20/09/2025
📰 ACÓRDÃO DO CC: ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE DANIEL CHAPO É CONSTITUCIONAL
O Conselho Constitucional (CC), por meio do Acórdão n.º 6/CC/2025, de 19 de Setembro, decidiu que não há incompatibilidade na acumulação dos cargos de Presidente da República e Presidente do Partido FRELIMO por Daniel Francisco Chapo. A decisão foi tomada após uma acção movida por 14 cidadãos moçambicanos que alegavam que a acumulação de funções violava o artigo 148 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
A acção, proposta por 14 cidadãos, tinha como base o argumento de que a acumulação de cargos de Presidente da República e Presidente do Partido Frelimo por Daniel Francisco Chapo constituía uma incompatibilidade. Os autores da acção fundamentaram-se no artigo 148 da CRM, que estabelece que o Presidente da República "não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas". Eles alegaram que a liderança do partido político é uma "função privada" e que a sua acumulação com a Presidência da República violaria o juramento do Chefe de Estado de "dedicar todas as suas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional (...) e fazer justiça a todos os cidadãos".
A defesa de Daniel Francisco Chapo, por sua vez, contestou a acção, argumentando que a liderança de um partido político não é uma função pública nem privada, mas sim uma "função política". A defesa sublinhou que a Constituição não proíbe expressamente essa acumulação.
O Conselho Constitucional rejeitou a acção, baseando a sua decisão na natureza jurídica dos partidos políticos. O tribunal considerou que os partidos políticos em Moçambique não têm uma natureza puramente pública ou privada. Em vez disso, a sua natureza jurídica é "sui generis", ou seja, de natureza híbrida, com atribuições tanto de direito público quanto de direito privado. O CC concluiu que a função de Presidente de um partido político, por ser uma "função política" e não uma "função privada", não está abrangida pelas proibições expressas no artigo 148 da CRM.
Além disso, o CC também analisou as questões processuais levantadas pela defesa, incluindo a alegação de "litisconsórcio necessário", que sugeria que o Partido Frelimo deveria ser incluído no processo. O tribunal rejeitou este argumento, afirmando que o interesse em jogo na acção é público e que o processo constitucional é específico e não segue as mesmas regras do processo civil.
Com base nos argumentos históricos e jurídicos, o CC decidiu que a cumulação das funções de Presidente da República e Presidente do Partido Frelimo não configura uma incompatibilidade à luz da Constituição moçambicana.