29/03/2026
𝐅𝐎𝐑𝐌𝐀𝐃𝐎𝐒 𝐏𝐄𝐋𝐎 𝐏𝐔𝐍𝐈𝐕 𝐏𝐎𝐃𝐄𝐌 𝐂𝐎𝐍𝐂𝐎𝐑𝐑𝐄𝐑 𝐀 𝐏𝐑𝐎𝐅𝐄𝐒𝐒𝐎𝐑 𝐍𝐀 𝐄𝐃𝐔𝐂𝐀ÇÃ𝐎
O Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, regula a carreira dos agentes de educação em Angola, estabelecendo normas relativas ao ingresso por concurso público, à progressão profissional e ao regime de trabalho, bem como aos direitos, deveres e ao sistema disciplinar.
O diploma abrange professores, educadores e técnicos da área educativa, visando, por conseguinte, organizar e profissionalizar o sector, promover a valorização dos profissionais e garantir maior qualidade e eficiência no processo de ensino e aprendizagem.
O conforme o artigo 17.º, que descreve os requisitos para o provimento de Professor do Ensino Primário, verifica-se que, caso o candidato não possua licenciatura (n.º 1), bacharelato (alínea a)) ou curso médio pedagógico (alínea b)), deve, nos termos da alínea c), “possuir o II Ciclo do Ensino Secundário Geral e Agregação Pedagógica conferida por uma entidade pública competente”.
Segundo a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, Lei n.º 17/16 (alterada pela Lei n.º 32/20), o Subsistema de Ensino Geral (artigo 17.º) compreende dois níveis de Ensino, designadamente: o Ensino Primário e o Ensino Secundário Geral, sendo este último dividido em I Ciclo (7.ª, 8.ª e 9.ª classes) e II Ciclo (10.ª, 11.ª e 12.ª classes – PUNIV).
Deste modo, o II Ciclo do Ensino Secundário Geral mencionado no Decreto Presidencial n.º 160/18 corresponde ao definido na referida Lei, permitindo que os indivíduos que tenham frequentado cursos do PUNIV, nomeadamente Ciências Humanas, Ciências Físicas e Biológicas e Ciências Económicas e Jurídicas, e que possuam o Curso de Agregação Pedagógica para o Ensino Geral, se encontrem habilitados a concorrer a vagas de Professor do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário, no 13.º grau, podendo progredir até ao 10.º grau.
Importa ainda referir que o diploma estabelece, no n.º 4 do mesmo artigo.
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