizadas de forma virtual, tal
como ocorreu ao longo do ano de 2020.
Nessa senda, em
juízo precário de avaliação, revelase
plausível, ao meu sentir, a
pretensão liminar da parte autora,
eis que presentes o fumus boni juris
e o periculum in mora.
Isto posto,
DEFIRO, o pedido de concessão de
tutela de urgência, nos termos da
fundamentação supra.
Determino que a
rés se abstenha de qualquer
determinação, estímulo ou exigência
para o comparecimento presencial de
professores que trabalhem nas
instituições de ensino vinculadas à
entidade sindical demandada,
mantendo todo e qualquer tipo de
atividade com professores e alunos
de forma remota, em princípio, até
19.04.2021, sob pena de multa diária
de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme art. 536 do CPC”.
Com a devida vênia dos termos da decisão liminar
proferida no plantão judiciário, considero preenchidos, na
hipótese, os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a
concessão da tutela de urgência pela douta autoridade apontada como
coatora, devendo ser revisto o entendimento manifestado pela
eminente Desembargadora em exercício no plantão judiciário.
Verif**ando-se os termos da inicial que veicula a
pretensão heróica e também os fundamentos da liminar deferida no
plantão judiciário, constata-se que a questão nuclear que envolve a
impetração não foi devidamente impugnada pelo Impetrante e sequer
analisada até o momento pelo Poder Judiciário na decisão antes
proferida, cabendo a este Relator rever os termos do decidido,
promovendo a devida entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, a decisão proferida pela autoridade
coatora está fundamentada no Decreto Municipal 5485, de 19/03/2021,
que determinou o regime de aula até a data on-line de 19/04/2021 no
ensino público do município, tendo sido expressamente indicado no
ato impetrado a impossibilidade da imposição de tratamento
diferenciado aos professores do ensino privado, e que “a Prefeitura
atestou, em 17.03.2021, que não há mais leitos clínicos e de UTI
disponíveis para atendimento da população (Id. 2de19c2 - Pág. 3),
de modo que reputo temerária a exposição de alunos e professores ao
risco de contaminação do coronavírus”.
Como já dito, nem a petição inicial do mandado de
segurança aforado nem a decisão liminar proferida no regime do
plantão judiciário mencionam a existência do Decreto Municipal e a
terrível situação de saúde atualmente vivenciada no âmbito do
município de Teresópolis, fatos fundamentais a justif**ar a
concessão da liminar pela autoridade apontada como coatora.
O foco da impetração reside na alegação de
incompetência da autoridade apontada como coatora para determinação
da abstenção da imposição do regime presencial de aulas, o que, em
análise superficial, deve ser afastado, ante o que dispõe a Súmula
736, do STF, segundo a qual “compete à justiça do trabalho julgar
as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas
trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos
trabalhadores”, tal como já indicado no ato impugnado.
Consoante dispõe o art. 296, do CPC, a tutela
provisória “conserva sua eficácia na pendência do processo, mas
pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modif**ada” pelo juiz
natural do processo, devendo ser ressaltado também, e por fim, que
a concessão da liminar pela Desembargadora plantonista, no meu
entendimento, e com todas as vênias, extrapolou o que dispõe o Ato
Conjunto 2/2009, desta Corte Regional, que regulamenta o plantão
judiciário, pois este “destina-se exclusivamente ao exame de: a)
pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar
como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do
magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de
greve; c) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores,
desde que objetivamente comprovada a urgência; d) medida cautelar
que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de
caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de
”, não sendo nenhuma destas a difícil reparação hipótese versada no
presente mandamus.
Diante destas circunstâncias que envolvem o caso,
revogo a liminar deferida no regime do plantão judiciário e
mantenho a tutela provisória de urgência determinada pela
autoridade apontada como coatora em todos os seus termos.
Intimem-se o Impetrante e o Terceiro Interessado.
Oficie-se à Autoridade Impetrada para ciência de
revogação da liminar concedida no plantão judiciário e da
manutenção dos termos da tutela de urgência deferida no bojo da
Ação Civil Pública que tramita na Vara de Teresópolis, assim como
para que remeta as informações pertinentes à impetração, no prazo
legal
Expeça=se ofício ao Douto Ministério Público do
Trabalho para, querendo, exarar parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de abril de 2021.
ROGERIO LUCAS MARTINS
Desembargador do Trabalho