26/08/2015
Constituição da Republica de Moçambique
TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 35
(Princípio da universalidade e igualdade)
Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão
sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, s**o, origem
étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado
civil dos pais, profissão ou opção política.
Artigo 36
(Princípio da igualdade do género)
O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida
política, económica, social e cultural.
Artigo 37
(Portadores de deficiência)
Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos
consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva
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do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se
encontrem incapacitados.
Artigo 38
(Dever de respeitar a Constituição)
1. Todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional.
2. Os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos
termos da lei.
Artigo 39
(Actos contrários à unidade nacional)
Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia
social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação com base na
cor, raça, s**o, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução,
posição social, condição física ou mental, estado civil dos pais, profissão ou
opção política, são punidos nos termos da lei.
Artigo 40
(Direito à vida)
1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode
ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.
2. Na República de Moçambique não há pena de morte.