Gabriel Ferreira - Advogado

Gabriel Ferreira - Advogado ADVOCACIA ESPECIALIZADA
GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR - OAB/MG 104.830

ADVOCACIA ESPECIALIZADA

GABRIEL FERREIRA DE BRITO JÚNIOR - OAB/MG 104.830
Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos;
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006);
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha - FADIVA (2001);
Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Trib

unal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006);
Eleito Servidor do ano (2005) na Comarca de Três Pontas/MG pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004);
Atuou como Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG (triênio 2019 a 2021);
Especialista em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG (ano 2022);
Escritório eleito “Melhor do Ano em 2022”, pelo instituto Grupo BTrinta (IGB – PESQUISAS & PUBLICIDADE).

-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A 2ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos...
07/06/2025

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A 2ª seção do STJ fixou tese no Tema 1.261 sobre a proteção do bem de família em casos de execução de hipoteca se a garantia foi oferecida por terceiros. O colegiado definiu que a exceção à impenhorabilidade do imóvel residencial só se aplica quando comprovado que a dívida beneficiou a entidade familiar. Também foi estabelecida a distribuição do ônus da prova em garantias oferecidas por sócios de empresas, conforme proposta do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acompanhada por unanimidade. De acordo com o voto do relator, quando o imóvel residencial é oferecido em garantia por sócios de pessoa jurídica, cabe ao credor comprovar que a dívida beneficiou a entidade familiar. Por outro lado, se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família.
Confira:
A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar.
Quanto ao ônus da prova: a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, prevalece a impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o débito beneficiou a entidade familiar. b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam também os titulares do imóvel hipotecado, cabe aos proprietários comprovar que a dívida não favoreceu a família.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA Na última terça-feira, 3, o CNJ publicou o provimento 195, visando modernizar os servi...
06/06/2025

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
Na última terça-feira, 3, o CNJ publicou o provimento 195, visando modernizar os serviços de registro de imóveis no Brasil e aumentar a transparência e a segurança jurídica nas transações imobiliárias. Editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, a norma busca enfrentar problemas históricos, como a grilagem de terras, a sobreposição de áreas e a fragmentação de dados cadastrais. Entre os principais avanços do provimento está a criação de dois sistemas de abrangência nacional: o IERI-e - Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis e o SIG-RI - Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis. Reunindo tecnologia georreferenciada, automação de processos e padronização de práticas, as novas ferramentas possibilitarão a criação de uma base nacional de dados estatísticos, que subsidiará estudos, planejamento territorial e aprimoramento dos serviços de registro. A coleta periódica permitirá a produção de indicadores voltados ao controle fundiário, planejamento territorial e formulação de políticas públicas sustentáveis, especialmente nas áreas de regularização fundiária e proteção ambiental. Nos casos em que a complexidade territorial exija maior atenção, a Corregedoria Nacional poderá estabelecer cronogramas conjuntos com a corregedoria-geral de Justiça local para viabilizar a implantação dos sistemas.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por meio de sua Comissão de...
05/06/2025

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por meio de sua Comissão de Direito Médico e de Saúde, manifesta profunda preocupação com a normalização de práticas que afrontam a efetividade da Justiça e o direito fundamental à saúde - notadamente o descumprimento sistemático de decisões judiciais por operadoras de planos de saúde. Enquanto se discute a litigância predatória por parte de alguns consumidores, ignora-se a face estruturalmente mais perversa da judicialização da saúde, na qual empresas deixam de cumprir decisões judiciais que determinam a cobertura de procedimentos, medicamentos e tratamentos, assumindo o risco de penalidades mínimas e tratando a multa judicial como custo operacional - muitas vezes inferior ao custo de cumprir a obrigação. Essa prática, bem conhecida dos advogados que atuam na área, foi recentemente denunciada pelo presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, que sublinhou o risco à confiança na Justiça e a sobrecarga do sistema, com execuções, múltiplos recursos e milhares de registros administrativos. Nesse contexto, destaca-se o uso crescente das NIPs - Notificações de Intermediação Preliminar, mecanismo administrativo da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar criado para mediar conflitos entre usuários e operadoras antes da abertura de processo sancionador.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2ª vara do JEC de Goiânia/...
04/06/2025

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
O juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas, da 2ª vara do JEC de Goiânia/GO, condenou seguradora a restituir valor descontado de forma indevida da indenização securitária paga a consumidora após a perda total de seu veículo. O caso envolveu o abatimento de R$ 5.456,04 da indenização correspondente ao IPVA de 2025. A autora da ação alegou que a quantia foi descontada sem justificativa, pois o sinistro havia ocorrido em novembro de 2024, antes da constituição do débito tributário. Segundo os autos, a seguradora reconheceu a perda total do veículo ainda em novembro de 2024 e assumiu a posse do bem. Contudo, o pagamento da indenização, com o desconto do IPVA, só foi efetivado em fevereiro de 2025. A empresa sustentou que o tributo foi cobrado porque o veículo ainda constava no nome da proprietária no início do ano. Ao analisar o caso, o juízo entendeu que a responsabilidade pelo pagamento de tributos após a sub-rogação da posse recai sobre a seguradora, uma vez que passou a deter os direitos sobre o bem. A demora no trâmite de regularização da documentação, reconhecida pela própria empresa, não poderia onerar a consumidora. O magistrado apontou falha na prestação do serviço e determinou a restituição do valor do IPVA, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais. No entanto, afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que o episódio não ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos.

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-SEU DIREITO DR. GABRIEL FERREIRA A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reconheceu o direito à indenização por danos m...
03/06/2025

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SEU DIREITO
DR. GABRIEL FERREIRA
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a aposentada, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. A beneficiária relatou que o CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionista realizou descontos em sua conta bancária sem a devida anuência, fato que comprometeu significativamente suas finanças e lhe causou profundo desconforto e transtornos. Diante disso, pleiteou o fim das cobranças, a devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais. Em defesa, a instituição argumentou que os descontos realizados foram devidos e que a aposentada não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência de contrato ou a irregularidade dos descontos. Em 1ª instância, o juízo declarou a nulidade dos descontos realizados e a restituição de forma simples das parcelas, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Airton, destacou que “o desconto não autorizado ou indevido de valores previdenciários pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral”. Nesse sentido, observou que a verba de natureza alimentar é essencial à subsistência e que a retenção de qualquer quantia sem autorização representa não apenas violação financeira, mas também afronta à honra e à dignidade do indivíduo.

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