11/09/2026
DÍVIDA É CRIME?
É muito comum ouvirmos alguém dizer: “Ele está a dever-me dinheiro, vou colocá-lo na cadeia.”
Mas será que ter uma dívida e não conseguir pagá-la é, por si só, crime?
A resposta é: Não.
A existência de uma dívida e o seu incumprimento constituem, em regra, uma questão de natureza civil, e não um crime.
Hoje, falaremos exactamente sobre a dívida, o incumprimento de obrigações e as situações em que uma conduta relacionada com dinheiro pode assumir relevância criminal.
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Vamos a isso:
CONCEITO
Uma dívida corresponde, juridicamente, a uma obrigação de realizar uma determinada prestação perante outra pessoa, que passa a ter a posição de credor.
Quando essa prestação consiste no pagamento de uma determinada quantia, estamos perante uma obrigação pecuniária.
O artigo 762.º do Código Civil estabelece que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Portanto, quando alguém recebe dinheiro emprestado e se compromete a devolvê-lo numa determinada data, nasce uma obrigação civil.
Se chegar o vencimento e a pessoa não pagar, isso significa, em princípio, que existe um inadimplemento de obrigação, dito de outra forma, incumprimento da obrigação. E não necessariamente um crime.
ENTÃO, DÍVIDA É CRIME?
Não. A simples existência de uma dívida não constitui crime.
O Código Civil prevê mecanismos próprios para lidar com o incumprimento das obrigações. Por exemplo, o artigo 798.º do Código Civil estabelece que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor.
E, quando a obrigação não é voluntariamente cumprida, o artigo 817.º do Código Civil permite ao credor exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, nos termos da lei.
Portanto, o caminho normal para cobrar uma dívida é o Direito Civil e o processo executivo, não o processo penal.
MAS ENTÃO POR QUE RAZÃO ALGUMAS DÍVIDAS PODEM ENVOLVER CRIME?
Para entendermos essa situação é necessário distinguir NÃO PAGAR UMA DÍVIDA de CONTRAIR UMA DÍVIDA ATRAVÉS DE UMA CONDUTA CRIMINOSA. Embora ambas envolvem a palavra entrega de valores com promessa de devolução, são situações juridicamente diferentes.
Ex: Imagine que João pede 500.000 Kz emprestados a António. João tinha realmente intenção de devolver o dinheiro, mas posteriormente perdeu o emprego e ficou sem capacidade financeira para cumprir a obrigação.
Neste caso, temos, em princípio uma dívida + incumprimento de uma obrigação.
Não existe automaticamente um crime.
2- Agora imagine uma situação diferente.
João procura António e, utilizando documentos falsos e uma história inventada, convence-o a entregar-lhe 500.000 Kz, desde o início com a intenção de obter o dinheiro através do engano e causar-lhe prejuízo. Aqui já podemos estar perante uma realidade criminal.
É oque chamamos de BURLA.
Está conduta está prevista como crime no artigo 417.º do Código Penal Angolano.
A lei pune quem, utilizando meio astucioso ou enganoso, induza ou mantenha outra pessoa em erro ou engano, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, levando essa pessoa a praticar actos que lhe causem prejuízo patrimonial.
Aqui está o ponto fundamental: Não é a dívida que transforma o facto em crime. É a conduta fraudulenta que esteve na origem da obtenção do dinheiro que pode preencher o crime.
QUAIS SÃO OS ELEMENTOS DA BURLA?
Para compreender a diferença, precisamos identificar os seus elementos essenciais.
1- MEIO ASTUCIOSO OU ENGANOSO: O agente utiliza uma mentira, artifício ou outro meio fraudulento para enganar a vítima.
2- ERRO OU ENGANO DA VÍTIMA: A vítima é efectivamente induzida ou mantida numa falsa representação da realidade.
3 - PROPÓSITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: O agente actua com a finalidade de obter para si ou para terceiro uma vantagem patrimonial ilícita.
4- ACTO DA VÍTIMA: Por causa do erro ou engano, a vítima pratica determinado acto.
5- PREJUÍZO PATRIMONIAL- A conduta provoca um prejuízo patrimonial à vítima.
Todos estes elementos resultam da própria estrutura do artigo 417.º do Código Penal.
OUTRA QUESTÃO IMPORTANTE É, SE ALGUÉM PEDIR DINHEIRO E NÃO PAGAR, COMETE BURLA?
Não necessariamente.Este é um dos erros mais comuns. O simples facto de alguém não pagar uma dívida não demonstra, por si só, que tenha cometido burla. É necessário analisar como a pessoa obteve o dinheiro e qual era a sua intenção no momento da obtenção.
EX.: SITUAÇÃO A
Pedro pede 1.000.000 Kz emprestados a João.
Naquele momento, Pedro pretendia realmente devolver o dinheiro.
Entretanto, perdeu o emprego e deixou de conseguir pagar. Temos, em princípio, incumprimento de uma obrigação civil.
E COMO O CREDOR PODE COBRAR A DÍVIDA?
Quando existe uma obrigação válida e o devedor não cumpre voluntariamente, o credor pode recorrer aos meios judiciais de cumprimento e execução.
O artigo 817.º do Código Civil estabelece expressamente que, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, o credor pode exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor.
Isso significa que, conforme o caso, podem ser utilizados mecanismos de execução patrimonial, incluindo a penhora de bens ou créditos, nos termos da legislação processual aplicável.
POR QUE RAZÃO UMA DÍVIDA NÃO É, EM REGRA, CRIME?
Porque o ordenamento jurídico distingue a responsabilidade civil da responsabilidade criminal.
No incumprimento de uma obrigação, o Direito Civil procura, em regra, assegurar que o credor possa obter a prestação devida ou a correspondente reparação.
O Código Civil prevê expressamente mecanismos para o incumprimento e para a realização coactiva da prestação.
O artigo 798.º trata da responsabilidade do devedor pelo incumprimento culposo, enquanto o artigo 817.º estabelece a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor.
Já no Direito Penal, é necessário que a conduta corresponda a um crime previsto na lei.
Isto decorre do princípio da legalidade criminal, segundo o qual ninguém pode ser punido por um facto que a lei não qualifique previamente como crime. NULUM CRIME, NUMA POENA SINE LEGE.
Em suma, Ter uma dívida não é, por si só, crime.
Se alguém contrai legitimamente uma dívida e posteriormente não consegue ou não quer cumprir a obrigação, estamos, em princípio, perante uma questão de natureza civil, que pode dar lugar à exigência judicial do cumprimento e à execução do património do devedor.
Porém, se a dívida tiver sido criada ou obtida através de fraude, engano ou outra conduta expressamente criminalizada pela lei, poderá existir responsabilidade criminal.
Se chegou até aqui, recomende-nos um tema para ser abordado na próxima edição.
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