Nação Midia

01/03/2016

*SUPER CLICK com Cristina Ndlate*
É bizarro....é BIZARRO....É bIZARRO
Japoneses fazem festas para provar lagarto e outros pratos exóticos
Estudantes marcam encontros através das redes sociais.
Eles preparam pratos com insetos, lagartos e outros bichos exóticos.

Estudantes da Universidade de Keio, no Japão, costumam se reunir para cozinhar e comer comidas exóticas. Todo o mês, os estudantes marcam alguns encontros através das redes sociais para apreciar insetos, lagartos e outros bichos exóticos.

25/09/2015

Toda a informação sobre programas, telenovelas e Notícias da TV Miramar

21/09/2015

Veja este caso

Constituição da Republica de MoçambiqueTÍTULO IIIDIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAISCAPÍTULO IPRINCÍPIOS GERAISA...
26/08/2015

Constituição da Republica de Moçambique

TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 35
(Princípio da universalidade e igualdade)

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, s**o, origem
étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado
civil dos pais, profissão ou opção política.

Artigo 36
(Princípio da igualdade do género)

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida
política, económica, social e cultural.

Artigo 37
(Portadores de deficiência)

Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos
consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva
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do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se
encontrem incapacitados.

Artigo 38
(Dever de respeitar a Constituição)

1. Todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional.
2. Os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos
termos da lei.
Artigo 39
(Actos contrários à unidade nacional)

Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia
social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação com base na
cor, raça, s**o, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução,
posição social, condição física ou mental, estado civil dos pais, profissão ou
opção política, são punidos nos termos da lei.

Artigo 40
(Direito à vida)

1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode
ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.
2. Na República de Moçambique não há pena de morte.

http://www.mopa.co.mz/
26/08/2015

http://www.mopa.co.mz/

Actualmente em versão Beta, a plataforma está a funcionar nos bairros Maxaquene A, Polana Caniço B, Magoanine C e Inhagoia B.

23/08/2015

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