18/06/2026
Arresto e Arrolamento são providências cautelares distintas, embora ambas tenham como finalidade proteger bens antes da decisão final de um processo. Hoje, falaremos exatamente sobre essa diferença. Antes de mais, deixe um like, siga Juridicamente Correcto
Vamos a isso:
Arresto
O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor quando existe receio justificado de que este venha a dissipar, ocultar ou alienar o seu património, colocando em risco a satisfação de um crédito.
O Arresto tem como finalidade garantir que o credor consiga receber o seu crédito no futuro.
Ex.: João deve 10 milhões de kwanzas a Pedro. Ao saber que João está a vender todos os seus imóveis para fugir às dívidas, Pedro pode requerer o arresto desses bens para assegurar o pagamento futuro.
Fundamentação legal: Art. 402 do CC
Arrolamento
O arrolamento consiste na descrição, inventariação e, quando necessário, depósito ou guarda de bens que correm risco de extravio, ocultação ou dissipação.
Tem como finalidade conservar bens determinados enquanto se discute quem tem direito sobre eles.
Ex.: Durante uma disputa hereditária, os herdeiros receiam que um familiar retire ou venda bens da herança. Pode ser requerido o arrolamento para que os bens sejam identificados e preservados até à decisão final.
Fundamentação legal: Art. 421 do CC
Em suma, tanto o arresto bem como o arrolamento são providências cautelares, mas possuem finalidades distintas. O arresto visa assegurar a futura satisfação de um crédito, através da apreensão de bens do devedor. Já o arrolamento destina-se à conservação e inventariação de bens sujeitos a litígio ou risco de desaparecimento, garantindo a sua preservação até à decisão definitiva do tribunal.
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