19/10/2025
𝐃𝐞𝐬𝐭𝐚𝐪𝐮𝐞 | 𝐎𝐛𝐬𝐞𝐫𝐯𝐚𝐭ó𝐫𝐢𝐨 𝐀𝐥𝐦𝐞𝐝𝐢𝐧𝐚
Por João Leal Amado
A Lei n.º 14/2018, de 19 de março
«Colocava-se, há muito, a questão de saber se ao trabalhador assistia ou não um direito de oposição à transmissão do seu contrato de trabalho, em caso de transmissão para outrem da empresa em que aquele labora. É que, tradicionalmente, o sistema jurídico concentrava esforços na salvaguarda do emprego do trabalhador, garantindo que a transmissão da empresa não implicava a extinção do respetivo contrato. Verificada a transmissão, o trabalhador conservava o emprego, ainda que a identidade do seu empregador mudasse. E, deve reconhecer-se, é com isto que, na maior parte dos casos, o trabalhador se preocupa: manter o emprego, independentemente da identidade do empregador. Porém, surgiu a dúvida: o trabalhador não tem, decerto, o poder de autorizar ou de vetar a transmissão da empresa ou estabelecimento, pois esta é uma faculdade empresarial, inerente ao princípio da livre iniciativa económica; mas não gozará o trabalhador do direito de se opor à transferência do seu contrato para o adquirente da empresa?
A questão começou por ser suscitada no plano do direito europeu e vinha gerando, entre nós, um intenso debate doutrinal. Ora, com a Lei n.º 14/2018, que alterou o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento, muita coisa mudou...»
Leia o artigo completo:
https://observatorio.almedina.net/index.php/2025/10/13/transmissao-de-empresa-e-direito-de-oposicao-do-trabalhador/
Saiba mais sobre o autor:
https://www.almedina.net/autor/jo-o-leal-amado-1564162483
João Leal Amado Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Consulte a sua obra neste link. 1. A Lei n.º 14/2018, de 19 de março Colocava-se, há muito, a questão de saber se ao trabalhador assistia ou não um direito de oposição à transmissão do seu