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DÍVIDA É CRIME?É muito comum ouvirmos alguém dizer: “Ele está a dever-me dinheiro, vou colocá-lo na cadeia.”Mas será que...
11/09/2026

DÍVIDA É CRIME?

É muito comum ouvirmos alguém dizer: “Ele está a dever-me dinheiro, vou colocá-lo na cadeia.”

Mas será que ter uma dívida e não conseguir pagá-la é, por si só, crime?

A resposta é: Não.

A existência de uma dívida e o seu incumprimento constituem, em regra, uma questão de natureza civil, e não um crime.

Hoje, falaremos exactamente sobre a dívida, o incumprimento de obrigações e as situações em que uma conduta relacionada com dinheiro pode assumir relevância criminal.

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Vamos a isso:

CONCEITO

Uma dívida corresponde, juridicamente, a uma obrigação de realizar uma determinada prestação perante outra pessoa, que passa a ter a posição de credor.

Quando essa prestação consiste no pagamento de uma determinada quantia, estamos perante uma obrigação pecuniária.

O artigo 762.º do Código Civil estabelece que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.

Portanto, quando alguém recebe dinheiro emprestado e se compromete a devolvê-lo numa determinada data, nasce uma obrigação civil.

Se chegar o vencimento e a pessoa não pagar, isso significa, em princípio, que existe um inadimplemento de obrigação, dito de outra forma, incumprimento da obrigação. E não necessariamente um crime.

ENTÃO, DÍVIDA É CRIME?

Não. A simples existência de uma dívida não constitui crime.

O Código Civil prevê mecanismos próprios para lidar com o incumprimento das obrigações. Por exemplo, o artigo 798.º do Código Civil estabelece que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor.

E, quando a obrigação não é voluntariamente cumprida, o artigo 817.º do Código Civil permite ao credor exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, nos termos da lei.

Portanto, o caminho normal para cobrar uma dívida é o Direito Civil e o processo executivo, não o processo penal.

MAS ENTÃO POR QUE RAZÃO ALGUMAS DÍVIDAS PODEM ENVOLVER CRIME?

Para entendermos essa situação é necessário distinguir NÃO PAGAR UMA DÍVIDA de CONTRAIR UMA DÍVIDA ATRAVÉS DE UMA CONDUTA CRIMINOSA. Embora ambas envolvem a palavra entrega de valores com promessa de devolução, são situações juridicamente diferentes.

Ex: Imagine que João pede 500.000 Kz emprestados a António. João tinha realmente intenção de devolver o dinheiro, mas posteriormente perdeu o emprego e ficou sem capacidade financeira para cumprir a obrigação.
Neste caso, temos, em princípio uma dívida + incumprimento de uma obrigação.

Não existe automaticamente um crime.

2- Agora imagine uma situação diferente.

João procura António e, utilizando documentos falsos e uma história inventada, convence-o a entregar-lhe 500.000 Kz, desde o início com a intenção de obter o dinheiro através do engano e causar-lhe prejuízo. Aqui já podemos estar perante uma realidade criminal.

É oque chamamos de BURLA.

Está conduta está prevista como crime no artigo 417.º do Código Penal Angolano.

A lei pune quem, utilizando meio astucioso ou enganoso, induza ou mantenha outra pessoa em erro ou engano, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, levando essa pessoa a praticar actos que lhe causem prejuízo patrimonial.

Aqui está o ponto fundamental: Não é a dívida que transforma o facto em crime. É a conduta fraudulenta que esteve na origem da obtenção do dinheiro que pode preencher o crime.

QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DA BURLA?

Para compreender a diferença, precisamos identificar os seus elementos essenciais.

1- MEIO ASTUCIOSO OU ENGANOSO: O agente utiliza uma mentira, artifício ou outro meio fraudulento para enganar a vítima.

2- ERRO OU ENGANO DA VÍTIMA: A vítima é efectivamente induzida ou mantida numa falsa representação da realidade.

3 - PROPÓSITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: O agente actua com a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial ilícita.

4- ACTO DA VÍTIMA: Por causa do erro ou engano, a vítima pratica determinado acto.

5- PREJUÍZO PATRIMONIAL- A conduta provoca um prejuízo patrimonial à vítima.

Todos estes elementos resultam da própria estrutura do artigo 417.º do Código Penal.

OUTRA QUESTÃO IMPORTANTE É, SE ALGUÉM PEDIR DINHEIRO E NÃO PAGAR, COMETE BURLA?

Não necessariamente.Este é um dos erros mais comuns. O simples facto de alguém não pagar uma dívida não demonstra, por si só, que tenha cometido burla. É necessário analisar como a pessoa obteve o dinheiro e qual era a sua intenção no momento da obtenção.

EX.: SITUAÇÃO A

Pedro pede 1.000.000 Kz emprestados a João.

Naquele momento, Pedro pretendia realmente devolver o dinheiro.

Entretanto, perdeu o emprego e deixou de conseguir pagar. Temos, em princípio, incumprimento de uma obrigação civil.

E COMO O CREDOR PODE COBRAR A DÍVIDA?

Quando existe uma obrigação válida e o devedor não cumpre voluntariamente, o credor pode recorrer aos meios judiciais de cumprimento e execução.

O artigo 817.º do Código Civil estabelece expressamente que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor pode exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor.

Isso significa que, conforme o caso, podem ser utilizados mecanismos de execução patrimonial, incluindo a penhora de bens ou créditos, nos termos da legislação processual aplicável.

POR QUE RAZÃO UMA DÍVIDA NÃO É, EM REGRA, CRIME?

Porque o ordenamento jurídico distingue a responsabilidade civil da responsabilidade criminal.

No incumprimento de uma obrigação, o Direito Civil procura, em regra, assegurar que o credor possa obter a prestação devida ou a correspondente reparação.

O Código Civil prevê expressamente mecanismos para o incumprimento e para a realização coactiva da prestação.

O artigo 798.º trata da responsabilidade do devedor pelo incumprimento culposo, enquanto o artigo 817.º estabelece a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor.

Já no Direito Penal, é necessário que a conduta corresponda a um crime previsto na lei.

Isto decorre do princípio da legalidade criminal, segundo o qual ninguém pode ser punido por um facto que a lei não qualifique previamente como crime. NULUM CRIME, NUMA POENA SINE LEGE.

Em suma, Ter uma dívida não é, por si só, crime.
Se alguém contrai legitimamente uma dívida e posteriormente não consegue ou não quer cumprir a obrigação, estamos, em princípio, perante uma questão de natureza civil, que pode dar lugar à exigência judicial do cumprimento e à execução do património do devedor.

Porém, se a dívida tiver sido criada ou obtida através de fraude, engano ou outra conduta expressamente criminalizada pela lei, poderá existir responsabilidade criminal.

Se chegou até aqui, recomende-nos um tema para ser abordado na próxima edição.

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O QUE É PENSÃO ALIMENTÍCIA, E COMO CALCULAR?Quando se fala em pensão alimentícia, muitas pessoas pensam imediatamente em...
09/09/2026

O QUE É PENSÃO ALIMENTÍCIA, E COMO CALCULAR?

Quando se fala em pensão alimentícia, muitas pessoas pensam imediatamente em dinheiro que um pai ou uma mãe deve entregar mensalmente para sustentar um filho.

Hoje, falaremos exactamente sobre o que é a pensão alimentícia, quem tem direito a recebê-la, quem está obrigado a prestá-la, como é determinado o seu valor e o que acontece quando ela não é paga.

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Vamos a isso:

CONCEITO

De acordo com o artigo 247.º do Código da Família Angolano — Lei n.º 1/88, de 20 de Fevereiro, os alimentos compreendem tudo aquilo que seja necessário ao sustentocl, saúde, habitação e vestuário.

Tratando-se de menores, os alimentos compreendem ainda a educação e instrução.

Portanto, juridicamente, alimentos não significam ap***s comida.

A chamada pensão alimentícia corresponde, em regra, à prestação pecuniária destinada a assegurar essas necessidades.

QUEM TEM DIREITO A RECEBER ALIMENTOS?

Nos termos do artigo 248.º do Código da Família, podem pedir alimentos:

1-Os menores;

2. As pessoas que não possam, pelo trabalho, garantir o seu próprio sustento e não disponham de recursos.

Assim, a obrigação alimentar não existe exclusivamente entre pais e filhos.A lei estabelece também outras relações familiares em que pode existir obrigação de prestar alimentos.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR ALIMENTOS?

No caso de um menor, a obrigação recai, em primeiro lugar, sobre: Os pais e os adoptantes.

Na falta destes, a lei estabelece uma ordem sucessiva que inclui: Outros ascendentes;, irmãos maiores, tios, padrasto ou madrasta, em caso de morte do cônjuge.
Conforme estabelece o artigo 249.º, n.º 1, do Código da Família.

Nos restantes casos, a lei estabelece outra ordem, começando pelo cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e adotantes, irmãos. Artigo 249.º, n.º 2.

COMO É CALCULADO O VALOR DA PENSÃO?

Essa deve ser a parte mais importante, do ponto de vista geral.
É aqui onde as mães e os pais se “p@rtem as cabeças” k*k.

Pois bem, ilustres, não existe um único valor de pensão alimentícia aplicável a todas as famílias. O artigo 250.º do Código da Família estabelece que os alimentos devem ser proporcionais:

À capacidade económica de quem deve prestar os alimentos e às necessidades de quem os recebe; ou seja, quanto maiores forem as necessidades do alimentado e a capacidade económica do obrigado, maior poderá ser a prestação.

Att: Esta análise deve ser feita de acordo com as circunstâncias concretas.

Se tratar-se de filhos MENORES, existe uma regra específica.

O artigo 251.º do Código da Família estabelece que, quando o obrigado tenha vencimento ou rendimento determinável, a prestação de alimentos devida aos filhos menores deve, conforme as circunstâncias, ser fixada: Entre o mínimo de 1/4 e o máximo de 1/2 da totalidade do valor auferido.

Dito isto, não devemos afirmar simplesmente: A pensão alimentícia é sempre 25% do salário.

Isso estaria errado. A lei estabelece um intervalo entre 1/4 e 1/2, cuja aplicação depende das circunstâncias concretas.

A PENSÃO TEM DE SER PAGA EM DINHEIRO?

Em princípio, sim. O artigo 252.º, n.º 1, do Código da Família determina que os alimentos devem ser fixados, em regra, em prestações pecuniárias mensais.

Entretanto, a lei admite solução diferente quando tal se justifique. Portanto, a obrigação alimentar não deve ser confundida simplesmente com “dar dinheiro ao outro progenitor”.

O objectivo jurídico é assegurar as necessidades do alimentado.

A OBRIGAÇÃO É APENAS DO PAI?

Não. Este é um erro bastante comum.

A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores pertence aos PAIS, não exclusivamente ao pai. O artigo 249.º, n.º 1, do Código da Família coloca expressamente os pais e adoptantes como primeiros obrigados a prestar alimentos ao menor, portanto pai e mãe têm responsabilidades perante os filhos.

Embora seja comum, a luz da nossa realidade , ap***s um pagar, vale lembrar que a existência de uma pensão paga por um dos progenitores não significa que o outro esteja juridicamente dispensado das suas responsabilidades.

E SE A PESSOA NÃO TIVER CONDIÇÕES PARA PAGAR IMEDIATAMENTE?

A lei prevê a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios enquanto a obrigação não for definitivamente estabelecida, é o que dispõe o artigo 256.º do Código da Família.

Assim, não é necessário esperar necessariamente pelo final do processo para que o alimentado possa receber uma prestação alimentar provisória, quando estejam preenchidos os pressupostos legais. Aqui, estamos a falar de GARANTIAS (Fumu nono juris, periculum in mora). Tomara que estejam lembrados

O VALOR DA PENSÃO PODE SER ALTERADO?

Sim.A pensão alimentícia não é necessariamente imutável.De acordo com o artigo 257.º do Código da Família, a medida dos alimentos pode ser alterada de acordo com as circunstâncias de quem presta e de quem recebe.

Ex.:Se as necessidades da criança aumentarem significativamente ou se a capacidade económica do obrigado sofrer uma alteração relevante, pode justificar-se a revisão do valor fixado.

E SE A PESSOA NÃO PAGAR?

Quando os alimentos são fixados judicialmente e não são voluntariamente pagos, existe um mecanismo de execução de alimentos.

O artigo 255.º do Código da Família estabelece que, uma vez fixados os alimentos pelo tribunal, este deve promover as diligências necessárias à execução do seu pagamento.

A lei permite ainda que o beneficiário requeira que o tribunal notifique o centro de trabalho do obrigado, para que a pensão seja paga directamente. Além da responsabilidade civil/familiar decorrente do incumprimento, o Código Penal Angolano, no artigo 247.º, tipifica o crime de abandono de assistência, incluindo a falta injustificada de pagamento da pensão alimentícia a que a pessoa esteja judicialmente obrigada, nas situações previstas na norma.

Portanto não pagar uma pensão alimentícia judicialmente fixada pode ultrapassar o simples incumprimento de uma obrigação familiar e, preenchidos os requisitos legais, assumir relevância criminal.

Em suma, a pensão alimentícia é uma prestação destinada a assegurar as necessidades de quem tem direito a alimentos.

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5- FACTOS SOBRE O JUIZ DE GARANTIASNo processo penal, o Estado possui poderes para investigar, deter, apreender, aplicar...
09/09/2026

5- FACTOS SOBRE O JUIZ DE GARANTIAS

No processo penal, o Estado possui poderes para investigar, deter, apreender, aplicar medidas de coacção e levar uma pessoa a julgamento.

Mas existe uma questão fundamental:

Quem controla o exercício desses poderes quando eles podem afectar os direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão?

É precisamente neste ponto que surge o Juiz de Garantias.

Hoje, falaremos exactamente sobre o Juiz de Garantias no ordenamento jurídico angolano, as suas competências, os actos que pratica, a sua relação com o Ministério Público e, sobretudo, a sua importância para a protecção dos direitos fundamentais.

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Vamos a isso.

CONCEITO

O Juiz de Garantias é o magistrado judicial competente para exercer determinadas funções jurisdicionais, sobretudo durante a fase de instrução preparatória, assegurando o controlo judicial dos actos que possam restringir direitos fundamentais, além de presidir à instrução contraditória e proferir o despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

A definição legal encontra-se no artigo 313.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Angolano, na redacção dada pela Lei n.º 14/22, de 25 de Maio.

Portanto, o Juiz de Garantias não é simplesmente “um juiz que aparece no início do processo”.

A sua função é essencialmente jurisdicional e garantística.

1-QUAL É A FINALIDADE DO JUIZ DE GARANTIAS?

A existência do Juiz de Garantias procura assegurar que o poder de investigação criminal não seja confundido com o poder de decidir sobre restrições relevantes aos direitos fundamentais.

Em termos simples, o Ministério Público investiga e promove a acção penal; o Juiz de Garantias controla judicialmente os actos que a lei coloca sob reserva de decisão ou autorização judicial.

Isto concretiza uma ideia fundamental do processo penal: Quem investiga não deve concentrar em si todos os poderes de decisão sobre as restrições aos direitos fundamentais do arguido.

O CPP estabelece que, na administração da justiça penal, os tribunais e os juízes obedecem exclusivamente à Constituição, à lei e aos princípios do processo penal — artigo 9.º, n.º 2, do CPP.

2-EM QUE FASE DO PROCESSO ACTUA?

A actuação do Juiz de Garantias ocorre principalmente na fase de instrução preparatória.

Esta é a fase em que são realizadas diligências destinadas à investigação da existência do crime, à determinação dos seus agentes e à recolha de elementos probatórios.

O artigo 313.º, n.º 2, do CPP estabelece expressamente competências do Juiz de Garantias durante a instrução preparatória.

Entretanto, a sua intervenção não termina necessariamente aí.

A actual redacção do artigo 313.º, n.º 1, também lhe atribui competência para presidir à instrução contraditória; proferir o despacho de pronúncia , proferir o despacho de não pronúncia.

3-QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS COMPETÊNCIAS DO JUIZ DE GARANTIAS?

O artigo 313.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/22, constitui uma das normas centrais.

Entre as suas competências está: Aplicar medidas de coacção pessoal e de garantia patrimonial, autorizar ou ordenar determinados actos de investigação, intervir em matéria de buscas e revistas, intervir nas apreensões, determinar determinadas detenções

4-O JUIZ DE GARANTIAS PODE DECIDIR SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA?

Sim.Esta é uma das suas funções mais relevantes.

A aplicação das medidas de coacção pessoal encontra-se submetida ao regime legal próprio.

O artigo 313.º, n.º 2, alínea a), do CPP, atribui ao Juiz de Garantias competência para aplicar medidas de coacção pessoal.

Assim, quando estejam preenchidos os pressupostos legais, o juiz pode determinar a aplicação da medida adequada.

Mas atenção, o Juiz de Garantias não deve aplicar prisão preventiva simplesmente porque o Ministério Público a pediu.

Deve verificar se estão preenchidos os requisitos legais e se a medida é necessária, adequada e proporcional.

5-O JUIZ DE GARANTIAS PODE PARTICIPAR NO JULGAMENTO?

Em regra, não deve ser o mesmo juiz a exercer funções incompatíveis com a posterior fase de julgamento.

A razão é simples:

imparcialidade e separação funcional.

A Lei n.º 29/22, de 29 de Agosto, estabelece regras específicas sobre a designação dos Juízes de Garantia.

O artigo 19.º, n.º 1, alínea b) determina que, no Tribunal Supremo, o juiz que pratique qualquer acto no processo como Juiz de Garantia não pode intervir na fase de julgamento do mesmo processo.

Regra semelhante é aplicada aos Tribunais da Relação.

Além disso, no Tribunal Supremo, o artigo 454.º do CPP, na redacção da Lei n.º 14/22, prevê que o juiz designado para dirigir a instrução contraditória e pronunciar ou não o arguido não pode intervir na fase de julgamento.

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DIFERENÇA ENTRE JUIZ DE GARANTIAS E MINISTÉRIO PÚBLICONo processo penal, existem vários intervenientes com funções disti...
08/09/2026

DIFERENÇA ENTRE JUIZ DE GARANTIAS E MINISTÉRIO PÚBLICO

No processo penal, existem vários intervenientes com funções distintas. Entre os mais importantes estão o Ministério Público e o Juiz de Garantias.

Apesar de ambos desempenharem funções fundamentais para a realização da justiça penal, não exercem a mesma função e não estão numa relação de superioridade ou subordinação entre si.

Hoje, falaremos exactamente sobre a diferença entre o Juiz de Garantias e o Ministério Público no ordenamento jurídico angolano.

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Vamos a isso:

CONCEITO

MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é uma magistratura autónoma que, entre outras atribuições, promove o processo penal, exerce a acção penal e dirige a instrução preparatória, nos termos da Constituição e da lei.

A sua actuação encontra fundamento, designadamente, no artigo 186.º da Constituição da República de Angola e nas normas do Código de Processo Penal — Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro.

Em poucas palavras, o Ministério Público investiga os factos, procura reunir elementos de prova e, verificando-se os pressupostos legais, promove a responsabilização criminal do suspeito ou

JUIZ DE GARANTIAS

O Juiz de Garantias é um magistrado judicial que exerce funções jurisdicionais durante determinadas fases do processo penal, especialmente no âmbito da instrução preparatória, assegurando o controlo judicial dos actos que a lei submete à sua apreciação.

O artigo 313.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/22, de 25 de Maio, estabelece as competências do Juiz de Garantias.

Entre essas competências encontram-se, nos termos da lei, a aplicação de determinadas medidas de coacção e a intervenção em actos de investigação que possam afectar direitos fundamentais.

Além disso, o Juiz de Garantias preside à instrução contraditória e pode proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia, conforme resulta do artigo 313.º do CPP.

DIFERENÇA?

A diferença fundamental está na natureza das funções que cada um exerce.

MINISTÉRIO PÚBLICO: INVESTIGA E PROMOVE A ACÇÃO PENAL.

JUIZ DE GARANTIAS: EXERCE A FUNÇÃO JURISDICIONAL E CONTROLA JUDICIALMENTE OS ACTOS QUE A LEI LHE ATRIBUI.

Pex.: Imagine que o Ministério Público está a investigar António pela prática de determinado crime e entende que existem fundamentos para aplicação da prisão preventiva.

O Ministério Público pode requerer a aplicação dessa medida.

Mas não é o Ministério Público que, por sua própria autoridade, decide definitivamente aplicar a prisão preventiva.

A decisão compete ao Juiz de Garantias, quando a lei atribui essa competência ao juiz.

O juiz analisará se estão preenchidos os pressupostos legais e decidirá de forma independente.

OUTRA DIFERENÇA IMPORTANTE:

O Ministério Público não é superior hierárquico do Juiz de Garantias, da mesma forma, o Juiz de Garantias não é superior hierárquico do Ministério Público; São magistraturas com funções diferentes.

O Ministério Público exerce as suas competências próprias. O juiz exerce a função jurisdicional com independência.

Esta separação é essencial para evitar a concentração de poderes no processo penal.

QUANTO À INVESTIGAÇÃO?

Aqui encontramos uma das distinções mais importantes: Durante a instrução preparatória, o Ministério Público desempenha um papel central na direcção da investigação.

Entretanto, determinados actos, por poderem afectar significativamente os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estão sujeitos à intervenção judicial.

É aí que entra o Juiz de Garantias.

Por exemplo, nos casos previstos na lei, a intervenção judicial pode ser necessária relativamente a determinadas medidas de coacção; determinadas buscas e apreensões; determinados exames ou perícias; escutas telefónicas; outros actos processuais que a lei submeta à autorização, ordenação ou validação judicial.

O regime encontra-se, entre outros, nos artigos 313.º, 314.º e 315.º do Código de Processo Penal.

Obs: É errado dizer que o Juiz de Garantias fiscaliza tudo aquilo que o Ministério Público faz.”
O Juiz de Garantias não exerce uma fiscalização hierárquica sobre o Ministério Público. O que existe é um controlo jurisdicional nos casos expressamente previstos pela Constituição e pela lei.

A sua função é garantir a legalidade e exercer a função jurisdicional com independência e imparcialidade, protegendo os direitos fundamentais dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Para concluir, o Ministério Público e o Juiz de Garantias são essenciais para o funcionamento do processo penal, mas desempenham funções diferentes.

O Ministério Público está essencialmente ligado à investigação e promoção da acção penal.

O Juiz de Garantias está ligado ao exercício da função jurisdicional e à tutela judicial dos direitos fundamentais, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal.

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4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENALO Direito Penal é um dos ramos do Direito que mais directamente interfere na l...
08/09/2026

4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

O Direito Penal é um dos ramos do Direito que mais directamente interfere na liberdade das pessoas, pois estabelece quais comportamentos constituem crimes e quais consequências jurídicas podem resultar da sua prática.

Por essa razão, o poder punitivo do Estado não pode ser exercido de forma arbitrária. Existem princípios fundamentais que funcionam como limites à actuação do Estado e garantem que ninguém seja punido senão nos termos estabelecidos pela lei.

Hoje, falaremos sobre 5 princípios fundamentais do Direito Penal. Antes de mais, deixe seu like e siga Juridicamente Correcto.

Vamos a isso:

1 — Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade significa que ninguém pode ser punido por um facto que não esteja previamente definido como crime por lei, nem pode ser aplicada uma pena que não esteja previamente estabelecida.

Em termos simples: Não há crime nem pena sem lei.

Este princípio está consagrado no artigo 65.º, n.º 2, da Constituição da República de Angola (CRA) e desenvolvido no artigo 1.º do Código Penal Angolano.

Assim, se determinado comportamento não era considerado crime no momento em que foi praticado, não pode posteriormente ser criada uma lei para punir aquela conduta relativamente ao passado.

2 — Princípio da Presunção de Inocência

Toda pessoa acusada de um crime deve ser considerada inocente até que exista uma decisão judicial condenatória definitiva (transito em julgado) nos termos da lei.

A acusação, por si só, não transforma uma pessoa em criminosa.

Este princípio encontra-se consagrado no artigo 67.º, n.º 2, da CRA, que estabelece que todo o cidadão se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

Em termos simples: Ser acusado não significa ser culpado.

Cabe à acusação demonstrar a responsabilidade criminal do arguido dentro das regras do processo penal.

3 — Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade exige que a intervenção penal e a pena aplicada sejam adequadas à gravidade do facto praticado e à culpa do agente.

O Estado não pode responder a qualquer comportamento com uma punição desnecessariamente severa.

Por exemplo, seria incompatível com a ideia de proporcionalidade aplicar a mesma resposta penal a uma infracção de reduzida gravidade e a um crime extremamente grave.

A Constituição da República de Angola consagra a proporcionalidade como princípio fundamental do Estado de Direito, e o Código Penal estabelece que a determinação da pena deve atender, entre outros aspectos, à culpa do agente e às exigências de prevenção.

Em termos simples: A pena não deve ser mais grave do que aquilo que o crime e a culpa justificam.

4 — Princípio da Humanidade das P***s

O Direito Penal não pode transformar a pena num instrumento de tortura, vingança ou tratamento degradante.

As p***s devem respeitar a dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República de Angola, no artigo 60.º, estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, trabalhos forçados, tratamentos ou p***s cruéis, desumanos ou degradantes.

Assim, mesmo quando o Estado exerce o seu poder de punir, existem limites que não podem ser ultrapassados.

Em termos simples: Punir não significa desumanizar.

Em suma, estes princípios demonstram que o Direito Penal não serve ap***s para punir quem comete crimes. Ele também serve para limitar o poder de punir do Estado.

Se chegou até aqui, recomende-nos um tema para ser abordado na próxima edição.

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JULGAMENTOS MEDIÁTICOS VS. SEGREDO DE JUSTIÇAPor:Juridicamente CorrectoExistem processos criminais que, pela natureza do...
07/09/2026

JULGAMENTOS MEDIÁTICOS VS. SEGREDO DE JUSTIÇA

Por:Juridicamente Correcto

Existem processos criminais que, pela natureza dos factos, pelas pessoas envolvidas ou pelos valores em causa, despertam enorme interesse da sociedade.

Contudo, o interesse público não transforma o processo penal num espectáculo mediático, nem permite que a opinião pública substitua as autoridades judiciárias.

O caso recentemente envolvendo o Advogado e a Televisão Pública de Angola (TPA) suscita uma questão jurídica fundamental.

Durante uma emissão em directo, a TPA contactou o advogado da arguida, insistindo para que este se pronunciasse, em nome do chamado “contraditório”, sobre um processo que se encontra sob investigação.

A resposta do advogado foi contundente: o contraditório não se faz na televisão. E, juridicamente, esta afirmação merece ser compreendida.


O CONTRADITÓRIO

O contraditório é uma garantia processual e não uma obrigação de apresentar publicamente uma versão dos factos perante os meios de comunicação social.

A Constituição da República de Angola protege o direito de defesa e o processo equitativo, designadamente nos artigos 29.º, 67.º e 72.º.

No processo penal, é dentro dos mecanismos processuais legalmente estabelecidos que a defesa exerce o contraditório, perante as autoridades judiciárias competentes.

Portanto, um advogado não está juridicamente obrigado a transformar uma emissão televisiva numa extensão do processo penal.

O SEGREDO DE JUSTIÇA

Nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Penal Angolano — Lei n.º 39/20, de 11 de Novembro —, o processo está sujeito a segredo de justiça até ser proferido despacho de pronúncia ou, não tendo havido instrução contraditória, despacho que designe dia para julgamento.

Durante esse período, o segredo de justiça protege determinados actos, factos e elementos do processo.

O artigo 98.º estabelece quem está sujeito ao segredo de justiça e determina que a sua violação é punida nos termos da Lei Penal.

Por sua vez, o artigo 99.º prevê situações específicas em que determinadas informações “podem ser divulgadas”, dentro dos limites legalmente estabelecidos e “sem prejuízo da investigação”.

Assim, se o processo ainda se encontra abrangido pelo segredo de justiça, não se pode tratar a sua matéria como se fosse integralmente pública.

A TPA PODE NOTICIAR O PROCESSO?

Vi muitas páginas e comentários a dizerem que não pode, visto que o caso está em fase de instrução.
Com base a lei, afirmar simplesmente que não pode é tecnicamente incompleta a afirmação.

Sendo assim, a resposta para essa questão é SIM, mas com LIMITES .

É errado afirmar que o simples facto de um processo estar em segredo de justiça impede qualquer notícia sobre a sua existência.

Uma coisa é informar: Está em curso uma investigação relacionada com alegado desvio de fundos públicos.”

Outra, completamente diferente, é divulgar elementos protegidos pelo segredo de justiça, como: Conteúdos de interrogatórios; depoimentos; documentos constantes dos autos; ELEMENTOS DE PROVA; DILIGÊNCIAS REALIZADAS ; estratégias processuais; ou outros actos e informações cobertos pelo segredo.
OBS: Os elementos em maiúsculas ficam a vosso critério se a TPA pecou ou não nesse quesito.

Continuando, a liberdade de imprensa é constitucionalmente protegida, mas não é absoluta.

O artigo 40.º, n.º 3, da Constituição da República de Angola estabelece expressamente que a liberdade de expressão e informação encontra limites, entre outros, no “segredo de justiça”.

A própria Lei de Imprensa — Lei n.º 1/17, de 23 de Janeiro —, estabelece limites ao exercício da liberdade de imprensa relacionados com a protecção do segredo de justiça.

Quando há divulgação indevida a questão pode ultrapassar o domínio meramente jornalístico.

O artigo 356.º do Código Penal Angolano prevê o crime de Violação de Segredo de Justiça, punindo quem der a conhecer actos, factos ou o conteúdo de documentos de um processo protegido por segredo de justiça ou a que a lei ou o juiz não permita o acesso público.

Contudo, é importante fazer uma distinção:

Nem toda notícia sobre um processo em segredo de justiça constitui automaticamente crime.

É necessário analisar concretamente:
1. Que informação foi divulgada?
2. Essa informação estava efectivamente protegida pelo segredo?
3. Como foi obtida?
4. Quem a divulgou?
E, o mais importante se estavam preenchidos os elementos do tipo legal de crime.

Muitas vezes, os julgamentos midiáticos trazem consigo muitos perigos, em casos como esse, há risco de transformar uma investigação criminal num julgamento perante a opinião pública.

A Constituição da República de Angola estabelece, no artigo 67.º, n.º 2, que:

“Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.”

Para os que não entendem, basicamente, sentença transitada em julgado é tipo uma doença que já não tem cura, já não a recurso para reverter a sua condenação …KKK.

Sendo assim , é fundamental perceber que indiciação não é condenação; acusação não é condenação; investigação não é condenação. E o caso em causa deve ser avaliado nesses termos. A senhora foi indiciada, ainda não está sendo julgada.

Vale reforçar que o Ministério Público investiga e exerce a acção penal nos termos da lei.

A defesa exerce os direitos do arguido.

E o Tribunal aprecia a prova e julga.

A TPA INFORMA. O Ministério Público acusa. A defesa contradita. O Tribunal julga.

Quando estes papéis começam a confundir-se, existe o risco de a pressão mediática substituir as garantias do processo penal.

Em suma, o caso envolvendo o Advogado e a TPA permite-nos recordar um princípio fundamental: O contraditório não se exerce perante as câmaras de televisão; exerce-se dentro do processo, nos termos da Constituição e da lei, portanto, com base em tudo que foi dito acima, foi errado o Jornalista ter pedido/exigido o contraditório na TPA.

Se o processo ainda se encontra abrangido pelo segredo de justiça, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelos artigos 95.º, 97.º, 98.º e 99.º do Código de Processo Penal, bem como pelo artigo 40.º da Constituição e pelas normas pertinentes da Lei de Imprensa.

A sociedade tem direito à informação, a imprensa tem liberdade para informar.

Mas o arguido também tem direito à defesa, ao BOM NOME e à presunção de inocência.

Ninguém deve ser condenado pela televisão, pelas redes sociais ou pela opinião pública.

A culpa deve ser determinada pelo Tribunal, através de um processo justo, com respeito pela lei e pelas garantias fundamentais.

Se chegou até aqui, sugira um tema que deseja ver abordado aqui.

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